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EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DE CDA. CONTRIBUIÇÕES. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SELIC. MULTA MORATÓRIA. HONORÁRIOS. TRF4. 5002035-39.2014...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:14:18

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DE CDA. CONTRIBUIÇÕES. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SELIC. MULTA MORATÓRIA. HONORÁRIOS. 1. Não comprovada inexigibilidade, incerteza ou iliquidez das CDA's, resta mantida a higidez dos títulos executivos e da execução delas decorrente. 2. A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona quanto à exigibilidade do salário-educação e das contribuições ao INCRA, ao SENAC/SESC e ao SEBRAE. 3. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que o art. 161, § 1º, do CTN, autoriza a previsão dos juros moratórios por lei diversa, o que permite a adoção da Taxa SELIC, não existindo qualquer vício na sua incidência. 4. A multa aplicada em 20% com base no disposto no art. 61 da Lei nº 9.430/96 tem natureza punitiva, sendo exercida em decorrência do não-recolhimento na época oportuna do tributo a que estava sujeita a empresa, desatendendo ao comando legal. Nesse quadro, não prospera a alegação de que a multa teria caráter confiscatório. 5. Sem condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios por já estar incidindo sobre o débito o encargo legal do DL nº 1.025/69, o qual, conforme reiteradamente decidido por esta Corte, substitui a verba honorária nos embargos do devedor eventualmente opostos. Assim, improcedentes os embargos, ou parcialmente procedentes, não cabe a fixação de honorários advocatícios. Súmula 168 do extinto TFR: O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. (TRF4, AC 5002035-39.2014.4.04.7005, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 16/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002035-39.2014.4.04.7005/PR
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
AUTO VIDROS CASCAVEL LTDA
ADVOGADO
:
Carlos José Dal Piva
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DE CDA. CONTRIBUIÇÕES. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SELIC. MULTA MORATÓRIA. HONORÁRIOS.
1. Não comprovada inexigibilidade, incerteza ou iliquidez das CDA's, resta mantida a higidez dos títulos executivos e da execução delas decorrente.
2. A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona quanto à exigibilidade do salário-educação e das contribuições ao INCRA, ao SENAC/SESC e ao SEBRAE.
3. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que o art. 161, § 1º, do CTN, autoriza a previsão dos juros moratórios por lei diversa, o que permite a adoção da Taxa SELIC, não existindo qualquer vício na sua incidência.
4. A multa aplicada em 20% com base no disposto no art. 61 da Lei nº 9.430/96 tem natureza punitiva, sendo exercida em decorrência do não-recolhimento na época oportuna do tributo a que estava sujeita a empresa, desatendendo ao comando legal. Nesse quadro, não prospera a alegação de que a multa teria caráter confiscatório.
5. Sem condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios por já estar incidindo sobre o débito o encargo legal do DL nº 1.025/69, o qual, conforme reiteradamente decidido por esta Corte, substitui a verba honorária nos embargos do devedor eventualmente opostos. Assim, improcedentes os embargos, ou parcialmente procedentes, não cabe a fixação de honorários advocatícios. Súmula 168 do extinto TFR: O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de julho de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7628559v3 e, se solicitado, do código CRC 993A558D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 16/07/2015 14:20




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002035-39.2014.4.04.7005/PR
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
AUTO VIDROS CASCAVEL LTDA
ADVOGADO
:
Carlos José Dal Piva
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:

Trata-se de embargos à execução fiscal por meio dos quais pretende a embargante a desconstituição do crédito tributário que embasa a execução fiscal nº 5000448-16.2013.404.7005.

Alegou que: a) a inexigibilidade da certidão de dívida ativa por ser ilíquida e incerta; b) a certidão de dívida ativa é nula, por não indicar a quantia devida e a forma de calcular os juros de mora; c) são inexigíveis os valores cobrados a título de salário educação, em razão da inconstitucionalidade do Decreto Lei 1.422/75 e daqueles que o sucederam; d) é inexigível a contribuição ao INCRA, por caracterizar bitributação quanto à exigência de contribuição ao SENAR; e) são ilegais os valores cobrados a título de contribuições ao SESC/ SENAC, pois não podem ser impostos aos contribuintes não vinculados à área de atuação desses órgãos; f) é também ilegal a exigência de contribuição ao SEBRAE, sustentando que configura uma contribuição de intervenção no domínio econômico; g) é ilegal a utilização da taxa SELIC como taxa de juros moratórios para os créditos fiscais; h) a multa não pode ser aplicada em patamar superior a 30% do valor do imposto; i) é indevida a inclusão de honorários advocatícios na CDA, fixados com base no Decreto Lei 1.025/69.

Devidamente citada, a União apresentou impugnação (ev. 7), refutando os argumentos apresentados na inicial.

Houve réplica (ev. 9).

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos presentes embargos à execução fiscal, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas (art. 7º da Lei 9.289/96).

Sem honorários, pois a execução embargada comporta o encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/69.

A apelante alegou nulidade das CDAs, inconstitucionalidade da contribuição ao salário-educação e inexigibilidade da contribuição ao INCRA e ao SESC/SENAC, além de ser ilegal a exigência de contribuição ao SEBRAE. Aduziu ser impossível a utilização da taxa SELIC como taxa de juros moratórios, como também devendo a multa ser aplicada observar os limites quantitativos. Sustentou ser indevida a inclusão de honorários advocatícios na CDA, fixados com base no Decreto Lei 1.025/69.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Fabio Nunes de Martino, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

2.1 Da nulidade da Certidão de Dívida Ativa

A embargante aduziu a invalidade da inscrição em dívida ativa, por não ter demonstrado a quantia devida e forma de calcular juros de mora.

Ao contrário do que sustenta a embargante, verifica-se a plena observância das formalidades legais discriminadas no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, na medida em que há nas Certidões de Dívida Ativa toda a fundamentação legal para o cálculo do valor do débito, da multa, dos juros e da correção monetária, além dos dados necessários para identificar sua origem (cf. CDAs acostadas ao feito executivo).

Ademais, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso demonstrativo da controvérsia, é prescindível à propositura da execução fiscal a instrução da petição inicial com demonstrativo da evolução do débito (Recurso Especial 1.138.202, 1ª Seção, julgado em 9/12/09).

Assim, são suficientes as indicações constantes da certidão de dívida ativa.

2.2. Do salário educação

Sustenta a parte embargante que é inexigível a cobrança do salário-educação, cuja constitucionalidade questiona.

A matéria debatida neste tópico não comporta maiores ilações, haja vista que resta definitivamente pacificada perante os Tribunais pátrios em face da edição da Súmula n.º 732 pelo Pretório Excelso, do seguinte teor: 'É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996'. É mister observar, a propósito, que àquela Corte cabe apreciar, em última instância, a constitucionalidade dos atos normativos, não se mostrando plausível adotar, por este julgador, entendimento contrário.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também segue tal orientação, atestando a constitucionalidade do salário-educação desde sua criação, senão vejamos:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. (...) 2. A cobrança do salário-educação não padece de mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Súmula nº 732 do STF. 3. (...)
(TRF4, APELREEX 5000437-68.2010.404.7206, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 15/09/2011)

Vejam-se ainda, os seguintes julgados, do ano de 1999, que bem explicam o posicionamento adotado por aquela Corte ainda antes da edição do enunciado pelo Supremo Tribunal Federal (aprovado na sessão plenária de 26.11.2003):

TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. RECEPÇÃO PELA CF-88. LEI COMPLEMENTAR. LEI Nº. 9424/96, MP Nº. 1565 E Nº. 1518. 1. A legislação ordinária que dispunha sobre a contribuição social sobre o salário-educação foi recepcionada pela CF/88, pois seu conteúdo é compatível com as suas disposições de fundo, e a nova Carta previu a referida contribuição como fonte adicional de financiamento do ensino fundamental público. 2. O artigo 25 do ADCT não obsta à cobrança da contribuição social do salário-educação, sendo que a alíquota fixada no Decreto nº. 87.043/82 continuou válida pelo fenômeno da recepção, pois referido decreto foi editado em conformidade com a ordem constitucional então vigente, onde a contribuição em tela não se sujeitava às normas tributárias. 3. Desnecessária a instituição da contribuição social por lei complementar, quando a mesma já está prevista na Constituição. 4. A Lei nº. 9.424/96 foi editada para viabilizar a arrecadação da contribuição, tendo um caráter regulamentar. Em complemento, foi editada a MP nº. 1.565, sendo convertida na Lei nº. 9.766/98. 5. A cobrança em questão, com fundamento no PAR-5º do art. 212 da CF/88, é constitucional, e, não se tratando de nova fonte de financiamento da seguridade social, não se aplica o prazo nonagesimal inserto no PAR-6º do artigo 195 da CF/88. 6. A MP nº. 1.518 teve sua eficácia confirmada em medida cautelar pelo STF na ADIN nº. 1.518. (TRF4, AC n.º 199804010254903/RS, Segunda Turma, Relator Juiz Jardim de Camargo, DJ 28.07.1999, p. 193.)
SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. NATUREZA JURÍDICA. DISCIPLINA. CONSTITUCIONALIDADE. RECEPÇÃO. (...). Na vigência da CF-67, o salário-educação não tinha natureza tributária, pelo que foi possível fixar a sua alíquota por simples decreto. A CF-88 recepcionou o encargo como contribuição social destinada ao financiamento do ensino fundamental (art-212, par-5), dando-lhe caráter tributário. Essa recepção, contudo, certamente não implicou revogação de toda a disciplina jurídica do novo tributo, legitimamente editada de acordo com a ordem pretérita: as exigências de competência e de forma quanto à criação das normas jurídicas só valem para o futuro. Na passagem de uma para a outra ordem constitucional, o único juízo admissível acerca das leis baixadas sob a égide da velha e o da compatibilidade material. E o art-25 do ADCT-88 revogou todas as delegações de competência outorgadas ao executivo, acerca de matéria reservada ao Congresso Nacional, mas não impediu a recepção dos diplomas legais legitimamente elaborados na vigência da constituição anterior, desde que materialmente compatíveis com a nova carta. Até a publicação da Lei-9424/96 o salário-educação continuou regido pelas regras construídas no sistema precedente. A MPR-1565/97 modificou a Lei-9424/96 e não o art-212, par-5 da CF-88, razão por que não apresenta nenhuma incompatibilidade com o art-246 da CF-88 (com a redação dada pela EMC-6/95). (TRF4, AC nº. 11085565, Primeira Turma, Relator Juiz Amir José Finocchiaro Sarti, DJ 05.05.99, p. 249.)

Assim, não prospera a teste sustentada pela embargante.

2.3. Da contribuição ao INCRA

A embargante pleiteou o afastamento da contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).

A contribuição em exame foi instituída primeiramente pela Lei n.º 2.613/1955, que criou o Serviço Social Rural, visando à prestação de serviços sociais no meio rural. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 1.146/1970 previu que referida contribuição seria destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a contribuição para o INCRA não se destina à Seguridade Social, possuindo natureza jurídica de contribuição especial de intervenção no domínio econômico (REsp n.º 770.451/SC), com amparo no artigo 149 da Constituição Federal. Este o motivo - natureza jurídica e destinação constitucional diversas da contribuição previdenciária sobre a folha de salários - pelo qual não foi extinta pela Lei n.º 7.787/1989 ou pela Lei n.º 8.212/1991.

Ressalte-se que não há necessidade de que o contribuinte tenha relação com o meio rural para ser obrigado ao pagamento do adicional ao INCRA, pois as contribuições de intervenção no domínio econômico dispensam que o contribuinte seja o beneficiado pela arrecadação. Tal exação tem como objetivo proporcionar o desenvolvimento da população rural, beneficiando em última análise toda a sociedade. Portanto, independentemente de a empresa assalariar empregados rurais ou apenas urbanos, a contribuição é devida em observância ao princípio da solidariedade.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL. (...) CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EMPRESA URBANA. (...). A decisão agravada está em perfeita harmonia com o entendimento firmado por ambas as Turmas deste Tribunal, no sentido de que é devida por empresa urbana a contribuição destinada ao INCRA. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 728103 AgR/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Dje 05.06.2009. Grifei.)

De semelhante teor, as decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

TRIBUTÁRIO. INCRA. CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA. (...) 1. O INCRA foi criado pelo DL 1.110/70 com a missão de promover e executar a reforma agrária, a colonização e o desenvolvimento rural no País, tendo-lhe sido destinada, para a consecução de seus objetivos, a receita advinda da contribuição incidente sobre a folha de salários no percentual de 0,2% fixada no art. 15, II, da LC n.º 11/71. 2. Essa autarquia nunca teve a seu cargo a atribuição de serviço previdenciário, razão porque a contribuição a ele destinada não foi extinta pelas Leis 7.789/89 e 8.212/91 - ambas de natureza previdenciária -, permanecendo íntegra até os dias atuais como contribuição de intervenção no domínio econômico. (...) (STJ, ERESP 770451, Primeira Seção, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 11/06/2007, p. 258. Grifei.)
(...) CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, SESI/SENAI, SESC/SENAC, SEBRAE, SAT E SALÁRIO EDUCAÇÃO. TAXA SELIC. MULTA. (...) 5. As contribuições ao INCRA e ao SEBRAE configuram-se como Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa. Assim, são devidas independentemente de referibilidade ao sujeito passivo. (...) (TRF4, APELREEX 5000286-68.2011.404.7206, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, D.E. 17/01/2013. Grifei.)

Ressalte-se que, ao contrário do que aduz a parte embargante, não há incompatibilidade na cobrança cumulada da contribuição ao INCRA com a destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, firmou o entendimento de que a 'contribuição do INCRA não possui referibilidade direta com o sujeito passivo, por isso se distingue das contribuições de interesse das categorias profissionais e de categorias econômicas' (EREsp 749.430/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ acórdão Ministra Eliana Calmon, DJ 18.12.2006, p. 294).

Observada a distinção entre as contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse de categoria profissional, esta é devida ao SENAR, ao passo que aquela, ao INCRA, não havendo que se falar em 'tributação em duplicidade'.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido. Veja-se:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA E AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR. NATUREZA E DESTINAÇÃO DIVERSAS. 1. A exação destinada ao INCRA não foi extinta com o advento das Leis 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, ela permanece em vigor como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. Precedentes do STJ. 2. Quanto à Contribuição de 2,5% sobre a folha de salários, esclareço que ela também é exigida da agravante, tendo em vista que a Lei 8.315/1991 apenas transferiu a Contribuição de interesse de categoria profissional, antes devida ao INCRA, para o SENAR. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as contribuições recolhidas ao INCRA e ao SENAR têm natureza e destinação diversas, de modo que a instituição da segunda não afeta a exigibilidade da primeira. 4. (...) (AgRg no REsp 1224968/AL, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/06/2011)

Mantém-se, portanto, a cobrança da contribuição ao INCRA.

2.4. Da contribuição ao SESC/SENAC

Aduz a parte embargante serem inexigíveis as contribuições ao Serviço Social do Comércio (SESC) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), vez que não opera no ramo do comércio.

As referidas contribuições foram instituídas pelo Decreto-Lei n.º 9.853/1946, cujo artigo 3º assim dispõe:

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais enquadrados nas entidades sindicais subordinadas à Confederação Nacional do Comércio (art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943), e os demais em pregadores que possuam empregados segurados no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, serão obrigadas ao pagamento de uma contribuição mensal ao Serviço Social do Comércio, para custeio dos seus encargos.

As contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional (SESC, SESI, SENAI) foram recepcionadas expressamente pelo artigo 240 da Constituição Federal de 1988, permanecendo vigentes as normas respectivas.

A contribuição em exame tem por fundamento primordial o enquadramento da empresa nas entidades sindicais subordinadas à Confederação Nacional do Comércio, a exemplo do que ocorre com a embargante, nos moldes do artigo 577 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Desse modo, mesmo que as atividades da empresa não se caracterizem como estritamente comerciais, esta deverá recolher a contribuição, desde que esteja incluída no plano de enquadramento sindical referido. Nesse sentido, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SESC E SENAC. ENTIDADE HOSPITALAR. ENTIDADE VINCULADA À CONFEDERAÇÃO CUJA INTEGRAÇÃO É PRESSUPOSTO DA EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. RECEPÇÃO DO ART. 577 CLT E SEU ANEXO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA CONCRETIZADORA DA CLÁUSULA PÉTREA DE VALORIZAÇÃO DO TRABALHO E DIGNIFICAÇÃO DO TRABALHADOR. EMPRESA COMERCIAL. AUTOQUALIFICAÇÃO, MERCÊ DOS NOVOS CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO DO CONCEITO.VERIFICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI À LUZ DO PRINCÍPIO DE SUPRADIREITO DETERMINANDO A APLICAÇÃO DA NORMA AOS FINS SOCIAIS A QUE SE DESTINA, À LUZ DE SEU RESULTADO, REGRAS MAIORES DE HERMENÊUTICA E APLICAÇÃO DO DIREITO. 1. As empresas prestadoras de serviços médicos e hospitalares estão incluídas dentre aquelas que devem recolher, a título obrigatório, contribuição para o SESC e para o SENAC, porquanto enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, consoante a classificação do artigo 577 da CLT e seu anexo, recepcionados pela Constituição Federal(art. 240) e confirmada pelo seu guardião, o STF, a assimilação no organismo da Carta Maior. 2. Deveras, dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 240, que:. 'Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.' 3. As Contribuições referidas visam a concretizar a promessa constitucional insculpida no princípio pétreo da 'valorização do trabalho humano' encartado no artigo 170 da Carta Magna, verbis: 'A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, (...)' 4. Os artigos 3º, do Decreto-Lei 9853 de 1946 e 4º, do Decreto-lei 8621/46 estabelecem como sujeitos passivos da exação em comento os estabelecimentos integrantes da Confederação a que pertence e sempre pertenceu a recorrente (antigo IAPC; DL 2381/40), conferindo 'legalidade' à exigência tributária. 5. Os empregados do setor de serviços dos hospitais e casas de saúde , ex- segurados do IAPC, antecedente orgânico das recorridas, também são destinatários dos benefícios oferecidos pelo SESC e pelo SENAC. 6. As prestadoras de serviços que auferem lucros são, inequivocamente estabelecimentos comerciais, quer por força do seu ato constitutivo, oportunidade em que elegeram o regime jurídico próprio a que pretendiam se submeter, quer em função da novel categorização desses estabelecimentos, à luz do conceito moderno de empresa. 7. O SESC e o SENAC tem como escopo contribuir para o bem estar social do empregado e a melhoria do padrão de vida do mesmo e de sua família, bem como implementar o aprimoramento moral e cívico da sociedade , beneficiando todos os seus associados , independentemente da categoria a que pertença.; 8. À luz da regra do art. 5º, da LICC - norma supralegal que informa o direito tributário, a aplicação da lei, e nesse contexto a verificação se houve sua violação, passa por esse aspecto teleológico-sistêmico - impondo-se considerar que o acesso aos serviços sociais, tal como preconizado pela Constituição, é um 'direito universal do trabalhador', cujo dever correspectivo é do empregador no custeio dos referidos benefícios. 9. Consectariamente, a natureza constitucional e de cunho social e protetivo do empregado, das exações sub judice, implica em que o empregador contribuinte somente se exonere do tributo, quando integrado noutro serviço social, visando a evitar relegar ao desabrigo os trabalhadores do seu segmento, em desigualdade com os demais, gerando situação anti-isonômica e injusta. 10. A pretensão de exoneração dos empregadores quanto à contribuição compulsória em exame recepcionada constitucionalmente em benefício dos empregados, encerra arbítrio patronal, mercê de gerar privilégio abominável aos que através a via judicial pretendem dispor daquilo que pertence aos empregados, deixando à calva a ilegitimidade da pretensão deduzida. 11. Recurso especial Improvido. (STJ, REsp 431.347, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJU de 25/11/2002).

Seguindo tal entendimento, cito julgado do TRF da 4ª Região:

NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL LOCADO A TERCEIROS. PARTE COMERCIAL E PARTE RESIDENCIAL. DESTINAÇÃO DADA AOS LOCATIVOS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INCIDENTES SOBRE TERÇO DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REMUNERAÇÃO DOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CÁLCULOS REALIZADOS PARA APURAÇÃO DOS TRIBUTOS. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, SESI/SENAI, SESC/SENAC, SEBRAE, SAT E SALÁRIO EDUCAÇÃO. TAXA SELIC. MULTA. 1. (...) 5. As contribuições ao INCRA e ao SEBRAE configuram-se como Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa. Assim, são devidas independentemente de referibilidade ao sujeito passivo. 6. O art. 240 da Constituição Federal de 1988 recepcionou as contribuições devidas ao SESC/SENAC e ao SESI/SENAI. Tais contribuições são devidas pelas empresas ligadas à Confederação Nacional de Comércio ou da Indústria, sendo que tal enquadramento é dado pelo art. 577 da CLT e seu quadro anexo. 7. Decidiu o STF, no RE 343.446/SC, que a contribuição ao Seguro contra Acidentes do Trabalho tem previsão no artigo 7º, XXVIII, da CF, não havendo necessidade de sua instituição mediante Lei Complementar. As alíquotas da contribuição, a seu turno, estão fixadas nas alíneas 'a', 'b' e 'c', do inciso II, do artigo 22, da Lei 8.212, de 1991, cabendo ao Decreto nº 2.173/97 somente a função de definir o enquadramento da empresa nos três graus de risco de acidente do trabalho, matéria técnica que não inova no mundo jurídico e, portanto, adequada à regulamentação pela via eleita. 8. É constitucional a contribuição ao Salário Educação, na forma da Súmula nº 732, do STF. 9. É legítima a correção monetária do débito e a cobrança de juros pela taxa SELIC. 10. Havendo lei posterior ao fato cominando-lhe penalidade menos severa, a multa deve ser reduzida para o novo percentual. (TRF4, APELREEX 5000286-68.2011.404.7206, Segunda Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 17/01/2013. Grifei.)

Cabíveis, portanto as contribuições ao SESC/SENAC.

2.5. Da inexigibilidade da contribuição ao SEBRAE

A embargante sustenta também a ilegalidade da contribuição destinada ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE).

Referida exação tem por objetivo o fornecimento de recursos à política intervencionista do Estado, tratando-se de contribuição de intervenção no domínio econômico. Por sua natureza jurídica, (i) não se sujeita à reserva de lei complementar (artigo 149 da Constituição Federal); e (ii) é devida, inclusive, pelas empresas de grande porte, que dela não se beneficiam diretamente.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a questão quando do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 396.266/SC e dos respectivos embargos declaratórios, sob a relatoria do Ministro Carlos Velloso, decidindo pela constitucionalidade da aludida contribuição.

Nesses pronunciamentos, a Excelsa Corte entendeu que a exação constitui uma contribuição de intervenção no domínio econômico, amparada no artigo 149 da Constituição Federal, e, como tal, não sujeita à reserva de lei complementar, prevista apenas para os impostos residuais e para as contribuições sociais residuais destinadas à seguridade social (artigos 154, inciso I e 195, § 4º da Constituição Federal).

Por outro lado, entendeu que, em se tratando de contribuição de intervenção no âmbito econômico, dedicada a incentivar as micro e pequenas empresas em atenção aos artigos 170, inciso IX e 179 da Constituição Federal, não se mostraria lógico que fosse arcada, de forma exclusiva, justamente pelo segmento econômico a que se visa impulsionar. Reafirmou o Tribunal, assim, que tal espécie de tributo prescinde de vinculação direta ao contribuinte ou da percepção, por este, de benefícios oriundos da arrecadação, exigindo-se apenas a adequação aos princípios gerais da atividade econômica (artigos 170 a 181 da Constituição Federal). Rechaçaram-se, desta forma, as alegações de que a contribuição não poderia ser cobrada de empresas de médio ou grande porte e de que ofendia o princípio da isonomia insculpido no artigo 5º da Carta Magna.

Acrescente-se, ainda, a título de argumentação, não subsistir eventual tese de que referida exação, por deter fato gerador e base de cálculo próprios de outras contribuições incidentes sobre a folha de salários, implicaria indevido bis in idem. Isso porque, conforme já exposto, trata-se de contribuição embasada no artigo 149 da Constituição Federal, não se lhe aplicando as regras insculpidas nos artigos 154, inciso I e 195, § 4º desta.

Esta orientação tem sido adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO SESC, SENAC, SENAI E SEBRAE - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO - INCIDÊNCIA - PRECEDENTES - (...) 1. A contribuição destinada ao SEBRAE, consoante jurisprudência do STF e também a do STJ, constitui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CF, art. 149) e, por isso, é exigível de todos aqueles que se sujeitam a Contribuições devidas ao SESC, SESI, SENAC e SENAI, independentemente do porte econômico, porque não vinculada a eventual contraprestação dessas entidades. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 936025/SP, STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 21/10/2008. Grifei.)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. (...) CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, SEBRAE E SAT. REDUÇÃO DA MULTA. TAXA SELIC. (...) 6. As contribuições ao INCRA e ao SEBRAE configuram-se como Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa. Assim, são devidas independentemente de referibilidade ao sujeito passivo. (...) (TRF4, AC 5000068-62.2010.404.7113, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos Cervi, D.E. 20/02/2013. Grifei.)

Assim, resta afastada a alegação

2.6. Da utilização da taxa SELIC

Improcede também a insurgência da embargante em face da aplicação da taxa SELIC.

Dispõe o artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional:

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

Na espécie, existe lei dispondo de modo diferente relativamente aos encargos da mora, qual seja, a Lei n.º 9.065/1995, que determinou a incidência da taxa SELIC no caso específico dos débitos tributários, por refletir o custo que a Fazenda tem para captar recursos no mercado, o qual deve ser repassado a seus devedores. Este encargo inclui elementos de correção monetária e de juros reais e não detém natureza remuneratória.

Assim, em se tratando de correção monetária e juros moratórios no âmbito tributário, deve ser empregado o disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, que viabiliza a fixação de juros de mora em patamar superior a 1% (um por cento) ao mês, desde que haja previsão legal neste sentido. É justamente essa ressalva que torna legítima a cobrança, no campo fiscal, da taxa SELIC, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PETIÇÃO INICIAL. INSTRUÇÃO COM CÓPIA REPROGRÁFICA DA CDA. LEF, ART. 6º, § 2º: POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN. SÚMULA 07/STJ. TAXA SELIC. EXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. 1. 2. (...) 3. É possível a utilização da Taxa SELIC na atualização monetária de créditos tributários federais e, havendo lei do ente federativo, em relação também aos estaduais e municipais. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp 957.269/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 24.3.2009. Grifei.)

No mesmo sentido, colaciono julgado do TRF 4ª Região:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. (...) PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA. TAXA SELIC. (...) 1. 2. 3. (...) 4. É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos créditos tributários. Precedentes: AGRESP 671494/RS, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 28.03.2005; RESP 547283/MG, 2ª Turma, Min. João Otávio Noronha, DJ de 01.02.2005. (...)
(TRF4, APELREEX 2006.70.05.002086-2, Primeira Turma, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, D.E. 11/11/2010.)

Registre-se que tal taxa não afronta o revogado artigo 192, § 3º da Constituição Federal, porquanto, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o dispositivo, mesmo quando vigente, dependia de regulação por norma complementar para ter eficácia plena. Nesses termos, foi editada a Súmula n.º 648 pelo Pretório Excelso: 'A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC n.º 40/2003, que limitava a taxa de juros reais em 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à lei complementar'. E mais, apenas se dirigia ao mercado financeiro, nas operações de concessão de crédito, e não a débitos fiscais.

Cabe ressaltar que a SELIC foi instituída por meio do instrumento legislativo adequado, sendo desnecessária a sua veiculação por lei complementar, na medida em que a previsão de índices e/ou sistemas de correção monetária e de taxas de juros não se amolda ao conceito de normas gerais em matéria de legislação tributária, mencionado no artigo 146, inciso III da Constituição Federal.

Outrossim, saliente-se que para a atualização dos créditos fiscais e a título de juros de mora, de um modo geral, a legislação aplicável determina a incidência exclusiva da taxa SELIC (artigo 13 da Lei n.º 9.065/1995; artigo 13, inciso I, da Lei n.º 9.311/1996; artigo 61, § 3º, da Lei n.º 9.430/1996; e artigo 30 da Lei n.º 10.522/2002), inclusive, de forma capitalizada, conforme previsão do artigo 5º, § 3º, da Lei n.º 9.430/1996.

Portanto, é legítima a aplicação da taxa SELIC.

2.7. Da multa de mora

Observa-se, pelas CDAs em execução, que a multa de mora foi cobrada no percentual de 20% (vinte por cento).

A multa exigida está prevista no art. 35 da Lei 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/96, os quais dispõem:

Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430,de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.
§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. (Grifei.)

A multa de mora de 20% é considerada legítima (não confiscatória, atentatória à proporcionalidade ou à capacidade contributiva) pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC 2006.72.13.000379-4, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 30/11/2011; AC 0013448-18.2010.404.9999, Segunda Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 27/10/2010).

Assim, não há fundamento para reduzi-la.

2.8. Do encargo legal

No que se refere à alegação de ilegalidade do encargo legal de 20%, não assiste razão à embargante, pois a cobrança está prevista no § 1º. do artigo 37-A da Lei 10.522/2002:

Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.
§ 1º. Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União.

Nesse sentido, como já pacificado na Súmula n.º 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos: 'O encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios'.

Cumpre também destacar que o encargo teve sua inconstitucionalidade arguida perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos do incidente de inconstitucionalidade n.º 2004.70.08.001295-0, tendo a Corte Especial decidido pela legalidade de sua cobrança. Veja-se:

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DEC.-LEI N.º 1.025/69, DE 21-10-69. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. [...] 2. Constitui o denominado encargo legal (Decreto-lei n.º 1.025/69, de 21-10-69) de valor exigido pelo Poder Público, tendo por base o montante do crédito da fazenda, tributário e não tributário, lançado em Dívida Ativa, sendo exigível a partir da respectiva inscrição. O encargo legal desde a sua origem até a Lei n.º 7.711, de 22-12-88, possuiu natureza exclusiva de honorários advocatícios. A partir da Lei n.º 7.711/88, passou a constituir-se em crédito da Fazenda Pública de natureza híbrida não tributária, incluída aí a verba honorária, integrante da receita da Dívida Ativa da União. 3. Tem-se por constitucional, sob os aspectos tanto formal quanto material, o encargo legal previsto no Decreto-lei n.º 1.025/69, evidenciando-se legal e legítima a sua cobrança, na linha da jurisprudência uníssona do extinto Tribunal Federal de Recursos (Súmula n.º 168), dos Tribunais Regionais Federais do país e do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. [...] (ARGINC 2004.70.08.001295-0, Corte Especial, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, D.E. 07.10.2009)

Assim, também neste tópico, não prosperam as alegações da embargante.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


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Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 16/07/2015 14:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002035-39.2014.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50020353920144047005
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr RICARDO LUIS LENZ TATSCH
APELANTE
:
AUTO VIDROS CASCAVEL LTDA
ADVOGADO
:
Carlos José Dal Piva
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/07/2015, na seqüência 268, disponibilizada no DE de 01/07/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7693360v1 e, se solicitado, do código CRC AC10684E.
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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 15/07/2015 15:59




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