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EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. VERBA SALARIAL. TRF4. 5004380-98.2016.4.04.7201...

Data da publicação: 20/05/2021, 07:01:00

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. VERBA SALARIAL 1. Os valores oriundos de proventos de aposentadoria e salário são impenhoráveis, ressalvada a hipótese em que a penhora serve à garantia de dívida alimentícia e relativamente ao valor que exceder 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. 2. Hipótese na qual o salário do embargante foi prontamente liberado, após a apresentação de documento que apontou o valor recebido a título de salário. 3. Apelo improvido. (TRF4, AC 5004380-98.2016.4.04.7201, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 12/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004380-98.2016.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: WALDIR RIED (EMBARGANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Waldir Ried interpõe recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à execução fiscal 50022784020154047201. Sem custas e honorários de advogado.

Sustenta o recorrente:

  • Cerceamento de defesa uma vez que as razões de decidir transcritas no julgado não se aplicam ao caso sob comento;
  • Compulsando os documentos do evento 1, verifica-se a presença daquele identificado sob o nome de TRANSAÇÃO: BLOQUEIO PESSOAL, no valor de R$ 17.360,34, operacionalizado em 11.02.2016(sexta-feira), instrumento de que se serviu o Banco para efetuar a operação. Analisando ainda o predito documento, verifica-se, sem maiores dificuldades, que o bloqueio de R$ 17.360,34 não só avançou sobre o seu salário, mas também e igualmente, sobre o seu limite de crédito. Esse fato gerou o débito de R$ 2.380,66 em 15.03.2016 relativamente a juros sobre o valor bloqueado já que o extrato evidencia que o débito corresponde às operações realizadas entre 15.02.2016 (segunda-feira) a 14.03.2016. Portanto, em 15.02.2016, data de início da contagem do prazo para cobrança dos juros, a sua conta bancária, por conta exclusiva do bloqueio, passou a apresentar saldo negativo. Não há, pois, como fugir dessa realidade;
  • No dia 18.03.2016, data da operacionalização da transferência de R$ 7.905,99 para a conta judicial, a conta do apelante, mais uma vez, apresentou saldo negativo de R$ 10.166,33. Os extratos acostados evidenciam o que se alega. O lançamento autorizado pelo Juízo sentenciante veio apenas e tão-só confirmar o desequilíbrio provocado em sua conta decorrente do injusto e descabido bloqueio, infelizmente.

Requer, assim, seja liberado o valor apreendido de R$ 7.905,99 com as atualizações aplicáveis e desde a data da retenção, ou seja, 11fev.2016, bem como o estorno de R$ 2.380,66 pagos de juros em razão do bloqueio.

Com contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.


VOTO

Recebe-se o recurso, adequado e tempestivo.

Cerceamento de defesa

Configura-se cerceamento de defesa com ofensa ao inciso LV do art. 5º, da Constituição Federal, quando se cria óbice à parte ao acesso aos meios e recursos a ela inerentes, sendo certo que no tocante a prova, o mesmo pode ser caracterizado pela negativa da produção de prova pericial necessária a consecução do feito.

No caso, ao se observar o andamento do feito não se verifica a ocorrência do alegado cerceamento de defesa, limitando-se a recorrente fazer afirmações genéricas. Ademais, considerando que se está diante de ação de embargos à execução fiscal, compete à parte embargante apresentar os documentos que entende necessários para a demonstração de seu direto. I

Desta feita, a alegação não merece acolhida.

impenhorabilidade

As normas relevantes para análise da impenhorabilidade dos valores bloqueados na execução fiscal de origem, assim constam no Código de Processo Civil (CPC):

Art. 833. São impenhoráveis:

[…]

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

[…]

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

[…]

§ 2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

Assim, tem-se que os valores oriundos de proventos de aposentadoria e salário são impenhoráveis, ressalvada a hipótese em que a penhora serve à garantia de dívida alimentícia e relativamente ao valor que exceder 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.

Nessa mesma linha, há precedentes deste TRF4, nos seguintes termos:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. Os valores oriundos do pagamento de benefício de aposentadoria são impenhoráveis, ressalvada a hipótese em que a penhora serve à garantia de dívida alimentícia e relativamente ao valor que exceder 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. (TRF4, AG 5024202-40.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 07/08/2019)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDAS JUDICIALMENTE. IMPENHORABILIDADE. Os valores oriundos do pagamento de benefício de aposentadoria são impenhoráveis, ressalvada a hipótese em que a penhora serve à garantia de dívida alimentícia e relativamente ao valor que exceder 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. (TRF4, AG 5016922-18.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 10/07/2019)

Quanto ao ponto, a sentença recorrida assim dispôs:

Impenhorabilidade

Como bem observado pela União - Fazenda Nacional, na Execução Fiscal 5002278-40.2015.404.7201, o Juízo já analisou a questão da impenhorabilidade, inclusive tendo facultado ao embargante a possibilidade de apresentar novos documentos.

Após a apresentação de novos documentos, naqueles autos, foi considerado que apenas o valor de R$ 9.454,35 seria considerado impenhorável, eis que oriundo de verba salarial.

Desta forma, tendo em vista a ausência de mudança da situação fático-probatória, adoto as razões daqueles autos para decidir o presente feito, especialmente a alegação dos valores bloqueados serem oriundos de verba salarial, a qual segue transcrita abaixo:

Trata-se de autos de processo com valores bloqueados mediante BACENJUD realizado por este Juízo em nome dos executados Waldir Ried (R$17.360,34) e Alan Christian Schmitt (R$172,69), conforme extrato anexado no evento 33.

O executado Waldir Ried, por meio de Procurador constituído, se manifestou requerendo a liberação de tal valor, alegando que parte deste se refere aos seus proventos, e parte se refere ao limite bancário, o qual pertence à instituição bancária.

Instruiu seu pedido com os documentos acostados nos eventos 34, 43 e 47.

Intimada, a credora concordou com a liberação da importância que entende tratar-se como oriunda de salário: R$9.454,00 (evento 46).

É o relatório. Decido.

Conforme contracheque anexado no evento 43-CHEQ2, e extrato anexado no evento 47-EXTR2, não resta dúvidas de que a conta na qual o executado recebe seus provendos é a mesma que se encontra bloqueada por este Juízo - agência 1123 do Banco Santander, conta 01001093.

Conforme artigo 649, IV, do antigo CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, cabendo, no caso dos autos, a liberação imediate do valor referente à remuneração do devedor.

No entanto, o executado não logrou êxito em comprovar que parte do valor bloqueado se refere ao seu limite bancário, não cabendo, no momento, a liberação desta quantia.

Em razão do exposto, determino a devolução da importância de R$9.454,35 (nove mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), bloqueada indevidamente em nome do executado Waldir Ried.

Este Juízo acessou o sistema BACENJUD e determinou o desbloqueio da referida importância.

A diferença, bem como o valor bloqueado em nome de Alan C. Schmitt, serão transferidos para uma conta vinculada a estes autos.

É oportuno acrescentar, em relação ao limite bancário, que, conforme se observa do extrato juntado na execução fiscal 5002278-40.2015.404.7201 (evento 43, EXTR3), referente ao período de 15/02/2016 a 01/03/2016, em 15/02/2016 a conta corrente do embargante possuía saldo positivo de R$ 541,12, bem como o bloqueio de R$ 17.360,34 ocorreu em 11/02/2016 (evento 33, BACENJUD1, da execução fiscal 5002278-40.2015.404.7201). Logo, é de se concluir que o bloqueio judicial não deixou a conta do autor negativa, tampouco utilizou o limite bancário, eis que, quatro dias após o dito bloqueio, aquela ainda possuía saldo positivo de R$ 541,12.

Somente com a apresentação de extratos anteriores ao bloqueio seria possível verificar com segurança se os valores excedentes seriam oriundos de verba salarial acumulada e/ou de limite bancário. Como o autor deixou de juntar os referidos documentos, embora devidamente intimado para tal desiderato (evento 24), não há como presumir que as alegações do embargante procedem. Aliás, as provas carreadas aos autos apontam para a direção oposta.

Ao que tudo indica, o autor continuou utilizando normalmente sua conta bancária após o bloqueio judicial, realizando inúmeras transações (ignorando o fato de que parte dos valores apenas aguardava a transferência para uma conta judicial vinculada à execução fiscal), o que acarretou na utilização do limite bancário.

Vale referir, também, que a transferência, em 18/03/2016, de R$ 7.905,99 para uma conta judicial (eis que a importância de R$ 9.454,35 foi considerada impenhorável) não acarretou em utilização do limite bancário, pois este já estava sendo utilizado no montante de R$ 2.260,34 (evento 1, EXTR7)

Por fim, concluo que o embargante não comprovou nenhuma nova hipótese de impenhorabilidade, além daquelas já decididas na execução fiscal, nos termos do art. 833, do NCPC. Ressalto, inclusive, que o embargante foi intimado acerca do interesse em produzir novas provas, tendo permanecido silente (evento 24).

Com efeito, no caso conforme se pode verificar a questão foi resolvida nos próprios autos da execução.

Houve bloqueio de R$ 17.360,34 do embargante. O executado prontamente apresentou pedido requerendo a liberação dos valores. Todavia o pedido veio desprovido de qualquer prova idônea das alegações. O juízo, não convencido, ainda assim permitiu que o devedor produzisse as provas de suas alegações

Destarte, tenho que não resta comprovado que o valor bloqueado junto à conta conta n. 01001093-5, agência 1123, do Banco Santander é oriundo de pagamento de salário.

Contudo, concedo ao executado o prazo de 10 (dez) dias para juntar aos autos seu holerite - documento que contenha o número da conta onde o salário é depositado, bem como o extrato da conta bancária supra mencionada, a fim de se verificar a procedência dos créditos.

Após nova manifestação do devedor, com a apresentação de mais documentos, concluiu-se que, de fato, valores auferidos a título de salário haviam sido bloqueados. O salário do contribuinte foi imediatamente desbloqueado:

Conforme artigo 649, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, cabendo, no caso dos autos, a liberação imediate do valor referente à remuneração do devedor.

No entanto, o executado não logrou êxito em comprovar que parte do valor bloqueado se refere ao seu limite bancário, não cabendo, no momento, a liberação desta quantia.

Em razão do exposto, determino a devolução da importância de R$9.454,35 (nove mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), bloqueada indevidamente em nome do executado Waldir Ried. Este Juízo acessou o sistema BACENJUD e determinou o desbloqueio da referida importância.

Desta forma, está claro que o salário do embargante já foi liberado, nos próprios autos de execução, sem qualquer embaraço.

O recurso não comporta provimento.


Dispositivo. Pelo exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002494182v4 e do código CRC f62498c8.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004380-98.2016.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: WALDIR RIED (EMBARGANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

EMENTA

tributário. embargos À execução fiscal. impenhorabilidade. verba salarial

1. Os valores oriundos de proventos de aposentadoria e salário são impenhoráveis, ressalvada a hipótese em que a penhora serve à garantia de dívida alimentícia e relativamente ao valor que exceder 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.

2. Hipótese na qual o salário do embargante foi prontamente liberado, após a apresentação de documento que apontou o valor recebido a título de salário.

3. Apelo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002494183v4 e do código CRC 97d2c4dc.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/05/2021 A 12/05/2021

Apelação Cível Nº 5004380-98.2016.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: WALDIR RIED (EMBARGANTE)

ADVOGADO: Dércio Antônio Borges (OAB SC007128)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/05/2021, às 00:00, a 12/05/2021, às 16:00, na sequência 331, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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