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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5001745-57.2015.4.04.7209...

Data da publicação: 29/06/2020, 11:55:20

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os embargos à execução fiscal possuem natureza constitutiva, por meio da qual o devedor tem por finalidade criar, modificar ou extinguir a relação processual existente na ação de execução fiscal conexa e onde a presunção de liquidez e exigibilidade de débito exequendo deve ser refutada por prova trazida pelo embargante. 2. A comprovação de pagamento da incidência da tributação sobre rubrica indevida é, no caso, ônus do contribuinte, na forma do art. 373, I, do CPC. 3. Sentença anulada, para os fins de intimar a embargante a especificar e comprovar documentalmente sobre quais competências incidiram as contribuições previdenciárias que afirmou contemplar na base de cálculo verbas de natureza indenizatória, devendo, também, indicar o título e o quantum das referidas verbas. (TRF4, AC 5001745-57.2015.4.04.7209, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 06/04/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001745-57.2015.4.04.7209/SC
RELATOR
:
Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
APELANTE
:
MASSA FALIDA DE ILHABELA EMBALAGENS LTDA
ADVOGADO
:
Caio Renato Souza de Oliveira
:
GRAZIELE BERNARDES LOPES
:
LEANDRO GUERRERO GUIMARÃES
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os embargos à execução fiscal possuem natureza constitutiva, por meio da qual o devedor tem por finalidade criar, modificar ou extinguir a relação processual existente na ação de execução fiscal conexa e onde a presunção de liquidez e exigibilidade de débito exequendo deve ser refutada por prova trazida pelo embargante.
2. A comprovação de pagamento da incidência da tributação sobre rubrica indevida é, no caso, ônus do contribuinte, na forma do art. 373, I, do CPC.
3. Sentença anulada, para os fins de intimar a embargante a especificar e comprovar documentalmente sobre quais competências incidiram as contribuições previdenciárias que afirmou contemplar na base de cálculo verbas de natureza indenizatória, devendo, também, indicar o título e o quantum das referidas verbas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de abril de 2017.
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8869923v4 e, se solicitado, do código CRC D87552F1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roberto Fernandes Junior
Data e Hora: 05/04/2017 13:58




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001745-57.2015.4.04.7209/SC
RELATOR
:
Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
APELANTE
:
MASSA FALIDA DE ILHABELA EMBALAGENS LTDA
ADVOGADO
:
Caio Renato Souza de Oliveira
:
GRAZIELE BERNARDES LOPES
:
LEANDRO GUERRERO GUIMARÃES
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução fiscal interpostos por Massa Falida de Ilhabela Embalagens Ltda. por meio dos quais a parte embargante objetiva a exclusão de valores exigidos e inclusos nas CDAs, nos seguintes termos:

"d.1) declarar a não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza indenizatória - no caso, os valores pagos aos empregados a título de (i) adicional constitucional de férias, (ii) aviso prévio indenizado, (iii) salário maternidade, (iv) auxílio-creche, (v) vale transporte, (vi) nos 15 (quinze) dias que antecedem a concessão dos benefícios "auxílio-doença", (viii) nos 15 (quinze) dias que antecedem a concessão dos benefícios "auxílio-acidente" (ix) auxílio-educação, (x) férias indenizadas e (xi) férias usufruídas - bem como para determinar que tais valores sejam excluídos do objeto da execução fiscal embargada, o que poderá ser feito mediante realização de perícia contábil;

d.2) declarar inconstitucional a contribuição ao INCRA, tendo em vista que não foi recepcionada pela Constituição Federal;

d.3) declarar indevida a aplicação da SELIC como critério de atualização do crédito executado, por não se revestir de constitucionalidade/legalidade, e determinar a sua substituição pelo IPCA-E;

d.4) declarar inaplicável, às multas tributárias impostas à empresa que teve sua falência decretada, o mesmo privilégio legalmente outorgado ao crédito tributário;

d.5) declarar suspensa a cobrança dos juros incidentes a partir da decretação da falência sobre o crédito executado, na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/2005;"
A União apresentou impugnação, defendendo a higidez da cobrança executiva.
Ausente produção de provas.
Sobreveio sentença nos seguintes termos:

Ante o exposto:
1) acolho a preliminar de ausência de interesse processual arguida pela embargada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, no tocante ao pedido de exclusão dos valores pagos a título de auxílio-acidente da base de cálculo da contribuição previdenciária.
2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido remanescente e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I e III, a, do CPC, para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte embargante ao pagamento da cota patronal das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de: a) férias indenizadas e seu respectivo terço constitucional; b) terço constitucional de férias usufruídas; c) aviso prévio indenizado; d) primeiros quinze dias de auxílio doença previdenciário ou acidentário; e) auxílio-creche e d) vale-transporte.
Reconheço, ainda, o direito da embargante à incidência de juros moratórios e correção até a data da decretação da falência, devendo ser aplicada a SELIC. Após a quebra, deverá ser utilizado apenas o IPCA-E para correção, ficando a incidência de juros posterior condicionada à existência de ativo suficiente para honrar o pagamento.
Determino à embargada que promova a adequação dos créditos tributários consignados nas CDA's que instruem as Execuções 5001843-47.2012.404.7209 e 5002195-05.2012.404.7209 , após o trânsito em julgado desta decisão, excluindo da base de cálculo da contribuição previdenciária da embargante as verbas declaradas não incidentes, bem como fazendo constar separadamente o valor dos juros moratórios após a decretação da quebra e o valor do principal (excluídos os juros após a quebra), nos termos da fundamentação supra.

Em suas razões de recurso a embargante alega que possui interesse de agir relativamente ao pedido da não incidência de contribuição previdenciária nos quinze dias que antecedem o auxílio doença/acidente. Aduz, ainda, que a sentença é citra petita, pois deixou de analisar a não incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio educação e a não aplicação da preferência dada ao crédito tributário na falência. Pugna pela não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre as férias gozadas, salário maternidade e a inconstitucionalidade da contribuição ao INCRA. Ao final, requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Apela, igualmente, a embargada, sustentando a incidência de contribuição previdenciária sobre as rubricas indicadas pelo embargante como parcelas de natureza indenizatória.
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Como se pode verificar, a embargante pretende desconstituir o débito lançado com base em suas próprias declarações.
Com efeito, as exações foram calculadas pelo contribuinte, que, ao entregar declaração ao Fisco, confessou-se devedor das quantias apuradas, inexistindo qualquer prova no sentido de que outras receitas tenham servido de base para quantificação da exação.
Assim, em que pese se reconheça a natureza indenizatória de algumas das rubricas mencionadas alhures, em se tratando de embargos à execução fiscal, ação de natureza constitutiva por meio da qual o devedor tem por finalidade criar, modificar ou extinguir a relação processual existente na execução fiscal conexa, a presunção de liquidez e exigibilidade de débito exequendo deve ser refutada por prova trazida pela embargante.
Ademais, impende salientar que o quantum apresentado no título executivo judicial goza de presunção de veracidade, a qual não pode ser afastada com base em meras alegações desacompanhadas do correspondente demonstrativo de cálculos. Assim, tendo em vista que os presentes embargos foram opostos questionando suposto excesso na execução, revela-se necessária sua instrução com elementos hábeis a possibilitar a verificação dos valores questionados.
A comprovação de pagamento de tributo sobre rubrica indevida é, pois, ônus do contribuinte, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
Assim, deve ser cassada a sentença e intimada a embargante para especificar e comprovar documentalmente sobre quais competências incidiram as contribuições previdenciárias que afirmou contemplar na base de cálculo verbas de natureza indenizatória (auxílio doença, auxílio acidente, salário maternidade, aviso prévio indenizado e parcela proporcional do 13º salário, férias e terço constitucional de férias, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, etc.), devendo, também, indicar o título e o quantum das referidas verbas.

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença.
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8869922v4 e, se solicitado, do código CRC 3C5411C2.
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Data e Hora: 05/04/2017 13:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001745-57.2015.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 50017455720154047209
RELATOR
:
Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
PRESIDENTE
:
RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR
:
Dra. ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE
:
MASSA FALIDA DE ILHABELA EMBALAGENS LTDA
ADVOGADO
:
Caio Renato Souza de Oliveira
:
GRAZIELE BERNARDES LOPES
:
LEANDRO GUERRERO GUIMARÃES
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/04/2017, na seqüência 318, disponibilizada no DE de 21/03/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
:
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8923302v1 e, se solicitado, do código CRC 5189559C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
Data e Hora: 04/04/2017 16:47




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