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EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. APOSENTADORIA. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL LANÇAMENTO. TRF4...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:29:42

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. APOSENTADORIA. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL LANÇAMENTO. 1. Houve revisão da declaração de ajuste anual do exercício de 2010, ano-calendário de 2009, pela autarquia previdenciária. Referida revisão, apurou saldo do imposto a pagar pela omissão dos rendimentos recebidos administrativamente pelo INSS. Essa revisão, foi efetuada de forma diversa da estabelecida nessa sentença, de modo que deve ser reconhecida a nulidade do lançamento efetuado. O autor recolheu o Imposto de Renda conforme os cálculos elaborados pelo INSS (evento 1, PROCADM10, p. 6/8). Analisando referida planilha observa-se que o cálculo do Imposto de Renda foi elaborado levando em conta parcela paga em atraso individualmente, fazendo incidir o tributo sobre a parcela de correção, conforme legenda da rubrica 201, ou seja ele foi elaborado seguindo o entendimento dos tribunais superiores repetido na presente sentença. 2. Conclui-se que não há outros valores a serem recolhidos a título de imposto de renda pessoa física sobre os valores recebidos acumuladamente além daqueles apurados pela autarquia previdenciária, de modo que o montante pago pelo autor no parcelamento do lançamento deverá ser integralmente restituído. (TRF4, AC 5066051-17.2014.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 25/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066051-17.2014.404.7000/PR
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
ANTONIO GUERRERO POSTIGO
ADVOGADO
:
DIEFFERSON MEIADO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. APOSENTADORIA. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL LANÇAMENTO.
1. Houve revisão da declaração de ajuste anual do exercício de 2010, ano-calendário de 2009, pela autarquia previdenciária. Referida revisão, apurou saldo do imposto a pagar pela omissão dos rendimentos recebidos administrativamente pelo INSS. Essa revisão, foi efetuada de forma diversa da estabelecida nessa sentença, de modo que deve ser reconhecida a nulidade do lançamento efetuado. O autor recolheu o Imposto de Renda conforme os cálculos elaborados pelo INSS (evento 1, PROCADM10, p. 6/8). Analisando referida planilha observa-se que o cálculo do Imposto de Renda foi elaborado levando em conta parcela paga em atraso individualmente, fazendo incidir o tributo sobre a parcela de correção, conforme legenda da rubrica 201, ou seja ele foi elaborado seguindo o entendimento dos tribunais superiores repetido na presente sentença.
2. Conclui-se que não há outros valores a serem recolhidos a título de imposto de renda pessoa física sobre os valores recebidos acumuladamente além daqueles apurados pela autarquia previdenciária, de modo que o montante pago pelo autor no parcelamento do lançamento deverá ser integralmente restituído.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de junho de 2015.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7594305v2 e, se solicitado, do código CRC 4E8CDEE6.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066051-17.2014.404.7000/PR
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
ANTONIO GUERRERO POSTIGO
ADVOGADO
:
DIEFFERSON MEIADO
RELATÓRIO
O feito foi relatado assim na origem:

"1. FUNDAMENTAÇÃO
Pretende a parte autora a declaração de nulidade do lançamento decorrente do processo administrativo nº 10980 607335/2012-62. Narra que em 1999 e em 2006 requereu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e após os trâmites administrativos, o pleito foi deferido, com a implementação da aposentadoria e pagamento dos atrasados da competência de 12/1999 a 09/2006.
Os pagamentos em atrasado computaram R$ 131.451,18, sendo retido Imposto de Renda no valor de R$ 6.868,01, conforme cálculo elaborado pelo próprio INSS (evento 1, PROCADM10, p. 6/8).
Narra que no início de 2013 o autor foi notificado pela Receita Federal para pagamento de débito tributário no valor de R$ 56.678,39, referente ao lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física, juros e multa, sendo que o lançamento utilizou como base de cálculo o valor total recebido.
Defende que a base de cálculo utilizada (valores recebidos acumuladamente com correção e juros de mora) com a aplicação do regime de caixa e não regime de competência ofende o princípio da capacidade contributiva e da isonomia. Alega a não incidência de Imposto de Renda Pessoa Física sobre parcelas de juros de mora e correção monetária, bem como que tais valores sejam tributados com base nas tabelas e alíquotas de acordo com o que estabelecia a lei de regência à época.
Citada, a União contestou o feito no evento 6. Alega a prescrição do direito pretendido. Fala sobre a forma que entende correta de apuração do imposto de renda. Defende a incidência de imposto de renda sobre os juros de mora.
Vieram os autos conclusos e registrados para sentença."

Processado o feito, sobreveio sentença, julgando parcialmente o pedido para, nos termos da fundamentação: a) declarar a nulidade processo administrativo fiscal nº 10980 607335/2012-62 e do lançamento dele decorrente; b) condenação a União (FN) à restituição dos valores pagos em razão do referido do lançamento, devidamente corrigidos nos moldes de fundamentação. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condenou a ré ao pagamento honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação. Deixou de condenar à restituição das custas uma vez que autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
]
Apela a União sustentando que, em princípio, o caso não é de cancelamento do título, e sim de sua readequação, sendo certo que apenas se poderia cogitar de extinção da CDA e da execução se, após elaborados os cálculos segundo a regra vigente para o autor (de acordo com o mês da competência), se chegasse à conclusão de que não resultaria débito (o que somente poderá ser apurado em regular liquidação de sentença). Postulou o afastamento da condenação da exequente/apelante em sucumbência (com o provimento do apelo), reconhecendo-se a sucumbência recíproca (art. 21, CPC), ou, em caráter sucessivo, reduzir os honorários (acaso mantidos) a valor mínimo, a ser arbitrado e/ou reduzido (valor fixo compatível com a causa).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
O julgador de origem desatou a controvérsia com critério e acerto, concluindo pela nulidade do procedimento administrativo do lançamento fiscal. Transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos:

"Preliminar
Da prescrição
O pedido do autor de exclusão dos juros de mora e correção monetária dos valores retidos a título de imposto de renda em 2009 foi atingido pela prescrição quinquenal.
A mesma sorte não seguem os pedidos de anulação do lançamento decorrente processo administrativo fiscal nº 10980 607335/2012-62 e de restituição dos valores pagos por meio de parcelamento dele, uma vez que a notificação do lançamento ocorreu em 30/04/2010 (evento 6, PROCADM3, p. 2) e a presente ação foi ajuizada em 03/10/2014.
Mérito
Para análise da nulidade do lançamento realizado imprescindível a análise de como deveria ter sido feita a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Física sobre as verbas pagas acumuladamente pelo INSS.
a) Da correta forma de tributação
Primeiramente, observo que os benefícios previdenciários sujeitam-se à incidência do imposto de renda, por se enquadrarem no conceito de renda de que trata o artigo 43 do Código Tributário Nacional. Trata-se de aquisição de disponibilidade econômica por se configurar em acréscimo patrimonial. Por esse motivo, inclusive, o STJ vem decidindo reiteradamente que o imposto de renda incide sobre os juros moratórios que acresceram benefícios previdenciários pagos em atraso:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INVIABILIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA A CORTE DE ORIGEM DIANTE DE ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO NA APRECIAÇÃO DA CAUSA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA DECORRENTES DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL QUE TRATOU DA CONTROVÉRSIA COMO RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de juros de mora decorrentes de pagamento extemporâneo de benefício previdenciário. ... (AgRg no AgRg no REsp 1221878 - 1ª T. - Rel: Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20/05/2014).
Não obstante isso, é fato que a parte autora recebeu acumuladamente benefícios previdenciários, correspondentes ao período de 12/1999 a 09/2006 (evento 1, PROCADM10, p. 6/8) por meio de reconhecimento administrativo no INSS do direito do autor, sendo que os valores foram pagos em 01/07/2009 (evento 1, PROCADM5, p. 1).
Por esses rendimentos terem sido omitidos da declaração de ajuste anual do exercício de 2010, a Secretaria da Receita Federal, em revisão de ofício, refez-a, somando-os integralmente aos demais rendimentos tributáveis, o que gerou uma diferença de imposto suplementar de R$27.758,94, ao qual foram acrescidos os demais encargos moratórios (PROCADM3 do evento 6).
O fundamento para a revisão do lançamento, nos termos em que efetuados, foi o artigo 12 da Lei nº 7.713/88 que dispõe:
Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento do crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
A legitimidade dessa disposição foi amplamente discutida e, há um tempo razoável, encontrava-se pacificada na primeira instância, nos tribunais de apelação e no STJ. O STF não havia se pronunciado sobre ela, pois entendia que se tratava de matéria infraconstitucional. Entretanto, aquela Corte mudou o seu posicionamento e resolvendo questão de ordem, admitiu a existência de repercussão geral sobre ela, no RE 614.406.
Esse recurso foi julgado definitivamente no final de 2014 (trânsito ocorreu em 09/12/2014) e, tal qual as demais instâncias, o STF entendeu, que referida disposição, assim como a interpretação dada a ela pelo Fisco, é ilegítima. Logo, a tributação das verbas recebidas acumuladamente pela parte autora não pode ocorrer pelo regime de caixa. A ementa do acórdão foi assim redigida:
IMPOSTO DE RENDA - PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES - ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há de de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos.
O voto condutor do acórdão vencedor, assim justifica esse posicionamento:
Não passa pela minha cabeça que o sistema possa apenar o contribuinte duas vezes. Explico melhor: o contribuinte não recebe as parcelas na época devida. É compelido a ingressar em Juízo para ver declarado o direito a essas parcelas e, recebendo-as posteriormente, há a junção para efeito de incidência do Imposto de Renda, surgindo, de início, a problemática da alíquota, norteada pelo valor recebido.
O Imposto de Renda tem como fato gerador a disponibilidade financeira que diz respeito à posse? Não. O Imposto de Renda tem como fato gerador a disponibilidade econômica ou jurídica. Se assim o é, se esse é o fato gerador do Imposto de Renda, não se pode deixar de considerar o fenômeno nas épocas próprias, reveladas pela disponibilidade jurídica.
Aliás, percebeu-se isso e, presente a inspiração que ocorreu no âmbito da Advocacia-Geral da União - e era Advogado-Geral da União o hoje Ministro Dias Toffoli -, caminhou-se para regência que, muito embora sem alusão expressa ao regime de competência, implicou, justamente, a adoção desse regime, mediante a inserção de cálculos que direcionam a levar em conta o que apontei como épocas próprias, considerado o surgimento da obrigação tributária, ou seja, a disponibilidade.
Qual é a consequência de se entender de modo diverso do que assentado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região? Haverá, como ressaltado pela doutrina, principalmente a partir de 2003, transgressão ao princípio da isonomia. Aqueles que receberam os valores nas épocas próprias ficaram sujeitos a certa alíquota. O contribuinte que viu resistida a satisfação do direito e teve que ingressar em Juízo será apenado, alfim, mediante a incidência de alíquota maior. Mais do que isso, tem-se o envolvimento da capacidade contributiva, porque não é dado aferi-la, tendo em conta o que apontei como disponibilidade financeira, que diz respeito à posse, mas o estado jurídico notado à época em que o contribuinte teve jus à parcela sujeita ao Imposto de Renda. O desprezo a esses dois princípios conduziria a verdadeiro confisco e, diria, à majoração da alíquota do Imposto de Renda.
Desse modo, deve ser reconhecido o direito do autor ao recolhimento do imposto de renda conforme a análise das parcelas pagas mês a mês, tal qual o estado jurídico notado à época em que o contribuinte teve jus à parcela sujeita ao Imposto de Renda.
b) Do lançamento fiscal
Como já apontado acima, houve revisão da declaração de ajuste anual do exercício de 2010, ano-calendário de 2009. Referida revisão, apurou saldo do imposto a pagar pela omissão dos rendimentos recebidos administrativamente pelo INSS. Essa revisão, foi efetuada de forma diversa da estabelecida nessa sentença, de modo que deve ser reconhecida a nulidade do laçamento efetuado.
O autor recolheu o Imposto de Renda conforme os cálculos elaborados pelo INSS (evento 1, PROCADM10, p. 6/8).
Analisando referida planilha observa-se que o cálculo do Imposto de Renda foi elaborado levando em conta parcela paga em atraso individualmente, fazendo incidir o tributo sobre a parcela de correção, conforme legenda da rubrica 201, ou seja ele foi elaborado seguindo o entendimento dos tribunais superiores repetido na presente sentença.
Portando, conclui-se que não há outros valores a serem recolhidos a título de imposto de renda pessoa física sobre os valores recebidos acumuladamente além daqueles apurados pela autarquia previdenciária, de modo que o montante pago pelo autor no parcelamento do lançamento deverá ser integralmente restituído.
c) Da correção monetária
O crédito reconhecido em favor do autor deve ser corrigido integralmente a partir do pagamento indevido, considerando os mesmos índices utilizados pelo Fisco na cobrança de seus débitos, conforme disposto no § 4º, do art. 39, da Lei nº 9.250/95, que instituiu a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia.
A aplicação da taxa SELIC, além de determinação legal, é medida a preservar a igualdade já que o Fisco a aplica em seu favor, e os critérios devem ser os mesmos para o contribuinte. A SELIC, no caso, incide como taxa remuneratória do capital, substitutiva da correção monetária.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para, nos termos da fundamentação:
a) declarar a nulidade processo administrativo fiscal nº 10980 607335/2012-62 e do lançamento dele decorrente;
b) condenação a União (FN) à restituição dos valores pagos em razão do referido do lançamento, devidamente corrigidos nos moldes de fundamentação.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Deixo de condenar à restituição das custas uma vez que autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Irretocáveis, tais fundamentos, os quais adoto como razão de decidir.

Incide o princípio da causalidade para fixação dos honorários advocatícios. Não se pode desconsiderar o fato de ter sido necessário o oferecimento da presente ação, com os ônus aí decorrentes, para tutela dos direitos do contribuinte. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EFETIVADA. OFERECIMENTO DE exceção de pré-executividade. SUBSTITUIÇÃO DE CDA. REDUÇÃO DA DÍVIDA. OCORRÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL LITIGIOSA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO EXEQÜENTE. SÚMULA Nº 153/STJ. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento ao recurso especial do agravado.
2. O acórdão a quo, após a substituição das CDAs, com a conseqüente redução do valor exeqüendo, em face da interposição de exceção de pré-executividade, deixou de condenar a ora recorrida na verba honorária, visto que não foram opostos embargos à execução.
3. O art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830/80) estabelece que "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução será extinta, sem qualquer ônus para as partes".
4. No entanto, pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, em executivo fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, mesmo sem resposta, a extinção do feito implica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas e emolumentos processuais.
5. Para fins de formalização da relação processual, basta que a citação tenha sido realizada. In casu, a oposição de exceção de pré-executividade equivale ao ajuizamento dos embargos.
6. Aplicação da Súmula nº 153/STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência". Precedentes.
7. Agravo regimental não-provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 812.597/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 03/08/2006, p. 220)

Mantenho a verba honorária como fixada na sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7594304v2 e, se solicitado, do código CRC C6D9C028.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066051-17.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50660511720144047000
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dra. ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
ANTONIO GUERRERO POSTIGO
ADVOGADO
:
DIEFFERSON MEIADO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/06/2015, na seqüência 184, disponibilizada no DE de 10/06/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
:
Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7645145v1 e, se solicitado, do código CRC 88227729.
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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 24/06/2015 17:09




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