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EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRF4. 5001225-96.2021.4.04.7206...

Data da publicação: 22/09/2021, 07:00:58

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração. (TRF4, AC 5001225-96.2021.4.04.7206, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 15/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001225-96.2021.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

EMBARGANTE: VISAO MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDERS FRANK SCHATTENBERG

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Visão Móveis Indústria Comércio e Transportes Ltda. contra julgado desta Turma.

Reclama-se de omissão e erro material por a decisão embargada de declaração não ter enfrentado na íntegra a fundamentação apresentada quanto ao objeto da demanda: exclusão dos valores descontados dos trabalhadores empregados a título de auxílio-alimentação, contribuição previdenciária e imposto de renda, da base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador.

A contraparte respondeu ao recurso.

VOTO

Os embargos de declaração foram opostos por parte legítima, são tempestivos e apontam defeitos arrolados no art. 1.022 do CPC. Admitem-se os embargos de declaração.

A leitura da petição de embargos de declaração evidencia que não se pretende correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas sim modificação dos fundamentos da decisão embargada para que prevaleça certa interpretação sobre a matéria decidida, o que não é possível através deste recurso.

A decisão embargada de declaração está adequadamente fundamentada quanto ao objeto do presente recurso, como se pode observar no voto condutor:

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

Os valores relativos a auxílio-alimentação (ticket-alimentação ou vale-refeição) descontados dos empregados são ônus por eles suportados, não tendo natureza de indenização que autorize a exclusão da base de cálculo das exações previstas nos incs. I e II do art. 22 da L 8.212/1991. Concluir de outro modo, constituiria desoneração tributária em favor do empregador por diminuição da base de cálculo da contribuição previdenciária em virtude de despesa suportada pelo empregado (TRF4, Primeira Turma, 5005379-12.2020.4.04.7201, rel. Roger Raupp Rios, 16dez.2020; TRF4, Segunda Turma, AC 5006029-47.2020.4.04.7108, rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 28abr.2021).

Assim, não tem o contribuinte o direito de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária a seu cargo (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) os valores suportados pelos empregados a título de auxílio-alimentação (ticket-alimentação ou vale-refeição). Deve ser mantida a sentença no ponto.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA

A contribuição previdenciária e o imposto de renda incidem sobre o salário. Recebendo o empregado o salário, incidem as contribuições previdenciária e de terceiros e o imposto de renda, devendo o empregador retê-los imediatamente e providenciar o recolhimento. Os ditos tributos são ônus do empregado, e o empregador o substitui para as finalidades de apuração e recolhimento. Em descrição lógica, o salário "bruto" entra no patrimônio do empregado, e depois disso o empregador remove o que está tributariamente obrigado a reter e recolher.

Não há preceito legal a autorizar que base de cálculo da contribuição previdenciária patronal seja calculada sobre o valor líquido dos salários, isto é, salários após o desconto das contribuições sociais e do imposto de renda de responsabilidade tributária dos empregados. Também não há no sistema tributário nacional o impedimento de incidência de tributo sobre tributo, ressalvadas algumas exceções.

Em julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF, Tribunal Pleno, RE 212209/RS, rel. Nelson Jobim, j. 23jun.1999 pub. 14fev.2003) assim votou o Min. Ilmar Galvão:

[…] não é a primeira vez que essa questão é discutida no Supremo Tribunal Federal. Ja tive ocasião de relatar casos análogos, não só aqui mas também no STJ. Esse, alias, não poderia ser um assunto novo, se o DL nº 406 está em vigor há trinta anos. Não seria somente agora que o fenômeno da superposição do próprio ICMS haveria de ser identificado.

Vale dizer que, se a tese ora exposta neste recurso viesse a prevalecer, teríamos, a partir de agora, na prática, um novo imposto. Trinta anos de erro no cálculo do tributo.

Em votos anteriores, tenho assinalado que o sistema tributário brasileiro não repele a incidência de tributo sobre tributo. Não há norma constitucional ou legal que vede a presença, na formação da base de cálculo de qualquer imposto, de parcela resultante do mesmo ou do outro tributo, salvo a exceção, que é a única, do inciso XI do parágrafo 2° do art. 155 da Constituição, onde está disposto que o ICMS não compreenderá, em sua base de calculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.[…]

No mesmo sentido já resolveu este Tribunal:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARTE DO EMPREGADO.

A jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que somente devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador parcelas expressamente mencionadas no artigo 28, parágrafo 9º, da lei 8.212/91, ou parcelas revestidas de caráter indenizatório ou previdenciário, que evidentemente não se caracterizam como remuneração ou rendimento do trabalho." (AMS 0003283-50.2006.4.01.3300 / BA, Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca, Rel. conv. Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, e-DJF1 p. 423 de 236/06/2009).

(TRF4, Segunda Turma, 5012009-39.2019.4.04.7001, rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 13dez.2019)

Assim, não tem a parte contribuinte o direito de excluir a contribuição previdenciária e o imposto de renda que desconta de seus empregados, da base de cálculo da contribuição previdenciária a seu cargo (quota patronal e contribuições a terceiros). Deve ser mantida a sentença no ponto.

CONTRIBUIÇÃO AO SAT-RAT E A TERCEIRPOS

O preceito aqui estabelecido sobre exigibilidade da contribuição previdenciária patronal também atinge as contribuições ao SAT-RAT e a terceiros, conforme a jurisprudência deste Tribunal:

[...] 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no terço constitucional de férias e no aviso prévio indenizado.

3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e terceiros, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários.

(TRF4, Primeira Turma, 5016564-26.2015.404.7200, rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 17mar.2016)

É verificável de plano que a decisão recorrida está adequadamente fundamentada e enfrentou o objeto do recurso de modo suficiente a alcançar-lhes solução.

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam.


Pelo exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002779757v2 e do código CRC 471b5133.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI
Data e Hora: 15/9/2021, às 18:46:9


5001225-96.2021.4.04.7206
40002779757.V2


Conferência de autenticidade emitida em 22/09/2021 04:00:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001225-96.2021.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

EMBARGANTE: VISAO MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDERS FRANK SCHATTENBERG

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002779758v3 e do código CRC f024102c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/9/2021, às 18:46:9


5001225-96.2021.4.04.7206
40002779758 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/09/2021 04:00:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2021 A 15/09/2021

Apelação Cível Nº 5001225-96.2021.4.04.7206/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: VISAO MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDERS FRANK SCHATTENBERG (OAB PR018770)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2021, às 00:00, a 15/09/2021, às 16:00, na sequência 241, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/09/2021 04:00:57.

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