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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5002842-63.2013.4.04.7209...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:03:14

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.Os embargos à execução fiscal possuem natureza constitutiva, por meio da qual o devedor tem por finalidade criar, modificar ou extinguir a relação processual existente na ação de execução fiscal conexa e onde a presunção de liquidez e exigibilidade de débito exequendo deve ser refutada por prova trazida pelo embargante. 2. A comprovação de pagamento da incidência da tributação sobre rubrica indevida é, no caso, ônus do contribuinte, na forma do art. 333, I, do CPC. 3. Sentença anulada para fins de intimar a embargante a especificar e comprovar documentalmente sobre quais competências incidiram as contribuições previdenciárias que afirmou contemplar na base de cálculo verbas de natureza indenizatória devendo, também, indicar o título e o quantum das referidas verbas. (TRF4, APELREEX 5002842-63.2013.4.04.7209, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 16/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002842-63.2013.4.04.7209/SC
RELATOR
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
:
EXIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO
:
ISRAEL BERNS
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1.Os embargos à execução fiscal possuem natureza constitutiva, por meio da qual o devedor tem por finalidade criar, modificar ou extinguir a relação processual existente na ação de execução fiscal conexa e onde a presunção de liquidez e exigibilidade de débito exequendo deve ser refutada por prova trazida pelo embargante.
2. A comprovação de pagamento da incidência da tributação sobre rubrica indevida é, no caso, ônus do contribuinte, na forma do art. 333, I, do CPC.
3. Sentença anulada para fins de intimar a embargante a especificar e comprovar documentalmente sobre quais competências incidiram as contribuições previdenciárias que afirmou contemplar na base de cálculo verbas de natureza indenizatória devendo, também, indicar o título e o quantum das referidas verbas.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7761681v11 e, se solicitado, do código CRC 3E43D055.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002842-63.2013.4.04.7209/SC
RELATOR
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
:
EXIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO
:
ISRAEL BERNS
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por EXIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, objetivando desconstituir as certidões de dívida ativa que embasam a execução.
Aduziu, em síntese, a nulidade das CDAs por falta dos requisitos exigidos pelo artigo 202 do CTN e artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 6.830/80, especialmente a prova da certeza do título e a ausência de memorial de cálculo. Alegou, ainda, a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a seus empregados a título de: auxílio doença e acidente de trabalho, salário maternidade, férias gozadas, férias indenizadas e abono pecuniário de férias, o terço constitucional incidente sobre as férias, bem como sobre o aviso prévio indenizado, bem como requerendo a substituição da SELIC por juros de 1% ao mês, previstos no artigo 161, §1º, do CTN. Atribuiu à causa o valor de R$ 131.649,83.
A Fazenda Nacional apresentou impugnação aos embargos.
Adveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto:
a) reconheço de ofício a ausência de interesse de agir e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de inexigibilidade de incidência de contribuições previdenciárias sobre asférias indenizadas e seu respectivo terço constitucional, bem como sobre o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT.
b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Por conseguinte:
(b.1) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte embargante ao pagamento da cota patronal dascontribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de primeiros quinze dias de auxílio doença previdenciário ou acidentário, aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias usufruídas.
(b.2) DETERMINO à embargada que promova a adequação dos créditos tributários consignados nas CDA's que instruem a Execução Fiscal nº. 5002948-93.2012.404.7209/SC, após o trânsito em julgado desta decisão, excluindo da base de cálculo da contribuição previdenciária da embargante as verbas declaradas isentas e/ou não incidentes, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas, a teor do disposto no artigo 7º da Lei nº 9.289/1996.
Ambas as partes apelaram.
A embargante repisa a tese da nulidade formal do título executivo. Requereu, ainda, a reforma da sentença no que toca as verbas alegadamente indenizatórias de cujo pedido foi sucumbente.
A União, a seu turno, sustenta a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, sobre o auxílio-doença relativo aos primeiros 15 dias de afastamento e sobre o terço de férias gozadas.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Como se pode verificar, a embargante pretende desconstituir o débito lançado com base em suas próprias declarações.

Com efeito, as exações foram calculadas pelo contribuinte, que ao entregar declaração ao Fisco confessou-se devedor das quantias apuradas, inexistindo qualquer prova no sentido de que outras receitas tenham servido de base para quantificação da exação.

Assim, em que pese se reconheça a natureza indenizatória de algumas das rubricas mencionadas alhures, em se tratando de embargos à execução fiscal, ação de natureza constitutiva por meio da qual o devedor tem por finalidade criar, modificar ou extinguir a relação processual existente na execução fiscal conexa, a presunção de liquidez e exigibilidade de débito exequendo deve ser refutada por prova trazida pela embargante.

Ademais, impende salientar que o quantum apresentado no título executivo judicial goza de presunção de veracidade, a qual não pode ser afastada com base em meras alegações desacompanhadas do correspondente demonstrativo de cálculos. Assim, tendo em vista que os presentes embargos foram opostos questionando suposto excesso na execução, revela-se necessária sua instrução com elementos hábeis a possibilitar a verificação dos valores questionados.

A comprovação de pagamento de tributo sobre rubrica indevida é, pois, ônus do contribuinte, na forma do art. 333, I, do CPC.
Assim, deve ser cassada a sentença e intimada a embargante para especificar e comprovar documentalmente sobre quais competências incidiram as contribuições previdenciárias que afirmou contemplar na base de cálculo verbas de natureza indenizatória (auxílio doença, auxílio acidente, salário maternidade, aviso prévio indenizado e parcela proporcional do 13º salário, férias e terço constitucional de férias, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, etc), devendo, também, indicar o título e o quantum das referidas verbas.

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença, nos termos da fundamentação.
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002842-63.2013.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 50028426320134047209
RELATOR
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PRESIDENTE
:
RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR
:
Dra. CARMEN HESSEL
APELANTE
:
EXIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO
:
ISRAEL BERNS
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/09/2015, na seqüência 234, disponibilizada no DE de 20/08/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002842-63.2013.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 50028426320134047209
RELATOR
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PRESIDENTE
:
RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR
:
Dra. ANTÔNIA LÉLIA NEVES SANCHES
APELANTE
:
EXIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO
:
ISRAEL BERNS
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7837414v1 e, se solicitado, do código CRC 8089DCC4.
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Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
Data e Hora: 16/09/2015 13:11




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