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EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRF4. 5008836-48.2017.4.04.7204...

Data da publicação: 05/09/2020, 15:00:59

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração improvidos porque inocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. (TRF4, AC 5008836-48.2017.4.04.7204, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008836-48.2017.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

EMBARGANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão desta 1ª Turma assim ementado:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL. TERCEIROS. SAT/RAT). VERBAS INDENIZATÓRIAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARCELAS DESTACÁVEIS. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. ENCARGO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE.

1. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional.

2. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte.

3. Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional de férias gozadas e primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente.

4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento judicial de excesso de execução não conduz à nulidade do título, acarretando exclusivamente a redução do crédito em cobrança, com a realização do destaque devido mediante cálculos aritméticos.

5. A multa fixada em 20% não se configura confiscatória, sendo perfeitamente admissível em face do artigo 61, §1º e §2º, da Lei nº 9.430/96.

6. Aplicabilidade da taxa SELIC, a teor do estatuído no artigo 13 da Lei nº 9.065/95.

7. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade do encargo legal de 20% previsto no DL nº 1.025/69.

Aduz que o acórdão incorreu em omissão no que tange à análise da normativa aplicável na espécie.

Defende que o julgado deixou de enfrentar § 3º, do art. 60, da Lei nº 8.213/91, dispositivo que embasa a exigência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença nos 15 primeiros dias pago pelo empregador ao empregado. Diz que o empregado doente continua fazendo parte da folha de salários durante os primeiros 15 dias em que esteja afastado do trabalho, tendo o empregador a obrigação de remunerá-lo conforme a legislação. Assevera que, sendo o auxílio-doença benefício previdenciário, sobre ele não incidem contribuições, ex vi do art. 28, § 9º, alínea “a” da Lei nº 8.212, de 1991. Alega que, uma vez que o benefício previdenciário só se configura a partir do décimo sexto dia de afastamento do segurado, enquanto este não se verificar o trabalhador estará sob a proteção da Lei no âmbito da empresa à qual se acha vinculado por relação trabalhista. Aduz que especificamente em relação à remuneração paga pelo empregador durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, ainda pende na Corte Suprema a apreciação da irresignação da Fazenda Nacional atinente à inobservância do quórum constitucional relativo à decisão pelo Plenário Virtual do STF, no RE nº 611.505/SC, que rejeitara a repercussão geral da matéria.

No que pertine ao adicional constitucional sobre as férias gozadas, requer seja emitida tese jurídica quanto à cogência dos artigos 194, 195, I, “a”, e 201, § 11, da Constituição Federal e aos artigos 22, I, e 28, I, e § 9º, da Lei nº 8.212/91, bem como arts. 927 e 986 do CPC/2015.

Alega que incide a contribuição previdenciária sobre o terço de férias do empregado (vinculado ao RGPS) por conta da natureza remuneratória desse adicional, que não vem repor o patrimônio do empregado, mas sim aumentá-lo, e é incorporado ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos termos do art. 201 §11, da CRFB. Diz que na medida em que se reconhece ser o terço constitucional de férias um reforço financeiro, uma parcela remuneratória extra, um plus ao salário ordinário, afirma-se possuir tal verba natureza jurídica puramente remuneratória. Assevera que o fato de revelar-se uma espécie de remuneração extraordinária, verificável apenas por ocasião do gozo das férias, não lhe retira seu caráter salarial.

Requer seja anulado o acórdão embargado em face do entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante n° 10, do C. STF, com a submissão do julgado ao Pleno desse Tribunal, a fim de que se manifeste sobre a incidência da contribuição previdenciária à luz da normativa aplicável.

Aduz que as contribuições a terceiros possuem fundamento constitucional e legal de validade, natureza, finalidade e destinação diversos daqueles concernentes às contribuições previdenciárias, sendo assim equivocada a extensão àquelas do tratamento dispensado às contribuições previdenciárias, no tocante à exclusão das verbas tidas por indenizatórias.

Sustenta que, apesar de possuírem a mesma base de cálculo das contribuições destinadas ao Regime Geral de Previdência Social, as contribuições destinadas a terceiros possuem destino diverso de arrecadação, pois estão vinculadas a um fundo específico e, no caso do chamado “sistema S”, a pessoa jurídica de direito privado.

Aponta que pouco importa o caráter remuneratório ou indenizatório da verba. Se não há a previsão expressa do valor relativo aos valores pagos no rol do art. 28, §9º da Lei nº 8. 212/91, deve incidir a contribuição destinada a terceiros.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), admitindo-se, ainda, a atribuição de efeitos infringentes a esse recurso (§ 2º do art. 1.023 do CPC).

A omissão "apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela em que se deixa de apreciar algum pedido ou argumento que poderia alterar o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não podem conter mera irresignação quanto aos fundamentos adotados pelo acórdão. Do contrário, converter-se-ia em verdadeira apelação.(...).” (STF - AP-ED nº 470, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, Julgado em 19.06.2008).

Nesse sentido, a não aplicação de determinados dispositivos legais e/ou precedentes jurisprudenciais não configura omissão. O julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e precedentes jurisprudenciais que, no entender do embargante, deveriam ter sido considerados. Basta que a decisão invoque fundamentos suficientes para amparar suas conclusões, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (art. 489, CPC) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento (STJ, Primeira Seção, EDcl no MS 21315/DF, rel. Diva Malerbi, 8jun.2016).

Assim, a despeito da argumentação invocada pela embargante, inexiste o vício apontado, uma vez que a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada e em harmonia com o Tema 20 e jurisprudência pacificada do STJ (Temas 478 e 738).

Registro que não há falar em afronta à cláusula de reserva de plenário, estabelecida pelo art. 97 da Constituição Federal e objeto da Súmula Vinculante nº 10 do STF, porque o acórdão recorrido não adentrou no exame da constitucionalidade do dispositivo de lei federal, julgando a causa à luz da interpretação da legislação tributária.

O reconhecimento do efeito inverso da repercussão geral no RE nº 611.505/SC não pode ser analisado, uma vez que os embargos de declaração opostos em face da decisão que recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, ainda estão pendentes de julgamento.

Relativamente à aplicação do mesmo entendimento às contribuições vertidas aos Terceiros, da mesma forma não existe omissão, porquanto há manifestação expressa no acórdão conforme segue transcrito:

2.3 Aplicação do entendimento para as contribuições ao SAT/RAT e Terceiros

A contribuição previdenciária patronal incide sobre a folha de salários dos seus empregados e avulsos, e tem a materialidade definida no inciso I do art. 22 da Lei 8.212/91.

A contribuição previdenciária patronal, destinada a custear os riscos ambientais do trabalho (SAT/RAT), por sua vez, incide sobre o total da remuneração paga ou creditada aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme previsto no art. 22, II, da Lei 8.212/91.

Em ambos os casos, a base de cálculo, que representa o elemento material da incidência, é a remuneração mencionada no art. 28, I, da Lei 8.212/91, observando-se as exclusões previstas no seu § 9º, tal como prevê o §2º do art. 22.

As contribuições devidas aos Terceiros (SEBRAE, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA) também incidem sobre a folha de salários do art. 22, I, da Lei 8.212/91.

Assim, os entendimentos aplicados para a contribuição previdenciária patronal aplicam-se às contribuições ao SAT/RAT e às contribuições vertidas aos Terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a mesma, e todas as teses de julgamento do STJ em recursos repetitivos que digam respeito à contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários também serão válidas para a conclusão acerca da legitimidade ou ilegitimidade da incidência das verbas questionadas sobre as contribuições ao SAT/RAT e das contribuições devidas aos Terceiros.

Assim, verifica-se que é nítida a insatisfação da parte embargante, pretendendo, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado para alcançar provimento jurisdicional que lhe favoreça, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios, na qual o efeito infringente somente é admitido em casos excepcionais, como decorrência da constatação e correção de algum daqueles defeitos. Sendo caso de discordância frente ao decidido, a embargante deve manifestar sua insurgência por meio do recurso adequado, elaborando, ao fazê-lo, as razões pelas quais entende incorreto o julgado.

Quanto ao prequestionamento, estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta instância, com resolução das questões devolvidas ao seu conhecimento (art. 1.013 CPC), não é necessária a menção, no julgado, de cada dispositivo legal invocado pelas partes em suas razões recursais. Importa é que a questão de fundo, relacionada à matéria que é objeto dos normativos, integre a lide julgada, cabendo à parte interessada, ao deduzir razões de inconformidade, demonstrar sua aplicabilidade e efeitos, até porque, segundo o disposto no art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para esse fim, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.

O art. 1.025 do NCPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Portanto, de acordo com o novo ordenamento processual civil pátrio, é suficiente a interposição dos embargos de declaração para fins de pré-questionamento para que seja suprido o requisito legal e possibilitar a ascensão dos recursos excepcionais às instâncias superiores.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001980029v6 e do código CRC 614450f3.Informações adicionais da assinatura:
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5008836-48.2017.4.04.7204
40001980029.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008836-48.2017.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

EMBARGANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Embargos de declaração improvidos porque inocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001980030v3 e do código CRC d3273a9f.Informações adicionais da assinatura:
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5008836-48.2017.4.04.7204
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/08/2020 A 26/08/2020

Apelação Cível Nº 5008836-48.2017.4.04.7204/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: CROCANTE IND E COM DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA (EMBARGANTE)

ADVOGADO: MARCIA ELIZA DE SOUZA BARCELOS (OAB SC022071)

ADVOGADO: LEONARDO DE FAVERI SOUZA (OAB SC015359)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/08/2020, às 00:00, a 26/08/2020, às 16:00, na sequência 442, disponibilizada no DE de 07/08/2020.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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