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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS SOB A ÉGI...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:53:43

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/88. 1. Aos aposentados na vigência da Lei nº 7.713/88, o crédito para a compensação, formado no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, não pode incluir contribuições previdenciárias posteriores ao ingresso na inatividade. 2. A execução deve prosseguir, quanto aos valores principais, com base no quantum indicado no evento na inicial da execução, conforme o princípio da demanda. (TRF4, AC 5028562-48.2011.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 21/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028562-48.2011.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
LUCIA BETEZEK
ADVOGADO
:
Ciro Ceccatto
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/88.
1. Aos aposentados na vigência da Lei nº 7.713/88, o crédito para a compensação, formado no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, não pode incluir contribuições previdenciárias posteriores ao ingresso na inatividade.
2. A execução deve prosseguir, quanto aos valores principais, com base no quantum indicado no evento na inicial da execução, conforme o princípio da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7782281v5 e, se solicitado, do código CRC C0569231.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 18/09/2015 13:55




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028562-48.2011.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
LUCIA BETEZEK
ADVOGADO
:
Ciro Ceccatto
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
Trata-se de embargos à execução de sentença sob n° 5019127-50.2011.404.7000/PR opostos pela União - Fazenda Nacional na qual foi condenada à restituição do imposto de renda indevidamente incidente sobre os benefícios recebidos do plano de previdência privada a partir de sua aposentadoria, até o montante do imposto de renda pago sobre as contribuições à previdência privada entre 01/01/1989 e 31/12/1995.

Narra, em síntese, excesso de execução, tendo em vista que dos cálculos elaborados pela Delegacia da Receita Federal, apurou-se o montante de R$ 5.885,98 a título de imposto de renda a ser restituído.

Impugnação aos embargos no evento 06.

Determinada a remessa dos autos à Contadoria, sobrevieram as informações e cálculos constantes no evento 12, com os quais a parte exequente concordou (evento 17), ao passo que a executada manifestou ciência (evento 18).
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida nestes embargos, ao efeito de determinar o prosseguimento da execução pelos valores constantes na planilha de cálculo da parte exeqüente (evento 01 da execução - Doc. CALC2), posicionados para junho de 2011, qual seja, R$ 16.157,44.

Condeno a União - Fazenda Nacional no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos dos arts. 20, § 4º c/c o art. 21, parágrafo único, ambos do CPC.

A apelante alegou excesso de execução. Aduziu que deve ser retificada a conta apresentada pela embargada.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 10.271,46.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Nicolau Konkel Junior deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

Sustenta a parte embargante a existência de excesso de execução no importe de R$ 10.276,41, embasando sua pretensão nas planilhas de cálculo apresentadas no evento 1.

Analisando-se o título judicial de forma a se extrair dele o direito concedido à parte credora, ora embargada, verifica-se que o pedido dos autores foi acolhido para o fim de declarar:

(...) inexigível o imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria a ser recebida pelos autores referentes às contribuições efetuadas no período de 01.01.89 à 31.12.95, já tributadas quando do recebimento do salário, sob a égide da legislação anterior (...)

Isso porque, durante a vigência da Lei nº 7.713/88, incidiu o imposto de renda sobre as contribuições vertidas, não sendo as mesmas dedutíveis da base de cálculo. Dessa forma, garantiu o julgado a inexistência de bitributação, na medida em que após a Lei nº 9.250/95 o tributo em referência passou a incidir sobre o benefício. Ou seja, recaindo o tributo sobre o benefício, não deveria incidir sobre as contribuições recolhidas durante a vigência da Lei nº 7.713/88, contribuições estas formadoras da complementação de aposentadoria em questão.

Em sede de apelação, o TRF da 4a Região manteve a sentença proferida pelo Juízo a quo com a seguinte ementa:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 9250/95, LEI 7713/88. EXEGESE.
1. O imposto de renda incidente sobre as complementações de aposentadoria deve limitar-se às parcelas referentes aos valores não abrangidos pela Lei n° 7.713/88. Desta forma, deve ser deduzido da base de cálculo do referido imposto o montante das contribuições vertidas pelos autores/participantes no período de 01.01.89 a 31.12.95. Precedente desta Corte nesse direção: EIAC 2000.70.00.010546-8. 1a Seção.
2. Apelação e remessa oficial improvidas.

Remetidos os autos ao Núcleo Contábil para que realizasse os cálculos de verificação, estes foram apresentados no evento 12 e em estrita observância aos critérios fixados pelo título judicial.

Ressalte-se que o argumento levantado pela União (que a embargada teria começado a receber os benefícios de previdência complementar a partir de setembro/2005) contrastam com os documentos constantes no evento 01 dos autos executivos, os quais comprovam que o auxilio previdenciário passou a ser pago em agosto/2001.

Destarte, diante da exatidão dos cálculos elaborados pelo Núcleo Contábil e considerando a concordância manifestada pela parte exequente (notadamente diante da pequena diferença entre o resultado apurado pelos credores e pela Contadoria) deve a execução prosseguir, quanto aos valores principais, com base no quantum indicado no evento na inicial da execução, haja vista o princípio da demanda, já que 'o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta' (CPC, art. 128), além do que é defeso ao juiz, à luz do art. 460 do CPC, condenar o réu (no caso a executada) em quantia superior do que lhe foi demandado.

III - Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida nestes embargos, ao efeito de determinar o prosseguimento da execução pelos valores constantes na planilha de cálculo da parte exeqüente (evento 01 da execução - Doc. CALC2), posicionados para junho de 2011, qual seja, R$ 16.157,44.

Condeno a União - Fazenda Nacional no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos dos arts. 20, § 4º c/c o art. 21, parágrafo único, ambos do CPC.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7782280v4 e, se solicitado, do código CRC 7D783C74.
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Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028562-48.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50285624820114047000
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr LUIS CARLOS WEBER
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
LUCIA BETEZEK
ADVOGADO
:
Ciro Ceccatto
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 325, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7839505v1 e, se solicitado, do código CRC E8E00F0C.
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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 16/09/2015 16:06




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