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EMENTA: TRIBUTÁRIO. FAP. NTEP. INSURGÊNCIA DMINSITRATIVA. UTILIZAÇÃO DOS DADOS ENQUANTO PENDENTE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5037014-24.2014.4.04.7200...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:29:21

EMENTA: TRIBUTÁRIO. FAP. NTEP. INSURGÊNCIA DMINSITRATIVA. UTILIZAÇÃO DOS DADOS ENQUANTO PENDENTE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 337, § 7º, do Decreto 3.048/1999, a empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo. 2. É ilegal a utilização, no cálculo do índice FAP, de dados que tiveram como base os nexos técnicos afastados ou cujo afastamento penda de análise no bojo de impugnações formuladas na forma do art. 337, § 7º, do Decreto 3.048/1999. (TRF4 5037014-24.2014.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 31/03/2016)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5037014-24.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PARTE AUTORA
:
TRANSOL TRANSPORTE COLETIVO LTDA.
ADVOGADO
:
EDUARDO ROCHA CARAMORI
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. FAP. NTEP. INSURGÊNCIA DMINSITRATIVA. UTILIZAÇÃO DOS DADOS ENQUANTO PENDENTE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com o art. 337, § 7º, do Decreto 3.048/1999, a empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo.
2. É ilegal a utilização, no cálculo do índice FAP, de dados que tiveram como base os nexos técnicos afastados ou cujo afastamento penda de análise no bojo de impugnações formuladas na forma do art. 337, § 7º, do Decreto 3.048/1999.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2016.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8163116v2 e, se solicitado, do código CRC 37D12DD6.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 31/03/2016 16:02




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5037014-24.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PARTE AUTORA
:
TRANSOL TRANSPORTE COLETIVO LTDA.
ADVOGADO
:
EDUARDO ROCHA CARAMORI
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
O feito foi assim relatado na origem:

"Cuida-se de ação ordinária pela qual a autora busca a exclusão de dados que, referentes ao período de 01.01.2012 a 31.12.2013, compuseram o cálculo efetuado pela ré para a apuração do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2014 (publicado em 30.09.2014) individualizado para si com vigência para o exercício de 2015.

Aduz que o coeficiente em questão - de 0,5 a 2,0, embasado nos registros de (i) acidentes do trabalho; (ii) auxílio-doença por acidente do trabalho - B91; (iii) aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho - B92; (iv) pensão por morte por acidente do trabalho - B93; (v) Auxílio-acidente por acidente do trabalho - B94 e; (vi) Nexo Técnico Previdenciário sem CAT vinculada - modula a alíquota por si arcada da contribuição social da empresa para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT), na forma do art. 22, II, da Lei n. 8.212/91, art. 202 do Decreto n. 3.048/99., art. 10 da Lei n. 10.666/03, art. 202-A do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 6.957/09, e das Resoluções n. 1.308 e 1.309/09 do Conselho Nacional da Previdência Social - CNPS.

Narra que, questionando a atribuição objetiva, automática e sumária da causalidade entre a natureza do trabalho desenvolvido e doenças adquiridas por seus empregados, formulou na forma do art. 337, § 7º, do Decreto 3.048/1999 impugnações à aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) nos casos concretos dos benefícios acidentários 6024675562, 6005706989, 6025655379, 6008111625 e 5528864018, os quais inclusive já tiveram acolhida, bem como 6006927032, 6018030326, 6007810171 e 6036544921, os quais ainda se encontram sob exame.

Sustenta que, ante a existência de tais impugnações na esfera administrativa perante a autarquia previdenciária, seja por existir manifestação conclusiva pelo afastamento do nexo técnico, seja por pender de análise a arguição de sua inaplicabilidade, não é legítima a utilização de tais fatores contributivos para aumentar o FAP da empresa até a apreciação final dos requerimentos.

Ao final, pugna, inclusive em sede de antecipação de tutela, haja vista a produção de efeitos tributários a partir de 01/01/2015, provimento no sentido de, reconhecida a ilegalidade objetada, recalcular-se o FAP 2014 com a exclusão de tais componentes ou, alternativamente, aplicar-se o FAP 2013.

Junta contrato social, procuração, comprovante de recolhimento de custas e outros documentos.

A antecipação de tutela foi indeferida.

Inicialmente dirigida a citação à Procuradoria da Fazenda Nacional, foi esta anulada, ante a verificação de ser a matéria de competência da Procuradoria da União, à qual se refez a citação.

Em contestação, a ré aduziu em síntese que, a despeito de o FAP resultar de "um processo dinâmico que ocorre a cada ano, ele terá sempre a fotografia do momento da extração dos dados conforme os procedimentos da legislação previdenciária à época da leitura, sendo que in casu "os dados que compuseram o cálculo do FAP 2014 vigência 2015 da empresa foram extraídos no dia 26/08/2014", devendo prevalecer a constatação de tal data de corte, mesmo ante a possibilidade de posteriores revisões, até eventual descaracterização do Nexo Técnico Previdenciário em caráter final. Admitiu que no caso concreto a acolhida das impugnações dos NTPs atinentes aos benefícios 6024675562, 602565537 e 6005706989 enseja sua exclusão do cálculo do FAP, mas defendeu que houve correta consideração de todos os demais aludidos, de forma a redundar na aplicação de um novo FAP de 1,3429.

Houve réplica."

Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para "declarando a ilegalidade da utilização no cálculo do índice FAP2014 com vigência para 2015 de dados que tiveram como base nexos técnicos afastados ou cujo afastamento penda de análise no bojo de impugnações formuladas na forma do art. 337, § 7º, do Decreto 3.048/1999 na data do trânsito em julgado da presente, determinar a retificação do coeficiente em questão".

Em face da remessa oficial, os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Legitimidade da AGU. A autora ajuizou ação em face da Fazenda Nacional, buscando a reconsideração de certos elementos determinadores do índice de Fator Acidentário de Prevenção - FAP, para que o mesmo fosse reduzido em seu favor.

A Fazenda Nacional peticionou, requerendo fosse declarada a sua incompetência, em face da matéria dos autos, e que fosse citada a Procuradoria Geral da União (evento 12).

O julgador proferiu o seguinte despacho: "Ante os termos da manifestação do evento 12, declaro nulo o ato de citação da União - Fazenda Nacional e determino seja retificada o pólo passivo do feito, para fins de substituir essa Entidade pela União - AGU. Após, cite-se." (evento 14).

A AGU, devidamente citada, apresentou contestação.

Após a sentença, houve a intimação da AGU, tendo decorrido o prazo legal sem manifestação (evento 29).

Assim, o andamento processual decorreu de forma legal, sem que tenha ocorrido cerceamento de defesa.
Contribuição ao SAT-RAT-FAP. A base constitucional da contribuição ao SAT está prevista nos artigos 7º, inciso XXVIII, 195, inciso I, e 201, inciso I, da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
...
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
...
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Ressalte-se, de início, ser desnecessária a instituição da exação em comento (SAT) por meio de lei complementar, porquanto já possui fonte de custeio constitucionalmente prevista (artigo 195, inciso I), sendo exigida tão-somente a instituição de contribuição para a seguridade social por meio de tal instrumento normativo para a criação de novas fontes de financiamento, consoante o disposto no artigo 195, § 4º, da CF. Assim, não está condicionada à observância da técnica da competência legislativa residual da União, que exige lei complementar (artigo 154, inciso I). Neste sentido, inclusive, já decidiu unanimemente o Excelso Supremo Tribunal Federal (RE 150755-PE, DJ 20-08-93):
Conforme já assentou o STF (RREE 146733 e 138284), as contribuições para a seguridade social podem ser instituídas por lei ordinária, quando compreendidas nas hipóteses do art. 195, I, CF, só se exigindo lei complementar, quando se cuida de criar novas fontes de financiamento do sistema (CF, art. 195, par. 4).
A Lei nº 8.212/91 institui a cobrança a que se refere o texto constitucional, em seu artigo 22, inciso II:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
...
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
A Lei nº 10.666/2003, eu seu artigo 10, por sua vez, dispôs que as citadas alíquotas poderão, por ato infralegal, ser reduzidas de metade ou majoradas em dobro, a depender do desempenho da empresa e relação as demais integrantes do mesmo ramo, nos termos de regulamento a ser editado:
Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
O citado regulamento foi editado pelo Decreto nº 6.042/2007, o qual acresceu o artigo 202-A ao Decreto nº 3.048/99, artigo este que sofreu posteriores modificações pelo Decreto nº 6.957/2009, estando atualmente assim redigido:
Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 1º O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 2º Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 4º Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta: (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
I - para o índice de freqüência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados; (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
II - para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue: (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento; (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 5º O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da União, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 6º O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua divulgação. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 7º Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 8º Para a empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP será calculado a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 9º Excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP serão utilizados os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP. (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
Como se infere do disposto na legislação supracitada, delegou-se ao Conselho Nacional de Previdência Social a elaboração do índice de cada empresa, o qual será publicado anualmente pelo Ministério da Previdência Social no Diário Oficial da União. O referido conselho aprovou as Resoluções nº 1308 e 1309, que determinam a metodologia de cálculo a ser adotada.

Dessa forma, o cálculo do coeficiente toma em consideração os registros de (i) acidentes do trabalho; (ii) auxílio-doença por acidente do trabalho - B91; (iii) aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho - B92; (iv) pensão por morte por acidente do trabalho - B93; (v) Auxílio-acidente por acidente do trabalho - B94 e; (vi) Nexo Técnico Previdenciário sem CAT vinculada.
Dispôs o art. 337, § 3º, do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 6.957/09 que "considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento".

Assim, a regulamentação passou a estabelecer correlação de certas doenças a uma determinada atividade econômica, de forma a, evitando o artifício da não emissão de CAT pela empresa, atribuir-lhe de forma geral e presumida a causalidade pelo Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP, fator que compõe o cálculo do FAP.

Não obstante, tal aplicação automática sujeita-se à possibilidade de a empresa, enxergando a inaplicabilidade de atribuição de tal nexo diante das particularidades das funções efetivamente desempenhadas pelos trabalhadores e do local de trabalho nos casos concretos, requerer sua não aplicação mediante a impugnação facultada nos moldes dos §§ 7º a 13 do art. 337 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 6.957/09:

§ 7o A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo.
§ 8o O requerimento de que trata o § 7o poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para a entrega, na forma do inciso IV do art. 225, da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa.
§ 9o Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no § 8o, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata o § 7o poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data em que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do INSS referida no § 5o.
§ 10. Juntamente com o requerimento de que tratam os §§ 8o e 9o, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo.
§ 11. A documentação probatória poderá trazer, entre outros meios de prova, evidências técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam responsável técnico legalmente habilitado.
§ 12. O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa para que este, querendo, possa impugná-la, obedecendo, quanto à produção de provas, ao disposto no § 10, sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo entre o trabalho e o agravo.
§ 13. Da decisão do requerimento de que trata o § 7o cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos dos arts. 305 a 310.
No presente caso, como bem referiu o julgador, "a empresa autora valeu-se da faculdade de impugnar a aplicação do NTEP em nove casos de concessão de benefícios acidentários, submetendo-os a apreciação administrativa na forma supra delineada, dentre os quais resta noticiado nos autos ter sido acolhido o afastamento do nexo nos de n. 6024675562, 6005706989, 6025655379, 6008111625 e 5528864018 e penderem de análise os de n. 6006927032, 6018030326, 6007810171 e 6036544921. A ré expressou reconhecimento da procedência do pedido e mesmo a implementação administrativa dá provimento perseguido em relação aos benefícios 6024675562, 602565537 e 6005706989".

Deve-se, então, indagar-se se, na pendência da decisão de impugnação à aplicação do NTEP, é legítima a consideração deste para o cálculo do FAP oponível à empresa, que, nesse caso aumentado, acarretará pronta incidência tributária em mais elevada alíquota de RAT.

A questão foi analisada pelo julgador, motivo pelo qual me reporto às suas conclusões, adotando-as como razões de decidir:

"No ponto, verifico que a previsão do § 13 do art. 337 do Decreto n. 3.048/99, supra grifado, estabelece que o recurso contra a decisão da impugnação conta com efeito suspensivo. Levando em consideração que tal recurso, entre a Administração e a empresa, é manejável unicamente por esta última, extrai-se que, restrito seu interesse recursal às hipóteses de rejeição parcial ou total da impugnação, tão-somente em detrimento de tal rejeição que operável dito efeito suspensivo. Ou seja, negado em alguma porção o afastamento do nexo epidemiológico, tal manutenção de sua aplicação não surte efeitos imediatos, neutralizada que fica pelo efeito suspensivo atribuído ao recurso interposto enquanto não apreciado.

Depreendo que a essência da previsão em questão - privando-a de sentido em caso contrário - é o claro propósito de não permitir a imputação provisória do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) enquanto pendente a apreciação definitiva na seara administrativa da impugnação de sua aplicação. Quando mais diante da constatação de que tal imediata aplicação impingiria gravosidade tributária instantânea ao contribuinte e de que, não houvesse impeço a tal abusividade, a inércia da Administração em protelar a apreciação da impugnação que a questiona lhe traria indevido proveito, fazendo-lhe colher benefício da própria torpeza. Desimportante o estágio em que esteja o trâmite do questionamento, se em cognição em primeira instância administrativa ou em grau recursal, reputo ser inconcebível que, não realizada em caráter definitivo a apreciação administrativa da impugnação da aplicabilidade do NTEP, haja pronta utilização do nexo sub judice para agravar o FAP da empresa contribuinte.

Tal conclusão é adotada no contexto de que o FAP aplicável a determinado exercício se embasa em dados coletados de eventos ocorridos em biênio encerrado em ano retrasado ao ano de aplicação. Ou seja, o FAP vigente para 2015 embasa-se em benefícios acidentários concedidos em 2012 e 2013. Considerando que, nos moldes do § 8º do dispositivo em destaque, tal impugnação só é formuável dentro dos quinze dias posteriores à entrega da GFIP que registre a movimentação do trabalhador - o que, no caso exemplificado, se dará também em 2012, 2013 ou no máximo na primeira quinzena de 2014 -, bem como que o cálculo do FAP se dá 90 dias antes do ano de sua vigência - o que na hipótese do exemplo corresponde a 30/09/2014 para o vigente em 2015 -, verifica-se haver interstício razoável para tal apreciação, nunca menor que 260, nem menor que 990 dias, cuja protelatória extrapolação não pode beneficiar a própria Administração e, principalmente, prejudicar o contribuinte.'
Conclui-se, portanto, pela ilegalidade da utilização no cálculo do índice FAP 2014 com vigência para 2015 de dados que tiveram como base os nexos técnicos afastados ou cujo afastamento penda de análise no bojo de impugnações formuladas na forma do art. 337, § 7º, do Decreto 3.048/1999, devendo ser retificado o coeficiente do FAP para este período.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8163115v3 e, se solicitado, do código CRC 2576FD77.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 31/03/2016 16:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5037014-24.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50370142420144047200
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr. LUIS CARLOS WEBER
PARTE AUTORA
:
TRANSOL TRANSPORTE COLETIVO LTDA.
ADVOGADO
:
EDUARDO ROCHA CARAMORI
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2016, na seqüência 102, disponibilizada no DE de 14/03/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8226354v1 e, se solicitado, do código CRC B41B852D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 30/03/2016 16:06




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