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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE PARCIAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. TEMA Nº 317 DO STF. REC...

Data da publicação: 25/12/2023, 07:01:06

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE PARCIAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. TEMA Nº 317 DO STF. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19 DA LEI Nº 10.522/2002. 1. Na restituição do imposto de renda da pessoa física, excetuada a hipótese de tributação exclusiva, o termo inicial da prescrição é a data da entrega da declaração de ajuste anual, e não a data da retenção do imposto de renda, tendo em vista o caráter complexivo do tributo e considerando que a retenção na fonte é mera antecipação. Precedentes do TRF4 e do STJ. 2. O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social. Tema nº 317/STF. 3. É cabível o afastamento dos honorários advocatícios devidos pela União, na forma do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, ainda que o reconhecimento da procedência do pedido não ocorra de forma expressa no momento da contestação, desde que (i) não haja pretensão resistida da União quanto ao mérito da demanda, seja na via administrativa, porque não instaurado processo administrativo, seja na via judicial; (ii) a realização de prova pericial seja imprescindível para o julgamento do feito; e (iii) após a realização da perícia, a União reconheça expressamente a procedência do pedido, na forma do art. 19 §1º, inciso I, da Lei 10.522/02. (TRF4, AC 5037430-34.2019.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 18/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 7º Andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213- 3172 - www.trf4.jus.br - Email: gvandre@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5037430-34.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

APELANTE: LIZANDRO FERREIRA DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por LIZANDRO FERREIRA DE SOUZA em face de sentença prolatada pelo Juízo Federal da 4ª VF de Curitiba que homologou o reconhecimento da procedência do pedido para "declarar o direito da parte Autora à isenção do imposto de renda quanto aos proventos recebidos, nos termos do art. 6º da Lei nº 7.713/88" e julgou improcedente o pedido "para reconhecimento do direito à imunidade parcial da contribuição previdenciária (PSS)", afastando a condenação da União quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma do art. 19,§1º, da Lei nº 10.522/2002.

Em suas razões, manifesta insurgência quanto ao excerto da sentença que reconheceu o direito à restituição do imposto de renda recolhido "a partir de 19/07/2014 porque a ação foi proposta em 19/07/2019". Afirma que o termo inicial do benefício de isenção do imposto de renda corresponde à data do diagnóstico da doença grave, em 2013, e que o prazo prescricional para a repetição do indébito tributário inicia-se com a entrega da declaração de ajuste anual do ano-calendário, e não com o recolhimento antecipado do tributo.

Quanto à imunidade parcial das contribuições previdenciárias, refere que, embora o benefício fiscal tenha sido revogado pela EC nº 103/2019, deve ser ressalvado o direito à restituição dos valores recolhidos a maior no período anterior, observada a anterioridade nonagesimal da norma. Por fim, argumenta ser cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em relação ao pedido de isenção do imposto de renda por doença grave, uma vez que o reconhecimento da procedência do pedido não ocorreu em sede de contestação, mas apenas depois de realizada perícia médica. Alega, assim, não ser possível a aplicação do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. Requer a reforma da sentença recorrida.

Com as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o breve relatório.

VOTO

1. Preliminares

1.1 Recursais

1.1.1 Admissibilidade

A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva.

2. Mérito

2.1 Isenção do imposto de renda por doença grave

Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a fluência do prazo prescricional da ação de repetição de indébito tributário do IRPF inicia-se com a entrega pelo contribuinte da declaração de ajuste anual, e não a partir da retenção na fonte, pela fonte pagadora, que não tem o efeito de pagamento antecipado aludido no § 1º do art. 150 do CTN. Precedentes: REsp 1.845.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.156.024/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018; AgRg no REsp 1.276.535/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 13/5/2016. (...)" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 890.467/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023).

No mesmo sentido, os julgados desta Corte:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. 1. Na restituição do imposto de renda da pessoa física, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data da entrega da declaração de ajuste anual, e não a data da retenção do imposto de renda, tendo em vista o caráter complexivo do tributo e considerando que a retenção na fonte é mera antecipação. Precedentes do TRF4 e do STJ. 2. Embargo de declaração acolhidos para negar provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5006576-66.2023.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 24/10/2023)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA, VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. PRESCRIÇÃO. Como o fato gerador do tributo (IRPF) é dito complexivo, realizando-se ao final de cada ano, o valor efetivo do tributo somente é apurado após se completar o ciclo de apuração. A pretensão de repetição de pagamentos em excesso ao longo do ano-calendário deve ser exercida através da declaração de ajuste, que tem exatamente essa finalidade e, caso não se faça por essa forma, constitui-se o termo inicial da prescrição. (TRF4, AC 5042984-72.2018.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 08/09/2023)

No caso dos autos, a sentença recorrida homologou o reconhecimento da procedência do pedido para declarar o direito pleiteado pela parte autora, registrando que "devem ser restituídos os valores recolhidos a partir de 19/07/2014 porque a ação foi proposta em 19/07/2019".

Observo, contudo, que o termo inicial do benefício de isenção do imposto de renda corresponde ao ano de 2013, conforme restou consignado de forma expressa no laudo pericial produzido nos autos.

Em observância ao prazo prescricional quinquenal previsto nos art. art. 168, inciso I, do CTN e art. 3º da LC nº 118/2005, restam prescritos apenas os valores relativos ao ano-calendário de 2013, considerando a entrega da declaração de ajuste anual em abril de 2014, mais de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento desta demanda, ocorrido em 19/07/2019.

Merece parcial reforma a sentença recorrida no ponto.

2.2 Imunidade parcial da contribuição previdenciária

A imunidade de contribuição previdenciária (PSS) sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria que não excedessem ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS era prevista no art. 40, §21, da Constituição Federal:

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

Acerca da aplicabilidade da previsão constitucional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral nos autos referentes ao Recurso Extraordinário n° 630137, Tema 317, com trânsito em julgado em 20/03/2021. Restou fixada a seguinte tese:

"O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social."

A decisão restou assim ementada, com modulação do efeitos:

Direito constitucional, tributário e previdenciário. Recurso extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária. Não incidência. Portadores de doenças incapacitantes. Norma de eficácia limitada. 1. Repercussão geral reconhecida para determinação do alcance da não incidência prevista no § 21, do art. 40, da Constituição, acrescentado pela EC nº 47/2005. O referido dispositivo previa a não incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que não superasse o dobro do limite máximo do regime geral de previdência social, quando o beneficiário, na forma da lei, fosse portador de doença incapacitante. O presente recurso envolve a análise de dois aspectos: (i) a autoaplicabilidade do dispositivo; e (ii) se o Poder Judiciário, na ausência de lei regulamentar, pode utilizar norma que dispõe sobre situação análoga para disciplinar a matéria. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou a norma autoaplicável e determinou a restituição dos valores retidos a partir da publicação da EC nº 47/2005. 2. Há acórdãos do Plenário desta Corte que consideram o art. 40, § 21, da Constituição Federal norma de eficácia limitada, cujos efeitos estão condicionados à edição de legislação infraconstitucional para regulamentar as doenças incapacitantes aptas a conferir ao servidor o direito à referida não incidência. Alinho-me a esses precedentes, aplicando-os ao presente caso a fim de conferir efeitos vinculantes à tese jurídica neles firmada. 3. Além disso, a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de ser inviável a extensão pelo Poder Judiciário de norma de desoneração tributária a título de isonomia. Dessa forma, incabível a utilização, por analogia, de leis que regem situação diversa da presente hipótese. 4. Recurso extraordinário provido. Modulação dos efeitos do presente acórdão, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não as tenham que restituir. Nesses casos, o acórdão terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias. 5. Fixação da seguinte tese em sede de repercussão geral: “O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social”.
(RE 630137, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021) Grifei.

Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal decidiu expressamente que a legislação previdenciária que dispõe a respeito da aposentadoria por invalidez, referindo as doenças graves cuja ocorrência autoriza a concessão da aposentadoria, não pode ser aplicada para fins de definição das doenças graves que asseguram o direito à imunidade parcial das contribuições previdenciárias, sendo necessária a edição de lei específica a respeito da matéria.

Nesse contexto, considerando que o artigo 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, e diante da ausência de lei a regulamentar a imunidade parcial, a parte autora não fazia jus ao benefício fiscal.

Nessa linha, os julgados desta Corte:

TRIBUTÁRIO. CARDIOPATIA GRAVE. PERÍCIA JUDICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. IMUNIDADE. ARTIGO 40, § 21 DA CF. ISENÇÃO. 1. Imposto de Renda. Demonstrado que a demandante era portadora de cardiopatia grave, não se exige a contemporaneidade dos sintomas, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que faça jus à isenção de Imposto de Renda. 2. Contribuição previdenciária. O contribuinte que, na forma da lei, seja portador de doença incapacitante, não faz jus ao reconhecimento do direito à imunidade da contribuição previdenciária (PSS) sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria que não excederem ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. Hipótese de aplicação do Tema 317 do STF: "O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social." (TRF4, AC 5018441-97.2021.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 20/06/2022)

APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE. NEOPLASIA MALIGNA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 40, §21, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO-A.TEMA N. 317 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (TRF4, AC 5065882-50.2016.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 14/06/2022)

Deve ser mantida, portanto, a sentença recorrida.

2.3 Honorários advocatícios

O art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, alterado pela Lei 13.874/2019, determina a dispensa de honorários quando a Fazenda Nacional, citada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido, in verbis:

Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre:

(...)

II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular

(...)

§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:

I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou

(...)

Tal isenção, segundo entendimento desta Corte, é aplicável na hipótese de preenchimento cumulativo dos requisitos (a) de reconhecimento integral da procedência do pedido (b) manifestado já na contestação do feito, e (c) nas hipóteses arroladas nos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/02, na linha de precedentes da Turma:

AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO APÓS CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 19, §1º, I, DA LEI Nº 10.522/02. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A isenção ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/02, é aplicável apenas à hipótese de reconhecimento integral da procedência do pedido por ocasião da contestação, pela Fazenda Nacional. 2. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários são regulados pelo art. 85, §3º, do CPC, cuja base de cálculo deve corresponder, no caso concreto, ao proveito econômico auferido pela parte autora. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5003264-06.2020.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 15/12/2021)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19 DA LEI 10.522, DE 2002. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO INTEGRAL DA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. (TRF4, AC 5076530-21.2018.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/11/2021)

A regra geral, contudo, admite exceções.

A título de exemplo, veja-se que o requisito de reconhecimento integral da procedência do pedido se excepciona no caso em que ocorre o reconhecimento parcial da procedência do pedido, mas o pedido contestado é julgado improcedente.

Afinal, "Para a incidência do disposto no artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002, não se exige que a União Federal reconheça a procedência da integralidade dos pedidos, mas a efetiva exoneração do pagamento da sucumbência, nos casos de reconhecimento de procedência parcial, fica condicionada à improcedência dos pedidos contestados" (TRF4, AC 5023797-15.2017.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 13/11/2019).

No mesmo sentido: TRF4, AC 5050551-52.2021.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 24/10/2022; TRF4, AC 5002932-30.2015.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 15/06/2022.

No caso dos autos, a parte autora postula o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, na forma do art. 7º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como à imunidade parcial de contribuições previdenciárias prevista no art. 40, § 21, da CRFB.

A contestação quanto à imunidade parcial não impede o afastamento da condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios, pois o pedido foi julgado improcedente e, como já visto, tal condição não impede a aplicação do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002.

No que diz respeito à isenção do imposto de renda, considerando que a ação foi ajuizada antes do protocolo de pedido administrativo, a União, em sede de contestação, limitou-se a suscitar preliminar de ausência de interesse processual, sem manifestar qualquer insurgência quanto ao mérito.

Acolhida a preliminar, o feito foi extinto sem resolução de mérito (30.1), em sentença que veio a ser reformada por esta Corte.

A partir da controvérsia quanto à existência de doença grave prevista no art. 7º, XIV, da Lei nº 7.713/88 — não solucionada pela documentação acostada aos autos —, esta Corte reconheceu que "havendo necessidade de produção de prova pericial, a Corte não pode prosseguir no julgamento da causa, impondo-se a nulidade da sentença para que outra seja proferida após regular instrução" (TRF4, AC 5037430-34.2019.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 28/04/2021).

Confeccionado laudo pericial no qual foi reconhecida a condição da autora de pessoa portadora de doença grave, a União reconheceu a procedência do pedido para aplicar a isenção prevista no art. 6º, inc. XIV, da Lei 7.713/1988 aos proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora (183.1).

Anoto, assim, as peculiaridades do caso concreto que autorizam o afastamento da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, quais sejam, (i) não houve pretensão resistida da União quanto ao mérito da demanda, seja na via administrativa, porque não instaurado processo administrativo pelo contribuinte, seja na via judicial; (ii) o julgamento do feito dependia da realização de prova pericial, considerada imprescindível para o julgamento do feito por esta Corte; e (iii) após a realização da perícia médica, a União reconheceu expressamente a procedência do pedido, com base no art. 19 §1º, inciso I, da Lei 10.522/02.

Veja-se, a controvérsia existente nestes autos não era de natureza jurídica, mas fática (existência ou não de doença grave). Considerando que, por opção do contribuinte, não foi formulado pedido administrativo anteriormente ao ajuizamento da demanda — e, portanto, não houve perícia administrativa —, o deslinde do feito somente foi possível com a elaboração de laudo pericial que reconheceu a existência de doença grave prevista no rol legal, após o que houve o reconhecimento expresso da procedência do pedido pela União.

Em outras palavras, não era exigível da União o reconhecimento da procedência do pedido por ocasião da contestação do feito, considerando que o deslinde da demanda dependia da produção de prova pericial, que somente foi possível na fase instrutória do processo judicial.

Em casos análogos, o entendimento desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19 DA LEI Nº 10.522/2002. 1. Em regra, a dispensa da União quanto ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, é aplicável na hipótese de preenchimento cumulativo dos requisitos (a) de reconhecimento integral da procedência do pedido (b) manifestado já na contestação do feito, e (c) nas hipóteses arroladas nos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/02. 2. A regra geral, contudo, admite exceções. Havendo reconhecimento parcial da procedência do pedido, é cabível a exoneração do pagamento da sucumbência desde que sejam julgados improcedentes os pedidos contestados. 3. De igual forma, é cabível o afastamento dos honorários advocatícios, ainda que o reconhecimento da procedência do pedido não ocorra de forma expressa no momento da contestação, desde que (i) não haja pretensão resistida da União quanto ao mérito da demanda, seja na via administrativa, porque não instaurado processo administrativo, seja na via judicial; (ii) a realização de prova pericial seja imprescindível para o julgamento do feito; e (iii) após a realização da perícia, a União reconheça expressamente a procedência do pedido, na forma do art. 19 §1º, inciso I, da Lei 10.522/02. (TRF4, AC 5004729-92.2021.4.04.7115, SEGUNDA TURMA, Relator RODRIGO BECKER PINTO, juntado aos autos em 19/04/2023)

PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19 DA LEI Nº 10.522/2002. O reconhecimento da procedência do pedido pela União, na forma do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002, autoriza o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (TRF4, AC 5005126-84.2021.4.04.7202, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 16/03/2023)

Deve ser mantida a sentença recorrida, portanto, uma vez que a União, na primeira oportunidade que teve de se manifestar nos autos após a realização de prova técnica imprescindível para o julgamento do feito, reconheceu a procedência do pedido, com fundamento no Ato Declaratório nº 05/2016, no art. 2º, V, VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN Nº 502/2016 e no art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002.

3. Ônus sucumbenciais

Resta mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais na forma determinada em sentença.

Incabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem em desfavor da autora, na forma do art. 85, §11, do CPC, considerando o parcial provimento dado ao recurso de apelação.

4. Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (Art. 1.026, § 2º, do CPC).

5. Dispositivo

Assim, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004257965v6 e do código CRC dbcc2611.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Data e Hora: 18/12/2023, às 9:35:27


5037430-34.2019.4.04.7000
40004257965.V6


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2023 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 7º Andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213- 3172 - www.trf4.jus.br - Email: gvandre@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5037430-34.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

APELANTE: LIZANDRO FERREIRA DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. imposto de renda. doença grave. prescrição. contribuição previdenciária. imunidade parcial. norma de eficácia limitada. tema nº 317 do stf. reconhecimento da procedência do pedido. honorários advocatícios. ART. 19 DA LEI Nº 10.522/2002.

1. Na restituição do imposto de renda da pessoa física, excetuada a hipótese de tributação exclusiva, o termo inicial da prescrição é a data da entrega da declaração de ajuste anual, e não a data da retenção do imposto de renda, tendo em vista o caráter complexivo do tributo e considerando que a retenção na fonte é mera antecipação. Precedentes do TRF4 e do STJ.

2. O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social. Tema nº 317/STF.

3. É cabível o afastamento dos honorários advocatícios devidos pela União, na forma do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, ainda que o reconhecimento da procedência do pedido não ocorra de forma expressa no momento da contestação, desde que (i) não haja pretensão resistida da União quanto ao mérito da demanda, seja na via administrativa, porque não instaurado processo administrativo, seja na via judicial; (ii) a realização de prova pericial seja imprescindível para o julgamento do feito; e (iii) após a realização da perícia, a União reconheça expressamente a procedência do pedido, na forma do art. 19 §1º, inciso I, da Lei 10.522/02.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004257966v4 e do código CRC 706d53d7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Data e Hora: 18/12/2023, às 9:35:27


5037430-34.2019.4.04.7000
40004257966 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2023 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2023 A 15/12/2023

Apelação Cível Nº 5037430-34.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: LIZANDRO FERREIRA DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFAEL PICONI NETO (OAB PR063785)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2023, às 00:00, a 15/12/2023, às 16:00, na sequência 911, disponibilizada no DE de 28/11/2023.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2023 04:01:05.

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