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. TRF4. 5001904-04.2014.4.04.7219

Data da publicação: 02/07/2020, 02:07:51

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. VALOR RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. 1. Cabível a exceção de pré-executividade quando a alegação puder ser comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. É direito do contribuinte, que recebeu verba acumuladamente por força de decisão judicial, deduzir da base de cálculo do IR o valor efetivamente desembolsado para remunerar o seu advogado (honorários contratuais), proporcionalmente, em cada exercício a que se refira cada parcela da verba acumulada, quando da recomposição da declaração de ajuste. 3. Hipótese em que, embora a ação que fundamentou a sentença não estivesse com trânsito em julgado, a questão sob debate já se encontrava acobertada pela coisa julgada e pela preclusão, já que não mais suscetível de recurso ou nova decisão. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001904-04.2014.4.04.7219, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/06/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001904-04.2014.4.04.7219/SC
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
VILSON RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. VALOR RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. 1. Cabível a exceção de pré-executividade quando a alegação puder ser comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. É direito do contribuinte, que recebeu verba acumuladamente por força de decisão judicial, deduzir da base de cálculo do IR o valor efetivamente desembolsado para remunerar o seu advogado (honorários contratuais), proporcionalmente, em cada exercício a que se refira cada parcela da verba acumulada, quando da recomposição da declaração de ajuste. 3. Hipótese em que, embora a ação que fundamentou a sentença não estivesse com trânsito em julgado, a questão sob debate já se encontrava acobertada pela coisa julgada e pela preclusão, já que não mais suscetível de recurso ou nova decisão. 4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de junho de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8264148v6 e, se solicitado, do código CRC BFED711F.
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Data e Hora: 13/06/2016 14:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001904-04.2014.4.04.7219/SC
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
VILSON RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:

Trata-se de objeção de pré-executividade com pedido de antecipação dos efeitos da tutela oposta por VILSON RODRIGUES DE LIMA, em que pretende, em síntese, a extinção da presente execução fiscal deflagrada pela UNIÃO FEDERAL, visando o adimplemento de crédito tributário representado pela CDA n. 91.1.14006778-07 (IRPF-2014), no valor originário de R$ 24.570,07 (vinte e quatro mil quinhentos e setenta reais e sete centavos), para OUT/2014 [PAF n. 10925.600091/2014-13], segundo consta da petição inicial.

Alegou, inicialmente, que propôs contra o INSS a Ação Ordinária nº 079.00.001926-5 com o intuito de condenar a entidade a conceder-lhe o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (proporcional), desde a data do requerimento administrativo (11/09/1998), tendo a Autarquia Previdenciária sido condenada a implantar o benefício e a pagar as parcelas atrasadas (11/09/1998 a 31/12/2004) acrescidas de correção monetária e juros de mora.

Executada a sentença, o Excipiente levantou, em 27.04.2007, a quantia de R$ 131.584,21 (cento e trinta e um mil quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos). Esclareceu que, do montante creditado em seu favor, houve retenção de 3% a título de IR, na importância de R$ 3.947,53 (três mil novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos).

Afirmou que, dos R$ 127.636,68 disponibilizados ao Excipiente (já com a dedução do IRRF), R$ 51.054,67 foram destinados ao pagamento dos honorários profissionais despendidos com a ação judicial, pois a dedução dessa despesa é autorizada pelo art. 59 do RIR/99 (Decreto nº3.000/1999), razão pela qual o contribuinte, no Ano-Calendário de 2007, informou como rendimento tributável em sua Declaração de Imposto de Renda o valor efetivamente recebido mediante precatório, abatidas as despesas com a ação judicial (R$ 127.636,68).

Aduziu ter submetido à incidência do Imposto de Renda, de uma só vez e à alíquota de 27,5%, os valores relativos ao benefício previdenciário dos exercícios de 1998 a 2005 (acrescidos dos abonos, da correção monetária e dos respectivos juros moratórios), que lhe foram pagos acumuladamente em 27/04/2007. Apurou IRPF no montante de R$ 16.285,77 (deduzida a retenção na fonte, restou saldo a pagar de R$ 12.33824). O tributo foi quitado de forma parcelada.

Expôs que, tempos depois, percebeu que a incidência do imposto de renda deveria se dar, mensalmente, de acordo com a tabela progressiva vigente na data em que o benefício deveria ter sido pago, motivo pelo qual, recalculando o imposto, constatou que: a) nos Anos-Calendário de 1998 e 2004 os proventos previdenciários percebidos enquadravam-se na faixa de isenção e não tributação; b) nos Anos-Calendário de 1999 a 2003 seriam tributados à alíquota de 15%; c) somente os proventos do Ano-Calendário de 2005 seriam submetidos à tributação pela alíquota de 27,5%. Asseverou que, refazendo os cálculos, encontrou imposto a restituir.

Alegou que, em 20.08.2012, ajuizou a ação de repetição de indébito n. 5002606.42.2012.404.7211 com o intuito de repetir os valores indevidamente recolhidos, sendo que, entre os pedidos, pugnou pela declaração do seu direito à exclusão da base de cálculo do IRPF do valor dos abonos, dos juros moratórios e das despesas com a ação judicial, tendo a sentença reconhecido o seu direito de considerar a dedução da base de cálculo do imposto de renda, do valor relativo aos honorários advocatícios contratuais, conforme autorizada pelo artigo 56, parágrafo único, do Regulamento de Imposto de Renda - RIR (aprovado pelo Decreto nº 3.000/99)" (Doc. 12: Evento 29, SENT1).

Esclareceu que a sentença foi confirmada pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, encontrando-se, atualmente, pendente de admissão do Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional quanto à inclusão dos juros de mora na base de cálculo do tributo e sua apuração pelo regime de competência, de modo que a discussão acerca da dedução dos honorários contratuais despendidos com a Ação Previdenciária da base imponível do IRPF está abarcada pelo manto imutável da coisa julgada (art. 467 do CPC), ou, no mínimo, precluiu e é indiscutível entre as partes (art. 473 do CPC).

Informou que, a despeito daquela ação judicial, em 15.10.2012, a a União lavrou Auto de Infração para exigência de Imposto de Renda - IRPF "sobre as importâncias pagas pelo Excipiente para custeio da Ação Previdenciária (R$ 51.054,67, em abril/2007), que haviam sido deduzidas da base de cálculo com arrimo no art. 56, parágrafo único, do RIR/1999. O Contribuinte foi intimado por edital do lançamento fiscal e, face à ausência de impugnação, reputado revel (fls. 05 do processo administrativo, Doc. 14)."

Informou que o débito foi inscrito em Dívida Ativa sob n. 91.1.14006778-07, o qual, atualizado até OUT/2014, perfaz o montante de R$ 40.923,06 (quarenta mil novecentos e vinte e três reais e seis centavos), uma vez que a base imponível eleita para cobrança do IRPF foi o valor dos honorários advocatícios pagos pelo Sr. Vilson para ajuizamento da Ação Previdenciária n. 079.00.001926-5, à época do levantamento do precatório: R$ 51.054,67. O valor foi tributado à alíquota de 27,5% (chegando-se à importância de R$ 14.040,04) e acrescido de multa de ofício no percentual de 75% (R$ 10.530,03)., cuja cobrança forçada se dá por meio da presente execução fiscal.
Expôs que o ajuizamento da presente execução fiscal vem lhe causando inúmeros entraves, notadamente à expedição de Certidão de Regularidade Fiscal e a inclusão de seu nome na lista de devedores da União Federal.

Requereu a concessão de assistência judiciária gratuita. Pugnou pela concessão da antecipação de tutela (art. 151, V, do CTN) ou, alternativamente, pela atribuição de efeito suspensivo à presente execução (art. 475-M, do CPC). Pugnou, ainda, pela extinção da Execução Fiscal sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V do CPC, acolhendo a alegação de coisa julgada ou, alternativa e sucessivamente, decretar a sua nulidade com arrimo no art. 618, I do CPC, pois a CDA nº 91.1.1400.6778-07 não preenche os requisitos de certeza e exigibilidade.

A União Federal, por sua vez, manifestando-se sobre a exceção de pré-executividade, juntou petição (evento 23; CONT1) defendendo a higidez do crédito exequendo, bem como a validade da CDA, por apresentar todos os requisitos legais. Expôs que a União não tem qualquer relação com o fato de os valores não terem sido pagos no momento correto, cabendo à parte Autora, caso entender ter sido lesada, voltar-se contra o causador do dano visando restituir o que pagou de imposto de renda, pois se alguém estaria a lesar o aposentado seria o INSS: primeiro, porque não teria concedido o benefício devido; segundo porque, com essa primeira atitude, fez ocorrer o legítimo fato gerador da incidência do imposto de renda na fonte pelo Regime de Caixa vigente no país.

Réplica pela excipiente (evento 24).
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, acolho a objeção de pré-executividade apresentada por VILSON RODRIGUES DE LIMA e, por conseguinte, EXTINGO A EXECUÇÃO, forte no artigo 618, I, do Código de Processo Civil, por ausência de exigibilidade do título executivo [CDA n. 91.1.14006778-07 (IRPF-2014), no valor originário de R$ 24.570,07 (vinte e quatro mil quinhentos e setenta reais e sete centavos), para OUT/2014], na forma da fundamentação supra.

Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com base no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, que deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, desde a presente data até seu efetivo pagamento.

Custas ex lege.

Opostos embargos de declaração por Vilson Rodrigues de Lima, foram eles acolhidos para conceder a antecipação da tutela, in verbis:

Ipso facto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, ACOLHO os aclaratórios a fim de CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e decretar a SUSPENSÃO da exigibilidade da CDA n. 91.1.14006778-07 (IRPF-2014), no valor originário de R$ 24.570,07 (vinte e quatro mil quinhentos e setenta reais e sete centavos), para OUT/2014.

A apelante alegou que inexistiria nulidade da CDA, pois não haveria ocorrido coisa julgada material. A ação ainda estaria pendente de julgamento pelo STF, o que impediria o trânsito em julgado. Asseverou, ainda, que a alegação de existência de decisão favorável à exclusão dos honorários da base de cálculo do imposto de renda exigiria dilação probatória, pelo que seria incabível a via da exceção de pré-executividade.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 40.923,06.
É o relatório.
VOTO
Não merece reparos a decisão do magistrado federal, visto que cuidou idoneamente das questões ventiladas no apelo. Somente explicito as razões de cabimento da exceção de pré-executividade no caso concreto. A objeção se mostra cabível porque os documentos relativos à ação que embasou a declaração de nulidade da CDA - Certidão de Dívida Ativa (5002606.42.2012.404.7211) constituem prova pré-constituída, passível de comprovação de plano. Não há falar, pois, em necessidade de dilação probatória, a qual é inapropriada no campo da objeção de pré-executividade.

Portanto, a sentença da lavra do eminente Juiz Federal Anderson Barg deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

(...)

2.1. Do cabimento da objeção de pré-executividade

Os arts. 736 e 737 do Código de Processo Civil determinam que a defesa do executado seja feita por meio da ação incidental de embargos à execução, a qual tem por pressuposto a garantia do juízo. No entanto, em homenagem ao princípio do contraditório, a doutrina e jurisprudência vêm admitindo a apresentação de defesa do executado anteriormente à efetivação de atos constritivos, por meio da denominada exceção ou objeção de pré-executividade, nas quais é viável a formulação de objeções relativas às matérias de ordem pública (tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade) passíveis de conhecimento ex officio, que prescindam de dilação probatória. Nessa linha: E.TRF4: AC 2001.70.01.010819-7, Segunda Turma, Relator Eloy Bernst Justo, D.E. 30/01/2008; AC 2009.71.17.000742-6, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 05.05.2010.

No caso, a parte executada/excipiente alega matéria passível de apreciação, por este Juízo, neste momento processual, qual seja, a nulidade da CDA, por ausência de liquidez.

2.2. Da dedução das despesas com honorários advocatícios da base imponível do IRPF

A Lei nº 12.350/10, no seu art. 44, acresceu à Lei nº 7.713/88 o art. 12-A, com o seguinte teor:

"Art. 44. A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:

"Art. 12-a. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

§ 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

§ 2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

§ 3º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:

I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e

II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1º e 3º.

§ 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.

§ 6º Na hipótese do § 5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual.

§ 7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010.

§ 8º (VETADO)

§ 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo."

Portanto, nos termos do artigo 12A da Lei 7.713/88, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá sobre o valor recebido, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

Neste sentido, trago à colação recente e elucidativo precedente do TRF4:

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.

1. As exclusões de juros e de honorários operam-se de forma distinta. Os juros, considerados como rendimentos não tributáveis, não constituem parcela dedutível dos rendimentos tributáveis, mas, sim, verba excluída a priori da tributação. A diferença conceitual existe, pois as deduções operam sobre rendimentos tributáveis (a teor dos arts. 74 a 102 do RIR/99), enquanto os rendimentos isentos ou não tributáveis sequer entram no cômputo do rendimento bruto do contribuinte, nos termos do art. 39 do Decreto n.º 3.000/99.

2. Os honorários advocatícios, por seu turno, constituem parcela dedutível dos rendimentos tributáveis. E, como tal, pode ser integralmente deduzida, sem qualquer menção à proporcionalidade com os rendimentos tributáveis. A dedução das despesas assumidas pelo contribuinte na ação judicial originária dos rendimentos é expressamente autorizada na forma dos artigos 12 e 12-A da Lei n.º 7.713/88.

(AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo: 5023616-42.2015.404.0000, Relator IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER, Data da Decisão: 30/09/2015, PRIMEIRA TURMA, D.E. 02/10/2015)

Na hipótese sub examine, o excipiente comprovou, de plano, que lhe fora reconhecido o direito à dedução das despesas com a ação judicial da base de cálculo do IRPF, no julgamento da Ação de Repetição do Indébito nº 5002606-42.2012.4.04.7211, de modo que sua reapreciação esbarra nos institutos da coisa julgada e da preclusão, uma vez que a quaestio iuris não foi objeto do recurso extraordinário interposto pela União Federal.

Explico.

Naqueles autos (5002606-42.2012.4.04.7211), foi prolatada sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do Contribuinte para, dentre outros (Doc. 12: Evento 29, SENT1, fls. 08):

"d) DECLARAR o direito da parte autora de considerar a dedução, da base de cálculo do imposto de renda, do valor relativo aos honorários advocatícios contratuais, conforme autorizada pelo artigo 56, parágrafo único, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR (aprovado pelo Decreto n. 3.000/99).

A União interpôs recurso inominado, porém a 3ª TURMA RECURSAL DE SC negou provimento ao recurso fazendário, mantendo incólume a sentença.

Inconformada, a União interpôs Recurso Extraordinário naqueles autos, pretendendo a reforma parcial do acórdão supra referido (evento 55; RECEXTRA1, daqueles autos). Atualmente, o processo n. 5002606-42.2012.4.04.7211 encontra-se sobrestado, em cumprimento à seguinte decisão:

"DESPACHO/DECISÃO

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria que é objeto do recurso ao apreciar Recurso Extraordinário nº 855.091 (Tema 808 - Incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física), descrevendo o tema nos seguintes termos:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 97 e 153, III, da Constituição Federal, a constitucionalidade dos arts. 3º, § 1º, da Lei 7.713/1988 e 43, II, § 1º, do Código Tributário Nacional, de modo a definir a incidência, ou não, de imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física.

Assim, de acordo com os artigos 14 e 15 da Lei nº 10.259/2001, correlacionados com a previsão constante no art. 102, § 3º, da CF (acrescido pela EC nº 45/2004), artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil (acrescentados pela Lei nº 11.418/2006) e artigos 322 e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - RISTF (com a redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007), bem como em atenção ao art. 15 do Regimento Interno da TNU e Questão de Ordem TNU nº 23, o presente processo deverá ficar sobrestado aguardando o julgamento do STF.

Intimem-se. Cumpra-se."

Aqui, uma observação.

A matéria recursal está assim delimitada: modificação da parte do acórdão que afastou a incidência do IRPF sobre os juros de mora e determinou a aplicação do regime de competência. Senão vejamos:

"Eméritos Ministros:

A União, não se conformando com a decisão proferida pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Estado de Santa Catarina que assegurou à parte autora a não incidência de imposto de renda sobre os juros de mora pagos em razão do recebimento em atraso de verbas remuneratórias, bem como determinou a mudança de regime tributário para que o imposto de renda incida sobre os rendimentos como se tivessem sido recebidos nos meses que lhe seriam próprios (regime de competência) e não sobre o valor pago de uma só vez (regime de caixa) e de forma acumulada, vem contra ela recorrer através do presente Recurso Extraordinário."

Logo, a pretendida reapreciação da matéria (direito à dedução das despesas com honorários da base imponível do IRPF) esbarra nos institutos da coisa julgada e da preclusão, uma vez que, a toda evidência, a quaestio iuris não foi objeto de recurso extraordinário interposto pela União Federal.

Essa conjuntura confere incerteza e inexigibilidade ao título executivo, maculando a Execução com a eiva da nulidade absoluta (art. 618, I do CPC). Ausente um dos requisitos, a priori, a CDA é nula.

III - Dispositivo

Diante do exposto, acolho a objeção de pré-executividade apresentada por VILSON RODRIGUES DE LIMA e, por conseguinte, EXTINGO A EXECUÇÃO, forte no artigo 618, I, do Código de Processo Civil, por ausência de exigibilidade do título executivo [CDA n. 91.1.14006778-07 (IRPF-2014), no valor originário de R$ 24.570,07 (vinte e quatro mil quinhentos e setenta reais e sete centavos), para OUT/2014], na forma da fundamentação supra.

Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com base no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, que deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, desde a presente data até seu efetivo pagamento.

Custas ex lege.

(...)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001904-04.2014.4.04.7219/SC
ORIGEM: SC 50019040420144047219
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr(a)
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
VILSON RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 186, disponibilizada no DE de 27/04/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8313872v1 e, se solicitado, do código CRC 75D0EE6.
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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001904-04.2014.4.04.7219/SC
ORIGEM: SC 50019040420144047219
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr. LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
VILSON RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/06/2016, na seqüência 188, disponibilizada no DE de 23/05/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8367596v1 e, se solicitado, do código CRC 2AE7D838.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 08/06/2016 19:14




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