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TRIBUTÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. SEBRAE. SAT. SALÁRIO EDUCAÇÃO. SENAI. MULTA MORA...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:14:08

EMENTA: TRIBUTÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. SEBRAE. SAT. SALÁRIO EDUCAÇÃO. SENAI. MULTA MORATÓRIA. 1. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 2. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988. Essa contribuição pode ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais, que nessa mesma atividade vicejam. 3. Como a contribuição ao INCRA não possui natureza previdenciária, não foi extinta pelas Leis nºs 7.789/89 e 8.212/91, sendo plenamente exigível. 4. A contribuição ao SEBRAE, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pela STF, não é nova, tratando-se, na verdade, de adicional às alíquotas das contribuições ao SESI/SENAI e ao SESC/SENAC, apesar de ser totalmente autônoma e desvinculada daquelas que a originaram. 5. A estipulação da metodologia FAP e o reenquadramento da alíquota, por meio do Decreto nº 6.957/2009 e resoluções, não violou o princípio da legalidade, uma vez que não desbordou dos limites da lei. 6. A cobrança do salário-educação não padece de mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Súmula nº 732 do STF. 7. A contribuição para o SESI/SENAI é exigível dos estabelecimentos industriais, os de transporte e de comunicações. 8. A multa aplicada tem natureza punitiva, sendo exercida em decorrência do não recolhimento na época oportuna do tributo a que estava sujeita a empresa, desatendendo ao comando legal. Nesse quadro, não prospera a alegação de que a multa teria caráter confiscatório (TRF4, AC 5006373-08.2014.4.04.7215, SEGUNDA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 15/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006373-08.2014.4.04.7215/SC
RELATORA
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
APELANTE
:
MADÊMER MADEIRAS LTDA.
ADVOGADO
:
DEAN JAISON ECCHER
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. SEBRAE. SAT. SALÁRIO EDUCAÇÃO. SENAI. MULTA MORATÓRIA.
1. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
2. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988. Essa contribuição pode ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais, que nessa mesma atividade vicejam.
3. Como a contribuição ao INCRA não possui natureza previdenciária, não foi extinta pelas Leis nºs 7.789/89 e 8.212/91, sendo plenamente exigível.
4. A contribuição ao SEBRAE, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pela STF, não é nova, tratando-se, na verdade, de adicional às alíquotas das contribuições ao SESI/SENAI e ao SESC/SENAC, apesar de ser totalmente autônoma e desvinculada daquelas que a originaram.
5. A estipulação da metodologia FAP e o reenquadramento da alíquota, por meio do Decreto nº 6.957/2009 e resoluções, não violou o princípio da legalidade, uma vez que não desbordou dos limites da lei.
6. A cobrança do salário-educação não padece de mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Súmula nº 732 do STF.
7. A contribuição para o SESI/SENAI é exigível dos estabelecimentos industriais, os de transporte e de comunicações.
8. A multa aplicada tem natureza punitiva, sendo exercida em decorrência do não recolhimento na época oportuna do tributo a que estava sujeita a empresa, desatendendo ao comando legal. Nesse quadro, não prospera a alegação de que a multa teria caráter confiscatório
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de julho de 2015.
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7651240v2 e, se solicitado, do código CRC 34F35D4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Carla Evelise Justino Hendges
Data e Hora: 15/07/2015 16:31




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006373-08.2014.4.04.7215/SC
RELATORA
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
APELANTE
:
MADÊMER MADEIRAS LTDA.
ADVOGADO
:
DEAN JAISON ECCHER
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Mademar Madeiras Ltda. opôs embargos a execução fiscal em face da Fazenda Nacional, alegando, em síntese, o seguinte: a) ilegalidade e a inconstitucionalidade das seguintes contribuições: a.1) contribuição destinada ao SEBRAE e SENAI; a.2) contribuição destinada ao INCRA; a.3) salário educação; a.4) contribuição relativa ao Seguro Acidente de Trabalho - SAT. Sustenta, ainda, a nulidade da CDA por não preencher os requisitos previstos em lei. Por fim, questionou a legalidade da multa pelo seu caráter confiscatório.
A sentença foi nesse sentido:

Ante o exposto, resolvo o mérito da lide (CPC, art. 269, I) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação.

Em que pese o julgamento pela improcedência e a consequente sucumbência total do embargante, indevida a condenação em honorários por força do por força do Decreto-Lei n. 1.025/69 e da Súmula n. 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR.

Ação isenta do pagamento de custas (Lei n. 9.289/96, art. 7º).

Sentença não sujeita a reexame necessário.

A embargante, em suas razões de apelação, repisa os argumentos expendidos na exordial.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO

Requisitos da CDA - presunção de liquidez e certeza

A Certidão de Dívida Ativa pelo que se observa, foi constituída consoante as exigências legais, contendo os elementos mencionados no artigo 2º, § 6º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), abarcando, igualmente, os requisitos mencionados pelos artigos 202 e 203 do CTN. Os elementos elencados pelo ordenamento jurídico estão devidamente identificados, como a origem do débito, valores, forma de atualização, acréscimos legais, enfim, o título possui todos os requisitos necessários para que a embargante/ executada reconheça o que lhe é exigido e possa exercer a ampla defesa. Os juros e os encargos são calculados de acordo com as normas legais, que estão indicadas nas CDAs, assim como a natureza do débito e os seus fundamentos, inexistindo qualquer empecilho à ampla defesa por parte da parte embargante.

Ressalto que a certidão de dívida ativa refere o nº do processo administrativo que precedeu sua emissão, os fundamentos legais do débito executado - em que também é especificada a sua natureza - e o período da dívida executada, não se tendo configurado dificuldade na elaboração da defesa da ora embargante, como se verifica na inicial. Assim, constata-se a presença dos requisitos legais no título executivo.

Qualquer prova contra a Dívida Ativa regularmente inscrita deve ser feita pelo contribuinte/executado (art. 3º e parágrafo único, da Lei nº 6.830/80), face à presunção de certeza e liquidez.

Essa presunção que milita em favor da dívida ativa regularmente inscrita é matéria decorrente da legislação tributária (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei n. 6.830/80), cabendo ao sujeito passivo a prova inequívoca para sua desconstituição, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido é importante trazer a lição de Maria Helena Rau de Souza, ao comentar o artigo 3º da Lei 6.830/80 (in Manoel Alvares et alii, Execução Fiscal, doutrina e jurisprudência, Editora Saraiva, 1998, p. 78):

"... a lei faz defluir a presunção de certeza e liquidez do ato de inscrição, porquanto pressupõe esta última, exatamente, como ato administrativo autônomo do lançamento, o controle específico e suplementar da legalidade do ato de constituição do crédito, onde é procedida a verificação da certeza e liquidez da dívida, bem como o transcurso do prazo para pagamento na esfera administrativa. Assim a regularidade de inscrição, a qual a norma em comento atribui o efeito de gerar a presunção em foco, diz não somente com aspectos formais (requisitos extrínsecos do termo de inscrição), mas também com aspectos substanciais à própria constituição do crédito".

Tal presunção, como tantas outras existentes no ordenamento jurídico, é legítima, principalmente por se tratar de créditos públicos. Da mesma forma, presume-se que os agentes públicos estão laborando em prol da coletividade, buscando fazer cumprir as normas postas, o que legitima os procedimentos e permite aceitarem-se dispositivos legais nesse sentido. Ademais, a inscrição em dívida ativa, com a posterior extração da respectiva CDA, é resultado de um procedimento administrativo, o qual goza da presunção de legitimidade e veracidade, atributos somente descaracterizados por prova inequívoca em contrário, a qual a autora não logrou êxito em produzir.

Ademais, sequer há necessidade que a certidão de dívida ativa venha instruída por demonstrativo discriminado de cálculo (art. 614, inciso II, do CPC) ou cópia do processo administrativo, documentos que não se afiguram indispensáveis à propositura da ação, prevalecendo, neste aspecto, a especialidade da LEF.

Contribuição ao INCRA

Inicialmente, a exação debatida financiou a prestação de serviços sociais no meio rural (saúde, alimentação, educação, habitação).

Seguiu-se uma longa série de alterações legislativas: Lei Delegada n.º 11/62; Lei n.º 4.214/63 (Estatuto do Trabalhador Rural); Lei n.º 4.504/64 (Estatuto da Terra); Lei 4.863/65; Decreto-Lei 276/67 (que transferiu a assistência social aos trabalhadores rurais para o FUNRURAL); Decreto-Lei 582/69; Decreto-Lei 1.110/70 (criação do INCRA); Decreto-Lei 1.146/70.

Sobreveio a Lei Complementar 11/71, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), executado pelo FUNRURAL. Confirmou-se a permanência da prestação de assistência social aos trabalhadores rurais (serviço de saúde e serviço social, respectivamente, artigos 12 e 13 da lei complementar) a cargo do FUNRURAL. Restou aumentada a alíquota das contribuições ao Fundo, de 0,4% para 2,6%, cabendo 0,2% ao INCRA.

A contribuição perdeu, assim, o propósito inicial de financiamento de serviços sociais no meio rural. Não incidem, portanto, as Leis nºs 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91, que regulam as contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social.

Quanto à definição da natureza jurídica específica da exação, inicialmente, estou de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contribuição ao INCRA caracteriza-se como contribuição de intervenção no domínio econômico (Primeira Seção, Embargos de Divergência em REsp 722.808/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgados em 25/10/06).

Entretanto, no que diz com o cumprimento do requisito da referibilidade, exigível em se tratando de contribuições de tal ordem, entendo que não foi feliz a análise feita por aquele tribunal. No ponto, adoto como razões de decidir as considerações feitas pelo eminente Juiz Federal Leandro Paulsen na Apelação Cível 2005.71.12.00.4272-3/RS:

"Concordo plenamente com a abordagem feita, à luz da posição do STJ, sobre a natureza jurídica da contribuição ao INCRA. É mesmo uma CIDE.

Contudo, há se analisar a questão da referibilidade das contribuições.

Faz-se colocações sobre O QUE NÃO É NECESSÁRIO para a caracterização da referibilidade, como o fato de os contribuintes serem beneficiários das atividades. Há coisas que efetivamente não são necessárias, que não constituem requisito.

Há que se questionar, contudo, O QUE SERIA NECESSÁRIO para caracterizar a referibilidade.

Entendo que, embora a decisão do STF sobre o SEBRAE não tenha sido muito consistente na análise da referibilidade, pois em embargos de declaração e com poucas manifestações de voto, o que realmente importa naquela decisão é que o STF aceitou que se tem de fazer o juízo de referibilidade, que é traço das contribuições. Se o fez corretamente relativamente à contribuição ao SEBRAE ou não, é questão superada, mas fez o juízo de referibilidade, dizendo que a atuação junto às pequenas e microempresas diz respeito a todo o comércio e a toda a indústria, tendo, portanto, nexo também com as médias e grandes empresas, razão pelas quais são validamente chamadas a ser contribuintes.

Mas, quanto à CONTRIBUIÇÃO AO INCRA, QUAL É O NEXO NECESSÁRIO?

Tenho que só podem ser chamados a contribuir aqueles que se sujeitam à intervenção e, no caso, A INTERVENÇÃO PARA FISCALIZAR E FAZER COM QUE OS IMÓVEIS RURAIS CUMPRAM SUA FUNÇÃO SOCIAL SÓ DIZ RESPEITO AO MUNDO RURAL.

E mais: a questão é constitucional, razão pela qual não me sinto vinculado pela decisão do STJ acerca da referibilidade. Na minha visão - que, por certo, pode estar equivocada, mas tenho de decidir com ela, pois isso é o que legitima o voto -, se não fizermos juízo de referibilidade, estaremos reconhecendo, equivocadamente, que as contribuições não são mais que IMPOSTOS COM FINALIDADE, o que é VEDADO pelo art. 167, IV, da CF.

Por isso, tratando-se, no caso, de empresa urbana, entendo que não é devida a contribuição.

A referibilidade, a meu ver, requer uma relação consistente entre o contribuinte e a finalidade a que se destina a contribuição. Embora já se tenha afirmado que não é necessária uma vinculação direta do contribuinte ou a possibilidade de auferir benefícios com a aplicação dos recursos arrecadados pelas contribuições de intervenção no domínio econômico (STF, RE 396.266-3/SC, relator Ministro Carlos Velloso), é certo que, sob pena de se fazer tabula rasa do art. 167, IV, da Constituição Federal, algum nexo diferenciado e consistente há de haver entre finalidade da contribuição e contribuinte. Tal nexo, a meu ver, está diretamente relacionado à parcela de intervenção estatal dentro de uma determinada atividade econômica.

Efetivamente, o financiamento da reforma agrária é do interesse de toda a sociedade. Entretanto, interesses gerais se atendem por meio de impostos, que não permitem vinculação (167, IV, da CF). Se há a necessidade de instituição de uma contribuição específica para o financiamento da reforma agrária e a manutenção da função social da propriedade rural, ela apenas pode ser exigida daqueles que exercem atividade econômica relacionada especificamente ao mundo rural, destinando-se a contribuição ao resguardo dos objetivos estatais dentro dessa atividade econômica específica. Assim, muito embora uma empresa rural não tenha qualquer vinculação direta com a reforma agrária, nem venha a auferir benefícios de uma contribuição destinada a financiá-la - talvez até mesmo tenha interesses contrários a ela - deve suportar os custos da intervenção estatal específica em seu ramo de atividade econômica. Quanto às empresas urbanas, participam do financiamento de tais objetivos unicamente através do pagamento de impostos, que, como já afirmei, destinam-se ao custeio dos objetivos gerais da sociedade, porém não podem estar sujeitas a uma contribuição de intervenção específica em atividade econômica com a qual não têm relação, a não ser indiretamente. Esse é, a meu ver, o nexo causal consistente que se exige para que se distinga a contribuição de intervenção no domínio econômico de mero imposto assim denominado, possibilitando preservar o comando do artigo 167, IV, da Constituição Federal.

No caso dos autos, tratando-se de empresa urbana, a contribuição não poderia dela ser exigida."

Contudo, a Primeira Seção desta Corte, na sessão de 05/07/2007, ao julgar os EIAC nº 2005.71.15.001994-6/RS, de relatoria do Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, firmou posicionamento amplamente majoritário em sentido diverso.

Nesse precedente, também restou reconhecida a natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico; todavia, quanto à referibilidade, entendeu-se, na linha de recente posicionamento do STJ, ser dispensável tal nexo entre o contribuinte e a finalidade da contribuição, concluindo-se - sob influência da consideração de a todos beneficiar a reforma agrária - pela exigibilidade da exação em face de todos os empregadores. O acórdão restou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. RECEPÇÃO PELA CF/88. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. REFERIBILIDADE.
1. O adicional de 0,2% sobre a folha de salários, devido ao INCRA, foi recepcionado pela Constituição de 1988 na categoria de contribuição de intervenção no domínio econômico, pois objetiva atender os encargos da União decorrentes das atividades relacionadas à promoção da reforma agrária.
2. Destinando-se a viabilizar a reforma agrária, de molde que a propriedade rural cumpra sua função social, não se pode limitar a exação apenas aos contribuintes vinculados ao meio rural. O interesse de sanar os desequilíbrios na distribuição da terra não concerne exclusivamente aos empresários, produtores e trabalhadores rurais, mas à toda sociedade, condicionado que está o uso da propriedade ao bem-estar geral e à obtenção de uma ordem econômica mais justa.
(Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região - Ano II - nº 156 - Porto Alegre, sexta-feira, 13 de julho de 2007, p. 5-6)

Dessa forma, dando prevalência à função uniformizadora inerente à Primeira Seção, adiro a esse entendimento.

Tecidas tais considerações, entendo que a contribuição ao INCRA permanece exigível no ordenamento jurídico vigente, porquanto não extinta pelo advento das Leis nºs 7.787/89, 8.213/91, 8.212/91 e 8.315/91.

Contribuição ao SEBRAE

Também não prospera o argumento da embargante acerca da inconstitucionalidade da contribuição ao SEBRAE.

O antigo CEBRAE foi desvinculado da Administração Pública Federal e transformado em serviço social autônomo pelo art. 8º da Lei n.º 8.029/90, criando o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, sem qualquer vinculação com os outros serviços já existentes, com personalidade jurídica de direito privado, distinta dos demais.

A Lei n.° 8.154/90 alterou o § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029/90, incluindo as alíneas "a", "b" e "c", criando um adicional de 0,3% às contribuições devidas aos serviços sociais previstos no art. 1° do Decreto-Lei n.° 2.318/86 (SESI/SENAI e SESC/SENAC), destinando-se esses adicionais à implementação do SEBRAE, contemplado com uma contribuição de 0,6% para atender sua finalidade primordial de incrementar políticas de apoio às micro e pequenas empresas.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do § 3º do art. 8º da Lei n.º 8.029/90, com as alterações, no julgamento do RE 396266/SC, cuja ementa é a seguinte:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEBRAE: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. Lei 8.029, de 12.4.1990, art. 8º, § 3º. Lei 8.154, de 28.12.1990. Lei 10.668, de 14.5.2003. C.F., art. 146, III; art. 149; art. 154, I; art. 195, § 4º.
I. - As contribuições do art. 149, C.F. - contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas - posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, C.F., isto não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. A contribuição social do art. 195, § 4º, C.F., decorrente de "outras fontes", é que, para a sua instituição, será observada a técnica da competência residual da União: C.F., art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º. A contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes: C.F., art. 146, III, a. Precedentes: RE 138.284/CE, Ministro Carlos Velloso, RTJ 143/313; RE 146.733/SP, Ministro Moreira Alves, RTJ 143/684.
II. - A contribuição do SEBRAE - Lei 8.029/90, art. 8º, § 3º, redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003 - é contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às entidades de que trata o art. 1º do D.L. 2.318/86, SESI, SENAI, SESC, SENAC. Não se inclui, portanto, a contribuição do SEBRAE, no rol do art. 240, C.F.
III. - Constitucionalidade da contribuição do SEBRAE. Constitucionalidade, portanto, do § 3º, do art. 8º, da Lei 8.029/90, com a redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003.
IV. - R.E. conhecido, mas improvido.
(STF, RE 396266/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 27.02.2004, p. 22).

Tratando-se de contribuição de intervenção no domínio econômico, deve a contribuição ao SEBRAE ser paga por todas as empresas à vista do princípio da solidariedade social (art. 195, caput, da Constituição), e não apenas pelas micro e pequenas empresas. Entendimento diverso iria de encontro à intenção do legislador, que pretendeu criar apoio e estímulo a esse segmento empresarial, razão pela qual todas as empresas devem contribuir. A contribuição ao SEBRAE somente pelas micro e pequenas empresas, que dela se beneficiam, longe de configurar um estímulo, traria mais desvantagem ao setor, onerando-o ainda mais. Em virtude do princípio da solidariedade social, não existe, necessariamente, a correspondência entre contribuição e prestação, entre o contribuinte e os benefícios decorrentes da exação.

Apesar das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais estarem previstas no art. 149 da Constituição Federal, esta não obriga sua instituição mediante lei complementar. Somente devem ser submetidas à lei complementar caso tratarem de definição de normas gerais, na forma como previsto no art. 146, III, da Magna Carta de 1988, quando então não serão mais consideradas como contribuições, mas como tributos. De regra, as contribuições podem ser instituídas por lei ordinária. Como a contribuição de intervenção no domínio econômico devida ao SEBRAE não se trata de tributo nem de imposto discriminado na Constituição, não necessita que seu fato gerador, base de cálculo e contribuintes sejam definidos por lei complementar (art. 146, III, a, CF/88). Somente a instituição de contribuições novas deverão observar a técnica da competência residual da União (art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º, da CF/88). Contudo, a contribuição ao SEBRAE não é nova, tratando-se, na verdade, de adicional às alíquotas das contribuições ao SESI/SENAI e ao SESC/SENAC, apesar de ser totalmente autônoma e desvinculada daquelas que a originaram.

Dessa forma, demonstrada a desnecessidade de lei complementar para sua instituição, não há falar em inconstitucionalidade da contribuição ao SEBRAE.

Contribuição destinada ao SAT

Em que pese entendimento contrário, a Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade da contribuição destinada ao SAT/RAT prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666, de 08-05-2003, na sessão realizada em 25-10-2012, rejeitando, por maioria, a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 5007417-47.2012.404.0000, da minha relatoria, assim ementada:

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. LEI Nº 10.666, ART. 10. REDUÇÃO E AUMENTO DE ALÍQUOTAS.
É constitucional a redução ou aumento das alíquotas da contribuição social destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios por incapacidade laboral decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, na forma determinada pelo art. 10 da Lei nº 10.666, de 2003.

A Lei nº 10.666/03 estabelece:

Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

Como se vê, o dispositivo legal acima autorizou a possibilidade de redução de até 50% ou majoração em até 100% das alíquotas 1%, 2% e 3%, conforme o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômicas, nos termos de regulamento a ser editado.

A regulamentação do preceito legal foi editado pelo Decreto nº 3.048/99, alterado pelos Decretos n ºs 6.042/07 e 6.957/09, estando atualmente assim redigido:

Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 1º O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 2º Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 4º Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta: (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
I - para o índice de freqüência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados; (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
II - para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue: (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento; (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 5º O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da União, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 6º O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua divulgação. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 7º Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 8º Para a empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP será calculado a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 9º Excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP serão utilizados os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP. (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

Assim, o desempenho da empresa dentro da respectiva atividade econômica, de acordo com os acidentes de trabalho ocorridos num determinado tempo, passou a ser aferido por um Fator de Acidente Previdenciário - FAP.

Destarte, tenho que a Lei nº 10.666/2003 autorizou, ao remeter ao regulamento, a flexibilização das alíquotas, modificando a metodologia do enquadramento das empresas em relação ao grau de risco.

O MPS por meio de decreto regulamenta os riscos ambientais de trabalho e as alíquotas. Assim, o Decreto nº 6.957/2009 definiu as alíquotas das atividades econômicas e entrou em vigor novo enquadramento mediante a criação da metodologia FAP.

Portanto, a estipulação da metodologia FAP e o reenquadramento da alíquota, por meio do Decreto nº 6.957/2009, não violou o príncipio da motivação do ato administrativo. Isso porque os elementos essenciais (base de cálculo - fato gerador - alíquotas) estão previstos nas Leis nºsº 8.212/91 e 10.666/03.

Apenas ficou submetido ao critério técnico do Poder Executivo foi a determinação dos índices de custo, gravidade e frequência a serem aferidos pelo FAP, incumbência que não cabia ao legislador desempenhar.

A matéria ora ventilada é bem elucidada pelo Juiz Federal Alexandre Rossato Ávila da Silva na sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº 50000.461-02.2010.404.7108/RS, nestes termos:

A lei atribuiu ao regulamento a tarefa de fixar os critérios pelos quais flutuariam as alíquotas, tudo dependendo do "desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica", sendo o risco ambiental do trabalho apurado de acordo "com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custos, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social". A discriminação do desempenho da empresa dentro da respectiva atividade econômica, obtida por um índice composto pela freqüência dos registros de acidentes e doenças do trabalho, gravidade dos acidentes em função do tipo do benefício e custo da Previdência Social com o pagamento dos benefícios acidentários, é tarefa própria do regulamento. A adoção deste ou daquele critério, ou método, para apurar tais índices está compreendido dentro do poder regulamentar. Não cabe ao Poder Judiciário, frente ao princípio da independência e separação dos poderes, alterar a metodologia de cálculo adotado pelo Poder Executivo para formar o FAP.

Em determinados casos, "a aplicação da lei, no caso concreto, exige a aferição de dados e elementos. Nesses casos, a lei, fixando parâmetros e padrões, comete ao regulamento essa aferição. Não há falar, em casos assim, em delegação pura, que é ofensiva ao princípio da legalidade genérica (CF, art. 5º, II) e da legalidade tributária (CF, art. 150, I). No julgamento do RE 290.079/SC, decidimos questão semelhante. Lá, a norma primária, D.L. 1.422/75, art. 1º, §2º, estabeleceu que a alíquota seria fixada pelo Poder Executivo, observados os parâmetros e padrões postos na norma primária. No meu voto, fiz a distinção da delegação pura, que a Constituição não permite, da atribuição que a lei comete ao regulamento para a aferição de dados, em concreto, justamente para a boa aplicação concreta da lei", conforme voto do Min. Carlos Veloso no RE 343.446.

A resolução é um regulamento intra legem, ou seja, que foi autorizado pela lei que definiu todos os elementos essenciais do tributo, limitando-se o Executivo a completar os contornos legais. Nestes regulamentos, diz o Min. Carlos Veloso na sua obra Temas de Direito Público, citando Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, " O Executivo os edita 'em razão de habilitação legislativa, que lhe é conferida pelo Legislativo, porém nos termos dessa determinação de competência, para desenvolver os preceitos constantes da lei de habilitação, que delimita o seu âmbito a respeito" (ob. cit.; p. 425).Não se trata um regulamento "praeter legem", ou seja, "que é editado para preencher o espaço vazio da lei, também chamado de regulamento independente, que cede, todavia, diante da lei" (Ed. Livraria Del Rey; p. 431;1994). Trata-se, portanto, de um regulamento que decorre de atribuição do poder normativo contido na lei que instituiu o adicional. Não é delegação legislativa, mas sim de mera atribuição, pela lei, do poder regulamentar.

A definição de critérios para apurar o grau de risco de acidente do trabalho não é matéria alcançada pelo princípio da legalidade. Se a lei fixou as alíquotas mínima e máxima, assim como a redução ou aumento, a norma infralegal, dentro do seu respectivo campo de conformação, pode definir os critérios para que a alíquota seja majorada ou reduzida, de acordo com a quantidade, a gravidade e o custo das ocorrências acidentárias em cada empresa. O CNPS, ao estabelecer tais critérios, observou os limites mínimo e máximo previstos na lei. Assim, como dito, se todos os índices forem desfavoráveis num patamar máximo, o índice de gravidade resultaria em 50, a freqüência em 35 e o custo em 15. Somados e multiplicados pelo fator 0,02 daria o índice composto igual a 2. Por sua vez, multiplicando 2 pela alíquota de 3%, o RAT ajustado resultaria em 6%, ou seja, dentro do limite máximo de aumento até 100%. Vê-se, portanto, que foi respeitado o contorno legal estabelecido para as alíquotas, ficando o regulamento dentro dos limites legais.

Em síntese, se a lei contém os elementos essenciais do tributo, estabelecendo as alíquotas máxima e mínima, assim como o aumento em dobro ou redução pela metade, o regulamento pode determinar os critérios pelos quais a alíquota será fixada, levando em consideração a quantidade, gravidade e custos das ocorrências acidentárias.

Sobre os critérios que levam à definição do FAP aplicável a cada empresa, a Resolução 1.316/2010 assim os definiu:

"2.3.1 Índice de Freqüência
Indica a incidência da acidentalidade em cada empresa. Para esse índice são computadas as ocorrências acidentárias registradas por meio de CAT e os benefícios das espécies B91 e B93 sem registro de CAT, ou seja, aqueles que foram estabelecidos por nexos técnicos, inclusive por NTEP. Podem ocorrer casos de concessão de B92 e B94 sem a precedência de um B91 e sem a existência de CAT e nestes casos serão contabilizados como registros de acidentes ou doenças do trabalho.
O cálculo do índice de freqüência é obtido da seguinte maneira:
Índice de freqüência = número de acidentes registrados em cada empresa, mais os benefícios que entraram sem CAT vinculada, por nexo técnico/número médio de vínculos x 1.000 (mil).
O número de acidentes registrados em cada empresa equivale às CAT registradas como do Tipo de CAT = 'Inicial', o que evita a duplicação de contagem do mesmo evento.
2.3.2 Índice de gravidade
Indica a gravidade das ocorrências acidentárias em cada empresa.
Para esse índice são computados todos os casos de afastamento acidentário por mais de 15 dias (auxílio-doença acidentário -B91), os casos de auxílio-acidente (B94), de aposentadoria por invalidez (B92) e pensão por morte acidentária (B93). É atribuído peso diferente para cada tipo de afastamento em função da gravidade da ocorrência. Para pensão por morte o peso atribuído é de 0,50, para aposentadoria por invalidez é 0,30, para auxílio-doença o peso é de 0,10 e para auxílio-acidente o peso é 0,10.
O cálculo do índice de gravidade é obtido da seguinte maneira:
Índice de gravidade = (número de benefícios auxílio doença por acidente (B91) x 0,1 + número de benefícios por invalidez (B92) x 0,3 + número de benefícios por morte (B93) x 0,5 + o número de benefícios auxílio-acidente (B94) x 0,1)/número médio de vínculos x 1.000 (mil).
2.3.3 Índice de custo
Representa o custo dos benefícios por afastamento cobertos pela Previdência. Para esse índice são computados os valores pagos pela Previdência em rendas mensais de benefícios. No caso do auxílio- doença (B91), o custo é calculado pelo tempo de afastamento,em meses e fração de mês, do trabalhador dentro do Período-base de cálculo do FAP. Nos casos de benefícios por invalidez, parcial ou total (B92 e B94), e morte (B93), os custos são calculados fazendo uma projeção da expectativa de sobrevida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para toda a população brasileira, considerando- se a média nacional única para ambos os sexos.
O cálculo do índice de custo é obtido da seguinte maneira:
Índice de custo = valor total de benefícios/valor total de remuneração paga pelo estabelecimento aos segurados x 1.000
(mil).
2.4 Geração do Fator Acidentário de Prevenção- FAP por Empresa
Após o cálculo dos índices de freqüência, de gravidade e de custo, são atribuídos os percentis de ordem para as empresas por setor (Subclasse da CNAE) para cada um desses índices.
Desse modo, a empresa com menor índice de freqüência de acidentes e doenças do trabalho no setor, por exemplo, recebe o menor percentual e o estabelecimento com maior freqüência acidentária recebe 100%. O percentil é calculado com os dados ordenados de forma ascendente.
O percentil de ordem para cada um desses índices para as empresas dessa Subclasse é dado pela fórmula abaixo:
Percentil = 100x(Nordem - 1)/(n - 1) Onde: n = número de estabelecimentos na Subclasse; Nordem=posição do índice no ordenamento da empresa na Subclasse.
Quando ocorrer o fato de empresas ocuparem posições idênticas, ao serem ordenadas para formação dos róis (de freqüência, gravidade ou custo) e cálculo dos percentis de ordem, o Nordem de cada empresa neste empate será calculado como a posição média dentro deste grupo mediante aplicação da fórmula:
Nordem no empate = posição inicial do grupo de empate +[(('número de empresas empatadas' + 1) / 2) - 1]. Este critério vincula-se à adequada distribuição do binômio bonus x malus.
Por exemplo, se houver uma empresa na posição 199, 7 empresas empatadas na posição 200 e a próxima empresa na posição 207, o Nordem de cada uma das empresas no grupo de empate será: posição no empate + [(('número de empresas empatadas' + 1) / 2) - 1] = 200 + [((7 + 1)/2) - 1] = 200 + [4-1] = 203.
Regra - Quando a empresa não apresentar, no Período-base de cálculo do FAP, registro de acidente ou doença do trabalho, benefício acidentário concedido sem CAT vinculada e qualquer benefício acidentário concedido (B91, B92, B93 e B94) com DDB no Período-base de cálculo, seus índices de freqüência, gravidade e custo serão nulos e assim o FAP será igual a 0,5000, por definição. Nestes casos, ficando comprovado a partir de fiscalização que a empresa não apresentou notificação de acidente ou doença do trabalho, nos termos do artigo 22 da Lei Nº 8.213/1991, mediante protocolo de CAT, o FAP da empresa será, por definição, igual a 2,0000 independente do valor do IC calculado.Esta regra será aplicada aos valores FAP divulgados em setembro de 2009 (vigência 2010) a partir de 1º de setembro de 2010 e nos processamentos seguintes do FAP (vigências a partir de 2011).
(...)
3. Taxa de rotatividade para a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP
3.1. Após a obtenção do índice do FAP, conforme metodologia definida no Anexo da Resolução MPS/CNPS Nº 1.308, de 27 de maio de 2009, não será concedida a bonificação para as empresas cuja taxa média de rotatividade for superior a setenta e cinco por cento.
3.2. Para cumprir o estabelecido no item 3.1, a taxa média de rotatividade será definida e calculada da seguinte maneira:
Definição
3.3. A taxa média de rotatividade do CNPJ consiste na média aritmética resultante das taxas de rotatividade verificadas anualmente na empresa, considerando o período total de dois anos, sendo que a taxa de rotatividade anual é a razão entre o número de admissões ou de rescisões (considerando-se sempre o menor), sobre o número de vínculos na empresa no início de cada ano de apuração, excluídas as admissões que representarem apenas crescimento e as rescisões que representarem diminuição do número de trabalhadores do respectivo CNPJ.
Justificativa
3.4. A taxa média de rotatividade faz parte do modelo do FAP para evitar que as empresas que mantém por mais tempo os seus trabalhadores sejam prejudicadas por assumirem toda a acidentalidade.
Fórmulas para o cálculo
3.5. O cálculo da taxa de rotatividade para cada ano é obtido da seguinte maneira:
Taxa de rotatividade anual = mínimo (número de rescisões ocorridas no ano ou número de admissões ocorridas no ano)/número de vínculos no início do ano x 100 (cem).
3.6. Em seguida, calcula-se a taxa média de rotatividade da seguinte maneira:
taxa média de rotatividade = média das taxas de rotatividade anuais dos últimos dois anos Aplicação da taxa média de rotatividade.
3.7. As empresas que apresentam taxa média de rotatividade acima de setenta e cinco por cento não poderão receber redução de alíquota do FAP, salvo se comprovarem que tenham sido observadas as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de demissões voluntárias ou término de obra.

Portanto, não há qualquer vício na legislação que instituiu a Contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT/RAT, considerando a constitucionalidade do art. 10 da Lei nº 10.666/03 reconhecida por esta Corte, bem como a inexistência de ofensa ao princípio da legalidade pela edição do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n.º 6.957/2009 e das Resoluções nºs 1.308 e 1.309/2009 do CNPS.

Salário-educação

A matéria já se encontra inclusive sumulada no Superior Tribunal Federal:

"Súmula 732

É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96."

Contribuição destinada ao SESI/SENAI

No que se refere ao SESI e ao SENAI, as contribuições foram recepcionadas quando do advento da nova ordem constitucional, permanecendo, conforme a base legislativa apresentada, exigíveis nos seguintes termos:

a) os sujeitos ativos são o SESI e o SENAI;

b) os sujeitos passivos são os estabelecimentos industriais, os de transporte e de comunicações;

c) o fato gerador é dever remuneração aos trabalhadores;

d) a base de cálculo é o montante da remuneração paga aos trabalhadores;

e) a alíquota para o SESI é de 1,5%; para o SENAI, 1,0%.

O embargante é sujeito passivo das contribuições ao SESI e ao SENAI, pois, segundo o enquadramento dado pelo art. 577 da CLT, a atividade de Indústrias da Construção e do Mobiliário", dentre as quais constam a "indústria de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeiras; e Indústria de marcenaria (móveis de madeira)" é enquadrada como estabelecimento industrial.

Multa moratória.

Não prospera a alegação da apelante de que a multa no percentual de 20% teria caráter confiscatório, pois ela tem natureza punitiva, sendo exercida em decorrência do não-recolhimento na época oportuna do tributo a que estava sujeita a empresa, desatendendo ao comando legal.

Inclusive, há posição do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ora adotada como fundamento de decidir:

"A identificação do confisco (art. 150, inc. V da Constituição) não é tarefa fácil, sendo até mais fácil identificar o excesso da multa na hipótese elencada pela norma. Isso ocorre, segundo as palavras do Min. Sepúlveda Pertence, quando a multa é 2 (duas) vezes o valor do tributo pelo retardamento de sua satisfação, e de 5 (cinco) vezes no caso de sonegação:

"Também não sei a que altura um tributo ou uma multa se torna confiscatório; mas uma multa de duas vezes o valor do tributo, por mero retardamento de sua satisfação, ou de cinco vezes, em caso de sonegação, certamente sei que é confiscatório e desproporcional" (STF, ADI 551STF, ADI 551/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, v.u., j. 24.10.2002, DJU, Seção 1, de 14.02.2003, p. 58, in RTJ 187/73 (76).

Nesse julgamento, o Ministro Marco Aurélio apontou ser constitucional o estabelecimento de multa em montante de até cem por cento do valor principal do tributo, conforme se extrai do voto proferido no julgamento da ADI nº 551/RJ:

"Embora haja dificuldade, como ressaltado pelo ministro Sepúlveda Pertence, para se fixar o que se entende como multa abusiva, constatamos que as multas são acessórias e não podem, como tal, ultrapassar o valor do principal" STF, ADI nº 551/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, v.u., j. 24.10.2002, DJU, Seção 1, de 14.02.2003, p. 58, in RTJ 187/73 (76).

Prequestionamento

Saliento, por fim, que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para esse fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006373-08.2014.4.04.7215/SC
ORIGEM: SC 50063730820144047215
RELATOR
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
PRESIDENTE
:
RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR
:
Dra. CARMEN HESSEL
APELANTE
:
MADÊMER MADEIRAS LTDA.
ADVOGADO
:
DEAN JAISON ECCHER
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/07/2015, na seqüência 359, disponibilizada no DE de 02/07/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


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