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EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. REGIME DE COMPETÊNCIA. TRF4. 5017398-36.2014.4.04.7112...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:07:24

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. REGIME DE COMPETÊNCIA. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época a que se referiam tais rendimentos. (TRF4 5017398-36.2014.4.04.7112, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/06/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5017398-36.2014.4.04.7112/RS
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PARTE AUTORA
:
PEDRO MOURA
ADVOGADO
:
Gilvan Ribeiro Campesato
PARTE RÉ
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. REGIME DE COMPETÊNCIA.
O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época a que se referiam tais rendimentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de junho de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8229750v5 e, se solicitado, do código CRC 5114595E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 13/06/2016 14:08




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5017398-36.2014.4.04.7112/RS
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PARTE AUTORA
:
PEDRO MOURA
ADVOGADO
:
Gilvan Ribeiro Campesato
PARTE RÉ
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:

PEDRO MOURA já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, pretendendo (a) a declaração do direito de ter calculado o Imposto de Renda incidente sobre as parcelas reconhecidas em ação judicial e recebidas de forma acumulada, com base no regime de competência, isto é, com a aplicação da alíquota referente à respectiva competência a que diz respeito o rendimento recebido, bem como a restituição do valor recolhido a maior devidamente atualizado; (b) a declaração de não incidência do Imposto de Renda sobre juros moratórios reconhecidos na ação judicial, bem como a restituição do valor recolhido a maior devidamente atualizado.

Citada, a União apresentou contestação, alegando a prescrição da pretensão veiculada na inicial.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

ISSO POSTO, reconheço a existência de coisa julgada em relação ao pedido de não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de juros moratórios, extinguindo parcialmente o processo sem resolução do mérito (art. 267, V, do CPC) e, no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta demanda, extinguindo esta fase do processo com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC), para:

(a) DECLARAR o direito da Parte Autora de ter calculado o Imposto de Renda incidente sobre as parcelas vencidas recebidas de forma acumulada nos autos da ação judicial referida na inicial, devendo a exação incidir somente sobre os valores que ultrapassem o limite mensal de isenção do tributo, observando-se as alíquotas e épocas próprias a que se referem os rendimentos recebidos acumuladamente;

(b) CONDENAR a Ré a restituir à Parte Autora os valores indevidamente recolhidos em importância a ser apurada em liquidação, tudo nos termos da fundamentação.

Os valores a serem repetidos devem ser corrigidos pela SELIC até a data do efetivo pagamento.

Ré isenta de custas, forte no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Porque sucumbente em maior medida, condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes no valor de 10% sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC), já considerando a incidência da SELIC.
Por força de reexame necessário, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 76.095,24.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Roberto Schaan Ferreira deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

Coisa julgada (proc. 50358494820144047100):

O pedido de não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de juros de mora já foi decidido com definitividade pelo Judiciário (proc. 50358494820144047100).

Havendo identidade entre todos os elementos da ação (partes, causa de pedir e pedidos), ainda que parcial (na medida em que apenas um dos pedidos da presente demanda se identifica com a pretensão veiculada na demanda antes referida), deve-se reconhecer a existência de coisa julgada a impedir o exame do mérito do pedido em questão.

Sendo assim, reconheço a existência de coisa julgada em relação ao pedido de não incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de juros moratórios, para extinguir parcialmente o processo sem resolução do mérito.

Da prescrição:

No julgamento do RE 566.621/RS, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC 118/05, mas considerou válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos às pretensões veiculadas nas ações ajuizadas a contar de 9 de junho de 2005 (já considerado o decurso da vacatio legis de 120 dias de LC 118/2005), nos seguintes termos:

"DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido." (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, RE 566.621/RS, julgado em 04/08/2011, DJe de 11/10/2011)

Sendo assim, a contagem do prazo prescricional deverá observar os seguintes parâmetros: (a) a partir da vigência da aludida legislação, o prazo prescricional será de cinco anos, contados da data do pagamento do tributo; (b) antes da vigência da LC 118/05, a prescrição obedecerá ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da Lei nova, ou seja, 09/06/2010.

Assim, considerando a data de ajuizamento da ação (10/11/2014), não há pretensão prescrita, pois os recolhimentos ocorreram dentro do lapso dos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação (08/12/2009).

Da incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos acumuladamente:

Inicialmente, destaco o fato de os Tribunais já terem assentado entendimento no sentido de que a incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas de forma acumulada na via judicial deve considerar as alíquotas e limites de isenção correspondentes ao número de competências a que se referem os valores recebidos, sobretudo em razão da aplicação dos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva.

Em apertada síntese, pode-se dizer que a tributação dos valores referentes a verbas (...) que são pagas de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado (TRF4, AC nº 2005.71.02.007440-4/RS), devendo a exação incidir somente sobre os valores que ultrapassem o limite mensal de isenção do tributo, observando-se as alíquotas e épocas próprias a que se referem os rendimentos recebidos acumuladamente, em um regime de competência puro.

Na mesma linha de entendimento, a Súmula n.º 07 das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul diz que: a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente deve ser feita considerando-se isoladamente os valores em relação às respectivas competências tributárias, mediante uso de alíquota e base de cálculo do tributo vigentes em cada competência em que seriam devidas.

Como a tributação pelo regime de caixa em tais casos se mostrava contrária aos ditames constitucionais, a jurisprudência majoritária sempre reconheceu o direito à tributação pelo regime de competência puro.

A aplicação do conhecido regime de caixa fere a um só tempo os princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, razão pela qual não deve ser aplicado em nenhuma hipótese em que seja possível a tributação de rendimentos recebidos acumuladamente.

A aplicação do regime de competência pode ser feita de duas formas.

A primeira - doravante chamada de regime de competência puro - é aquela que se fundamenta exclusivamente nos princípios gerais do Direito e mais especificamente naqueles que regulam o poder de tributação, especialmente os da capacidade contributiva e da isonomia tributária, consoante predito.

Isso ocorre porque até o advento da MP 497/2010 (posteriormente convertida na Lei 12.350/2010) inexistia regramento específico para a situação em tela; em outros termos, até 2009 os valores recebidos de forma acumulada eram tributados pelo regime de caixa por inexistência de normativa própria para que a tributação fosse feita pelo regime de competência.

Segundo Humberto Ávila, "a positivação de princípios implica a obrigatoriedade da adoção dos comportamentos necessários à sua realização, salvo se ordenamento jurídico predeterminar o meio por regras de competência" (ÁVILA, Humberto Bergmann, Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos, 11ª ed., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 80).

No caso sobre o qual se discorre, o princípio da isonomia determina um estado de coisas a ser promovido, que consiste justamente no tratamento igualitário entre aqueles que receberam seus rendimentos no tempo em que eram devidos e aqueles que receberam esses rendimentos posteriormente de forma acumulada.

Tomando por base as razões da formulação citada acima, a "adoção do comportamento necessário" consiste na aplicação da mesma regra referente à tributação de rendimentos recebidos no período devido à tributação de rendimentos acumulados, porquanto retratam situações essencialmente iguais. A aplicação desta sistemática é possível durante o período de inexistência de regramento específico sobre a tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente (seja em razão de sua inexistência propriamente dita, seja porque a regra posteriormente criada expressamente delimitou o aspecto temporal de sua incidência).

A aplicação do princípio da isonomia como critério decisório neste caso é decorrência lógica do reconhecimento da força normativa dos princípios.

Também o princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, da Constituição Federal) induz à mesma conclusão.

Com a edição da MP 497/2010 (posteriormente convertida na Lei 12.350/2010) a questão passou a contar com regimento próprio, ou seja, foi criada a sistemática do regime de competência legal para fins de tributação de certos rendimentos recebidos de forma acumulada.

Segundo a nova sistemática, os rendimentos recebidos a contar de 1º de janeiro de 2010 decorrentes do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, passam a ser tributados na fonte mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, havendo retenção obrigatória pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito (art. 12-A, caput e §§1º e 7º, da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/2010).

Assim, o regime de competência legal passou a ser aplicável aos rendimentos descritos no caput do art. 12-A da Lei 7.713/88 recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Pela nova sistemática, os referidos rendimentos são considerados isoladamente para fins de tributação, porém com a utilização da tabela progressiva de alíquotas e bases de cálculo vigente na data de recebimento do crédito sobre o valor total recebido acumuladamente, após a divisão deste montante pela quantidade de meses a que se refere.

Dessa forma, verifico que a nova sistemática é favorável ao contribuinte, pois aumenta a possibilidade de se enquadrar na faixa de isenção, ou mesmo numa alíquota menor que aquela aplicável se considerados, em conjunto com os valores recebidos, também os rendimentos do tempo em que aqueles deveriam ter sido pagos. Isso porque - frise-se - os rendimentos elencados no regramento do regime de competência legal são considerados de forma isolada para fins de tributação, o que demonstra inegável benesse concedida pelo legislador ao contribuinte em nome da simplificação da incidência tributária.

Em relação ao benefício da nova sistemática para os contribuintes, registrem-se, ainda, dois pontos relevantes.

A tabela de alíquotas é basicamente a mesma desde 1998 - desde essa época somente houve alteração para inclusão da alíquota de 7,5% em 2009 (tal alíquota foi incluída entre a faixa de isenção e a de alíquota de 15%), porém sem diminuição da faixa de isenção, que de 2008 para 2009 foi aumentada (em 2008 era de R$ 1.372,81 e em 2009 passou a ser de R$ 1.434,60).

Além disso, não há qualquer prejuízo em relação à correção monetária dos valores recebidos frente às faixas de renda vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos e aquelas vigentes ao tempo que os rendimentos foram efetivamente recebidos, porquanto os valores recebidos posteriormente sofrem correção monetária até o dia do efetivo pagamento, assim como os valores das faixas de renda são atualizados para corresponderem à nova realidade econômica para fins de tributação.

Por esses motivos, não são adotadas nesta decisão as razões e a conclusão exaradas no julgamento da Apelação n.º 5047747-29.2012.404.7100, emanado do egrégio TRF da 4ª Região.

É de se salientar, ainda, que inexiste direito do contribuinte de ver afastado o regime de competência legal instituído pelo art. 12-A da Lei 7.713/88 para que tenha tributada sua renda pela sistemática do regime de competência puro. Isso por mais de um motivo.

As regras somente podem deixar de ser aplicadas por serem inconstitucionais ou por razões de grave injustiça, como no caso de existência de circunstâncias não levadas em consideração pelo legislador no momento de elaboração da norma.

Sobre este último fundamento, aplica-se a lição de Humberto Ávila ao explicar que "a conseqüência estabelecida prima facie pela norma pode deixar de ser aplicada em face de razões substanciais consideradas pelo aplicador, mediante condizente fundamentação, como superiores àquelas que justificam a própria regra. Ou se examina a razão que fundamenta a própria regra (rule's purpose) para compreender, restringindo ou ampliando, o conteúdo de sentido da hipótese normativa, ou se recorre a outras razões, baseadas em outras normas, para justificar o descumprimento daquela regra (overruling). Essas considerações bastam para demonstrar que não é adequado afirmar que as regras 'possuem' um modo absoluto 'tudo ou nada' de aplicação. Também as normas que aparentam indicar um modo incondicional de aplicação podem ser objeto de superação por razões não imaginadas pelo legislador para os casos normais" (ÁVILA, Humberto Bergmann, Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos, 11ª ed., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 47).

Em primeiro lugar, não há qualquer inconstitucionalidade na nova sistemática trazida pelo dispositivo legal. A isonomia - como princípio não absoluto que é - foi considerada em certa medida (tributação pelo regime de competência), mas ponderada frente à necessidade de tributação (e restituição) eficiente (art. 37, caput, da Constituição Federal). Não havendo inconstitucionalidade, não cabe ao Judiciário afastar a incidência de uma lei. Esta intervenção atentaria contra a separação dos Poderes, pois impediria o exercício efetivo da competência normativa atribuída primordialmente ao Poder Legislativo sem qualquer motivo de índole constitucional, o que violaria o art. 2º da Constituição Federal.

Em segundo lugar, também não é o caso de superação da regra no caso concreto, mormente porque as razões que assim autorizariam não foram ignoradas pelo legislador (a necessidade de tributação das situações em cotejo de modo semelhante foi levada em consideração), mas sim ponderadas com outras razões constitucionais concorrentes, o que resultou na criação da regra disposta no art. 12-A.

Em terceiro lugar, numa linha de argumentação mais prática que propriamente jurídica, não há qualquer benefício para o contribuinte em se utilizar da sistemática do regime de competência puro em detrimento do regime de competência legal instituído pelo art. 12-A da Lei 7.713/88. Tal circunstância evidencia até mesmo a falta de interesse de agir deste tipo pretensão.

Pelas considerações feitas acima, é possível resumir a solução da questão do seguinte modo: (a) em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente até 2009 o contribuinte tem direito à utilização do regime de competência puro para fins de tributação do Imposto de Renda; (b) em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente a contar de 2010, o contribuinte tem direito à utilização do regime de competência legal (art. 12-A da Lei 7.713/88) para fins de tributação do Imposto de Renda.

Do caso concreto e cálculo do valor devido:

No caso em análise, a Parte Autora recebeu em ação judicial, antes de 1º de janeiro de 2010, valores acumulados referentes a competência pretéritas, razão pela qual tem direito à tributação desses rendimentos de acordo com a sistemática do regime de competência puro.

Deverá a Fazenda Nacional juntar aos autos as declarações de ajuste anual da Parte Autora, referentes às competências e exercícios que dizem respeito aos valores recebidos acumuladamente analisados na presente ação.

A juntada destes documentos é ônus da Fazenda, de acordo com a Jurisprudência pacificada do TRF da 4ª Região, bem como com precedente do STJ no sentido de que "a juntada das declarações de ajuste anual, para fins de verificação de eventual compensação ou restituição, não se amolda, à toda evidência, a fato constitutivo do direito da Parte Autora; ao contrário, perfaz fato extintivo parcial de seu direito, cuja comprovação constitui ônus exclusivo da autoridade fazendária" (AgRg no REsp 836.756/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 14.12.2006).

Caso a Ré afirme inexistir, em arquivo, as referidas declarações de ajuste, deverá anexar, no mesmo prazo, cópia das DIRF's do mesmo período.

Cumpridas essas determinações, remetam-se os autos à Contadoria deste foro, a qual deverá observar os seguintes critérios na elaboração do cálculo:

(a) imputar os valores que deveriam ser recebidos à época própria na declaração de ajuste do ano-base respectivo, juntamente com os demais rendimentos declarados pelo contribuinte, nos moldes de uma declaração retificadora, sendo que a alíquota anual incidente será apurada de acordo com a tabela progressiva vigente à época;

(b) o Imposto de Renda devido (se devido) à época deverá ser atualizado, a partir de 30 de abril do ano subseqüente, pelo mesmo índice utilizado no título executivo originário (se trabalhista, o FACDT; se previdenciário, o INPC ou IGP-DI, e assim por diante) até a data da efetiva retenção sobre a renda acumulada, oportunidade em que se fará a comparação entre os valores apurados pelo regime de competência e o regime de caixa;

(c) eventual saldo de Imposto a restituir deverá ser corrigido pela taxa SELIC desde a data da retenção até a efetiva restituição.

Registre-se que a apuração do montante a ser repetido (restituição) deverá considerar a quantia apurada na liquidação da decisão proferida na demanda autuada sob o n.º 50358494820144047100, a fim de que não haja pagamento em duplicidade.

3. Dispositivo:

ISSO POSTO, reconheço a existência de coisa julgada em relação ao pedido de não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de juros moratórios, extinguindo parcialmente o processo sem resolução do mérito (art. 267, V, do CPC) e, no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta demanda, extinguindo esta fase do processo com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC), para:

(a) DECLARAR o direito da Parte Autora de ter calculado o Imposto de Renda incidente sobre as parcelas vencidas recebidas de forma acumulada nos autos da ação judicial referida na inicial, devendo a exação incidir somente sobre os valores que ultrapassem o limite mensal de isenção do tributo, observando-se as alíquotas e épocas próprias a que se referem os rendimentos recebidos acumuladamente;

(b) CONDENAR a Ré a restituir à Parte Autora os valores indevidamente recolhidos em importância a ser apurada em liquidação, tudo nos termos da fundamentação.

Os valores a serem repetidos devem ser corrigidos pela SELIC até a data do efetivo pagamento.

Ré isenta de custas, forte no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Porque sucumbente em maior medida, condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes no valor de 10% sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC), já considerando a incidência da SELIC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8229749v3 e, se solicitado, do código CRC 8B1AFCE4.
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Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 13/06/2016 14:08




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5017398-36.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50173983620144047112
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr(a)
PARTE AUTORA
:
PEDRO MOURA
ADVOGADO
:
Gilvan Ribeiro Campesato
PARTE RÉ
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 196, disponibilizada no DE de 27/04/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 11/05/2016 13:13




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/06/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5017398-36.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50173983620144047112
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr. LUIZ CARLOS WEBER
PARTE AUTORA
:
PEDRO MOURA
ADVOGADO
:
Gilvan Ribeiro Campesato
PARTE RÉ
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/06/2016, na seqüência 199, disponibilizada no DE de 23/05/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8367631v1 e, se solicitado, do código CRC FF89C2C.
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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
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