Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO OFICIAL. CESSAÇÃO DA BENESSE. IMPOSSIBILI...

Data da publicação: 20/05/2021, 07:01:01

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO OFICIAL. CESSAÇÃO DA BENESSE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS. ANULAÇÃO DO AUTO DE LANÇAMENTO. 1. A Lei n° 7.713/88 instituiu a isenção, ao portador de doença grave, do imposto de renda na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria/reforma. 2. Ainda que a nova perícia tenha concluído, após avaliação das condições de saúde da autora, em 2011, que naquele momento não existia comprovação da doença grave, não há qualquer dúvida de que, no momento da concessão da isenção fiscal, havia laudo oficial atestando a doença geradora da isenção. 3. Impossível a retroação da cessação da isenção fiscal, na medida em que, durante a vigência da benesse, havia respaldo legal para sua concessão, sendo nulo o auto de lançamento para cobrança do tributo naquele período. 4. Apelo improvido. (TRF4, AC 5014989-46.2016.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 12/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014989-46.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

APELADO: MARIA MARCON CORREA (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Fazenda Nacional interpõe recurso de apelação contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal nº 50013000320144047200. Foi a União condenada ao pagamento de honorários de advogado a serem apurados em liquidação de sentença, observando o valor total da execução extinta, observados os percentuais mínimos previstos nas faixas dos incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC.

Sustenta a recorrente:

  • A Apelada não comprovou a existência de cardiopatia grave, embora tenha apresentado provas de acometimento de carcinoma de tireóide, em janeiro de 2011. A Execução Fiscal embargada abrange cobrança de IRPF correspondente aos períodos de apuração 2007, 2008, 2009, 2009 e 2011. Portanto, ainda que se considere como válida a prova de que a Apelada era portadora de moléstia grave (carcinoma de tireóide) em janeiro de 2011, a isenção de Imposto de Renda não alcança os períodos de apuração anteriores a essa data;
  • O direito à isenção do Imposto de Renda decorre da efetiva existência de moléstia grave;
  • Nos termos do artigo 144 do CTN, o lançamento reporta-se à data ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Assim verificada a inexistência dos fatos ensejadores da isenção fiscal na data da ocorrência do fator gerador, não ocorre qualquer ilegalidade na constituição dos créditos executados.

Com contrarrazões (ev30), veio o processo concluso para julgamento.


VOTO

Recebe-se o recurso, adequado e tempestivo.

Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por MARIA MARCON CORREA em face da execução fiscal nº 50013000320144047200/SC que lhe move a União. A embargante postula a declaração de nulidade do débito de imposto de renda relativo aos anos-base 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011.

Narra a embargante que foi servidora da Assembléia Legislativa de Santa Catarina e no ano de 1982 obteve aposentadoria por invalidez. Porém, em meados de 2011, o IPREV concluiu que sua aposentadoria foi concedida irregularmente, pronunciando-se pela reversão do benefício, comunicando o fato à Receita Federal, que lançou o imposto de renda de pessoa física relativo às competências referidas.

Isenção do Imposto de Renda

A autoridade fiscal recebeu comunicação da Secretaria de Estado da Administração de Santa Catarina, por intermédio da presidência do Instituto de Previdência do Estado/IPREV, com cópia da decisão exarada em processo administrativo, e demais documentos que a instruem, os quais dão conta da não permanência da moléstia grave que ensejou a aposentadoria da embargante, servidora inativa da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina/ALESC.

A autoridade fiscal entendeu afastada a hipótese de isenção estabelecida no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 tomando por base os documentos encaminhados pela Secretaria de Estado da Administração de Santa Catarina, por intermédio da Presidência do IPREV, em especial na conclusão da Junta Médica Oficial do Estado de Santa Catarina, que, em ato de revisão pericial, atestou o equívoco praticado na avaliação médica realizada à época da concessão da aposentadoria do embargante, a qual tomou como base para aposentar o embargante por invalidez um único atestado médico.

O órgão fiscal procedeu, assim, ao lançamento dos valores recebidos da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina referente aos anos de 2007,2008,2009,2010 e 2011 , como omissão de rendimentos do trabalho com vínculo empregatício recebidos de pessoa jurídica (RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA TRIBUTÁVEIS), sujeitos ao ajuste anual na declaração do imposto de renda (ev1- PROCADM6 - P.2):

No dia 20 de setembro de 2012 foi emitido o Mandado de Procediemnto Fiscal (MPF)nº 0920100-2012-00849-3, determinando a instauração de procedimento de fiscalização à contribuinte Maria MArcon Correa, CPF 289.426.989-72, para exame do Imposto de Renda Pessoa Física de sua responsabilidade , no período de 01/01/07 a 31/12/11.

As informações contidas no Mandado de Procedimento Fiscal podem ser verficiadas na internet, no endereço http://www. receita.fazenda.gov.br, mediante a utilização do Còdigo de Acesso ao MPF nº 1573152.

Contexto

Em atenção ao Òficio nº 122/12 (fls.37) o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) encaminhou a este ôrgão Fiscal cópia de processos administrativos instaurados com o bojetivo de apurar possíveis irregularidades na concessão de aposentadorias por invalidez de servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC).

Com relação à contribuinte Maria MArcon Correa, o IPREV enviou cópia dos processos de fls. 40 a 91 e 92 a 332. Dentre as peças que compõem os processos, destacamos o laudo da Perícia Mèdica realizada no ano de 2011 (fls.46 e 53), o relatório conclusivo da comissão de processo administrativo instaurada e a decisão da presidência do IPREV (fls. 186 a 194). Importa dizer, desde já, que na referida Decisão a Presidência do IPREV, acolhendo o parecer da Comissão Processante, determinou a imedata suspensão do benefício previdenciário da contribuinte e a remessa dos autos à AlESC para revisão do ato de aposentadoria e consequente cassação do mesmo, procedimento este de responsabilidade daquela Instituição.

Pois bem, conforme assinalado no Relatório Conclusivo da Comissão Processate e na própria Decisão da Presidência do IPREV, a determinação legal para a realização de avaliações médicas periódicas dos servidres do Estado de Santa Catarina aposentados por invalidez permanentes está contida no parágrafo 2ª do art. 60 da Lei Complementar SC nº 412, de 26 de junho de 2008. No parágrafo 3º vemos que, verificada a insusbsist~Encia dos motivos geradores da incapacidade laboral, o benefício de aposentadoria por invalidez devera ser cancelado e o segurado revertido ao serviço público ou posto em disponibilidade, nos termos do Estatuto dos Servidores do Estado de Santa Catarina.

Por sua vez, o laudo pericial juntado, revelou que (ev1-PROCADM5p.53):

3) Considerados todos os elementos constantes nos autos do processo administravo do qual decorreu a concessão da aposentadoria por invalidez, pode-se afirmar, tecnicamente, que era possível considerar o examinado totalmente e definitivamente incapaz para o trabalho na data da concessão do benefício previdenciário?

Resposta: Não foram encontrados subsídios técnicos que permitam concluir por incapacidade total e definitviva, visto ser anexado apenas único atestado médico.

5) Caso queira, apresentar consdieração que entenda pertinente.

Resposta: Com base na documentação acima analisada, a avaliada é portadora de limitações funcionais inerentes à idade.

Sabe-se que nem toda aposentadoria por invalidez confere direito à isenção do imposto de renda sobre os respectivos proventos: a isenção está vinculada à existência de alguma das doenças previstas legalmente como causas de isenção, ainda que o aposentado venha a ser acometido da moléstia após a obtenção da aposentadoria; assim, comprovado o acometimento por alguma das doenças previstas em lei, o aposentado faz jus à isenção, a qual não decorre, necessariamente, de aposentadoria por invalidez.

No caso, a executada foi aposentada em 1982 por sofrer de cardiopatia grave. O benefício foi concedido com base em atestado médico (evento 6, PROCADM2, p. 43), no qual se baseou a junta médica do Estado de Santa Catarina (evento 6, PROCADM2, p. 44) para considerá-la inválida para o trabalho.

Em assim sendo, em que pese tenha a Perícia Médica do Estado de Santa Catarina concluído em 2011, que naquele momento não existia comprovação de cardiopatia grave tendo apresentado somente as "limitações funcionais inerentes à idade", não há dúvida de que, no momento da concessão da isenção fiscal, havia laudo oficial que atestava a doença da contribuinte, tendo, portanto, esta preenchido as condições para o deferimento da benesse. Ademais, conforme ja referido pela sentença, o laudo elaborado em 2011, além de genérico, não atesta categoricamente que a embargante não era portadora de cardiopatia grave no período pretérito, não sendo possível, portanto, retroagir para alcançar isenção fiscal anteriormente deferida, na medida em que, durante a vigência da benesse, havia respaldo legal para tanto.

Em casos análogos ao dos autos, também envolvendo servidores da Assembleia Legislativa que haviam obtido a isenção do imposto de renda, as Turmas desta Seção vêm assentando que não é possível retroagir a cessação da isenção fiscal, sendo nulo o auto de lançamento para cobrança do tributo no quinquênio anterior ao período:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NEFROPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. LAUDO OFICIAL. CESSAÇÃO DA BENESSE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS. ANULAÇÃO DO AUTO DE LANÇAMENTO. 1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria em decorrência de nefropatia grave. 2. A lei tão-somente exige o diagnóstico das doenças ali elencadas para a concessão da isenção, não exigindo a presença de sintomas, a incapacidade total ou a internação hospitalar para o deferimento ou manutenção da isenção. 3. Em que pese a nova perícia tenha concluído, após avaliação das condições de saúde do autor, em 2011, que naquele momento não existia comprovação de deficiência renal, apresentando o avaliado "limitações funcionais inerentes à idade", não há qualquer dúvida de que, no momento da concessão da isenção fiscal, havia laudo oficial atestando a doença do periciado, tendo este preenchido as condições para deferimento da benesse. 4. Não é possível, portanto, fazer retroagir a cessação da isenção fiscal, na medida em que, durante a vigência da benesse, havia respaldo legal para sua concessão, sendo nulo o auto de lançamento para cobrança do tributo naquele período. (TRF4, apelação/remessa necessária n. 5018433-87.2016.4.04.7200, 1ª Turma, Des. Federal Roger Raupp Rios, por maioria, juntado aos autos em 09/04/2018)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEFROPATIA GRAVE. LAUDO OFICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO AUTO DE LANÇAMENTO. CABIMENTO. 1. Ainda que nova perícia tenha concluído, após avaliação das condições de saúde do demandante que, naquele momento, não existia comprovação de nefropatia grave, apresentando o avaliado limitações funcionais inerentes à idade, no momento da concessão da isenção fiscal, havia laudo oficial atestando a doença do periciado, tendo este preenchido as condições para deferimento da benesse. 2. É incabível a retroação dos efeitos da cessação da isenção fiscal, posto que, durante a vigência da benesse, havia respaldo legal para sua concessão. 3. Reconhecimento da nulidade do auto de lançamento para cobrança do tributo no período de 2007 a 2011. (TRF4 5019305-05.2016.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 30/08/2018).

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. PRETENDIDA ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Sendo o proveito econômico em discussão inferior a 500 salários mínimos, não se conhece da remessa necessária (CPC, art. 496, §3º, I e II). 2. Não se configura o cerceamento de defesa quando a prova dos autos, vista em seu conjunto, é suficiente para o julgamento da causa. 3. Tendo restado comprovado que o autor da ação anulatória de débito fiscal não padecida de cardiopatia grave, nos anos calendário a que se refere o lançamento questionado, seu pedido não merece prosperar. 4. Honorários advocatícios arbitrados, em favor da Fazenda Pública, nos percentuais mínimos previstos nos diversos incisos do artigo 85, § 3º, do CPC. 5. Observância do direito do autor à assistência judiciária gratuita, o qual foi reconhecido na origem. (TRF4 5019622-03.2016.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 10/04/2019)

Pelo exposto, o recurso não comporta provimento.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários de advogado de sucumbência recursais de que trata o § 11 do art. 85 do CPC. Majora-se o saldo final de honorários de advogado de sucumbência que se apurar aplicando os critérios a serem fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer dez por cento.


Dispositivo. Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002490062v9 e do código CRC 850c5331.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 12/5/2021, às 19:32:59


5014989-46.2016.4.04.7200
40002490062.V9


Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014989-46.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

APELADO: MARIA MARCON CORREA (EMBARGANTE)

EMENTA

tributário. embargos à execução fiscal. imposto de renda. servidor público estadual. moléstia grave. LAUDO OFICIAL. CESSAÇÃO DA BENESSE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS. ANULAÇÃO DO AUTO DE LANÇAMENTO.

1. A Lei n° 7.713/88 instituiu a isenção, ao portador de doença grave, do imposto de renda na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria/reforma.

2. Ainda que a nova perícia tenha concluído, após avaliação das condições de saúde da autora, em 2011, que naquele momento não existia comprovação da doença grave, não há qualquer dúvida de que, no momento da concessão da isenção fiscal, havia laudo oficial atestando a doença geradora da isenção.

3. Impossível a retroação da cessação da isenção fiscal, na medida em que, durante a vigência da benesse, havia respaldo legal para sua concessão, sendo nulo o auto de lançamento para cobrança do tributo naquele período.

4. Apelo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002490063v4 e do código CRC 5a99ae17.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 12/5/2021, às 19:32:59


5014989-46.2016.4.04.7200
40002490063 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/05/2021 A 12/05/2021

Apelação Cível Nº 5014989-46.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

APELADO: MARIA MARCON CORREA (EMBARGANTE)

ADVOGADO: PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS (OAB SC013903)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/05/2021, às 00:00, a 12/05/2021, às 16:00, na sequência 327, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2021 04:01:00.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora