Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. LEI 6830/80, ART. 8º. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃ...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:07:24

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. LEI 6830/80, ART. 8º. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESCABIMENTO. 1. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.103.050/BA, Rel. Teori Albino Zavascki, DJe 06/04/2009, pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC, a citação editalícia, na execução fiscal, somente é possível quando frustradas todas as possibilidades de comunicação por correio e por oficial de justiça. 2. Tal orientação restou sintetizada na Súmula 414 do STJ, que dispõe: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". 3. A Defensoria Pública da União é mantida com recursos da União, razão porque não são devidos honorários advocatícios. (TRF4, AC 5001428-15.2017.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 30/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3161 - Email: gluciane@trf4.gov.br

Apelação Cível Nº 5001428-15.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

APELANTE: CONDOMINIO CANCUN BEACH RESIDENCE (EMBARGANTE)

ADVOGADO: MARCOS MAZZOTTI (DPU)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de sentença que acolheu os embargos à execução, nesses termos:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a nulidade da citação por edital realizada na execução fiscal nº 5009160-18.2015.404.7201.

Com o trânsito em julgado desta decisão, consulte a Secretaria da Vara, nos autos executivos, junto ao Bacenjud as contas bancárias existentes em nome do embargante para que seja realizada a devolução do valor bloqueado no evento 16 - BACENJUD1. Expeça-se o necessário.

Sem condenação em honorários advocatícios, conforme fundamentação.

O feito é isento de custas.

Traslade-se cópia desta sentença para os autos de execução fiscal nº 5009160-18.2015.404.7201.

Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).

Na hipótese de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no § 2º do art. 1.009 e §2º do artigo 1.010, ambos do Código de Processo Civil/2015. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §3º,CPC/2015).

Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.

A parte executada apela dizendo que a nova legislação passou a prever a possibilidade de a Defensoria Pública da União receber verba sucumbencial, mesmo quando devida por "quaisquer entes públicos". Pede a reforma parcial da sentença, tão-somente para que seja determinado o pagamento de honorários em prol da Defensoria Pública da União.

Por sua vez, a União sustenta em sua apelação que a citação foi endereçada para o endereço do contribuinte, todavia, tendo restado frustrada a tentativa de citação por via postal, a Lei de Execuções Fiscais autoriza a intimação do contribuinte pela via editalícia. Argumenta que compete ao contribuinte manter sempre atualizado seu endereço junto à Administração Tributária, como forma de obrigação acessória decorrente da legislação tributária.

Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da citação via edital

Sobre a citação da parte executada, assim dispõe a Lei nº 6.830/80:

Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

A citação da recorrente, por edital, em consonância com o disposto no artigo 8º, inciso IV, da Lei de Execuções Fiscais, justifica-se após comprovada diligência infrutífera no intuito de localizar a parte devedora. Nesse sentido, restou sumulada a matéria ventilada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 414 - A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.

No caso concreto, o recorrente não comprovou ter esgotado os meios extrajudiciais para obtenção do endereço.

A sentença relata bem o ocorrido:

(...)

Nos autos da execução fiscal nº 5009160-18.2015.404.7201, verifico que houve uma tentativa infrutífera de citação do executado Condomínio Cancun Beach Residende no endereço Avenida Principal 0, Itapoá/SC, em 25-07-2015 (Evento 5 - AR1 do autos principais).

Apesar de, nos autos de execução fiscal nº 5014362-39.2016.404.7201, entre as mesmas partes, e que tramitam nesta mesma 5ª Vara, a União - Fazenda Nacional ter informado o endereço completo do Condomínio Cancun Beach Residence, o qual, inclusive, foi citado, não foi realizada nova diligência nos autos principais, tendo sido imediatamente expedido edital de citação (Evento 10 - EDITAL1).

Assim, tenho que no caso concreto ocorreu a nulidade da citação editalícia, uma vez que a exequente não comprovou o esgotamento de todos os meios possíveis à localização do executado, merecendo os embargos à execução a procedência.

Resta prejudicada a análise das demais alegações do embargante.

(...)

De fato, houve apenas 1 (uma) tentativa de intimação postal do contribuinte, a qual restou infrutífera por "endereçio insuficiente" (Evento 5 - AR1). Todavia, trata-se de um condomínio a parte executada, cuja simples consulta no Google, pelo nome do condomínio, já é suficiente para localizá-lo, senão vejamos:

Nesse contexto, foi irregular a notificação por edital.

Honorários advocatícios à Defensoria Pública da União

No tocante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública quando há litígio contra o próprio ente do qual ela faz parte, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, na Súmula 421, de que "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".

Nesse mesmo sentido, o próprio STJ, no REsp nº 1.199.715/RJ, julgado por sua Corte Especial como representativo de controvérsia, decidiu que "também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública".

Colaciono ainda, ilustrativamente, estes precedentes do STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PARTE AUTORA ASSISTIDA POR DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ.

1. Discute-se nos autos a aplicação ou não da Súmula 421/STJ quando a Defensoria Pública da União demanda contra o INSS.

2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Hipótese em que a Fazenda Pública abarca tanto a autarquia previdenciária quanto a Defensoria Pública da União. Incidência da Súmula 421/STJ.

4. Recurso Especial provido.

(REsp 1699966/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 18/12/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 421/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Ressalte-se que esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, submetido ao rito do art. 543-C do Código Buzaid, há muito, firmou entendimento de que "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante". Dessa orientação adveio a Súmula 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".
3. Vale ressaltar, que nem mesmo a alteração ocorrida na LC 80/1994 foi suficiente para promover a mudança do norte jurisprudencial deste Sodalício. (REsp 1703192/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017) 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1206784/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 421/STJ.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/11, firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integra a mesma Fazenda Pública.

2. "A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/2/2017).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1124082/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018)

Nesse mesmo norte, os Precedentes desta Corte assim ementados:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUDITORIA. AUXÍLIO DOENÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. MARCO INTERRUPTIVO. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. SÚMULA Nº 421 DO STJ. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU. DESCABIMENTO. (...) 6. A Defensoria Pública da União e o INSS são mantidos com recursos da União, razão porque não são devidos honorários advocatícios. (TRF4, AC 5019320-60.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/10/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CPC/1973. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO. VEDAÇÃO. DECADÊNCIA PARA REVISAR ATO DE CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESCABIMENTO. (...) Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que pertença à mesma Fazenda Pública, nos termos da Súmula nº 421 do STJ e REsp nº 1.199.715/RJ. (TRF4, AC 5033673-42.2013.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 07/03/2018)

Assim, também não merece acolhida a apelação da embargante.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000522225v61 e do código CRC 76f84cbe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
Data e Hora: 29/8/2018, às 17:38:4


5001428-15.2017.4.04.7201
40000522225.V61


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3161 - Email: gluciane@trf4.gov.br

Apelação Cível Nº 5001428-15.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

APELANTE: CONDOMINIO CANCUN BEACH RESIDENCE (EMBARGANTE)

ADVOGADO: MARCOS MAZZOTTI (DPU)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. LEI 6830/80, ART. 8º. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESCABIMENTO.

1. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.103.050/BA, Rel. Teori Albino Zavascki, DJe 06/04/2009, pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC, a citação editalícia, na execução fiscal, somente é possível quando frustradas todas as possibilidades de comunicação por correio e por oficial de justiça.

2. Tal orientação restou sintetizada na Súmula 414 do STJ, que dispõe: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".

3. A Defensoria Pública da União é mantida com recursos da União, razão porque não são devidos honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000522226v11 e do código CRC 5e795932.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
Data e Hora: 29/8/2018, às 17:20:1


5001428-15.2017.4.04.7201
40000522226 .V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018

Apelação Cível Nº 5001428-15.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: CONDOMINIO CANCUN BEACH RESIDENCE (EMBARGANTE)

ADVOGADO: MARCOS MAZZOTTI (DPU)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 644, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:23.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora