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EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA EXECUÇÃO. TABELIONATO. PESSOA JURÍDICA. PESSOA FÍSICA. ART. 134, VI, DO CTN. TRF4...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:14:06

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA EXECUÇÃO. TABELIONATO. PESSOA JURÍDICA. PESSOA FÍSICA. ART. 134, VI, DO CTN. 1. O art. 134, VI, do CTN estabelece a responsabilidade solidária dos tabeliães, na impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação do contribuinte principal. Todavia é diverso o tratamento dado pela legislação tributária quando os tributos são gerados pela atividade cartorária em si (como no caso de contribuições previdenciárias decorrentes do fato de o cartorário ter empregados). Nessas situações, a obrigação tributária surge diretamente para tais agentes, pois decorrente de fato gerador por eles mesmos praticados, tornando-se obrigados na qualidade de contribuintes 2. In casu, constam das CDAs que os créditos tributários executados referem-se a contribuição da empresa sobre a remuneração de empregados, contribuição da empresa para financiamento dos benefícios em razão da incapacidade laborativa, salário-educação e contribuição dos segurados (empregados, trabalhadores temporários e avulsos). 3. A legitimidade da agente titular da serventia para figurar no polo passivo da execução fiscal não decorre da aplicação dos artigos 134 e 135 do CTN, os quais tratam da responsabilidade de terceiros, mas sim da sua qualidade de contribuinte da obrigação tributária. 3. Deve a execução prosseguir contra a pessoa física. (TRF4, AC 5001849-38.2013.4.04.7106, SEGUNDA TURMA, Relatora CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 15/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001849-38.2013.4.04.7106/RS
RELATORA
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
:
MARIA HELENA BAJUTE SAVI
ADVOGADO
:
ROSEANE SILVA CUNEGUNDES
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO
:
SANT ANA DO LIVRAMENTO 2 TABELIONATO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA EXECUÇÃO. TABELIONATO. PESSOA JURÍDICA. PESSOA FÍSICA. ART. 134, VI, DO CTN.
1. O art. 134, VI, do CTN estabelece a responsabilidade solidária dos tabeliães, na impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação do contribuinte principal. Todavia é diverso o tratamento dado pela legislação tributária quando os tributos são gerados pela atividade cartorária em si (como no caso de contribuições previdenciárias decorrentes do fato de o cartorário ter empregados). Nessas situações, a obrigação tributária surge diretamente para tais agentes, pois decorrente de fato gerador por eles mesmos praticados, tornando-se obrigados na qualidade de contribuintes
2. In casu, constam das CDAs que os créditos tributários executados referem-se a contribuição da empresa sobre a remuneração de empregados, contribuição da empresa para financiamento dos benefícios em razão da incapacidade laborativa, salário-educação e contribuição dos segurados (empregados, trabalhadores temporários e avulsos).
3. A legitimidade da agente titular da serventia para figurar no polo passivo da execução fiscal não decorre da aplicação dos artigos 134 e 135 do CTN, os quais tratam da responsabilidade de terceiros, mas sim da sua qualidade de contribuinte da obrigação tributária.
3. Deve a execução prosseguir contra a pessoa física.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, dos votos e das notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de julho de 2015.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7646980v2 e, se solicitado, do código CRC 46ACA790.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cláudia Maria Dadico
Data e Hora: 14/07/2015 20:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001849-38.2013.4.04.7106/RS
RELATORA
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
:
MARIA HELENA BAJUTE SAVI
ADVOGADO
:
ROSEANE SILVA CUNEGUNDES
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO
:
SANT ANA DO LIVRAMENTO 2 TABELIONATO
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença:

"MARIA HELENA BAJUTE SAVI ajuizou embargos à execução fiscal nº 5000210-19.2012.404.7106, proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Sustenta, em inicial e emenda, que o executivo fiscal trata de créditos da União referentes a dívidas dos anos de 2004 a 2005, quando a embargante/executada ainda era Ajudante do Cartório de Serviços Notariais e Registral (César Augusto Engelsing Garcez). Refere que o feito foi redirecionado para a pessoa física da embargante, sob o fundamento da existência de indícios de que o tabelionato teria encerrado suas atividades de forma irregular. Narra que perdeu o posto de Ajudante em função de não ter logrado aprovação no concurso público realizado para preenchimento da vaga, tendo sido revogada a portaria 20/95 do TJ/RS que a designou para responder pelo Tabelionato. Entende que a execução não deveria ter sido redirecionada, pois, quando designada, não agiu com excesso de poder ou infração à lei. Afirma que o redirecionamento embasado no art. 135 do CTN exige a presença do dolo nas condutas infratoras, e não simplesmente a ocorrências de supostas infrações, pois não se trata de responsabilidade objetiva. Ressalta que o simples inadimplemento da obrigação não constitui infração à lei, ao estatuto social ou ao contrato. Afirma que o simples fato de a empresa executada não ter sido encontrada no endereço indicado à Secretaria da Receita Federal não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução. Em 28.06.2013, sofreu penhora on-line no valor de R$ 22.025,46 (vinte e dois mil, vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos), da sua conta corrente n.º 00000024881, Agência n.º 0035 (Banco do Brasil). Pede a procedência dos embargos, pugnando pela desconstituição da penhora, bem como pela sua exclusão do polo passivo da demanda. Junta documentos (evento 1).
Na impugnação (evento 16 - CONTESTA1), a União alega, em síntese, a regularidade do redirecionamento da execução fiscal, pois houve o encerramento das atividades sem a realização das formalidades legais. Assevera que a responsável pela serventia nos anos de 2004 e 2005 foi a Sra. Maria Helena Bajute Savi, sendo, portanto, responsável pelas obrigações tributárias surgidas durante esse período. Destaca que, não sendo a serventia uma pessoa jurídica, o próprio agente notarial e registral é a pessoa responsável por todos os atos praticados durante o período em que esteve a frente do cartório. Refere o art. 30, XI, da Lei nº 8.935/94.
Em réplica (evento 21 - PET1) a embargante reiterou a argumentação trazida na inicial.
Intimadas as partes para especificação de provas, a União requereu o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos para sentença."

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal com base na Lei nº 6.830/80 e no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Entendeu a Togada singular que tanto o patrimônio vinculado ao CNPJ como o vinculado CPF podem responder pelo débito, sendo descabida qualquer discussão a respeito de eventual encerramento irregular das atividades ou outros atos dolosos praticados com infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto.

A embargante apelou, sustentando sua ilegitimidade passiva. Aduz que sequer deveria ter havido redirecionamento na presente execução fiscal, quando era titular do ofício, por ausência de título contra ela, não constando nem como coobrigada no mesmo. Refere que o encerramento das atividades se deu de forma legal e que perdeu o posto de ajudante do cartório por não ter passado no concurso que é exigido por lei. Alega a contradição entre a sentença e a decisão interlocutória que inclui a embargante no polo passivo.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A sentença hostilizada foi proferida nos seguintes termos (evento 26):

"Trata-se de Embargos à Execução Fiscal nº. 000210-19.2012.404.7106, opostos por Maria Helena Bajuti Savi em face da União - Fazenda Nacional. Aduz a embargante que sua inclusão no polo passivo da execução fiscal é indevida, visto que não restaram caracterizadas as situações previstas nos artigos 134 e 135 do CTN, passíveis de lhe ensejar a responsabilização pessoal.
No tocante às atividades notarial e registral, a Constituição Federal assim estabelece:
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
A Lei nº 8.935/94 foi editada para regulamentar o referido dispositivo constitucional, dispondo sobre os serviços notariais e de registro. No art. 3º, define quem são os profissionais por ela abrangidos:
Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.
Quanto à natureza dos serviços notariais e de registro e ao regime jurídico dos profissionais da área, é cediço que se trata de serviço público exercido em caráter privado por delegação do Poder Público, conforme se depreende do próprio texto constitucional e de sua lei regulamentadora.
Com efeito, os serviços de registro público, cartorários e notariais são delegados por meio de concurso público a pessoas físicas e exercidos em caráter privado.
Assim, os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público, sendo considerados agentes públicos delegados. São profissionais do direito, devidamente habilitados em concurso público de provas e títulos, desenvolvendo função pública por delegação do Estado, assumindo, direta e pessoalmente, todos os ônus decorrentes do seu exercício.
Por outro lado, os cartórios extrajudiciais não detêm personalidade jurídica própria, não se equiparando a qualquer tipo de empresa. Desse modo, as obrigações recaem pessoalmente sobre o titular da serventia, o qual exerce em nome próprio o serviço público delegado. A propósito, este é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em execução fiscal de débitos com o FGTS contra o Segundo Tabelionato de Notas de Uruguaiana/RS, indeferiu pedido de redirecionamento da execução contra a tabeliã Maria Tereza do Carmo Ribeiro e a consequente utilização do BacenJud para consulta a seus ativos financeiros. Entendeu o julgador a quo que, não se tratando de dívidas tributárias, incabível o redirecionamento. O agravante sustenta que a tabeliã deve ser incluída no polo passivo da execução porquanto a pessoa física que titulariza serviço notarial ou registral é responsável direta pelos débitos, enquadrando-se na condição de contribuinte, não mero terceiro responsável. Defende que, embora haja obrigatoriedade do registro do tabelionato no CNPJ, o tabelião age em nome próprio, na qualidade de delegatário de serviço público. Além do deferimento dessa medida, requer seja autorizada a utilização do BacenJud para busca de ativos financeiros. É o breve relato. Decido. Os tabelionatos não possuem personalidade jurídica, recaindo as obrigações pessoalmente sobre o titular da serventia, o qual exerce em nome próprio o serviço público delegado. Nesse sentido, precedentes do STJ e deste Tribunal: PROCESSO CIVIL. CARTÓRIO DE NOTAS. PESSOA FORMAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DE FIRMA FALSIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O tabelionato não detém personalidade jurídica ou judiciária, sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia. No caso de dano decorrente de má prestação de serviços notariais, somente o tabelião à época dos fatos e o Estado possuem legitimidade passiva. Recurso conhecido e provido.' (STJ, REsp nº 545.613/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, DJ 29.06.2007, p. 630) EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. TABELIONATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. HONORÁRIOS. 1. O Tabelionato não detém personalidade jurídica nem judiciária, resumindo-se ao local onde o Tabelião, que é o verdadeiro titular de direitos e obrigações, exerce o seu múnus público. 2. O fato do Tabelionato possuir CNPJ não o torna pessoa jurídica. 3. A responsabilidade pelo recolhimento do FGTS é do Tabelião do momento em que foi realizada a contratação daqueles empregados. Inaplicabilidade do art. 448 da CLT. 4. Honorários advocatícios mantidos nos termos fixados pelo MM. Juízo a quo, porquanto em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC. 5. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.013742-7, 1ª Turma, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/08/2008) Assim, todas as relações constituídas no âmbito da serventia são de responsabilidade pessoal e direta do tabelião, inclusive a contratação de funcionários celetistas para desempenho das atividades, como bem esclarecem os arts. 20 e 21 da Lei nº 8.935/1994. Dispõe este último dispositivo: Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços. Por conseguinte, o tabelião é também o responsável pelo recolhimento das contribuições ao FGTS relativas aos funcionários da serventia. Essa conclusão não resta prejudicada pelo fato de o tabelionato possuir CNPJ, uma vez que o cadastro constitui imposição feita pela Receita Federal, conforme art. 11, inciso X, da Instrução Normativa RFB nº 1.005/2010. A questão já foi apreciada em outra oportunidade por este Tribunal Regional: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. VINCULAÇÃO À PESSOA FÍSICA E NÃO AO TABELIONATO E CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS. A responsabilidade pelos débitos decorrentes dos atos praticados pelo Tabelionato é do tabelião, devendo ser contra este ajuizada a respectiva ação de cobrança. O fato de se exigir dos Cartórios a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - não tem o condão de equipará-los a pessoas jurídicas, visto que a finalidade do cadastro é facilitar o controle e a fiscalização da arrecadação dos tributos devidos, tais como encargos trabalhistas e previdenciários. (TRF4, AC 2005.04.01.025151-9, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, D.E. 19/01/2007) De tudo isso se conclui, que o tabelião é responsável pela ausência de recolhimento ao FGTS, podendo a execução se voltar diretamente contra seus bens pessoais. Quanto ao pedido de utilização do BacenJud para consulta aos ativos financeiros, trata-se de requerimento a ser efetuado perante o Juízo a quo, o qual não apreciou a questão, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENHORA. RECUSA. DEBÊNTURES DA ELETROBÁS. 1. Não há como pretender a análise, por esta Corte, de questões que não foram expressamente submetidas ao juízo a quo e, por tal razão, não restaram analisadas na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. 2. A jurisprudência majoritária do STJ se orienta no sentido de declarar as debêntures da Eletrobrás como títulos de crédito de difícil alienação, sem cotação em bolsa de valores e de liquidez incerta. Logo, legítima a recusa fundamentada. (TRF4, AG 0000460-86.2010.404.0000, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 14/04/2010) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA 'ON-LINE'. CONTA POUPANÇA. APOSENTADORIA. SUPOSTA IMPENHORABIBLIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A impenhorabilidade dos valores depositados na conta corrente não restou demonstrada, na medida em que não consta nos extratos acostados referência ao recebimento de benefício previdenciário. 2. A questão referente à impenhorabilidade dos valores depositados na conta poupança, por ser inferior a 40 salários mínimos (art. 649, X do CPC) não foi objeto do crivo do Juízo monocrático, o que impede a análise da mesma por parte deste Tribunal, sob pena de supressão de instância. (TRF4, AG 0000135-14.2010.404.0000, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 29/03/2010) Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Oportunamente, à origem. (AG 0036554-33.2010.404.0000, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 09/02/2011)
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. TABELIONATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. HONORÁRIOS. 1. O Tabelionato não detém personalidade jurídica nem judiciária, resumindo-se ao local onde o Tabelião, que é o verdadeiro titular de direitos e obrigações, exerce o seu múnus público. 2. O fato do Tabelionato possuir CNPJ não o torna pessoa jurídica. 3. A responsabilidade pelo recolhimento do FGTS é do Tabelião do momento em que foi realizada a contratação daqueles empregados. Inaplicabilidade do art. 448 da CLT. 4. Honorários advocatícios mantidos nos termos fixados pelo MM. Juízo a quo, porquanto em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC. 5. Apelação improvida. (AC 2001.71.00.013742-7, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 12/08/2008)
A outorga da delegação dos serviços notariais e registrais aos particulares se dá de forma originária e pessoal, de modo que a responsabilidade do delegatário, titular do cartório, é restrita apenas aos atos que forem praticados, pessoalmente ou por seus prepostos escolhidos, durante o período em que estiver à frente da serventia que lhe foi delegada, não sendo responsável, por conseguinte, pelos atos pregressos praticados pelos titulares anteriores, bem como quanto aos seus efeitos observados no tempo e espaço.
Nessa linha, nos casos de sucessão de titularidade, a responsabilidade deve ser daquele que praticou o ilícito. Se o dano ocorreu enquanto o antigo oficial estava na função, este deverá arcar com a reparação à pessoa lesada. Isso se dá porque sobre ele recai a responsabilidade pela falta de cautela e prudência exigidas para um bom administrador e gerenciador. Cito precedente jurisprudencial nesse sentido:
'RESPONSABILIDADE CIVIL - NOTÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A responsabilidade civil por dano causado a particular por ato de oficial do Registro de Imóveis é pessoal, não podendo o seu sucessor, atual titular da serventia, responder pelo ato ilícito praticado pelo sucedido, antigo titular. Recurso especial não conhecido.' (STJ, Terceira Turma. REsp. Nº 443.467 - PR (2002/0079639-8), Rel. Min. Castro Filho, julgado em 5-5-2005.)
Casos assim são regidos pela regra da pessoalidade. A parte legítima para figurar no polo passivo é o titular que efetivamente ocupava o cargo à época do fato, restando muito claro que não ocorre sucessão de responsabilidade entre titulares da serventia.
Na doutrina, o posicionamento não é diferente.
Augusto Lerner Kindel (KINDEL, Augusto Lerrmen. Op. Cit., 2006, p. 122.) comenta que 'seria injusto que o novo tabelião ou registrador empossado suportasse o ônus de responder pela má gestão anterior da serventia, podendo inclusive colocar em risco a nova gestão que se inicia.'
Apresentando de forma sucinta toda a questão da responsabilidade, tem-se Sonia Marilda Péres Alves (ALVES, Sonia Marilda Péres. Responsabilidade civil de notários e registradores: a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em suas atividades e a sucessão trabalhista na delegação. Revista de Direito Imobiliário, São Paulo, ano 25, nº 53, pp. 93-101, jul./dez. 2002, p. 99.):
'Assim, a responsabilidade do notário e registrador é pessoal, subjetiva, divisível e descontínua, respondendo pelos atos praticados durante sua gestão.
Não se pode atribuir responsabilidade ao novo delegatário pelos atos pretéritos, aqueles de exclusiva obrigação (dever jurídico originário) e responsabilidade (dever jurídico secundário) do antecessor.'
No mesmo sentido é o posicionamento de Hércules Alexandre da Costa Benício (BENÍCIO, Hercules Alexandre da Costa. Op. Cit., 2005, p. 77.), que assim preceitua '(...) pelos atos praticados no ofício notarial ou de registro, responde pessoalmente o titular da serventia extrajudicial, não se afigurando tecnicamente correto que o cartório integre o pólo passivo de qualquer demanda (...)'
Por fim, cito a lição de Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo Brasileiro, 22ª Edição, pág. 75/76, em que diz que os serventuários de ofícios ou cartórios não estatizados enquadram-se na categoria de 'agentes delegados', definidos como 'particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante'. Acrescenta ainda que tais agentes, atuando no exercício da delegação e lesando direitos alheios, devem responder civil e criminalmente sob as mesmas normas da Administração Pública, ou seja, com responsabilidade objetiva pelo dano, nos termos do parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
Ademais, no que tange à responsabilidade dos notários, a Lei 8.935/94 assim prevê:
'Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.
Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública. Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil'.
Pois bem.
No que tange especificamente à responsabilidade por obrigações tributárias, é preciso diferenciar a responsabilidade tributária dos tabeliães, registradores e demais agentes notariais na impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação do contribuinte principal, da responsabilidade destes mesmos agentes por tributos gerados pela atividade cartorária em si.
Primeiramente, registro que o Código Tributário Nacional trata da responsabilidade de terceiros no art. 134:
'Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos filhos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissionário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo condordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.'
Do exame do dispositivo acima, é possível verificar que na responsabilidade solidária dos tabeliães, escrivães e serventuários por obrigações tributárias decorrentes de negócios jurídicos em que não são parte (portanto, terceiros) e geradas por falhas nas práticas de atos próprios desses agentes, os contribuintes são aqueles que buscam os serviços cartorários.
A propósito, quanto à responsabilidade tributária do notário e registrador relativamente aos negócios jurídicos praticados por terceiros, destaco o disposto no art. 30, inciso XI, da Lei nº 8.935/94:
'Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
(...)
XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar';
Assim, a inobservância deste dever legal configura a responsabilização tributária do agente delegatário. Neste sentido a lição do mestre Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro. Forense. 1990, p. 491):
'A responsabilidade de tabeliães e serventuários de ofício os solidariza pela negligência em velar que sejam pagos os tributos nos atos que celebram, como o imposto de transmissão imobiliária inter vivos, os de operação de crédito, etc,...'
De outra banda, diverso é o tratamento dado pela legislação tributária quando os tributos são gerados pela atividade cartorária em si (como no caso de contribuições previdenciárias decorrentes do fato de o cartorário ter empregados). Nessas situações, a obrigação tributária surge diretamente para tais agentes, pois decorrente de fato gerador por eles mesmos praticados, tornando-se obrigados na qualidade de contribuintes. Enquadram-se, portanto, no inciso I do parágrafo único do art. 121 do CTN, segundo o qual 'o sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.'
In casu, constam das CDAs que os créditos tributários executados referem-se a contribuição da empresa sobre a remuneração de empregados, contribuição da empresa para financiamento dos benefícios em razão da incapacidade laborativa, salário-educação e contribuição dos segurados (empregados, trabalhadores temporários e avulsos).
Logo, como visto, estão sendo executadas contribuições sociais devidas pelo Tabelionato na condição de prestador de serviço e empregador, ou seja, como contribuinte (por fato próprio), e não na qualidade de terceiro.
Por conseguinte, a legitimidade da agente titular da serventia para figurar no polo passivo da execução fiscal não decorre da aplicação dos artigos 134 e 135 do CTN, os quais tratam da responsabilidade de terceiros, mas sim da sua qualidade de contribuinte da obrigação tributária.
Concluindo, deve a execução fiscal prosseguir contra Maria Helena Bajute Savi, pessoa física, sem prejuízo da manutenção de Sant Ana do Livramento 2 Tabelionato no polo passivo da execução, de modo que eventuais bens registrados no respectivo CNPJ também respondam pela dívida.
Da mesma forma, os bens da pessoa física que explora a atividade cartorária também podem responder diretamente pelo débito executado. No ponto, destaco que a possibilidade de buscar os bens pessoais da titular da serventia se justifica em razão de ela ser a própria contribuinte, inexistindo separação do patrimônio da pessoa física daquele que é utilizado na persecução da atividade cartorária. Não se está aqui falando de redirecionamento, tratado no art. 135 do CTN, pois, conforme já dito anteriormente, no caso concreto, a agente notarial e registral não é mera terceira responsável.
O fato de o Tabelionato possuir CNPJ não o torna pessoa jurídica tampouco exclui a responsabilidade da tabeliã pelas obrigações tributárias. Com efeito, a inscrição dos Cartórios no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ decorre apenas do controle do fisco para fins tributários, ou seja, tem a finalidade de facilitar o controle e a fiscalização da arrecadação dos tributos devidos.
Colaciono recente julgado a respeito da questão ora tratada:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA EXECUÇÃO. TABELIONATO. PESSOA JURÍDICA. PESSOA FÍSICA. ART. 134, VI, DO CTN. 1. O art. 134, VI, do CTN estabelece a responsabilidade solidária dos tabeliães, na impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação do contribuinte principal. Não se pode confundir a responsabilidade dos tabeliães, escrivães e serventuários geradas por falhas nas práticas de atos próprios desses agentes e que geram tributos cujos contribuintes são aqueles que buscam os serviços cartorários com os tributos gerados pela atividade cartorária em si (como no caso, contribuições previdenciárias decorrentes do fato de o cartorário ter empregados). Há, assim, a responsabilidade dos agentes por tributos decorrentes de negócio jurídico em que não são parte e a responsabilidade decorrente dos fatos geradores produzidos pela própria atividade (haver empregados, por exemplo). 2. Nada impede que, por ser uma pessoa física que explora a atividade, que, na execução fiscal, a Fazenda Nacional busque bens da pessoa física. Não se trata de redirecionamento na forma do art. 135, mas de igual forma como no caso de 'firma individual' em que não há uma separação de patrimônio da pessoa física daquele que é utilizado na persecução do fim empresarial, podendo, tanto o patrimônio vinculado ao CNPJ como o vinculado ao CPF, responder pelo débito. 3. Deve a execução prosseguir contra a pessoa física, sem prejuízo da manutenção da pessoa jurídica na autuação e de que eventuais bens registrados neste CNPJ respondam pela dívida, mormente porque, na CDA, consta tanto o CNPJ como o CPF e o embargante apenas genericamente afirma que não há liquidez e certeza nos créditos constantes nas CDA, de forma que o vício que aponta estaria, não nos valores lançados ou fatos geradores, mas contra quem teriam sido lançados. (TRF4, AC 5048402-10.2012.404.7000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 08/08/2013) (grifei)
Em suma, tanto o patrimônio vinculado ao CNPJ como o vinculado CPF podem responder pelo débito, sendo descabida qualquer discussão a respeito de eventual encerramento irregular das atividades ou outros atos dolosos praticados com infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto.
Consectário desse entendimento é que, recaindo a responsabilidade sobre a embargante/executada, correta a penhora on-line levada a efeito, descabendo, igualmente, o pedido de desconstituição e levantamento dessa garantia.
Assim, não prosperam estes embargos à execução fiscal.
III - Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal, com base na Lei nº 6.830/80 e artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil."

Mantenho integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, os quais, a fim de evitar tautologia, adoto como razões de decidir.

No que tange ao argumento de "flagrante contradição na medida em que, quando do redirecionamento, este mesmo juízo, decidiu à luz do CTN, onde identificou indícios de ocorrência de dissolução irregular", entendo que a Juíza examinou com perfeição a questão (evento 31):

"Recebo os embargos, por tempestivos.
Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do CPC, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal.
Inicialmente, registro que a argumentação da embargante, baseada unicamente no entendimento de que o redirecionamento se deu de forma irregular, é descabida. É raciocínio cuja discussão deveria ter sido arguida no tempo próprio, e não agora em sede de embargos de declaração.
Qualquer insurgência quanto ao redirecionamento havido deveria ter sido objeto de providências pela embargante/executada quando se sentiu atingida pela medida.
Assim, não merece prosperar a pretensão da embargante/executada de atingir efeitos infringentes por meio de embargos de declaração, ainda mais tratando de aspecto cuja discussão já precluiu há muito.
O Magistrado que presidia o feito à época, na decisão que determinou o redirecionamento do feito executivo à ora embargante, inserta no evento 27 (Processo nº. 5000210-19.2012.404.7106 ), e que a seguir transcrevo, construiu um encadeamento lógico a partir do qual a simples leitura daquela decisão permite extrair a clareza da decisão.
"Despacho/Decisão
I.
Trata-se de pedido formulado pela União de redirecionamento da execução para os sócios-administradores da sociedade empresária executada.
Em suas razões, evento 25, a exeqüente refere que a sociedade empresária encerrou suas atividades de forma irregular, constatação esta que justifica o redirecionamento a seus sócios-gerentes, a teor do art. 135, III, CTN.
II.
Na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, 'o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente somente é cabível quando for demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa' (Resp 1060850/RS, Ministra Denise Arruda (1126), 1ª Turma, D. J. E. 29/09/2008).
A matéria é regida essencialmente pelo disposto no art. 135, 'caput' e inciso III, do CTN:
'Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.'
Não há definição jurisprudencial precisa a respeito do que vêm a ser a 'atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'.
É certo, no entanto, que o simples não-pagamento de tributos no momento devido não é suficiente para ensejar o redirecionamento da execução fiscal para os sócios da pessoa jurídica.
Isso porque, na forma do art. 128 do CTN, a responsabilidade tributária, como regra, recai sobre o próprio contribuinte. A norma prevista no art. 135, III, do CTN comporta, por representar exceção à regra geral, interpretação estrita.
A se pensar de forma diversa, ou seja, no sentido de que o não-pagamento de tributos é, por si só, suficiente para ensejar o redirecionamento da execução fiscal, seria possível, sempre, voltar-se contra o patrimônio dos sócios, já que toda execução que tem como objeto dívida de natureza tributária origina-se do não-pagamento de tributos.
De fato, se assim fosse, a exceção passaria a ser regra, em manifesta dissonância com orientação consagrada no âmbito do Direito de Empresa, que prevê a necessária separação entre o patrimônio das sociedades limitadas e o dos sócios que a compõem como um de seus princípios basilares (art. 1052 do CCB).
Nesse sentido, é pacífica a orientação do STJ:
REsp 953857 / MG RECURSO ESPECIAL 2007/0116890-7 Relator(a)Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 26/08/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2008. 'Segundo a jurisprudência do STJ, a simples falta de pagamento do tributo e a inexistência de bens penhoráveis no patrimônio da devedora não configuram, por si sós, nem em tese, situações que acarretam a responsabilidade subsidiária dos representantes da sociedade.'
No mesmo sentido, vem decidindo o TRF-4:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. -De acordo com o art. 135, III, do CTN, os sócios-gerentes respondem pelos débitos tributários da empresa somente na hipótese de terem agido com excesso de poderes ou contrariamente à lei, ao contrato social ou aos estatutos. Inclusive, está pacificado, no âmbito do STJ e também desta Corte, o entendimento de que o mero inadimplemento do tributo não consiste em infração legal, visto que, se assim o fosse, o sócio-gerente sempre responderia pelas dívidas tributárias da empresa, já que a existência daquelas decorre sempre do não-pagamento do tributo. (TRF4, AGVAG 2007.04.00.030910-8, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 30/01/2008)
No caso concreto, no entanto, identifico indícios de ocorrência de dissolução irregular.
Em que pese se possa discutir o melhor conceito de dissolução irregular para fins de redirecionamento da execução fiscal, não tenho dúvida de que, em havendo indícios suficientes de sua ocorrência, a melhor solução a ser adotada pelo juiz é permitir a citação do sócio-administrador, podendo, em embargos, ser mais bem debatida a questão.
De acordo com a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado citação, evento 8, a empresa teria encerrado informalmente suas atividades, em desconformidade com as prescrições da Lei Civil (arts. 1033, 1044 e 1087 do CCB).
O teor da certidão emitida pelo Oficial constitui inequívoco indício suficiente da dissolução irregular.
Nesse sentido, transcreve-se recentes precedentes do STJ:
'Agrg no Agrg No Resp 1043617 / RS, Relator Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, Dje 18/09/2008. Ementa: TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE - CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA - PROVA SUFICIENTE PARA AUTORIZAR O REDIRECIONAMENTO - DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. (...)'.
REsp 953956 / PR Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/08/2008 Ementa TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III, DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa. Precedentes. 2. Recurso especial provido.'
Presentes indícios de dissolução irregular, e demonstrado que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para a garantia do crédito, impõe-se examinar se o sócio a quem se pretende redirecionar a execução possuía poderes de administração; e mais, se os possuía quando da dissolução irregular.
De acordo com a certidão de dívida ativa (e anexos), os créditos tributários executados originaram-se de fatos havidos nos anos de 2004 a 2005, evento 1.
A responsável pelo 2º Tabelionato, à época da ocorrência dos fatos geradores, Maria Helena Bajute Savi, exerceu suas funções até 30/12/2006 e detinha poderes de gestão, evento 25.
Nesse contexto, e considerando especialmente que a responsável antes mencionada administrativa o 2º Tabelionato à época do encerramento clandestino das atividades, viável redirecionamento da execução fiscal.
III.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela União e determino o redirecionamento da execução para a responsável pelo 2º Tabelionato, contemporânea à época da dissolução irregular, Maria Helena Bajute Savi.
Inclua-se no pólo passivo da presente ação.
Cite-se.
Intime-se. Cumpra-se.
(...)"
Portanto, tenho que, em relação à alegação acerca de irregularidade quando do redirecionamento, os fatos já estão mais do que esclarecidos.
Por outro lado, a sentença ora embargada analisou de forma bastante detalhada a situação posta nos autos, esclarecendo de maneira muito específica as circunstâncias que envolvem o caso.
Na fundamentação da sentença foi esclarecido muito claramente que os serviços notariais e de registro, conhecidos simplesmente como cartórios, dos notários (tabeliães) e oficiais de registro, são entidades desprovidas de personalidade jurídica, representando tão somente o local físico onde é realizada a atividade notarial e de registro. Estão obrigados à inscrição no CNPJ por interessarem à administração tributária federal. Depreende-se da legislação em vigor que a inscrição no CNPJ não confere personalidade jurídica ao cartório.
Os notários e oficiais de registro, por sua vez, são pessoas físicas a quem é delegado o exercício da atividade cartorial. Essa delegação é pessoal, conforme artigo 3º da Lei 8.935/1994, sendo que os notários e oficiais de registro não estão obrigados à inscrição no CNPJ, mas sim no Cadastro Específico do INSS - CEI.
Assim, não se confundem as figuras do cartório e do seu titular. O primeiro é obrigado a ser inscrito no CNPJ, enquanto o segundo, no CEI. Um novo notário ou oficial de registro assume o cartório, quando da eventual mudança da titularidade do cartório, caso dos autos, em que houve concurso público para o provimento do cargo, mas o cartório permanece o mesmo.
A delegação para os notários e oficiais é pessoal não havendo qualquer transferência de obrigações com a mudança de titularidade.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFICIAIS DE REGISTRO, NOTÁRIOS E TABELIÃES. ART. 236 DA CONSTUIÇÃO. LEI 8.935/94. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ADI 2791 DO STF. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE REGÊNCIA INAPTA A DESCARACTERIZAR A EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO AO RGPS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Controvérsia consistente em definir a natureza jurídica do vínculo mantido entre o Estado e os agentes cartorários (tabeliães e oficiais de registro, notários e registradores), para efeito de determinar a obrigatoriedade de filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
2. A atividade notarial e de registro é exercida em caráter privado, por delegação do Poder Público, nos termos do art. 236 da Constituição. Qualificam-se tais delegatários, portanto, como agentes particulares colaboradores, os quais, ainda que possam ser em agrupados na categoria de servidores públicos latu sensu, não recebem remuneração pelo Estado, estando sujeitos a regime jurídico singular, em colaboração com o Poder Público.
3. Nos termos da Lei 8.935/94, os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal.
4. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 2791, julgou inconstitucional ato normativo estadual que incluía indevidamente os oficiais de registro no plano especial de previdência, reafirmando o entendimento predominante da Corte no sentido de que estado membro não pode conceder a serventuários da Justiça aposentadoria de servidor público, pois para esse efeito não o são. Precedentes.
5. Afronta do acórdão do TJPR ao julgamento proferido pelo STF, razão pela qual não se considera o julgado, para fins da discussão veiculada na presente ação declaratória, como paradigma válido a produzir o efeito de declarar a inexistência de relação jurídico tributária sob o argumento do ato jurídico perfeito.
6. A manutenção da autora em regime próprio de previdência dos servidores públicos produziu-se em descompasso com a legislação e com a decisão do STF. Por tal razão, nenhuma aptidão possui para alijar a apelante da filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social.
7. Invertido o ônus da sucumbência, cabendo a autora o pagamento de custas e honorários advocatícios em Favor da União, no percentual fixado na sentença.
(TRF4, APELREEX 5000703-81.2012.404.7013, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 05/05/2014)
EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. VINCULAÇÃO À PESSOA FÍSICA E NÃO AO CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS.
A responsabilidade pelos débitos decorrentes dos atos praticados pelo cartório é do oficial de registro, devendo ser contra este ajuizada a respectiva ação. O fato de se exigir dos cartórios a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica não os equipara a pessoas jurídicas, pois o objetivo do cadastro é facilitar o controle da arrecadação dos tributos devidos. (TRF4, REOAC 0018850-46.2011.404.9999, Segunda Turma, Relator Luiz Carlos Cervi, D.E. 19/09/2012)
MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. VINCULAÇÃO À PESSOA FÍSICA E NÃO AO CARTÓRIO.
A inscrição no CNPJ não confere personalidade jurídica ao cartório, nem o equipara às pessoas jurídicas, razão pela qual não há falar em sucessão e tampouco em responsabilidade por atos de terceiros. Não se altera o CNPJ pela mudança de titularidade do cartório. (TRF4, AC 5000437-59.2010.404.7209, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 29/03/2012)
O acórdão a seguir, da lavra do Des. Federal Vilson Darós, bem exemplifica a situação:
MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO NO CNPJ. OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. VINCULAÇÃO À PESSOA FÍSICA E NÃO AO CARTÓRIO DE SERVIÇOS NOTARIAIS OU REGISTRAIS.
- A alteração do nome do Oficial de Registro de Imóveis constante como responsável no registro do CNPJ é suficiente para delimitar a sua responsabilização a partir da data em que assumiu os respectivos serviços, restando desnecessária nova inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
(TRF4, AMS 2004.72.08.007111-9, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, DJ 29/03/2006
Constou do voto condutor:
"Com relação ao tema, Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo Brasileiro, 22ª Edição, pág. 75/76, diz que os serventuários de ofícios ou cartórios não estatizados enquadram-se na categoria de 'agentes delegados', definidos como 'particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante' Acrescenta o mestre que esses agentes, quando atuam no exercício da delegação e lesam direitos alheios, devem responder civil e criminalmente sob as mesmas normas da Administração Pública, ou seja, com responsabilidade objetiva pelo dano, nos termos do parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
[...]
Tendo em conta que tais serviços não possuem personalidade jurídica, diferentemente das empresas, a responsabilidade é atribuída à pessoa do Oficial responsável por eles e não ao Cartório
Por esse motivo, não há falar, no caso, em sucessão e seus efeitos, tendo em conta que os Cartórios de Serviços Notariais e Registrais não sendo equiparados às empresas, que têm personalidade jurídica definida, são regidos de forma diversa daquelas"
Nesse contexto, sendo a responsabilidade dos Notários e Oficiais de Registro, pessoal, não sendo regulada pela inscrição no CNPJ, não se opera a sucessão como se empresa fosse. A mudança da titularidade do cartório não implica transferência de obrigações e, muito menos, no surgimento de cartório diverso.
Assim, o titular anterior da serventia é quem responde pelos tributos devidos no tempo em que a ocupava.
Verifica-se, portanto, que na sentença ora atacada inexiste qualquer contradição a ser suprida, mostrando-se absolutamente descabidos os presentes embargos.
A corroborar a posição adotada, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
(...)
5. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra, nos embargos, a via processual adequada.
(TRF4, EDAG 5019537-88.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 23/01/2014)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO.
Os embargos declaratórios só têm cabimento em caso de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, não se prestando, de regra, para rediscutir o mérito da causa ou modificar a substância da decisão censurada.
(TR4, EDAC nº 96.04.35140-9, Rel. Juiz Amir Finocchiaro Sarti, DJ 22.05.96)
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração por tempestivos e nego-lhes provimento, devendo a sentença inserta no evento 26 ser mantida na íntegra tal como lançada."
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001849-38.2013.4.04.7106/RS
ORIGEM: RS 50018493820134047106
RELATOR
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
PRESIDENTE
:
RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR
:
Dra. CARMEN HESSEL
APELANTE
:
MARIA HELENA BAJUTE SAVI
ADVOGADO
:
ROSEANE SILVA CUNEGUNDES
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO
:
SANT ANA DO LIVRAMENTO 2 TABELIONATO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/07/2015, na seqüência 177, disponibilizada no DE de 02/07/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7690770v1 e, se solicitado, do código CRC 1FF5601D.
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