Apelação Cível Nº 5037430-34.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE: LIZANDRO FERREIRA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: ABIMAEL ORTIZ BARROS (OAB PR060845)
ADVOGADO: RAFAEL PICONI NETO (OAB PR063785)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra a sentença que julgou extinta a ação, sem exame de mérito, por falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo de isenção de IRPF e imunidade parcial de contribuição previdenciária por doença grave.
Apela a parte autora aduzindo que houve a concessão administrativa da isenção/imunidade, com vigência a partir de 2019, requerendo, contudo, a retroação à data da comprovação da doença, que ocorreu em 2013. Postula a declaração da nulidade da sentença e o imediato julgamento do mérito, tornando definitivo o reconhecimento da isenção e da imunidade parcial. Requer a restituição dos valores pagos indevidamente com juros e correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
1. Preliminares
1.1 Admissibilidade da apelação
A apelação interposta apresenta-se formalmente regular e tempestiva.
1.2 Processuais
1.2.1 Interesse de Agir
A configuração do interesse de agir, abrangendo a necessidade, utilidade e a adequação do provimento jurisdicional postulado, não exige a prévia formulação de requerimento administrativo quando o objeto da pretensão envolve relação jurídica de natureza tributária.
O Supremo Tribunal Federal, ao tratar da matéria no RE 631.240, com repercussão geral, estabeleceu uma diferenciação entre as hipóteses em que é necessário o prévio requerimento administrativo e aquelas em que é dispensável, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso:
‘29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).
30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.
31. Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve “esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade”. Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social (“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”).
32. Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser entendida como mera faculdade à disposição do interessado.
33. Portanto, no primeiro grupo de ações (em que se pretende a obtenção original de uma vantagem), a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. No segundo grupo (ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida), não é necessário prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Há, ainda, uma terceira possibilidade: não se deve exigir o prévio requerimento administrativo quando o entendimento da Autarquia Previdenciária for notoriamente contrário à pretensão do interessado. Nesses casos, o interesse em agir estará caracterizado.’ (RE 631240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe 10.11.2014)
Embora a discussão concreta versasse sobre Direito Previdenciário, o raciocínio jurídico elaborado sobre a matéria processual das condições da ação a transcende.
A matéria objeto da lide - obtenção de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria - interfere nos elementos materiais de uma relação jurídico-tributária já existente.
A isenção mitiga os efeitos da norma de tributação que está incidindo, de maneira que não há necessidade de que o pretendido direito seja previamente postulado junto à administração tributária, sobretudo porque não interrompe o prazo de prescrição para a restituição.
No entanto, a Corte não pode prosseguir no julgamento do mérito da pretensão, uma vez que o processo não está em condições de imediato julgamento, havendo necessidade de produção de prova pericial destinada a determinar a data do início da moléstia (art. 1.013, §3º, I, do CPC).
Impõe-se, portanto, a nulidade da sentença, a fim de que outra seja proferida, após regular instrução.
2. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5037430-34.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE: LIZANDRO FERREIRA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: ABIMAEL ORTIZ BARROS (OAB PR060845)
ADVOGADO: RAFAEL PICONI NETO (OAB PR063785)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE PARCIAL. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE.
1. A isenção mitiga os efeitos da norma de tributação que está incidindo, de maneira que não há necessidade de que o pretendido direito seja previamente postulado junto à administração tributária.
2. Havendo necessidade de produção de prova pericial, a Corte não pode prosseguir no julgamento da causa, impondo-se a nulidade da sentença para que outra seja proferida após regular instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/04/2021 A 27/04/2021
Apelação Cível Nº 5037430-34.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: LIZANDRO FERREIRA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: ABIMAEL ORTIZ BARROS (OAB PR060845)
ADVOGADO: RAFAEL PICONI NETO (OAB PR063785)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/04/2021, às 00:00, a 27/04/2021, às 16:00, na sequência 546, disponibilizada no DE de 08/04/2021.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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