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EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. MUDANÇA DE PARADIGMA. FATO GERADOR DAS ANUIDADES. INSCRIÇÃO. INCAPACIDAD...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:14:06

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. MUDANÇA DE PARADIGMA. FATO GERADOR DAS ANUIDADES. INSCRIÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA RATIFICADA. 1. O caso dos autos permite a análise do direito em sede de exceção de pré-executividade, dispensável a dilação probatória. 2. O fato gerador da contribuição tributária em face do Conselho de fiscalização é o registro do profissional nos quadros do Conselho, conforme julgamento proferido pela 1ª Seção desta Corte na sessão de 06/03/2014. 3. Hipótese em que a executada comprovou que estava recebendo auxílio previdenciário, o que é suficiente para concluir que estava impossibilitada de exercer a atividade fiscalizada no período das anuidades em cobrança. (TRF4, AC 5033872-60.2010.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 15/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033872-60.2010.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
APELANTE
:
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS
APELADO
:
AZAIR SALETE MAURICIO OLIVEIRA
ADVOGADO
:
SILVIA RESMINI GRANTHAM
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. MUDANÇA DE PARADIGMA. FATO GERADOR DAS ANUIDADES. INSCRIÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA RATIFICADA.
1. O caso dos autos permite a análise do direito em sede de exceção de pré-executividade, dispensável a dilação probatória. 2. O fato gerador da contribuição tributária em face do Conselho de fiscalização é o registro do profissional nos quadros do Conselho, conforme julgamento proferido pela 1ª Seção desta Corte na sessão de 06/03/2014. 3. Hipótese em que a executada comprovou que estava recebendo auxílio previdenciário, o que é suficiente para concluir que estava impossibilitada de exercer a atividade fiscalizada no período das anuidades em cobrança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de julho de 2015.
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7636901v4 e, se solicitado, do código CRC C241B8EF.
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Signatário (a): Carla Evelise Justino Hendges
Data e Hora: 15/07/2015 16:32




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033872-60.2010.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
APELANTE
:
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS
APELADO
:
AZAIR SALETE MAURICIO OLIVEIRA
ADVOGADO
:
SILVIA RESMINI GRANTHAM
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul - COREN/RS, em face de Azair Salete Maurício Oliveira para cobrança de anuidades referentes aos anos de 2005 a 2009. Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.284,83 em dezembro de 2010, data do ajuizamento.

A executada apresentou exceção de pré-executividade (E31-PET1), alegando que os documentos juntados aos autos comprovam não ter exercido a profissão fiscalizada pelo COREN/RS, em razão da incapacidade laboral, no período objeto de cobrança no presente feito executivo. Aduziu excesso de execução. Requereu a concessão de AJG, e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais.

Houve impuganção.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade do evento 31, para o fim de extinguir a presente execução fiscal, nos termos dos artigos 618, I, e 267, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o Conselho ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, tendo em vista o reduzido valor da causa e o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, em R$ 500,00, devidamente atualizados pelo IPCA-e.
As custas processuais remanescentes são de valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), não ensejando diligências para cobrá-las, nos termos do art. 427 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.
Defiro o benefício da AJG à executada, ante a declaração e documentos juntados no evento 31 (Lei 1.060/50, art. 4º).
Sentença não sujeita ao duplo grau (CPC, art. 475, §2º).

O Conselho apelou sustentando, em preliminar, que a matéria em questão não pode ser veiculada por meio de exceção de pré-executividade devendo a mesma ser julgada improcedente sem julgamento de mérito. Quanto ao fato gerador o Conselho afirmou que a simples alegação de não exercício da profissão, sem a formalização do ato administrativo do cancelamento, não tem o condão de cessar de forma automática a cobrança das anuidades que são devidas até o efetivo cancelamento. Requereu o regular prosseguimento do feito executivo.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório.
VOTO
Cabimento da Exceção de Pré-executividade

O presente incidente não pode ser utilizado nas questões que demandam dilação probatória, porque o reconhecimento do instituto somente se mostra admissível em casos de flagrante nulidade do título executivo, argüido pelo executado e reconhecido de ofício pelo juízo.

O cerne da questão consiste em verificar se a excipiente está ou não efetivamente inscrita no Conselho de modo a obrigá-la ao pagamento de anuidades. Especificamente, no caso dos autos, verificar as consequências quanto ao fato da executada estar percebendo auxílio previdenciário durante o período em cobrança .

Tenho por presentes elementos suficientes para a análise do direito em questão em sede de exceção de pré-executividade. Não merecendo guarida o recurso do Conselho nesse ponto.

Fato gerador

Recentemente, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes nº 5000625-68.2013.404.7105, apresentado na sessão de 06/03/2014, a 1ª seção desta Corte decidiu que o fato gerador da contribuição tributária em face do Conselho de fiscalização é o registro do profissional nos quadros do Conselho.

Colaciono a ementa do julgado:

CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. INSCRIÇÃO. É devida a exigência do pagamento de anuidade pelo conselho de fiscalização profissional aos profissionais nele inscritos, independentemente do efetivo exercício profissional, valendo tal entendimento inclusive para o período antecedente à Lei nº 12.514, de 2011. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000625-68.2013.404.7105, 1ª SEÇÃO, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/03/2014)

A partir desta sessão este é o entendimento que vigora nesta 2ª Turma. Assim, a argumentação do Conselho em sede de apelação tem que ser considerada sob este novo prisma.

Se a executada, de nenhuma forma promoveu o cancelamento do registro, fato gerador da obrigação tributária, não cabe ao Conselho o ônus de, caso a caso, verificar se de fato o profissional está ou não exercendo a profissão a qual está habilitado a desempenhar por estar cadastrado nos quadros da entidade classista. Tal tarefa se mostra inexeqüível em face da quantidade de profissionais registrados como ativos nos cadastros dos Conselhos.

Ocorre que, como posto na sentença e de acordo com documentos postos no Evento 31, CCON4, a excipiente comprovou que estava recebendo benefício previdenciário com início de vigência em 31/08/2002, sendo que, em 01/08/2007, foi concedido aposentadoria por invalidez previdenciária (evento 31, "CCON5"), o que é suficiente para concluir que estava impossibilitada de exercer a atividade fiscalizada pelo COREN/RS no período das anuidades em cobrança, ou mesmo de qualquer outra atividade. Em momento algum, nas razões de sua apelação, o Conselho demonstrou irresignação com os dados informados, ou mesmo com relação aos termos da sentença. Considero essa questão incontroversa concordando com a sentença e com o extrato previdenciário juntado nos autos.

Diante dessa circunstância, incabível a exigência da anuidade, mesmo que ainda esteja inscrita no Conselho.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGISTRO. FATO GERADOR. ANUIDADES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXIGIBILIDADE. RATIFICADA SENTENÇA. 1. Hipótese em que é possível a análise do direito em sede de exceção de pré-executividade, dispensável a dilação probatória. 2. O fato gerador da contribuição tributária paga aos Conselhos de Fiscalização Profissional é o registro do profissional e não o efetivo exercício da profissão a qual está habilitado, devendo o profissional promover o cancelamento de sua inscrição junto ao Conselho. 3. Todavia, comprovada a concessão de aposentadoria por invalidez, se presume impotência laborativa para qualquer atividade empregatícia. Assim, nesse caso, não mais se pode exigir do particular seu ato voluntário de cancelamento da inscrição junto ao conselho. Ratificada sentença. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013269-58.2013.404.7100, 2a. Turma, Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/09/2014)

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO. ANUIDADE. FATO GERADOR. APOSENTAÇÃO POR INVALIDEZ. A inscrição do profissional perante o conselho é fato gerador da anuidade devida àquela instituição. Dessa forma, para se desincumbir da obrigação de pagar a anuidade, deve o inscrito voluntariamente postular o cancelamento de sua inscrição. Ou seja, o ônus é do profissional que espontaneamente requereu a sua inscrição no Conselho Profissional. Todavia, entendo que a aposentação por invalidez, por pressupor estar o segurado impedido não só de exercer sua profissão, como também qualquer outra, em razão de sua saúde precária, é razão suficiente para desqualificar a exigibilidade da exação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016713-86.2014.404.9999, 2ª Turma, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, D.E. 19/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 20/11/2014)

Assim, confirmo a sentença, enfatizando que o fato gerador da obrigação de recolher anuidades advém da inscrição nos quadros do Conselho Profissional.

Prequestionamento

Saliento, por fim, que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Relatora


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Signatário (a): Carla Evelise Justino Hendges
Data e Hora: 15/07/2015 16:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033872-60.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50338726020104047100
RELATOR
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
PRESIDENTE
:
RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR
:
Dra. CARMEN HESSEL
APELANTE
:
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS
APELADO
:
AZAIR SALETE MAURICIO OLIVEIRA
ADVOGADO
:
SILVIA RESMINI GRANTHAM
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/07/2015, na seqüência 405, disponibilizada no DE de 02/07/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7691246v1 e, se solicitado, do código CRC BB2B4A4E.
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Signatário (a): MARIA CECILIA DRESCH DA SILVEIRA:10657
Nº de Série do Certificado: 1741E9C50E96CF4D
Data e Hora: 15/07/2015 13:39:41




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