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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. TRF4. 5000850-...

Data da publicação: 18/02/2021, 07:01:00

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). (TRF4 5000850-14.2020.4.04.7212, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Remessa Necessária Cível Nº 5000850-14.2020.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão desta Primeira Turma que restou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO E INSS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.

1. A legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que envolva questionamento acerca dos critérios adotados para o cálculo do montante devido referente às contribuições em atraso, com a inclusão de juros e multa, como no presente caso, será do INSS e da União, em litisconsórcio passivo necessário.

2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de atividade rural anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.

3. Remessa necessária desprovida.

Sustenta o INSS a ocorrência de omissão no acórdão embargado, que devem ser sanadas. Alegou, nessa linha, que esta Turma negou provimento à remessa necessária, determinando o reconhecimento de tempo de serviço do demandante na qualidade de autônomo - ficando, entretanto, a contagem do tempo para fins de aposentadoria condicionada à indenização das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado. Entendeu, outrossim, por falta de previsão legal, que a incidência dos encargos de multa e juros moratórios só caberia se a atividade tivesse sido exercida em data posterior a 11/10/1996. Entende que ao decidir nestes termos a decisão foi omissa quanto à legislação aplicável ao caso em tela, ou seja, o art. 45, e parágrafos, da Lei n.º 8.212/91.

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração.

No voto-condutor do acórdão restou assim consignado:

Compulsando os autos e considerando que o juízo a quo apreciou com acuro todas as provas e a legislação pertinente ao caso, reproduzo a sentença como razões de decidir, in verbis:

II - FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Prazo decadencial

Verifica-se que a Guia da Previdência Social - GPS questionada no presente mandamus foi emitida em 01.04.2020, com vencimento em 30.04.2020 (fls. 84-87, PROCADM4, evento 18), sendo a presente ação ajuizada em 04.05.2020.

Logo, não configurado o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09.

2.2 Mérito

Quando da análise do pedido liminar, assim restou decidido:

(...)

Litisconsórcio passivo necessário

Conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, quando a discussão travada nos autos consistir não somente na emissão de nova GPS, mas também envolver questionamento acerca dos critérios adotados para o cálculo do montante devido referente às contribuições em atraso, com a inclusão de juros e multa, como no presente caso, haverá litisconsórcio passivo entre o INSS e a União.

Nesse sentido:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMISSÃO DE GPS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) E O INSS. SENTENÇA ANULADA. 1 - À luz do disposto nos artigos 2º, 16 e 23 da Lei 11.457/07, nos casos de recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União (Fazenda Nacional). Precedentes do STJ. 2 - Porém, no presente caso, há litisconsórcio necessário entre o INSS e a União, uma vez que a discussão repousa não só na emissão de nova GPS, mas também nos critérios de cálculo do valor das contribuições devidas (inclusão de juros e multa). 3 - Sentença anulada a fim de ser citada a União (Fazenda Nacional) para também responder as alegações da autora. (TRF4 5023262-14.2016.4.04.7200, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora para Acórdão LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 09/07/2018)

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMISSÃO DE GPS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. INDENIZAÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. VALORES PAGOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) E O INSS. 1 - À luz do disposto nos artigos 2º, 16 e 23 da Lei 11.457/07, nos casos de recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União (Fazenda Nacional). Precedentes do STJ. 2 - Porém, no presente caso, há litisconsórcio necessário entre o INSS e a União, uma vez que a discussão repousa não só na emissão de nova GPS, mas também nos critérios de cálculo do valor das contribuições devidas (inclusão de juros e multa). 3. Não incidem juros e multa para os recolhimentos em atraso referentes a período de tempo de serviço anterior à MP nº 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91. (TRF4 5003187-84.2017.4.04.7210, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora para Acórdão LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 09/07/2018)

Desse modo, imperioso que a União - Fazenda Nacional integre o polo passivo, a fim de responder as alegações trazidas pelo impetrante.

Gratuidade da Justiça

O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º).

No caso, não há elementos no processo que permitam inferir a falta de veracidade dessa informação (CPC, art. 99, § 2º), de modo que o benefício de gratuidade da justiça deve ser deferido.

Pedido liminar

De acordo com o art. 7°, inciso III, da Lei n. 12.016/09, o deferimento do pedido de medida liminar exige a plausibilidade jurídica do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo da demora na entrega da prestação jurisdicional (periculum in mora).

Acerca da incidência de juros e multa sobre os valores a serem indenizados, prevê o art. 45-A, da Lei n.º 8.212/1991, com redação dada pela Lei Complementar n.º 128/08:

Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.

Art. 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):
I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994;
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.
§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral.

Note-se que a indigitada lei complementar, que alterou a forma da indenização debatida nestes autos (tanto que revogou o art. 45 da Lei n.º 8.212/91, que até então regulava o tema), tem índole estritamente tributária, embora seja questionável se a indenização em comento também o tem.

A previsão de incidência de juros e multa teve início com a Medida Provisória n.º 1.523/96, que incluiu no § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91 a seguinte previsão: "sobre valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento". A partir disso, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que somente após a edição da MP n.º 1.523, de 11.10.1996, é que se tornou exigível o pagamento de juros moratórios e multa nas contribuições (indenização) pagas em atraso. Isso porque, antes de tal alteração legislativa, sequer havia previsão legal dessa incidência nas contribuições apuradas a título de indenização (REsp 479.072/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 09.10.06).

São diversos os precedentes do STJ nesse sentido, dos quais destaco:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO. ART. 45, § 4º, DA LEI N. 8.212/91. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E MULTA. INADMISSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento da Corte quanto ao cabimento da incidência de juros e multa nas contribuições pagas em atraso somente a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, que acrescentou o § 4º ao art.45 da Lei n. 8.212/91. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1134984/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/02/2014 e publicado no DJe 10.03.2014)

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. JUROS DE MORA. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1996. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que só incidem juros de mora e multa no recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a período posterior à Medida Provisória nº 1.523/1996, que incluiu o § 4º do art. 45 da Lei nº 8.212/1991. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1115795/RS, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 01.06.2010, DJe 02.08.2010)

Essa é também a posição unânime do TRF4:

TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (AC 0012143-62.2011.404.9999, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. 25.07.2012)

Aliás, são centenas os precedentes do TRF4 que acolhem a tese de que o cômputo de tempo serviço mediante indenização das contribuições não demanda recolhimento de juros e multa (AG 5013446-16.2012.404.0000, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Jorge Antonio Maurique, D.E. 29.08.2012 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.036744-7, 2ª Turma, Juíza Eloy Bernst Justo, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/02/2009).

No caso em apreço, o período que a impetrante pretende indenizar abrange as contribuições referentes às competências de 11/1991 a 06/1994, e, portanto, anteriores à Medida Provisória n.º 1.523, de 11.10.1996 (D.O.U 14.10.1996), convertida na Lei n.º 9.528/97.

Ainda de acordo com a planilha anexada ao evento 01 (GPS6, evento 02), observo que nos valores a serem recolhidos pelo autor foram computados juros e multa.

Portanto, presente a plausibilidade jurídica do direito alegado.

Por fim, quanto à urgência do provimento jurisdicional e ao perigo de dano, tenho que estão suficientemente demonstrados e são inerentes ao ato, na medida em que o autor enfrenta obstáculo injusto e ilegal à obtenção de aposentadoria.

Conclusão

Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar ao Chefe da Agência do INSS de Florianópolis que efetue novo cálculo e forneça nova GPS ao impetrante, para recolhimento da indenização do período de atividade rural de 11/1991 a 06/1994, sem incidência de juros ou multa, na esteira da fundamentação.

(...)

Neste momento, da análise dos autos, tenho que não há motivos para alteração da decisão liminar, de modo que adoto como fundamentos desta sentença os mesmos invocados no provimento antecipatório.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO a SEGURANÇA, afastando a exigência de juros e multa no recolhimento de indenização do período de atividade rural de 11/1991 a 06/1994, para fins de cômputo como tempo de contribuição, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, CPC.

Sem custas (art. 4°, I, da Lei 9.289/96).

Demanda isenta de honorários (art. 25, Lei 12.016/09).

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei n.º 12.016/09).

De eventual recurso interposto, dê-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Não há por que modificar as razões da sentença, uma vez que além de estar correta, a autoridade coatora dela não recorreu.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.

Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende a embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.

A rejeição dos embargos, portanto, é medida que se impõe.

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002271685v9 e do código CRC ea2d5d51.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Remessa Necessária Cível Nº 5000850-14.2020.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.

2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.

3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002271686v4 e do código CRC 9abe6602.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/02/2021 A 10/02/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5000850-14.2020.4.04.7212/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

PARTE AUTORA: LUIZ GRACIR DE JESUS CAVALHEIRO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MURILO LUIZ ALFLEN (OAB SC045355)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2021, às 00:00, a 10/02/2021, às 16:00, na sequência 472, disponibilizada no DE de 22/01/2021.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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