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EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ARGUIÇÃO DO ART. 12 DA LEI 7. 713/88. REVISÃO DO LANÇAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINC...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:52:18

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ARGUIÇÃO DO ART. 12 DA LEI 7.713/88. REVISÃO DO LANÇAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA UNIÃO. 1. Nos casos de recebimento de valores por força de reclamatória trabalhista, a interpretação literal da legislação tributária implica negação ao próprio conceito jurídico de renda, que não corresponde exatamente ao conceito legalista. A incidência do imposto de renda pressupõe o acréscimo patrimonial, ou seja, a diferença entre o patrimônio preexistente e o novo, representando aumento de seu valor líquido. 2. Cuidando-se de verbas que já deveriam ter sido pagas, regularmente, na via administrativa, cujo inadimplemento privou o trabalhador do recebimento de seu salário no valor correto, obrigando-o a invocar a prestação jurisdicional para fazer valer o seu direito, a cumulação desses benefícios não gera acréscimo patrimonial, pois, caso fossem pagos mês a mês, a alíquota do imposto de renda seria menor ou sequer haveria a incidência do tributo, situando-se na faixa de isenção. 3. Este Tribunal, quanto à arguição de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, aduzida nos autos da AC nº 2002.72.05.000434-0, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, sem redução de texto, apenas no que tange ao imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente. 4. A Receita Federal deverá revisar o lançamento e, na hipótese de haver algum imposto devido, ser adequado o auto de lançamento. Existindo eventual saldo positivo em favor da autora, esse valor deverá ser restituído, devidamente corrigido. 5. Não há falar em ajuizamento indevido de processo judicial ou culpa exclusiva da autora. A própria União contesta o feito, estabelecendo o litígio, o que por si só autoriza a sua condenação no pagamento da verba de sucumbência. 6. Mantém-se a condenação da União no pagamento dos ônus sucumbenciais, nos moldes fixados pela sentença monocrática. (TRF4, AC 5045888-70.2015.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 27/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045888-70.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
SIMONE CRISTINA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO
:
ELISA COSTA GALHO CONTI
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ARGUIÇÃO DO ART. 12 DA LEI 7.713/88. REVISÃO DO LANÇAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA UNIÃO.
1. Nos casos de recebimento de valores por força de reclamatória trabalhista, a interpretação literal da legislação tributária implica negação ao próprio conceito jurídico de renda, que não corresponde exatamente ao conceito legalista. A incidência do imposto de renda pressupõe o acréscimo patrimonial, ou seja, a diferença entre o patrimônio preexistente e o novo, representando aumento de seu valor líquido.
2. Cuidando-se de verbas que já deveriam ter sido pagas, regularmente, na via administrativa, cujo inadimplemento privou o trabalhador do recebimento de seu salário no valor correto, obrigando-o a invocar a prestação jurisdicional para fazer valer o seu direito, a cumulação desses benefícios não gera acréscimo patrimonial, pois, caso fossem pagos mês a mês, a alíquota do imposto de renda seria menor ou sequer haveria a incidência do tributo, situando-se na faixa de isenção.
3. Este Tribunal, quanto à arguição de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, aduzida nos autos da AC nº 2002.72.05.000434-0, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, sem redução de texto, apenas no que tange ao imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente.
4. A Receita Federal deverá revisar o lançamento e, na hipótese de haver algum imposto devido, ser adequado o auto de lançamento. Existindo eventual saldo positivo em favor da autora, esse valor deverá ser restituído, devidamente corrigido.
5. Não há falar em ajuizamento indevido de processo judicial ou culpa exclusiva da autora. A própria União contesta o feito, estabelecendo o litígio, o que por si só autoriza a sua condenação no pagamento da verba de sucumbência.
6. Mantém-se a condenação da União no pagamento dos ônus sucumbenciais, nos moldes fixados pela sentença monocrática.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do apelo e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8607178v7 e, se solicitado, do código CRC 2BAB1391.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045888-70.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
SIMONE CRISTINA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO
:
ELISA COSTA GALHO CONTI
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):

Trata-se de ação ordinária em que a autora objetiva a declaração do direito de apurar o valor do IRPF devido mediante a aplicação das regras do regime de competência; a anulação da NFLD nº 2010/893343408536648 e declaração de inexigibilidade do valor nela lançado, com a restituição do valor a maior recolhido a título de IR, corrigido monetariamente pela variação da Taxa SELIC a partir da retenção indevida até a efetiva restituição.

Regularmente processado o feito, o MM. juízo singular julgou procedente a demanda na presente ação ordinária, para declarar o direito da autora apurar o valor do IRPF devido mediante a aplicação das regras do regime de competência, anular a NFLD nº 2010/893343408536648, declarando a inexigibilidade do valor nela lançado e condenar a ré a restituir valor a maior eventualmente recolhido pela a título de IR, corrigido monetariamente pela variação da Taxa SELIC a partir da retenção indevida até a efetiva restituição. Condenou, ainda, a ré a pagar honorários à parte adversa, estipulados em 10% sobre o valor da causa corrigido na forma da Súmula nº 14 do STJ pela variação do IPCA-e. Valor da causa - R$ 88.881,42.

Recorre a União, sustentando que, uma vez que os juros de mora incidentes sobre verbas trabalhistas remuneratórias não se enquadram no conceito de indenização, sua tributação é imperativa. Afirma que não se opõe à forma de tributação, apenas assevera que devem ser observados os procedimentos legais, notadamente o preenchimento correto da Declaração de IPFR, sem que sejam omitidos dados. Refere que o tributo a incidir no referido exercício deve ser calculado na presente demanda, por análise contábil, em procedimento similar a uma declaração retificadora, para fins de contabilizar as deduções ano a ano e também as restituições eventualmente já efetuadas, se preenchida corretamente a declaração e cumpridas obrigações acessórias. Salienta que não é cabível a simples anulação do valor constante da Notificação, mas o saldo que deve ser extraído dessa apuração, em se tratando de um tributo complexivo, que deveria ter incidido em mais de um ano-calendário, se o contribuinte tivesse informado ao FISCO o total recebido. Defende que foi correta a conduta administrativa da Receita Federal do Brasil ao promover o lançamento do crédito tributário, até por dever de ofício, vinculado à legislação fiscal. Aduz que caberia ao contribuinte ter retificado sua declaração ou mesmo se defender na via administrativa, mas restou inerte. Requer que seja reformada a decisão que condena a União ao pagamento de verba honorária, pois não há pretensão resistida por parte da Fazenda Nacional no que toca à sistemática de cálculo acima referida, desde que tivessem sido observados os requisitos e procedimentos legais e administrativos. Observa que, como não houve o preenchimento correto da declaração de ajuste, a Receita Federal efetuou a glosa do tributo.

Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Peço dia.

Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8607175v5 e, se solicitado, do código CRC F1544F5D.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045888-70.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
SIMONE CRISTINA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO
:
ELISA COSTA GALHO CONTI
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Do ajuste do pleito ao pedido na inicial:
De ofício, principio esclarecendo que as questões da tributação pelo imposto de renda sobre os valores de juros de mora, honorários advocatícios contratuais e contribuição patronal ao INSS não foram objeto do pedido do autor.
Logo, para ajustar o julgamento da lide aos estritos limites do pedido inicial, anulo as fundamentações cominadas a esse título, restando prejudicado o apelo da União, nesse particular.
Imposto de renda sobre pagamento de valores decorrentes de reclamatória trabalhista:
O artigo 43 do Código Tributário Nacional dispõe que o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica e jurídica, entendida a renda como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.
Já a Lei nº 7.713/88, em seu artigo 7º, inciso II e § 1º, estabelece que ficam sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte os rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas físicas e jurídicas, sendo a retenção realizada por ocasião de cada recebimento, todavia, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos efetuados à pessoa física no mês, a qualquer título.
Ainda, o artigo 12 do referido diploma legal preceitua que, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor as despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento.
Em que pese a determinação imposta pelo artigo 111 do CTN, consistente na exigência de interpretação literal da legislação tributária que outorgue isenção, tenho que essa regra não pode ser aplicada isoladamente, nem entendida como obstáculo a uma interpretação teleológica.
Filio-me ao magistério de Paulo de Barros Carvalho, nestes termos:
"O desprestígio da chamada interpretação literal, como critério isolado da exegese, é algo que dispensa meditações mais sérias, bastando argüir que, prevalecendo como método interpretativo do direito, seríamos forçados a admitir que os meramente alfabetizados, que sabe com o auxílio de um dicionário de tecnologia jurídica, estariam credenciados a elaborar as substâncias das ordens legisladas, edificando as proporções do significado da lei. (...) O jurista, que nada mais é que um lógico, o semântico e o pragmático da linguagem do direito, há de debruçar-se sobre os textos, quantas vezes obscuros, contraditórios, penetrados de erros e imperfeições terminológicas, para construir a essência dos institutos, surpreendendo, com nitidez, a função da regra, no implexo do quadro normativo. E, à luz dos princípios capitais, que no campo tributário se situa ao nível da Constituição, passa a receber a plenitude do comando expedido pelo legislador, livre de seus defeitos e apto a produzir as conseqüências que lhe são peculiares."
(BARROS CARVALHO, Paulo. Curso de Direito Tributário. Editora Saraiva. São Paulo, 2000, p.104)
Com efeito, não se pode, simplesmente, subsumir ao comando literal da lei o caso concreto sem aprofundamento aos seus vieses semânticos.
Dessarte, nos casos de recebimento de valores por força de reclamatória trabalhista, a interpretação literal da legislação tributária implica negação ao próprio conceito jurídico de renda, que não corresponde exatamente ao conceito legalista. A incidência do imposto de renda pressupõe o acréscimo patrimonial, ou seja, a diferença entre o patrimônio preexistente e o novo, representando aumento de seu valor líquido. O tributarista Hugo de Brito Machado frisa:
"Quando afirmamos que o conceito de renda envolve acréscimo patrimonial, como o conceito de proventos também envolve acréscimo patrimonial, não queremos dizer que escape à tributação a renda consumida. O que não se admite é a tributação de algo que na verdade em momento algum ingressou no patrimônio, implicando incremento do valor líquido deste. Como acréscimo há de se entender o que foi auferido, menos parcelas que a lei, expressa ou implicitamente, e sem violência à natureza das coisas, admite sejam diminuídas na determinação desse acréscimo." (Curso de Direito Tributário, 19ª ed., Malheiros, p. 263)
Na hipótese dos autos, se houve aquisição de disponibilidade econômica, não foi, porém, nos termos em que tributada. Se o autor tivesse percebido os valores na época própria, não haveria montante a ser retido, ou este seria, ao menos, menor, devido ao correto enquadramento das alíquotas. Não se pode, então, descontar dos valores pagos em parcela única - em razão de reconhecimento do direito aos pagamentos em reclamatória trabalhista - o imposto de renda na fonte sob alíquota máxima, quando o tributo, se devido fosse, o seria a uma alíquota menor, se considerado o pagamento individualizado, ou seja, mês a mês.
Na verdade, se aprofundarmos a análise do acontecimento que originou o pagamento na ação trabalhista, verifica-se que o patrimônio do autor foi simplesmente recomposto. Cuida-se de verbas que já deveriam ter sido pagas, regularmente, na via administrativa, cujo inadimplemento privou o trabalhador do recebimento no valor correto, obrigando-o a invocar a prestação jurisdicional para fazer valer o seu direito.
Impende frisar que o benefício implementado não tem caráter indenizatório; o que se quer evidenciar é que a cumulação deste montante não gera acréscimo patrimonial ao autor, pois, caso fossem pagos mês a mês, a alíquota do imposto de renda seria menor ou sequer haveria a incidência do tributo, situando-se na faixa de isenção. Dessarte, mostra-se impertinente discriminar as verbas indenizatórias das salariais, cumprindo salientar que sobre o FGTS pago não houve incidência de imposto de renda, justamente por se tratar de verba indenizatória.
Esse é o entendimento firmado pela Primeira Turma desta Corte, in verbis:
"IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. VANTAGENS INCORPORADAS À REMUNERAÇÃO RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL. ÔNUS DA RÉ. LEI Nº 7.713/1988, ART. 12. CTN, ART. 43.
O disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 se aplica tão-somente às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, já que não pode ser considerado interpretativo, mas, ao contrário, vai de encontro à construção jurisprudencial pacífica sobre o tema da prescrição havida até a publicação desse normativo. Tendo a ação sido ajuizada em 28 de julho de 2005, posteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, restam prescritas as parcelas anteriores a 28 de julho de 2000.
O artigo 12 da Lei nº 7.713/1988, que prevê a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos de forma acumulada, deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 43 do Código Tributário Nacional, que define o fato gerador do imposto de renda.
No caso dos autos, os valores foram recebidos acumuladamente, devido ao reconhecimento judicial da existência de vantagens a serem incorporadas à remuneração do contribuinte que deixaram de ser pagas pelo seu empregador. Deste modo, se tais valores tivessem sido pagos mensalmente, estariam isentos da incidência do imposto de renda ou teriam sofrido retenções de menor monta. Isso porque, considerando-se o pagamento individualizado das vantagens mês a mês, este poderia não ultrapassar o limite de isenção do tributo ou ser corretamente enquadrado nas faixas de incidência, deixando de ser tributado na alíquota máxima.
É de ser afastada a incidência do imposto de renda sobre o montante recebido de forma acumulada pelo autor, sob pena de desrespeito ao princípio da isonomia tributária. O autor, por ter recebido os valores das vantagens incorporadas à sua remuneração de forma acumulada, não pode sofrer tributação diferenciada daquela dispensada aos contribuintes cujas quantias foram pagas mensalmente.
À parte autora incumbe tão-somente demonstrar a incidência indevida do imposto de renda sobre as verbas discutidas, enquanto à parte ré cumpre provar que determinada parcela desse indébito já foi restituída por ocasião da declaração de ajuste anual, devendo ser abatida do valor a ser restituído (art. 333, I e II, CPC).
O crédito tributário decorrente da procedência de ação de repetição de indébito, submete-se à regra geral insculpida no artigo 100 da Constituição Federal de 1988, devendo seu pagamento ser efetuado por meio de precatório ou requisição de pequeno valor. É facultado ainda ao contribuinte manifestar a opção pela compensação do crédito.
A Fazenda Nacional pode, em impugnação ao cumprimento da sentença, comprovando que parte do indébito já foi restituído por ocasião da declaração de ajuste anual, alegar a existência de excesso de execução (artigo 741, inciso V do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.232/2005), sem que, com isso, haja ofensa à coisa julgada. (AC nº 2006.72.16.001360-1/SC, Relator Des. Federal Vilson Darós, j. 30.05.2006)".
Observo, outrossim, que o STJ também prestigia a tese defendida neste voto:
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PAGOS DE MODO ACUMULADO. CASO RECEBIDOS MENSALMENTE ESTARIAM DENTRO DA FAIXA DE ISENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES.
1. (omissis)
2. Não se pode impor prejuízo pecuniário à parte em razão do procedimento administrativo utilizado para o atendimento do pedido à seguridade social que, ao final, mostrou-se legítimo, tanto que deferido, devendo ser garantido ao contribuinte à isenção de imposto de renda, uma vez que se recebido mensalmente, o benefício estaria isento de tributação.
3. Ainda que em confronto com o disposto no art. 3º, § único, da Lei 9.250/95, o emprego dessa exegese confere tratamento justo ao caso em comento, porquanto se concedida a tributação tal como pleiteada pela Fazenda estaria-se duplamente penalizando o segurado que não recebeu os parcos benefícios na época oportuna.
4.(omissis)
5. Recurso especial não-provido". (STJ, REsp 758.779/SC, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 22.05.2006, p. 164).
Recentemente, foi argüida a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, nos autos da AC nº 2002.72.05.000434-0, a qual foi julgada pela Corte Especial deste Regional na sessão de 22 de outubro de 2009 e restou acolhida em parte para declarar a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, sem redução de texto, apenas no que tange ao imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente.
Transcrevo a ementa do precedente citado:
"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ART. 12 DA LEI N° 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. PERCEPÇÃO ACUMULADA. INCIDÊNCIA MENSAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO.
1. Arguição de Inconstitucionalidade da regra insculpida no art. 12 da Lei n° 7.713/88 acolhida em parte, no tocante aos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de remuneração, vantagem pecuniária, proventos e benefícios previdenciários, como na situação vertente, recebidos a menor pelo contribuinte em cada mês-competência e cujo recolhimento de alíquota prevista em lei se dê mês a mês ou em menor período.
2. Incidência mensal para o cálculo do imposto de renda correspondente à tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento percebido a menor - regime de competência - após somado este com o valor já pago, pena afronta aos princípios da isonomia e capacidade contributiva insculpidos na CF/88 e do critério da proporcionalidade que infirma a apuração do montante devido. Arts. 153, § 2°, I e 145, § 1°, da Carta Magna.
3. Afastado o regime de caixa, no caso concreto, situação excepcional a justificar a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ou interpretação conforme a constituição, diante da presunção de legitimidade e constitucionalidade dos atos emanados do Poder Legislativo e porque casos símeis a este não possuem espectro de abrangência universal. Considerada a norma hostilizada sem alteração da estrutura da expressão literal. (ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2002.72.05.000434-0/SC, Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, 22/10/2009, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira)."
Ressalvo que, em relação à adoção do chamado regime de competência para fins de recolhimento do imposto de renda nos casos de percepção de verbas de forma acumulada, o Egrégio STJ assim tem se manifestado, in verbis:
"TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. NÃO-TRIBUTAÇÃO.
1. O pagamento decorrente de ato ilegal da Administração não constitui fato gerador de tributo.
2. O imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pela autarquia previdenciária, quando o reajuste do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do referido imposto.
3. A hipótese in foco versa proventos de aposentadoria recebidos incorretamente e não rendimentos acumulados, por isso que, à luz da tipicidade estrita, inerente ao direito tributário, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral.
4. O Direito Tributário admite, na aplicação da lei, o recurso à eqüidade, que é a justiça no caso concreto. Ora, se os proventos, mesmos revistos, não são tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-lo quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pública. Ocorrendo o equívoco da Administração, o resultado judicial da ação não pode servir de base à incidência, sob pena de sancionar-se o contribuinte por ato do fisco, violando os princípios da Legalidade e da Isonomia, mercê de chancelar o enriquecimento sem causa da Administração.
5. O aposentado não pode ser apenado pela desídia da autarquia, que negligenciou-se em aplicar os índices legais de reajuste do benefício. Nessas hipóteses, a revisão judicial tem natureza de indenização pelo que o aposentado isento, deixou de receber mês a mês.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1069718/MG, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/05/2009, Relator Ministro LUIZ FUX)."
Omissão de rendimentos:
Em relação ao argumento levantado pela União em seu apelo, esclareço que inova a recorrente em seu apelo, porquanto tal questão não foi discutida anteriormente no processo. Logo, não conheço do apelo, também, nesse particular.
Da revisão do lançamento fiscal:
Tendo em vista que a sentença reconheceu o direito do autor apurar o imposto de renda pelo regime de competência, não garantindo a isenção do imposto de renda, apenas determinando que o regime de tributação aplicável seja o regime de competência e não do regime de caixa, tenho que o imposto deve ser apurado pela nova alíquota (considerando-se os valores como se recebidos nas épocas próprias. Logo, existe a possibilidade de que existam valores a serem ainda tributados.
Portanto, entendo que a Receita Federal deverá revisar o lançamento e, na hipótese de haver algum imposto devido, ser adequado o auto de lançamento.
Ressalve-se que, existindo eventual saldo positivo em favor da autora, esse valor deverá ser restituído, devidamente corrigido.
Honorários advocatícios:
No tocante aos honorários advocatícios, segundo entendimento desta Corte, os honorários advocatícios devem seguir o princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
No caso em comento, não há falar em ajuizamento indevido de processo judicial ou culpa exclusiva da autora, posto que restou reconhecida a aplicação do regime de competência e a revisão do lançamento.
Além disso, a própria União contesta o feito, estabelecendo o litígio, o que por si só autoriza a sua condenação no pagamento da verba de sucumbência.
Assim sendo, mantém-se a condenação da União no pagamento dos ônus sucumbenciais, nos moldes fixados pela sentença monocrática (pagamento de custas processuais e nos honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da causa).
Diante do expendido, merece parcial acolhimento o apelo, para determinar a revisão do lançamento tributário.
Prequestionamento:
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do apelo e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8607176v9 e, se solicitado, do código CRC 1003B5BA.
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Data e Hora: 27/10/2016 14:12




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045888-70.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50458887020154047100
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dra ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
SIMONE CRISTINA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO
:
ELISA COSTA GALHO CONTI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 75, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER PARCIALMENTE DO APELO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8677548v1 e, se solicitado, do código CRC E646FB71.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 26/10/2016 16:16




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