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EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRF4. 5012350-30.2017.4.04.7100...

Data da publicação: 05/09/2020, 15:00:59

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração da parte autora acolhidos em parte, para sanar omissão e agregar fundamentos ao julgado. 2. Embargos de declaração da União improvidos porque inocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. (TRF4 5012350-30.2017.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Remessa Necessária Cível Nº 5012350-30.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

EMBARGANTE: UDO WERNER BOBERMIN (AUTOR)

EMBARGANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União e pelo autor contra acórdão desta 1ª Turma assim ementado:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PERCEPÇÃO ACUMULADA. ALTERAÇÃO DA LEI 7.713/88 PELA MP 670/2015 CONVERTIDA NA LEI 13.149/15. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA NO PERÍODO ANTERIOR POR CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL.

1. A aplicação do regime de tributação exclusiva na fonte para verbas recebidas de forma acumulada foi inicialmente assegurada apenas para os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria pagos pela Previdência Social das entidades políticas (caput do art. 12-A da Lei 7.713/88).

2. A aplicação do regime de tributação exclusiva na fonte para todos os rendimentos recebidos acumuladamente foi positivada apenas a contar da edição da MP N. 670/15, convertida na Lei nº 13.149/15, que deu nova redação ao art. 12-A da Lei 7.713/88.

3. Caso em que o fato gerador alusivo aos rendimentos recebidos acumuladamente ocorreu em data anterior à publicação da Medida Provisória n.º 670, de 10 de março de 2015, que, ao introduzir nova redação ao art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, eliminou a restrição que havia relativamente a valores pagos pelas entidades de previdência complementar.

4. A inaplicabilidade do art. 12-A ao caso concreto não afasta o direito do contribuinte de apurar o imposto de renda pelo regime de competência puro, na forma de sua construção jurisprudencial, e não o regime de caixa.

Alega o autor que o acórdão incorreu em omissões.

Requer sejam acolhidos os embargos para que o acórdão, suprindo a omissão apontada, observe que não existe a possibilidade de o valor da condenação ultrapassar 1000 salários mínimos, ainda que a condenação seja apurada mediante simples soma dos DARFs, razão pela qual não caberia a remessa necessária.

Pleiteia, ainda, que sejam acolhidos os embargos para que o acórdão, suprindo a omissão apontada, observe que as parcelas recebidas acumuladamente na reclamatória n. 0055600-03.2006.5.04.0020 foram pagas diretamente pela CEEE, ex-empregadora do autor, e não pela Fundação CEEE.

Argumenta que o acórdão não observou que o contribuinte é beneficiário da gratuidade da justiça.

Defende que acórdão não se manifestou sobre os argumentos de cunho constitucional aventados pelo contribuinte, como a violação aos princípios da isonomia tributária, da capacidade contributiva, da progressividade e do não-confisco – arts. 150 II, 145, §1º e 150, IV, da CF.

Por fim, pugna pelo prequestionamento da matéria constitucional aventada no "item 2", que corresponde à fundamentação da inicial e das contrarrazões, ou seja, exponha tese jurídica acerca do entendimento defendido pelo autor no sentido de haver inconstitucionalidade (a) tanto dos arts. 2º, §3º e 36, §3º, das Instruções Normativas SRFB 1.127/11 e 1.500/14, respectivamente, (b) quanto da interpretação literal restritiva do caput da redação originária do art. 12-A, da Lei 7.713/88, por violação aos princípios da isonomia tributária, da capacidade contributiva, da progressividade e do não confisco, previstos respectivamente nos arts. 150, II, 145, §1º e 150, IV, da CF, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário.

Por seu turno, a União defende que há omissão no acórdão, no ponto em que referiu ser descabida a aplicação de regime de caixa, em se tratando de valores percebidos acumuladamente.

Aduz que, para a SRFB, os benefícios pagos pelas entidades de previdência privada sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, aplicando a tabela mensal, e na declaração de ajuste anual.

Defende que houve limitação à dedutibilidade das contribuições à entidade de previdência privada, ao determinar-se que tal dedução somada à dedução das contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI não poderia ultrapassar doze por cento dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos (Lei nº 9.477, de 1997, art. 1º, § 1º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 11).

Refere que, atualmente, a legislação possibilita a dedução na base de cálculo do imposto dos gastos efetuados pelo contribuinte com entidades de previdência privada que tenham como objetivo gerar, para a pessoa física, benefícios complementares assemelhados aos da previdência oficial. Em contrapartida, esses benefícios, quando recebidos, são integralmente tributados.

Argumenta que os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial estão sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte mediante aplicação da tabela progressiva mensal. A retenção, de responsabilidade da pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, dar-se-á no momento em que, por qualquer forma, os rendimentos se tornem disponíveis ao beneficiário.

Pleiteia o prequestionamento.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), admitindo-se, ainda, a atribuição de efeitos infringentes a esse recurso (§ 2º do art. 1.023 e § 4º do art. 1.024 do CPC).

I - Embargos declaratórios do autor

No caso dos autos, sustenta o autor que houve omissões a serem sanadas.

1. Quanto ao cabimento da remessa oficial, assim se manifestou o voto recorrido:

Reexame necessário

Considerando que não há condenação em valor líquido, a sentença deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 496 do Código de Processo Civil c/c o § 3° do mesmo artigo,conforme orientação da Súmula n° 490 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas).

Assim não há a omissão apontada. A parte pretende impor sua interpretação da legislação relativamente ao não cabimento da remessa necessária no caso concreto. No entanto, o acórdão está fundamentado em posicionamento do STJ quanto à matéria, não havendo falar em omissão.

2. Quanto ao fato de as verbas objeto do pedido tenham sido paga pela própria CEEE

A circunstância de terem sido pagas pela CEEE e não pela Fundação não muda o fato que os valores foram recebidos em data anterior à publicação da Medida Provisória n.º 670, de 10 de março de 2015.

Os valores foram recebidos em 20/4/2012, 19/10/2012, 20/12/2012 e em 15/04/2013 foram retidos valores de imposto de renda. Logo, incabível a aplicação do art. 12-A da Lei 7.713/88.

Assim dispôs o voto:

No caso concreto, o fato gerador alusivo aos rendimentos recebidos acumuladamente ocorreu em data anterior à publicação da Medida Provisória n.º 670, de 10 de março de 2015 - que, como visto, ao introduzir nova redação ao art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, eliminou a restrição que havia relativamente a valores pagos pelas entidades de previdência complementar - razão pela qual não havia amparo legal para a parte autora declarar os rendimentos acumulados recebidos a título de complementação de aposentadoria na sistemática do RRA (rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva, como rendimentos recebidos acumuladamente).

Assim, acolhidos os embargos para esclarecer o tema.

3. Concessão de AJG

Procede a insurgência, porquanto não restou suspensa a condenação em honorários advocatícios.

Assim, supro a omissão para agregar ao acórdão fundamentação no sentido de que, em face de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, resta suspensa a condenação do autor no pagamento de 50% das custas processuais e da verba honorária a ser paga à União, nos termos e condições do § 3º do art. 98 do CPC.

Embargos acolhidos para sanar omissão, conferindo efeitos infringentes.

4. Quanto à manifestação sobre os argumentos de cunho constitucional

O julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e precedentes jurisprudenciais que, no entender do embargante, deveriam ter sido considerados.

Basta que a decisão invoque fundamentos suficientes para amparar suas conclusões, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (art. 489, CPC) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento (STJ, Primeira Seção, EDcl no MS 21315/DF, rel. Diva Malerbi, 8jun.2016).

5. Conclusão

Embargos de declaração do autor acolhidos para sanar omissão e agregar fundamentação, sem, contudo, alteração do julgado.

II - Embargos declaratórios da União

1. Alegação de omissão

A União defende que há omissão no acórdão, no ponto em que referiu ser descabida a aplicação de regime de caixa, em se tratando de valores percebidos acumuladamente.

A omissão "apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela em que se deixa de apreciar algum pedido ou argumento que poderia alterar o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não podem conter mera irresignação quanto aos fundamentos adotados pelo acórdão. Do contrário, converter-se-ia em verdadeira apelação.(...).” (STF - AP-ED nº 470, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, Julgado em 19.06.2008).

Nesse sentido, a não aplicação de determinados dispositivos legais e/ou precedentes jurisprudenciais não configura omissão. O julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e precedentes jurisprudenciais que, no entender do embargante, deveriam ter sido considerados. Basta que a decisão invoque fundamentos suficientes para amparar suas conclusões, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (art. 489, CPC) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento (STJ, Primeira Seção, EDcl no MS 21315/DF, rel. Diva Malerbi, 8jun.2016).

Assim, a despeito da argumentação invocada pela embargante, inexiste o vício apontado, uma vez que a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da causa, em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte.

Veja-se que o acórdão expressamente referiu que:

No entanto, a não aplicação do art. 12-A da Lei 7.713/88 ao caso dos autos não leva à improcedência total da ação, pois, se assim se procedesse, seria adotado o regime de caixa.

Ocorre que o STF, no julgamento do RE 614.406/RS, em sede de repercussão geral, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei n.º 7.713/1988, afirmou que o contribuinte tem direito ao recolhimento do IRPF pelo regime de competência (calculado mês a mês) e não pelo de caixa (calculado de uma única vez, na data do recebimento).

O STJ, igualmente, consagrou a aplicação do regime de competência nessas circunstâncias por ocasião do julgamento do REsp nº 1.118.429/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 351):

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010).

Destarte, ainda que inaplicável o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos valores recebidos a título de previdência complementar enquanto ausente previsão legal (isto é, anteriormente a 10 de março de 2015), é preciso reconhecer a aplicação ao caso do regime de competência, e não o regime de caixa.

Nessa linha, já decidiu o STJ que "no cálculo do imposto de renda retido na fonte incidente sobre as verbas pagas acumuladamente por entidades de previdência complementar, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da alteração do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 promovida pela Medida Provisória nº 670/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.149/2015, devem ser observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência, conforme entendimento adotado por esta Corte em sede de recurso especial repetitivo" (STJ, AgInt no AgInt no AgInt no REsp 1641365/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017).

Analisando-se a pretensão posta em juízo, verifica-se que, conquanto o pedido tenha sido de aplicação do art. 12-A, a parte demandante pretende evitar a tributação pelo regime de caixa. É evidente, desse modo, a pretensão da parte na adoção do regime de competência, que, no seu entender, se daria a partir da aplicação do art. 12-A da Lei 7.713/88, na redação da Lei n. 12.350/10, entendimento, aliás, que foi acolhido na sentença proferida pelo julgador monocrático.

Por mais que a sistemática do art. 12-A não seja exatamente a mesma da apuração pelo regime de competência (em que são refeitas as DAA dos anos em que os valores deveriam ter sido recebidos, para se apurar o montante que seria pago de IRPF se o contribuinte tivesse recebido na época devida), é sabido que foi criada justamente para contornar o problema existente, mediante tributação realizada exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no ano-calendário.

Daí que é comum a associação entre regime de competência e art. 12-A, pois este foi criado justamente para evitar a aplicação do regime de caixa, o que judicialmente vinha ocorrendo mediante a determinação de aplicação do regime de competência.

Considerando que no momento anterior ao art. 12-A da Lei 7.713/88, na redação da Lei nº 13.149/15, o contribuinte não tinha alternativa senão incluir os rendimentos no montante global recebido de pessoa jurídica pelo titular no ano-calendário para depois pleitear judicialmente a aplicação do regime de competência, não há sentido em imaginar que o não acolhimento da pretensão da parte autora de aplicação do art. 12-A importará na manutenção do regime de caixa.

Dessa forma, embora reconhecida a inaplicabilidade da sistemática estalecida pelo art. 12-A da Lei 7.713/88, deve-se adotar o regime de competência puro para a tributação, nos moldes do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.118.429/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe14/05/2010, até para não se exigir do contribuinte o ajuizamento de nova ação, para afastar a aplicação do regime de caixa.

Considero, portanto, que é possível, neste processo, determinar a aplicação do regime de competência em relação aos valores recebidos anteriormente a 10-03-2015 a título de previdência complementar (em relação aos quais é inaplicável o art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988).

Assim, no caso concreto, a apuração do IRPF deve ocorrer através do refazimento simulado das declarações de ajuste do contribuinte, observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos os rendimentos, seguindo a sistemática do regime de competência, conforme entendimento adotado pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.118.429).

Ressalta-se que possíveis cobranças por parte da União em relação do débito em questão deverão ser calculadas de acordo com o regime de competência puro, nos termos da fundamentação acima delineada.

É nítida a insatisfação da parte embargante, pretendendo, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado para alcançar provimento jurisdicional que lhe favoreça, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios, na qual o efeito infringente somente é admitido em casos excepcionais, como decorrência da constatação e correção de algum daqueles defeitos. Sendo caso de discordância frente ao decidido, a embargante deve manifestar sua insurgência por meio do recurso adequado, elaborando, ao fazê-lo, as razões pelas quais entende incorreto o julgado.

Quanto ao prequestionamento, estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta instância, com resolução das questões devolvidas ao seu conhecimento (art. 1.013 CPC), não é necessária a menção, no julgado, de cada dispositivo legal invocado pelas partes em suas razões recursais. Importa é que a questão de fundo, relacionada à matéria que é objeto dos normativos, integre a lide julgada, cabendo à parte interessada, ao deduzir razões de inconformidade, demonstrar sua aplicabilidade e efeitos, até porque, segundo o disposto no art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para esse fim, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.

O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Portanto, de acordo com o novo ordenamento processual civil pátrio, é suficiente a interposição dos embargos de declaração para fins de pré-questionamento para que seja suprido o requisito legal e possibilitar a ascensão dos recursos excepcionais às instâncias superiores.

2. Conclusão

Embargos de declaração rejeitados.

III - Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração do autor e e rejeitar os embargos de declaração da União.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001983775v16 e do código CRC 434f34b0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 28/8/2020, às 17:9:36


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Remessa Necessária Cível Nº 5012350-30.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

EMBARGANTE: UDO WERNER BOBERMIN (AUTOR)

EMBARGANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. Embargos de declaração da parte autora acolhidos em parte, para sanar omissão e agregar fundamentos ao julgado.

2. Embargos de declaração da União improvidos porque inocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração do autor e e rejeitar os embargos de declaração da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001983776v5 e do código CRC 8f692c46.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 28/8/2020, às 17:9:36


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40001983776 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/08/2020 A 26/08/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5012350-30.2017.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

PARTE AUTORA: UDO WERNER BOBERMIN (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/08/2020, às 00:00, a 26/08/2020, às 16:00, na sequência 934, disponibilizada no DE de 07/08/2020.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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