Apelação Cível Nº 5043962-53.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE: HELCIO BUCK SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: JULIA FIALHO BASSALO (OAB PR100119)
ADVOGADO: AELTON MARÇAL PEREIRA DA SILVA (OAB PR037593)
ADVOGADO: Marcelo Cordeiro Andreoli (OAB PR038595)
ADVOGADO: MOZART PIZZATTO ANDREOLI (OAB PR009113)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por HELCIO BUCK SILVA em face de sentença em ação pelo procedimento comum que julgou improcedente o pedido para que fosse declarado o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre o resgate de previdência privada na modalidade VGBL, na forma do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, por ser portador de neoplasia maligna (
).Em suas razões, defende, em síntese, que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 abrange os proventos de aposentadoria, sem restrição à aposentadoria privada constituída na forma de VGBL. Invoca precedentes. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de resgate de VGBL.
Em contrarrazões, afirma a União que a isenção não se aplica ao mero resgate das contribuições, parcial ou total. Alega que o resgate equivale a qualquer outro investimento financeiro, sendo tributável como ganho de capital em aplicação financeira. Defende que o VGBL se caracteriza como seguro de pessoas, e não como plano de previdência. Diz que a isenção merece interpretação restritiva.
Vieram os autos.
O apelante apresentou memoriais no
.É o relatório.
VOTO
1. Preliminares recursais
1.1 Admissibilidade da apelação
A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva.
2. Mérito
A Constituição Federal, no art. 150, § 6º, prevê que qualquer subsídio ou isenção relativo a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica. O art. 111 do CTN, por sua vez, dispõe que a legislação tributária deve ser interpretada de forma literal quando envolver isenção.
A Lei nº 7.713/1988 arrola as moléstias que acarretam a isenção de imposto de renda quanto a rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão:
Art. 6º. Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
(...)
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.
O Decreto nº 9.580/2018, ao regulamentar a matéria, explicitou que a isenção abrange também a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão:
"Art. 35. São isentos ou não tributáveis:
II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:
b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ;
§ 4º As isenções a que se referem as alíneas 'b' e 'c' do inciso II do caput aplicam-se:
II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e
III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão."
No caso, verifica-se a partir do laudo pericial acostado no
, que o apelante é portador de neoplasia maligna (CID10, C-61).Dessa forma, considerando que a parte autora é portadora de moléstia grave expressamente prevista na legislação, os proventos de aposentadoria, inclusive complementar, na forma de VGBL, são isentos do imposto de renda.
Registro que a proposta de contratação de VGBL constitui modalidade de previdência privada. Os recursos são aportados mensalmente e aplicados em fundos de investimentos para resgate futuro, mediante concessão de renda mensal, ou de forma antecipada.
Se o pagamento mensal efetuado a título de complementação de aposentadoria - que nada mais é do que o resgate mês a mês do fundo constituído - é isento do imposto de renda quando o beneficiário for portador de moléstia grave prevista na lei, o mesmo deve ocorrer quando for realizado saque antecipado do benefício, representado pelas contribuições vertidas.
A isenção se justifica no resgate antecipado justamente porque o beneficiário, doente, precisa de forma imediata dos recursos que foram depositados ao longo da vida para atender às despesas com tratamento médico, exames, medicamentos e internação hospitalar.
Como a isenção prevista na lei é para proventos de aposentadoria, não havendo distinção se a aposentadoria é pública ou complementar ou se o saque é único ou diferido, o beneficiário que é portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713/88 tem direito à isenção do imposto de renda no saque do valor depositado em VGBL/PGBL.
Segundo o STJ, "o destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017".
Ainda de acordo com o STJ, "para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário" (RESP 1.583.638).
Neste sentido, também os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. APOSENTADORIA RECEBIDA DO INSS E RESGASTE DO PLANO PGBL. LEI 7713/88. ART. 6º XIV. Como a isenção prevista na lei é para proventos de aposentadoria, não havendo distinção se a aposentadoria é pública ou complementar ou se o saque é único ou diferido, o beneficiário que é portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713/88 tem direito à isenção do imposto de renda no saque do valor total depositado em PGBL. (TRF4 5040525-29.2020.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator para Acórdão ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 07/05/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE DE RESERVA MATEMÁTICA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PGBL. BENEFICIÁRIO COM DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO. 1. A isenção do imposto de renda para pessoas com doenças graves (inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88) abrange também os casos de resgate da reserva matemática de planos de previdência privada (PGBL). 2. O resgate da reserva matemática do plano de previdência complementar nada mais é do que uma antecipação do benefício de pensão a que teria direito a autora, enquanto beneficiária de seu falecido marido. Resgata-se o que poderia ser percebido como benefício de aposentadoria/pensão. Portanto, se a aposentadoria/pensão oriunda de previdência complementar (privada) está abrangida pelo conceito de aposentadoria protegida pela isenção, o resgate antecipado da reserva matemática do plano de previdência privada, por força de moléstia arrolada em dispositivo legal, também se encontra protegido pela isenção. (TRF4, AG 5053994-05.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/03/2021)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI 7.713, DE 1988. ARTIGO 6º, XIV. MOLÉSTIA GRAVE. FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia profissional, fazendo jus à isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei 7.713/88. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060256-16.2017.4.04.7100, 2ª Turma, Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/08/2019)
Assim, merece reforma a sentença recorrida, devendo ser reconhecido o direito do autor à isenção de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de resgate de VGBL, no Itáu Vida e Previdência e na Caixa Vida e Previdência, garantindo-se o direito à restituição do indébito tributário.
A apuração do valor do imposto de renda a ser restituído deverá considerar as informações contidas na declaração de ajuste relativa ao período objeto de restituição, considerando o saldo do imposto pago e o sistema de deduções permitido, simulando-se a declaração retificadora, consoante pacífico entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
No caso, o montante a restituir equivale a R$87.993,77 (corresponde ao valor do imposto retido e o pago por ocasião do ajuste, nã havendo outros rendimentos tributáveis - posicionado em abril de 2021), cujo valor deverá ser atualizado pela taxa SELIC.
3. Consectários sucumbenciais
A União é isenta do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Federal, devendo restituir, no entanto, os valores adiantados pela parte adversa a esse título, atualizados pelo IPCA-E (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, e parágrafo único).
Quanto aos honorários advocatícios, sendo a União sucumbente, devem ser fixados sobre o valor da restituição, nos percentuais mínimos previstos nas faixas de valores indicadas no § 3º do art. 85 do CPC.
4. Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, considero prequestionada a matéria suscitada, em especial o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; art. 111, 176 do CTN; art. 3º da LC nº 118/2005; art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95; art. 73 da Lei nº 9.532/97; art. 150, § 6º, da CF. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
5. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003198182v7 e do código CRC e870a455.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5043962-53.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE: HELCIO BUCK SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: JULIA FIALHO BASSALO (OAB PR100119)
ADVOGADO: AELTON MARÇAL PEREIRA DA SILVA (OAB PR037593)
ADVOGADO: Marcelo Cordeiro Andreoli (OAB PR038595)
ADVOGADO: MOZART PIZZATTO ANDREOLI (OAB PR009113)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE. RESGATE DE PLANO VGBL. LEI 7713/88. ART. 6º XIV.
Considerando que a isenção tributária prevista na legislação diz respeito aos proventos de aposentadoria, não havendo distinção se a aposentadoria é pública ou complementar e se o saque é único ou diferido, o beneficiário portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713/88 tem direito à isenção do imposto de renda no saque do valor depositado em VGBL.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003198183v2 e do código CRC f3a4a35b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5043962-53.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: HELCIO BUCK SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: JULIA FIALHO BASSALO (OAB PR100119)
ADVOGADO: AELTON MARÇAL PEREIRA DA SILVA (OAB PR037593)
ADVOGADO: Marcelo Cordeiro Andreoli (OAB PR038595)
ADVOGADO: MOZART PIZZATTO ANDREOLI (OAB PR009113)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1855, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 16:00:58.