
Agravo de Instrumento Nº 5004700-47.2021.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006117-25.2019.4.04.7204/SC
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: JORGE SARTOR
ADVOGADO: RENATO UCHA MOREIRA (OAB RS043889)
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
INTERESSADO: RODOMARTIN TRANSPORTES LTDA. - ME
RELATÓRIO
JORGE SARTOR interpõe agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 50061172520194047204 que deixou de liberar valores penhorados pelo SISBAJUD.
Requer intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar recursal segundo os seguintes fundamentos:
deve ocorrer o desbloqueio dos valores do executado pois o valor é verba proveniente de aposentadoria e, portanto, impenhorável;
o fato do Agravante nao ter sacado o valor do salário relativo ao mês anterior ao bloqueio, não é suficiente para que se conclua que havia sobra de salário;
o Agravante não possui, sequer, poupança, investimento financeiro ou patrimônio penhorável, o que faz presumir sua hipossuficiência financeira;
o agravante demonstrou documentalmente que o valor bloqueado era oriundo de salário/aposentadoria e assim, não há em se falar na exceção da penhora sobre apenas o último de salário.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido (ev2).
A parte agravada apresentou contrarrazões (ev9).
VOTO
A decisão liminar (ev2) neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:
As normas relevantes para análise da impenhorabilidade dos valores bloqueados na execução fiscal de origem assim constam no Código de Processo Civil (CPC):
Art. 833. São impenhoráveis:
[…]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
[…]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
[…]
§ 2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Assim, tem-se que os valores oriundos de proventos de aposentadoria são impenhoráveis, ressalvada a hipótese em que a penhora serve à garantia de dívida alimentícia e relativamente ao valor que exceder 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
Nessa mesma linha, há precedentes deste TRF4, nos seguintes termos:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. Os valores oriundos do pagamento de benefício de aposentadoria são impenhoráveis, ressalvada a hipótese em que a penhora serve à garantia de dívida alimentícia e relativamente ao valor que exceder 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. (TRF4, AG 5024202-40.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 07/08/2019)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDAS JUDICIALMENTE. IMPENHORABILIDADE. Os valores oriundos do pagamento de benefício de aposentadoria são impenhoráveis, ressalvada a hipótese em que a penhora serve à garantia de dívida alimentícia e relativamente ao valor que exceder 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. (TRF4, AG 5016922-18.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 10/07/2019)
O valor debatido é de R$ 5.242,61 (cinco mil, duzentos e quarenta e dois reais com sessenta e um centavos), valor inferior ao marco de 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
É inequívoca, portanto, a prova do direito alegado, outorgando-lhe verossimilhança.
Dispositivo. Pelo exposto, defiro medida liminar recursal, reformando a decisão recorrida até o exame deste recurso pelo colegiado.
Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida.
Dispositivo. Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002481643v2 e do código CRC 7e09f4ad.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5004700-47.2021.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006117-25.2019.4.04.7204/SC
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: JORGE SARTOR
ADVOGADO: RENATO UCHA MOREIRA (OAB RS043889)
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
INTERESSADO: RODOMARTIN TRANSPORTES LTDA. - ME
EMENTA
TRIBUTÁRIO. execução fiscal. liberação de valores penhorados por sisbajud. impenhorabilidade. art. 833, incisos IV e x do CPC. limite de 50 salários mínimos.
Os valores oriundos de proventos de aposentadoria são impenhoráveis, ressalvada a hipótese em que a penhora serve à garantia de dívida alimentícia e relativamente ao valor que exceder 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/05/2021 A 12/05/2021
Agravo de Instrumento Nº 5004700-47.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
AGRAVANTE: JORGE SARTOR
ADVOGADO: RENATO UCHA MOREIRA (OAB RS043889)
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/05/2021, às 00:00, a 12/05/2021, às 16:00, na sequência 871, disponibilizada no DE de 26/04/2021.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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