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EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO MEDIANTE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL ...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:07:26

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO MEDIANTE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). 1. Não há falar em iliquidez da CDA, porquanto presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo. Ademais, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca. 2. Havendo incidência da contribuição sobre valores que não podem ser por ela tributados, a solução é o reconhecimento de excesso de execução e a adequação do montante mediante simples cálculo. A liquidez e exigibilidade do título mantêm-se hígidas, não havendo causa para extinção da execução, devendo prosseguir pelo saldo remanescente. 3. As férias em situações ordinárias, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária. 4. O STF reconheceu a Repercussão Geral no RE 1.072.485, cadastrado sob o Tema 985, no entanto, não foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos da previsão contida no inciso II do artigo 1.037 do CPC. 5. Assim, deve ser mantido o entendimento do STJ - Tema 479, que reconhece a natureza indenizatória da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, até que o STF julgue o tema 985. 6. Do artigo 7º da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial. (TRF4 5002527-30.2016.4.04.7209, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 30/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3161 - Email: gluciane@trf4.gov.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002527-30.2016.4.04.7209/SC

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

APELANTE: BECK MAQUINAS LTDA ME (EMBARGANTE)

ADVOGADO: ISRAEL BERNS

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

BECK MÁQUINAS LTDA. ME opôs embargos à execução fiscal n.º 5007282-68.2014.4.04.7209, movida pela UNIÃO - Fazenda Nacional, alegando, em suma, a desconstituição da cobrança veiculada pela CDA n.º 44.084.586-6, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso na execução. Alega a nulidade da CDA e a ilegalidade da Taxa Selic. Defende a exclusão da base de cálculo das contribuições do valor pago aos empregados a título de auxílio-doença e acidente, salário maternidade, férias gozadas, férias indenizadas/abono pecuniário, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado, por não caracterizarem retribuição pelo trabalho realizado.

Atribuiu à causa o valor de R$ 73.661,51 em maio de 2016.

Sobreveio sentença, exarada nos seguintes termos:

Ante o exposto,

(a) com relação ao pedido de exclusão da cobrança das contribuições patronais incidentes sobre os valores pagos aos trabalhadores a título de férias indenizadas e respectivo terço constitucional, reconheço a ausência de interesse processual da embargante e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito ao amparo do art. 485, VI, do CPC; e

(b) no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para determinar a exclusão da base de cálculo das contribuições sociais exequendas as quantias pagas aos trabalhadores sob as rubricas auxílio-doença / acidente nos quinze dias seguintes ao afastamento, terço constitucional das férias gozadas e aviso prévio indenizado.

O valor a ser excluído da cobrança deverá ser apurado em liquidação de sentença, cabendo à embargante propô-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de prosseguimento da cobrança pelo valor originário apresentado pela União. Incumbe-lhe, ainda, comprovar pormenorizadamente as quantias a serem deduzidas da base de cálculo dos tributos, bem como, caso necessário, arcar com as despesas na contratação de perito.

Quanto à sucumbência, aplicam-se os arts. 85, § 3º e 86, caput do CPC. Por conseguinte, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do proveito econômico obtido pela parte embargante (montante a ser excluído da cobrança), que deverá ser atualizado pelo IPCA-E a partir desta data até o efetivo pagamento.

Por sua vez, deixo de fixar os honorários devidos pelo embargante em virtude da sua sucumbência parcial, pois estão abrangidos pelo encargo legal do Decreto-lei 1.025/69.

Feito isento de custas (art. 7º da Lei 9.289/96).

Em suas razões de apelação, a parte embargante sustenta, em síntese, a reforma da sentença, ainda que conste na Lei nº 8.212/91, em seu art. 28, § 9º, a exclusão da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e o respectivo terço constitucional, deve de igual forma, ser analisada em seu mérito como as demais verbas, merecendo reforma a sentença nesse ponto, pois não há falta de interesse de agir. Sustenta a nulidade da CDA, a ilegalidade da Taxa Selic, bem como requer a exclusão de valores exigidos a título de salário maternidade e férias gozadas.

Por sua vez, a Fazenda Nacional alega que a sentença julgou procedente o pedido para a não incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado. Nesse ponto a União não apresentou contestação, devendo a verba honorária ser excluída. Em relação aos primeiros 15 dias de afastamento do empregado, constituem uma espécie de requisito para concessão do auxílio-doença. Antes desse período não há falar em verba de caráter previdenciário. Requer a reforma da sentença em relação às férias gozadas e adicional de 1/3 sobre férias.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório.

VOTO

Remessa oficial

À luz do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, CPC, a sentença não se submete à remessa necessária, tendo em vista que o valor atribuído à causa (R$ 73.661,51) é inferior a mil salários mínimos.

Assim, não conheço da remessa oficial.

Interesse de agir

O art. 28, §9º, alíneas d e e, item 8, e alíneas j, r, s, t, da Lei 8.212/91 expressamente excluiu da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores recebidos a título de férias indenizadas, abono de férias, licença-prêmio indenizada, participação nos lucros e resultados da empresa, valores correspondentes a vestuários ou equipamentos, auxílio-quilometragem (despesas com uso do veículo do empregado), auxílio-creche e plano educacional (bolsas de estudos). Ausente o interesse processual da impetrante, uma vez que não comprovada a exigência e o recolhimento de tais verbas.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. TEMA 20 DO STF. INAPLICABILIDADE. 1. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial. 3. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 4. Ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, esta Turma adota o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp nº 1.230.957/RS), questão jurídica tida pelo Supremo Tribunal Federal como infraconstitucional, conforme se depreende da tese firmada no Tema 20. Não há determinação do STF para suspender a tramitação dos processos objeto do Tema 985. 5 - O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91. Falta de interesse de agir. (TRF4 5010296-70.2017.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relatora para Acórdão LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 11/07/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA PROVISÓRIA.CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional das férias indenizadas, uma vez que tal verba já está excluída da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, alínea d, da Lei 8.212, de 1991). SALÁRIO PATERNIDADE. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-paternidade. (TRF4, AG 5071716-57.2017.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 15/05/2018)

Assim, não assiste razão ao embargante quanto ao ponto.

Incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória

A parte embargante alega excesso de execução em razão da cobrança de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória. Apresentou planilha de cálculo (evento29 plan4), que não foi objeto de qualquer objeção pela Fazenda Nacional.

Extinção da execução fiscal

Havendo incidência da contribuição sobre valores que não podem ser por ela tributados, a solução é o reconhecimento de excesso de execução e a adequação do montante mediante simples cálculo. A liquidez e exigibilidade do título mantêm-se hígidas, não havendo causa para extinção da execução. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ AFASTADA ANTE A NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA EXPURGO DA PARCELA INDEVIDA DA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FORÇA DA DECISÃO, PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE DECLAROU O EXCESSO E QUE OSTENTA FORÇA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.

(...) a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em se tratando de revisão do lançamento, pelo Poder Judiciário, que acarrete a exclusão de parcela indevida da base de cálculo do tributo, o excesso de execução não implica a decretação da nulidade do título executivo extrajudicial, mas tão-somente a redução do montante ao valor tido como devido, quando o valor remanescente puder ser apurado por simples cálculos aritméticos, como no caso concreto.

2. Recurso especial provido. (REsp 1247811/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 21/06/2011)

Assim, mesmo o reconhecimento definitivo da inexigibilidade parcial do crédito executado não implicaria a extinção do processo, podendo o valor remanescente ser apurado por mero cálculo, com a diminuição do montante das rubricas reconhecidas como indevidas. Com a extirpação do excesso nas CDAs, deve prosseguir a ação executiva pelo saldo remanescente.

Contribuição previdenciária sobre férias gozadas

Em situações ordinárias, em que há o efetivo gozo das férias, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, que a seguir transcrevo:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (sublinhei)

Portanto, em relação às férias gozadas, deve ser mantida a incidência da contribuição previdenciária.

Terço Constitucional de Férias

O valor pago a título de férias não gozadas (indenizadas), inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. Segundo a atual orientação da 1ª Seção do STJ, consolidada no RESP nº 1.230.957, também o adicional concernente às férias gozadas possui natureza indenizatória/compensatória, portanto, não sujeito à incidência de contribuição previdenciária.

O acórdão restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.

(...)

1.2 Terço constitucional de férias.

No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).

Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas" . (EREsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014).

Com base nesse julgamento, a 1ª Seção do STJ firmou a Tese nº 479, enunciada nestes termos: "A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)."

Cabe ressaltar que o STF, no julgamento do RE 565.160, objeto do Tema 20, decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado, anteriores ou posteriores a EC 20/98.

Para a Suprema Corte, não importa a distinção entre salário e remuneração, mas sim que as parcelas sejam pagas com habitualidade e decorram da atividade laboral. Também esclareceu que não cabe ao STF definir a natureza indenizatória das verbas, a fim de verificar a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária, mas sim ao STJ.

O STF, em 23.02.2018, reconheceu a Repercussão Geral no RE 1.072.485, cadastrado sob o Tema 985, da seguinte controvérsia:

Tema 985 - Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.

No entanto, não foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos da previsão contida no inciso II do artigo 1.037 do CPC.

Assim, deve ser mantido o entendimento do STJ - Tema 479, que reconhece a natureza indenizatória da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, até que o STF julgue o tema 985.

Contribuição previdenciária sobre salário-maternidade

Segundo a atual orientação da 1ª Seção do STJ, consolidada no REsp nº 1.230.957/RS (DJ de 18/03/2014), O salário maternidade tem natureza salarial, portanto, passível de contribuição previdenciária. O respectivo acórdão restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.

(...)

1.3 Salário maternidade.

O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher.

Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.

A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de

20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp

901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12

.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010

(...)

(EREsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014).

Contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente

Já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador relativamente aos quinze primeiros dias da licença, o que torna dispensável maior fundamentação.

Com efeito, o pagamento recebido pelo empregado incapacitado nos primeiros quinze dias após o afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não possuindo natureza salarial.

Acerca do tema, transcrevo o seguinte precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.

(...)

2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.

No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias

consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao

empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 — com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.

(...)

(EREsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014).

Como se vê, indevida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente.

Cumpre esclarecer que o denominado auxílio-acidente constitui benefício pago exclusivamente pela Previdência Social, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, não havendo, pois, razão para se discutir acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre o montante pago a esse título.

Dessa forma, mantenho a sentença integralmente.

Majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC

Em razão do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 10% o montante dos honorários advocatícios.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000451677v21 e do código CRC 2816b2ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
Data e Hora: 29/8/2018, às 17:37:23


5002527-30.2016.4.04.7209
40000451677.V21


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3161 - Email: gluciane@trf4.gov.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002527-30.2016.4.04.7209/SC

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

APELANTE: BECK MAQUINAS LTDA ME (EMBARGANTE)

ADVOGADO: ISRAEL BERNS

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO MEDIANTE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS).

1. Não há falar em iliquidez da CDA, porquanto presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo. Ademais, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca.

2. Havendo incidência da contribuição sobre valores que não podem ser por ela tributados, a solução é o reconhecimento de excesso de execução e a adequação do montante mediante simples cálculo. A liquidez e exigibilidade do título mantêm-se hígidas, não havendo causa para extinção da execução, devendo prosseguir pelo saldo remanescente.

3. As férias em situações ordinárias, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.

4. O STF reconheceu a Repercussão Geral no RE 1.072.485, cadastrado sob o Tema 985, no entanto, não foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos da previsão contida no inciso II do artigo 1.037 do CPC.

5. Assim, deve ser mantido o entendimento do STJ - Tema 479, que reconhece a natureza indenizatória da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, até que o STF julgue o tema 985.

6. Do artigo 7º da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000451678v7 e do código CRC 75bc3656.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
Data e Hora: 29/8/2018, às 16:57:57


5002527-30.2016.4.04.7209
40000451678 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002527-30.2016.4.04.7209/SC

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

APELANTE: BECK MAQUINAS LTDA ME (EMBARGANTE)

ADVOGADO: ISRAEL BERNS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 323, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª Turma , por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento às apelações.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:26.

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