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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NÃO CARACTERIZADA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA. TAXA SELIC. LEGALID...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:26:03

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NÃO CARACTERIZADA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. 1. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 2. É ônus do contribuinte em sede de ação de embargos à execução fiscal, onde a presunção de liquidez e exigibilidade de débito exequendo deve ser refutada por prova trazida por ele, conforme expressa a regra processual em dispor que o ônus de prova compete ao autor - art. 333, I, do CPC. Não o fazendo, não pode alegar depois cerceamento de defesa, principalmente se em réplica não requereu a produção de prova. 3. Cabe ao embargante ter consigo sua documentação contábil, identificar e especificar concretamente tudo aquilo que entende ter indevidamente informado ao fisco na declaração, instruindo sua impugnação ao processo executivo com todos os documentos necessários a demonstrar a pertinência da tese jurídica invocada, e indicando, nominalmente, os valores declarados verbas indenizatórias em suposta demasia. 4. O contribuinte não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, isto é, não produziu nenhuma prova de que a execução fiscal contempla contribuições lançadas sobre verbas indenizatórias, sendo que poderia na petição inicial ter ao menos apresentado a documentação contábil, mas não o fez . 6. A taxa SELIC se aplica aos débitos tributários, não existindo vício na sua incidência. (TRF4, APELREEX 5007503-51.2014.4.04.7209, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 24/06/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007503-51.2014.404.7209/SC
RELATOR
:
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
APELANTE
:
PLACAS E PAINEIS JARAGUA LTDA.-EPP
ADVOGADO
:
ISRAEL BERNS
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NÃO CARACTERIZADA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
1. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
2. É ônus do contribuinte em sede de ação de embargos à execução fiscal, onde a presunção de liquidez e exigibilidade de débito exequendo deve ser refutada por prova trazida por ele, conforme expressa a regra processual em dispor que o ônus de prova compete ao autor - art. 333, I, do CPC. Não o fazendo, não pode alegar depois cerceamento de defesa, principalmente se em réplica não requereu a produção de prova.
3. Cabe ao embargante ter consigo sua documentação contábil, identificar e especificar concretamente tudo aquilo que entende ter indevidamente informado ao fisco na declaração, instruindo sua impugnação ao processo executivo com todos os documentos necessários a demonstrar a pertinência da tese jurídica invocada, e indicando, nominalmente, os valores declarados verbas indenizatórias em suposta demasia.
4. O contribuinte não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, isto é, não produziu nenhuma prova de que a execução fiscal contempla contribuições lançadas sobre verbas indenizatórias, sendo que poderia na petição inicial ter ao menos apresentado a documentação contábil, mas não o fez .
6. A taxa SELIC se aplica aos débitos tributários, não existindo vício na sua incidência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da embargante e dar parcial provimento à apelação da União e provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de junho de 2015.
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7573485v7 e, se solicitado, do código CRC 8EE6BE1B.
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Signatário (a): Andrei Pitten Velloso
Data e Hora: 24/06/2015 15:59




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007503-51.2014.404.7209/SC
RELATOR
:
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
APELANTE
:
PLACAS E PAINEIS JARAGUA LTDA.-EPP
ADVOGADO
:
ISRAEL BERNS
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de sentença cujo dispositivo é o seguinte:
Ante o exposto:
a) reconheço de ofício a ausência de interesse de agir e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de inexigibilidade de incidência de contribuições previdenciárias sobre as férias indenizadas e seu respectivo terço constitucional, bem como sobre o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT.
b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Por conseguinte:
(b.1) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte embargante ao pagamento da cota patronal das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de primeiros quinze dias de auxílio doença previdenciário ou acidentário, aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias usufruídas.
(b.2) DETERMINO à embargada que promova a adequação dos créditos tributários consignados nas CDA's que instruem a Execução Fiscal nº. 5004870-38.2012.404.7209/SC, após o trânsito em julgado desta decisão, excluindo da base de cálculo da contribuição previdenciária da embargante as verbas declaradas isentas e/ou não incidentes, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas, a teor do disposto no artigo 7º. da Lei n.º 9.289/1996.
Condeno a embargada em honorários advocatícios que fixo, nos termos do art. 20, § 3º e alíneas, do CPC, em 10% do resultado obtido com a procedência parcial dos pedidos veiculados nos embargos, cujo valor deverá ser devidamente atualizado, desde a data desta decisão até a citação para pagamento em execução de sentença, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo transcorrido.
Os honorários devidos pela embargante em face da sua sucumbência parcial estão abrangidos pelo encargo de 20% do Decreto-lei nº. 1.025/69, conforme o entendimento da Súmula nº. 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos (O encargo de 20% do Decreto-Lei nº. 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios).
A embargante, em suas razões de apelação, sustenta: a) nulidade da certidão de dívida ativa, por não preencher os requisitos previstos em lei e pela ausência do demonstrativo do débito; b) inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre as férias usufruídas e salário maternidade; c) inaplicabilidade da Taxa SELIC.
A União defende a incidência da contribuição previdenciária sobre todo e qualquer valor pago em decorrência da relação empregatícia. Requer a reforma da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Requisitos da CDA
A Certidão de Dívida Ativa, pelo que se observa, foi constituída consoante as exigências legais, contendo os elementos mencionados no artigo 2º, § 6º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), abarcando, igualmente, os requisitos mencionados pelos artigos 202 e 203 do CTN. Os elementos elencados pelo ordenamento jurídico estão devidamente identificados, como a origem do débito, valores, forma de atualização, acréscimos legais, enfim, o título possui todos os requisitos necessários para que a autora/ executada reconheça o que lhe é exigido e possa exercer a ampla defesa. Os juros e os encargos são calculados de acordo com as normas legais, que estão indicadas nas CDAs, assim como a natureza do débito e os seus fundamentos, inexistindo qualquer empecilho à ampla defesa por parte da parte embargante.
Ressalto que a certidão de dívida ativa refere o nº do processo administrativo que precedeu sua emissão, os fundamentos legais do débito executado - em que também é especificada a sua natureza - e o período da dívida executada, não se tendo configurado dificuldade na elaboração da defesa da ora autora, como se verifica na inicial. Assim, constata-se a presença dos requisitos legais no título executivo.
Qualquer prova contra a Dívida Ativa regularmente inscrita deve ser feita pelo contribuinte/executado (art. 3º e parágrafo único, da Lei nº 6.830/80), face à presunção de certeza e liquidez.
Essa presunção que milita em favor da dívida ativa regularmente inscrita é matéria decorrente da legislação tributária (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei n. 6.830/80), cabendo ao sujeito passivo a prova inequívoca para sua desconstituição, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido é importante trazer a lição de Maria Helena Rau de Souza, ao comentar o artigo 3º da Lei 6.830/80 (in Manoel Alvares et alii, Execução Fiscal, doutrina e jurisprudência, Editora Saraiva, 1998, p. 78):
"... a lei faz defluir a presunção de certeza e liquidez do ato de inscrição, porquanto pressupõe esta última, exatamente, como ato administrativo autônomo do lançamento, o controle específico e suplementar da legalidade do ato de constituição do crédito, onde é procedida a verificação da certeza e liquidez da dívida, bem como o transcurso do prazo para pagamento na esfera administrativa. Assim a regularidade de inscrição, a qual a norma em comento atribui o efeito de gerar a presunção em foco, diz não somente com aspectos formais (requisitos extrínsecos do termo de inscrição), mas também com aspectos substanciais à própria constituição do crédito".
Tal presunção, como tantas outras existentes no ordenamento jurídico, é legítima, principalmente por se tratar de créditos públicos. Da mesma forma, presume-se que os agentes públicos estão laborando em prol da coletividade, buscando fazer cumprir as normas postas, o que legitima os procedimentos e permite aceitarem-se dispositivos legais nesse sentido. Ademais, a inscrição em dívida ativa, com a posterior extração da respectiva CDA, é resultado de um procedimento administrativo, o qual goza da presunção de legitimidade e veracidade, atributos somente descaracterizados por prova inequívoca em contrário, a qual a autora não logrou êxito em produzir.
Ademais, sequer há necessidade que a certidão de dívida ativa venha instruída por demonstrativo discriminado de cálculo (art. 614, inciso II, do CPC) ou cópia do processo administrativo, documentos que não se afiguram indispensáveis à propositura da ação, prevalecendo, neste aspecto, a especialidade da LEF.
Verbas indenizatórias
Controverte-se quanto à incidência de contribuições previdenciárias sobre salário maternidade, férias gozadas/indenizadas, aviso prévio indenizado, terço constitucional, primeiros 15 dias de auxílio doença/acidente e abono pecuniário de férias.
No presente caso, assinalo que se está diante de ação de embargos à execução fiscal, onde a presunção de liquidez e exigibilidade de débito exequendo deve ser refutada por prova trazida pelo embargante, conforme expressa a regra processual em dispor que o ônus de prova compete ao autor - art. 333, I, do CPC.
Assim, ao embargante compete juntar todos os documentos que entende necessários para demonstração de seu direto, inclusive é seu o ônus da juntada do processo administrativo.
Na hipótese, a executada/embargante emitiu declarações (GPIF) nas quais informou ao Fisco a ocorrência de fatos geradores de tributos e indicou os valores das respectivas obrigações tributárias - sujeitas a lançamento por homologação.
Segundo a Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça, as declarações têm a aptidão de constituir o crédito tributário, autorizando a Fazenda Nacional a inscrevê-lo em dívida ativa e promover o ajuizamento da execução fiscal, em caso de descumprido o prazo para pagamento.
Assim, se a embargante tem consigo sua documentação contábil, cabe-lhe identificar e especificar concretamente tudo aquilo que entende ter indevidamente informado ao fisco na declaração, instruindo sua impugnação ao processo executivo com todos os documentos necessários a demonstrar a pertinência da tese jurídica invocada, e indicando, nominalmente, os valores declarados em suposta demasia.
Contudo, no caso, o contribuinte não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, isto é, não produziu nenhuma prova de que a execução fiscal contempla contribuições lançadas sobre tais verbas, sendo que poderia na petição inicial ter ao menos apresentado a documentação contábil ou requerido prova pericial, mas não o fez .
Nesse sentido o entendimento desta Turma e STJ:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS SEM NATUREZA REMUNERATÓRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE ESSAS VERBAS SERVIRAM DE BASE PARA CÁLCULO DOS TRIBUTOS EM EXECUÇÃO. MULTA CONFISCATÓRIA. TAXA SELIC.
1. Não é necessária a instrução da execução fiscal com memória de cálculo do débito ou cópias do processo administrativo, bastando a apresentação da Certidão de Dívida Ativa.
2. Nos embargos à execução, incumbe ao embargante demonstrar que as verbas questionadas serviram de base de cálculo dos tributos que estão sendo cobrados, não bastando alegação de violação a direito em tese.
3. A finalidade punitiva e dissuasória da multa justifica a sua fixação em percentuais elevados sem que com isso ela assuma natureza confiscatória.
4. É legítima a correção monetária do débito e a cobrança de juros pela Taxa SELIC.
(AC nº 5004222-39.2013.404.7204/SC, Rel. Des. Rômulo Pizzolatti, julgado em 02/12/2014 - grifo nosso)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. DÉBITO CONFESSADO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. DISPENSADO O LANÇAMENTO. NECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DESTINADAS A TERCEIROS. SEBRAE. INCRA. PRIMEIROS 15 DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HORAS EXTRAS. LEGALIDADE. MULTA. SELIC. HONORÁRIOS.
1. Não tendo a parte embargante logrado êxito em comprovar a sua alegação de nulidade do título executivo, e sendo a dívida ativa regularmente inscrita dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca, é de ser mantida a decisão de improcedência. A Lei n° 6.830/80, que regula a cobrança judicial da dívida ativa da fazenda pública, não exige que a petição inicial seja instruída com cópia do processo administrativo, sendo suficiente a CDA.
2. Em se tratando de débito confessado pelo próprio contribuinte, dispensa-se a figura do lançamento, tornando-o exigível, a partir da formalização da confissão desde que a cobrança se dê pelo valor declarado.
3. Os embargos à execução fiscal possuem natureza constitutiva negativa, por meio da qual o devedor tem por finalidade modificar ou extinguir a relação processual existente na ação de execução fiscal conexa e onde a presunção de liquidez e exigibilidade de débito exequendo deve ser refutada por prova trazida pelo embargante. A demonstração de que a execução fiscal abarca a cobrança de tributos cuja incidência se deu sobre rubrica de caráter indenizatório é ônus do contribuinte, consoante preceitua o art. 333, I, do CPC.
4. Hipótese em que não demonstrada a inclusão na CDA das verbas de natureza reconhecidamente indenizatória que a parte embargante afirma estarem inseridas no débito executado.
(...)
(AC nº 5011977-51.2012.404.7107/RS, Rel. Des. Otávio Roberto Pamplona, julgado em 04/11/2014 - grifo nosso)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS PELO ESTADO. HIGIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E NA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS N. 7 DO STF E N. 280 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. Com efeito, no caso, o Tribunal de origem foi expresso ao decidir que não foi demonstrada pelo Estado embargante ter havido a incidência de contribuição previdenciária sobre indenizações de férias nem sobre licenças-prêmio indenizadas, consignando que, por ocasião da prova pericial, ficou registrado que não haveria prova, quanto à composição da remuneração dos servidores nem a formulação de quesito específico ao perito a respeito, o que inviabilizaria o reconhecimento da procedência do pedido, no ponto. Aplicação dos entendimentos das Súmula n. 7 do STJ e n. 280 do STF.
3. A ação de embargos do devedor faculta ao devedor a realização de ampla produção probatória, ao tempo em que a certidão de dívida ativa goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade; assim, competia ao Estado afastar a presunção de higidez da CDA, o que não conseguiu.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRG no REsp nº 1.485.637-RS, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves, julgado em 02/12/2014 - grifo nosso).
Taxa SELIC
A parte embargante, em seu apelo, alega a ilegalidade da taxa SELIC.
De início, ressalto que o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, conforme decidido pelo STF, não era auto-aplicável, dependendo de regulação por norma complementar. Ademais, com o advento da Emenda Constitucional nº 40, que alterou a redação do art. 192 e revogou o referido parágrafo, tal fundamento desapareceu do texto constitucional.
Essa matéria atualmente é objeto da Súmula n° 648 do STF, assim redigida:
"A norma do § 3° do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua "aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Assim, no caso da taxa de juros de mora em matéria tributária, deve ser aplicado o disposto no art. 161, § 1º, do CTN, que viabiliza a fixação de juros de mora em patamar superior a 1% (um por cento) ao mês desde que haja previsão legal nesse sentido.
Diante dessa ressalva, expressamente prevista no art. 161, § 1º, do CTN, torna-se válida a cobrança de juros, em situação vigente desde abril de 1995 até o momento, pela taxa SELIC (art. 13 da Lei nº 9.065/95, art. 13, inc. I, da Lei nº 9.311/96, art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96 e art. 30 da Lei nº 10.522/02).
Em virtude de sua natureza de juros de mora - não influindo, desse modo, na determinação do valor originário da obrigação jurídico-tributária -, são inaplicáveis as usuais alegações de violação ao princípio da legalidade (aumento de tributo sem previsão legal), da indelegabilidade da competência tributária e da retroatividade da lei tributária (por ter normatizado a relação jurídico-tributário de forma retroativa).
Exposta a sua natureza jurídica (de taxa de juros de mora abrangente da correção monetária), deve ser vislumbrada a sua consonância aos parâmetros normativos para a fixação de taxa de juros no subsistema jurídico-tributário.
Ressalto que a instituição da taxa SELIC foi efetivada por meio do instrumento legislativo adequado, sendo despicienda a sua veiculação por intermédio de lei complementar, porquanto a previsão de índices e/ou sistemas de correção monetária e de taxas de juros não se amolda ao conceito de "normas gerais em matéria de legislação tributária" constante no art. 146, inc. III, da Constituição da República, tampouco a qualquer de seus conceitos especificadores veiculados nas suas alíneas.
Quanto à atualização dos créditos da Fazenda e do INSS, a título de juros de mora, a legislação aplicável (atualmente o art. 61, § 3°, da Lei nº 9.430/96 e o art. 34 da Lei nº 8.212/91, respectivamente) determina a incidência exclusiva da taxa SELIC. Ressalto que o art. 5, § 3º, da Lei nº 9.430/96 prevê a aplicação da taxa acumulada mensalmente. Ademais, não há vedação à capitalização de juros no âmbito tributário.
Um fator relevante a ser ponderado é o de que a taxa SELIC é utilizada tanto para a correção dos créditos como dos débitos da Fazenda Nacional (a correção dos valores, nos casos de compensação ou restituição do indébito, é determinada pelo art. 39, § 4°, da Lei n. 9.250/95), sendo aplicável como taxa de juros com fulcro no art. 13 da Lei n. 9.065/95. Desse modo, há uma isonomia entre os critérios de correção dos créditos e débitos do Erário que deve ser mantida.
Sobre a possibilidade de aplicação da taxa SELIC enquanto juros de mora, refiro a seguinte ementa, tomada como fundamento de decidir:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO DA DÍVIDA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
(...)
5. É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos créditos tributários. (grifei) Precedentes: AGRESP 671494/RS, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 28.03.2005; RESP 547283/MG, 2ª Turma, Min. João Otávio Noronha, DJ de 01.02.2005.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido."
(RESP nº 802908, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, decisão unânime, publicada no DJ em 20.03.2006)
Assinalo que na atualização do crédito tributário foi utilizada apenas a Taxa SELIC.
Improcede, portanto, a alegação da parte embargante nesse âmbito, restando legítima a aplicação da taxa SELIC.
Prequestionamento
Saliento, por fim, que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para esse fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da embargante e dar provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7573484v12 e, se solicitado, do código CRC 9AB28488.
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Signatário (a): Andrei Pitten Velloso
Data e Hora: 24/06/2015 15:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007503-51.2014.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 50075035120144047209
RELATOR
:
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
PRESIDENTE
:
Rômulo Pizzolatti
PROCURADOR
:
Dra. ANTÔNIA LÉLIA NEVES SANCHES
APELANTE
:
PLACAS E PAINEIS JARAGUA LTDA.-EPP
ADVOGADO
:
ISRAEL BERNS
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/06/2015, na seqüência 277, disponibilizada no DE de 15/06/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGANTE E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7642584v1 e, se solicitado, do código CRC EBC866D0.
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Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
Data e Hora: 23/06/2015 20:13




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