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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PAGA PELO MUNICÍPIO. ...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:11:14

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PAGA PELO MUNICÍPIO. ISENÇÃO. ART. 6º DA LEI 7.713/88. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. 1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção, ao portador de doença grave, do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria/reforma. 2. Não tendo a lei limitado a isenção apenas às aposentadorias recebidas do INSS, também a aposentadoria paga pelo Município está isenta. 3. As provas juntadas aos autos demonstram suficientemente que a postulante sofre de paralisia irreversível e incapacitante desde a concessão da aposentadoria por invalidez, em julho/2005. 4. Restando caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre a diferença entre o valor inicialmente executado e aquele que restou fixado pelo Juízo, ser distribuídos e compensados na medida da sucumbência de cada parte, a ser apurada em execução de sentença, nos termos do art. 21, caput, do CPC. (TRF4, APELREEX 5002053-03.2013.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 24/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002053-03.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
VERA LUCIA MARRANGHELLO
ADVOGADO
:
FÁBIO DOS SANTOS PEREIRA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PAGA PELO MUNICÍPIO. ISENÇÃO. ART. 6º DA LEI 7.713/88. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS.
1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção, ao portador de doença grave, do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria/reforma.
2. Não tendo a lei limitado a isenção apenas às aposentadorias recebidas do INSS, também a aposentadoria paga pelo Município está isenta.
3. As provas juntadas aos autos demonstram suficientemente que a postulante sofre de paralisia irreversível e incapacitante desde a concessão da aposentadoria por invalidez, em julho/2005.
4. Restando caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre a diferença entre o valor inicialmente executado e aquele que restou fixado pelo Juízo, ser distribuídos e compensados na medida da sucumbência de cada parte, a ser apurada em execução de sentença, nos termos do art. 21, caput, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da União e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2015.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7800227v4 e, se solicitado, do código CRC 46714A6.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 24/09/2015 20:14




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002053-03.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
VERA LUCIA MARRANGHELLO
ADVOGADO
:
FÁBIO DOS SANTOS PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por VERA LUCIA MARRANGHELLO objetivando a desconstituição das CDAs 00 1 1000 1277-74 e 00 1 11 00 5969-54 por incluírem na base de cálculo do imposto de renda nos anos calendário 2004, 2006, 2007 e 2008 rendimentos isentos - seguro de previdência privada decorrente de invalidez permanente, benefício previdenciário de auxílio-doença e proventos de aposentadoria em razão de doença grave. Requereu a concessão de AJG. Foi atribuído à causa o valor de R$ 106.100,46 (cento e seis mil e cem reais e quarenta e seis centavos).

Instruído o feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os embargos para determinar a revisão dos créditos tributários, nos moldes da fundamentação. Sem custas, forte no art. 7° da Lei n. 9.289/96. Considerando o trabalho realizado, e com base no art. 50, § 3º, do CPC, condenoua União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizado pelo IPCA-E. Sentença sujeita ao reexame necessário.

Apelou a União requer a reforma da decisão para que seja: 1) declarada devida a cobrança de imposto de renda sobre os proventos recebidos pela embargante da fonte pagadora Prefeitura de Alvorada (aposentadoria por invalidez permanente) e do Instituto Nacional do Seguro Social (aposentadoria por invalidez previdenciária) dos anos-calendários 2006, 2007 e 2008; 2) caso mantida a decisão, seja reconhecido o descabimento da condenação em verbas sucumbenciais, porquanto a embargada só poderia ser condenada em honorários e custas do processo se tivesse efetivamente dado causa ao processo e, no caso dos autos, a Receita Federal apenas respeitou a legislação de regência. Afirma que, ademais, a decisão proferida deixou de prover todos os pedidos da parte autora, tendo acolhido alguns e rejeitado outros, devendo, então, o julgador reconhecer que cada uma das partes deve arcar com os honorários dos patronos (artigo 21 do CPC).

Com as contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
A embargada insurge-se contra o reconhecimento da isenção dos rendimentos recebidos a título de auxílio-doença a partir do ano de 2003, da aposentadoria por invalidez da Previdência Social a partir de 2005 e da aposentadoria do Município de Alvorada no ano de 2006.

Quanto aos rendimentos pagos a título de auxílio-doença, reporto-me à sentença, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, porquanto analisaram de maneira irretocável a questão.

Dos rendimentos aferidos a título de auxílio-doença nos anos de 2003 a 2005

Assim dispõe a Lei n. 8.541/1992 acerca dos rendimentos recebidos a título de auxílio-doença:

Art. 48. Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada.

No mesmo sentido, o Decreto n. 3.000/99:

Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:

XLII - os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada (Lei nº 8.541, de 1992, art. 48, e lei nº 9.250, de 1995, art. 27);

Assim, os valores percebidos pela embargante a título de benefício previdenciário de auxílio-doença nos anos-calendários de 2003 a 2005 (COMP18, ev. 1), como estão isentos da tributação, devem ser excluídos do lançamento fiscal.

Quanto à isenção dos proventos de aposentadoria por invalidez pagos tanto pelo INSS quanto pela Prefeitura Municipal de Alvorada, alega a União que a Receita Federal apenas respeitou a legislação de regência, tendo o embargante dado causa ao processo por não ter apresentado laudo pericial oficial.

Entendo que a finalidade da norma que requer "(...) laudo pericial emitido por serviço médico oficial (...)", é prestigiar a presunção de veracidade conferida aos atos administrativos emanados de agente público.
Entretanto, não se trata de prova tarifada, pois, a despeito de a previsão legal considerar suficiente o laudo emitido por serviço médico oficial, não se pode reputá-la indispensável. Ou seja, apresentado o laudo médico oficial à Administração, a moléstia resta comprovada. Observe-se, ainda, que a lei fala em "laudo pericial emitido por serviço médico oficial", não "junta médica", bastando, assim, em tese, apenas um agente público para conferir tal presunção.
Todavia, isso não impede, na via judicial, se demonstre a ocorrência da doença por outros meios.

A prova técnica realizada nos (Evento 43, LAUDPERI1) confirmam que a embargante obteve o diagnóstico de paralisia irreversível e incapacitante desde julho de 2005.

Ademais, tendo a embargante sido aposentada por invalidez pelo INSS em 23/07/2005, ainda que não juntada aos autos cópia da perícia médica, é de se supor que foi realizada perícia por órgão oficial (Evento 1, COMP16).

Saliento que, embora a Lei nº 7.713/88 no art. 6º, XIV, não fale explicitamente que os proventos de aposentadoria pagos pela Previdência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estão isentos, não havendo qualquer limitação, por certo que a isenção não recai apenas sobre os proventos pagos pela Previdência Social da União.

Assim, correta a sentença que afastou a cobrança de imposto de renda sobre os proventos recebidos pela embargante da Fonte Pagadora Prefeitura de Alvorada (aposentadoria por invalidez permanente) e do Instituto Nacional do Seguro Social (aposentadoria por invalidez previdenciária) dos anos-calendários 2006, 2007 e 2008 são indevidos, na medida em que a embargante já era isenta do imposto de renda desde 07/2005.

Honorários advocatícios
Com efeito, houve sucumbência do embargante no tocante ao pedido de isenção do resgate do plano de previdência privada, contudo, somente a União teria sido condenada ao pagamento de honorários, fixados em R$ 8.000,00.

Alega a União que tendo havido sucumbência recíproca, deve ser compensada a verba honorária.

O entendimento predominante nesta Corte é de que os honorários em embargos a execução correspondam a 5% sobre a diferença entre o valor inicialmente executado e aquele que restou fixado pelo Juízo.

Assim, restando configurada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre a diferença entre o valor inicialmente executado e aquele que restou fixado pelo Juízo, devem ser distribuídos e compensados na medida da sucumbência de cada parte, a ser apurada em execução de sentença, nos termos do art. 21, caput, do CPC.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da União e negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7800226v6 e, se solicitado, do código CRC E2273665.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 24/09/2015 20:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002053-03.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50020530320134047100
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr. RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
VERA LUCIA MARRANGHELLO
ADVOGADO
:
FÁBIO DOS SANTOS PEREIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/09/2015, na seqüência 99, disponibilizada no DE de 10/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7854958v1 e, se solicitado, do código CRC B65AC67C.
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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 23/09/2015 14:33




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