APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010304-19.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | JOSE SZYMANSKI |
ADVOGADO | : | Mykael Rodrigues de Oliveira |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA.
1. Os valores recebidos de forma acumulada por força de ação previdenciária/trabalhista devem sofrer a tributação nos termos em que incidiria o tributo se percebidos à época própria. Questão pacificada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.118.429/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (DJ de 14/5/2010) e, mais recentemente, pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 614406, no qual o Tribunal, por maioria, decidindo o tema 368 da Repercussão Geral, negou provimento ao recurso da União, entendendo que a alíquota do IR deve ser a correspondente ao rendimento recebido mês a mês, e não aquela que incidiria sobre valor total pago de uma única vez.
2. A taxa SELIC, como índice único de correção monetária do indébito, incidirá somente após a data da retenção indevida (data do recebimento da verba acumuladamente).
3. Em qualquer hipótese, os juros de mora não são sujeitos à incidência do imposto de renda. É irrelevante para a solução da causa a discriminação de cada verba recebida na ação judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de janeiro de 2015.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248790v2 e, se solicitado, do código CRC AD54C468. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010304-19.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | JOSE SZYMANSKI |
ADVOGADO | : | Mykael Rodrigues de Oliveira |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
JOSE SZYMANSKI ajuizou a presente ação ordinária contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, visando à declaração de aplicação do regime de competência na apuração do imposto de renda devido sobre o valor recebido na execução de sentença nº 2002.70.00.020822-9, em decorrência de sentença proferida nos autos de ação ordinária nº 99.0013711-6. Para tanto, narra que no ano de 2009 foi notificado para prestar esclarecimentos à SRF, tendo o autor apresentado declaração retificadora e promovido o recolhimento do valor de R$ 55.547,53. Argumenta que se os valores recebidos na referida ação houvessem sido recebidos na ocasião própria, e não de forma acumulada, o valor devido a título de IR seria bem menor. Sustenta que não pode ser cobrado IR sobre o valor total, calculado de uma só vez, devendo ser apurado o valor devido de acordo com a respectiva competência. Defende, ainda, a inexigibilidade do IR sobre os juros de mora recebidos na ação em questão. Requer seja julgada procedente a ação, para o fim de ser condenada a União à devolução do valor de R$ 76.519,80.
Regularmente processado, sobreveio sentença (E.92) julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora "para condenar a União ao pagamento de R$ 27.032,97 (vinte e sete mil trinta e dois reais e noventa e sete centavos), atualizado para março de 2013, valor a ser devidamente corrigido pela SELIC (que engloba correção monetária e juros) até a data do efetivo pagamento". Diante da sucumbência recíproca, custas processuais divididas entre os litigantes, sendo que cada uma das partes ficará responsável pelo pagamento dos honorários do respectivo patrono. Decisão sujeita ao reexame necessário.
Apelou a parte autora (E.96). Insurgiu-se, em suma, "contra o dispositivo da veneranda sentença prolatada pela 2ª Vara Federal de Curitiba nos autos supra mencionados que entendeu ser incidente Imposto de Renda sobre os juros moratórios pagos sobre proventos de aposentadorias obtidos por intermédio de outra sentença, prolatada nos autos do processo 99.0013711-6". Sustentou, em resumo, que "o não pagamento da aposentadoria pela autarquia previdenciária a tempo, dado o seu caráter alimentar, levou o apelante a dilapidar o seu patrimônio acumulado como meio de prover a sua subsistência. Os juros, aqui, visam apenas reparar o patrimônio".
Apelou a União (E.98). Sustentou, sinteticamente, que "ao receber o pagamento cumulativo de benefício previdenciário, tais valores sujeitaram-se à retenção do imposto, porquanto em montante superior ao limite de isenção previsto na legislação da regência. De qualquer modo, os rendimentos recebidos pelo contribuinte são passíveis de tributação, e como tal devem ser lançados na Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física Com contrarrazões (E.55 e E.56), vieram os autos para julgamento". Acrescentou, ainda, que "é no momento do pagamento que se materializa, de forma integral, a hipótese de incidência do imposto de renda. A retenção do imposto deve ocorrer no momento do recebimento do rendimento ou provento e a incidência independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção".
Com contrarrazões (E.104 e E.105), vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Quanto à apelação da União:
Sistema de Cálculo do Imposto de Renda:
O art. 12 da Lei 7.713/88 não se aplica aos casos de reconhecimento judicial de renda devida em época pretérita e de trato sucessivo, como ocorre na controvérsia instaurada nestes autos; é aplicável, no entanto, aos casos de valores disponibilizados acumuladamente no trato extrajudicial, bem como àqueles decorrentes do acúmulo de causas de pedir fundadas em relações jurídicas contemporâneas de efeitos instantâneos.
A sentença é o título que habilita o beneficiário a perceber o acréscimo patrimonial; os efeitos retroativos da declaração, por outro lado, implicam a disponibilidade jurídica desse acréscimo nas épocas próprias. Assim, a disponibilidade econômica atual - recebimento acumulado das parcelas - resultante da eficácia condenatória, não se sobrepõe à disponibilidade jurídica pretérita decorrente da eficácia declaratória da sentença.
Oportuno destacar que a tese ora exposta não configura violação à cláusula de reserva de Plenário (art. 97, CF).
Visando atender a orientação do STF, foi suscitado o incidente de inconstitucionalidade no processo nº 2002.72.05.000434-0/SC, no qual o Plenário desta Corte acolheu em parte a arguição a fim de conferir interpretação conforme ao art. 12 da Lei nº 7.713/88.
O acórdão encontra-se ementado da seguinte forma:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ART. 12 DA LEI N° 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. PERCEPÇÃO ACUMULADA. INCIDÊNCIA MENSAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO.
1. Arguição de Inconstitucionalidade da regra insculpida no art. 12 da Lei n° 7.713/88 acolhida em parte, no tocante aos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de remuneração, vantagem pecuniária, proventos e benefícios previdenciários, como na situação vertente, recebidos a menor pelo contribuinte em cada mês-competência e cujo recolhimento de alíquota prevista em lei se dê mês a mês ou em menor período.
2. Incidência mensal para o cálculo do imposto de renda correspondente à tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento percebido a menor - regime de competência - após somado este com o valor já pago, pena afronta aos princípios da isonomia e capacidade contributiva insculpidos na CF/88 e do critério da proporcionalidade que infirma a apuração do montante devido. Arts. 153, § 2°, I e 145, § 1°, da Carta Magna.
3. Afastado o regime de caixa, no caso concreto, situação excepcional a justificar a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ou interpretação conforme a constituição, diante da presunção de legitimidade e constitucionalidade dos atos emanados do Poder Legislativo e porque casos símeis a este não possuem espectro de abrangência universal. Considerada a norma hostilizada sem alteração da estrutura da expressão literal. (TRF4, ARGINC 2002.72.05.000434-0, Corte Especial, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 30/10/2009)
Por fim, essa questão restou definida pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.118.429/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (DJ de 14/5/2010) e, mais recentemente, em 23/10/2014, pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 614406, no qual o Tribunal, por maioria, decidindo o tema 368 da Repercussão Geral, negou provimento ao recurso da União, entendendo que a alíquota do IR deve ser a correspondente ao rendimento recebido mês a mês, e não aquela que incidiria sobre valor total pago de uma única vez, e portanto mais alta.
Assim, não merece reparos a sentença, no ponto.
Forma de apuração do indébito:
Para fins de identificar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial, como reclamatória trabalhista ou ação previdenciária) pelo "regime de competência" (e não pelo "regime de caixa"), a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda através do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo. E este valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (como, em ação trabalhista, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas; em ação previdenciária, pelo índice nesta fixado), como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda.
Em outras palavras. A base de cálculo do imposto de renda não se altera pela decisão judicial que determinou que a incidência do IRPF se dê pelo "regime de competência" e não pelo "regime de caixa". Apenas se distribui o valor recebido acumuladamente (em valores originais) aos exercícios respectivos. E o IRPF apurado (também em valores originais), conforme as declarações de ajuste anual respectivas, deve sofrer a mesma correção monetária aplicada à verba acumulada (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada).
Por fim, a taxa SELIC, como índice único de correção monetária do indébito, incidirá somente após a data da retenção indevida (data do recebimento da verba acumuladamente).
Assim, não merece provimento, também nesse ponto, o apelo da União.
Quanto à apelação da parte autora:
Juros moratórios. Contencioso infraconstitucional:
A jurisprudência deste Tribunal havia se pacificado no sentido de que os juros moratórios possuem natureza indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito, em razão de interpretação dada aos arts. 1.061 do Código Civil de 1916 e 404 do Código Civil de 2002.
Submetida a questão a julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC, nos embargos de declaração interpostos pela Fazenda no REsp n° 1.227.133/RS, a ementa do mencionado recurso repetitivo passou a ter a seguinte redação:
RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VERBAS TRABALHISTAS. NÃO INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
- Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial.
Recurso especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, improvido.
Assim, a interpretação que foi dada nesta Corte ao mencionado precedente foi de que os juros moratórios incidentes sobre as verbas trabalhistas (sejam elas indenizatórias ou remuneratórias) pagas acumuladamente não estavam sujeitos à tributação, uma vez que os novos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, objetivando que a ementa do julgado, fosse novamente revista, incluindo-se as conclusões de que (i) "incide imposto de renda sobre juros de mora e (ii) não incide imposto de renda, no caso concreto, em conta de isenção específica, concedida pelo art. 6º, V, da Lei nº 7.713/88" não foram acolhidos.
Mais recentemente, tendo o REsp 1.089.720/RS, de relatoria do Exmº. Ministro Mauro Campbell Marques sido afetado à Primeira Seção do STJ, fixando interpretação diversa da que vinha sendo dada por esta Corte para o recurso representativo de controvérsia - REsp 1.277.133/RS.
No julgamento do REsp 1.089.720/RS, a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que:
a) a regra geral é a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei 4506/64, inclusive em reclamatórias trabalhistas;
b) exceção 1 - os juros de mora pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (perda do emprego) gozam de isenção de imposto de renda, independente da natureza jurídica da verba principal, isto é, ainda que a verba principal não seja isenta (tese já pacificada no REsp 1.277.133/RS, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC);
c) exceção 2 - os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda são isentos de imposto de renda, mesmo quando pagos fora da circunstância da perda de emprego, em conformidade com a regra de que o acessório segue o principal.
De acordo com o entendimento desta Turma, é irrelevante para a solução da causa a discriminação de cada verba recebida na ação judicial. Em qualquer hipótese, os juros de mora não sujeitos à incidência do imposto de renda. Conforme assinalou o Desembargador Joel Ilan Paciornik, "mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia a análise e a discriminação de cada verba recebida na ação judicial, uma vez que os juros de mora possuem natureza indenizatória, quando correspondem a perdas e danos. A interpretação expendida está em conformidade com o art. 111 do CTN, inclusive porque o art. 16 da Lei nº 4.506/1964 não outorga isenção, e tampouco contraria o art. 97 da Constituição e a Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois não se está afastando a sua incidência, mas tão somente estabelecendo a sua correta exegese".
Explicito, para fins de prequestionamento, que, no caso, os valores pagos no processo de Aposentadoria n. 99.00.13711-6 foram recebidos no contexto da ação previdenciária (E.1, OUT7).
Portanto, merecem acolhimento as razões recursais suscitadas pela parte autora.
Juros de mora. Contencioso constitucional:
No Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e do art. 43, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), e entendeu revogado o art. 16, parágrafo único, da Lei nº 4.506/64, afastando a incidência do imposto de renda sobre juros de mora legais recebidos pelos contribuintes. O julgado recebeu a seguinte ementa:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI N. 4.506/64 PELA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 7.713/88, DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI Nº. 4.506/64, E DO ART. 43, INCISO II E § 1º, DO CTN (LEI Nº 5.172/66), POR AFRONTA AO INCISO III DO ART. 153 DA CF/88.
1. O art. 16, § único, da Lei nº 4.506/64, ao tratar como "rendimento de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo", contraria, frontalmente, o disposto no inciso III do art. 153 da CF/88, que é taxativo em só permitir a incidência do imposto de renda sobre "renda e proventos de qualquer natureza". Juros moratórios legais são detentores de nítida e exclusiva natureza indenizatória, e portanto não se enquadram no conceito de renda ou proventos. Hipótese de não-recepção pela Constituição Federal de 1988.
2. Inconstitucionalidade do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), sem redução de texto, originada pela interpretação que lhe é atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, com efeito vinculante, de forma a autorizar que sobre verba indenizatória, in casu os juros de mora legais, passe a incidir o imposto de renda.
3. Inconstitucionalidade sem redução de texto reconhecida também com relação ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66).
4. Os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. A mora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, não possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda. (Julgado em 24 de outubro de 2013)
Adoto os fundamentos desse precedente como razões de decidir. Saliento que seu inteiro teor está disponível no site deste Tribunal na internet.
Desse modo, reformada a sentença quanto à incidência do IR sobre os juros de mora, conforme postulado pela parte autora, inverte-se a sucumbência, devendo a União suportar o ônus das custas processuais, tanto quanto dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa - R$ 76.519,80 (setenta e seis mil quinhentos e dezenove reais e oitenta centavos), em 03/2013.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248789v4 e, se solicitado, do código CRC 901C4423. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010304-19.2013.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50103041920134047000
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PROCURADOR | : | Dra. ANDREA FALCÃO DE MORAES |
APELANTE | : | JOSE SZYMANSKI |
ADVOGADO | : | Mykael Rodrigues de Oliveira |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/01/2015, na seqüência 574, disponibilizada no DE de 07/01/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
: | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7296929v1 e, se solicitado, do código CRC 51046A11. | |
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