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EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO. TRF4....

Data da publicação: 18/02/2021, 07:01:00

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO. 1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado. 2. Não se tratando de hipótese de exclusão prevista no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, nem de verba de caráter indenizatório, não há falar em exclusão do valor retido a título de contribuição do empregado da base de cálculo da contribuição patronal. (TRF4, AC 5001818-71.2020.4.04.7203, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001818-71.2020.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: LURDES T SCHULTZ & CIA LTDA - ME (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RAFFAEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC032049)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

LURDES T SCHULTZ & CIA LTDA - ME impetrou Mandado de Segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joaçaba/SC, objetivando afastar o recolhimento das contribuições previdenciárias previstas no artigo 22, incisos I a III, da Lei nº. 8.212/91 sobre os valores relativos ao IRRF e à contribuição previdenciária a cargo do empregado, descontados da remuneração dos seus empregados.

Sobreveio sentença (Evento 19) que denegou a segurança. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Evento 36).

Apela a parte impetrante (Evento 48), sustentando a impossibilidade de se incluir os valores retidos pela empresa impetrante a título de contribuição devida pelos trabalhadores pessoas físicas e o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF) na base de cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida pelos empregadores incidente sobre os salários pagos aos empregados e prestadores de serviços, previstas no art. 22, incisos I a III, da Lei nº 8.212/91. Diz que somente os rendimentos do trabalho são abarcados pela expressão “folha de pagamento”. Aduz que o que pretende a empresa é a exclusão dos valores que não são efetivamente recebidos pelo empregado da contribuição previdenciária patronal. Menciona que o valor que pertence ao trabalhador é aquele que é pago, seja em dinheiro ou em depósito bancário, excluindo-se o IRRF e a Contribuição Previdenciária dele empregado. Refere que a alegada taxatividade das verbas que são excluídas pelo artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91 não se verifica. Conclui que os valores correspondentes aos descontos do INSS e IRRF não podem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Do Juízo de Admissibilidade

Recebo o apelo, visto que adequado e tempestivo.

Do Imposto de Renda Retido na Fonte e da Contribuição Previdenciária devida pelos empregados na base de cálculo da Contribuição Patronal

Cinge-se a controvérsia à inexigibilidade, ou não, das contribuições previdenciárias a cargo do empregador incidentes sobre os valores pagos pelos seus empregados que são recolhidos na fonte a título de imposto de renda e contribuição previdenciária em nome dos próprios.

A sentença já examinou com critério e acerto a questão suscitada. Assim, para evitar desnecessária tautologia, transcrevo parte dos fundamentos, adotando-os como razões de decidir, verbis:

Controvertem as partes sobre a exigibilidade ou inexigibilidade das contribuições previdenciárias a cargo do empregador incidentes sobre os valores pagos pelos seus empregados que são recolhidos na fonte a título de imposto de renda e contribuição previdenciária em nome dos próprios empregados.

A Constituição Federal assim prevê:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: [...]

III - renda e proventos de qualquer natureza; [...]

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [...]

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...]

O salário de contribuição do empregado é definido pelo artigo 28 da Lei n. 8.212/91, que assim dispõe:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

O artigo 30, I, a, da mesma Lei nº 8.212/1991 dispõe que a empresa contratante é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária devida pelo empregado, descontando-a da respectiva remuneração.

Como se observa do texto constitucional citado acima, o critério quantitativo da contribuição patronal e de seu adicional tem por base o que se paga ao empregado ou trabalhador, independentemente das eventuais obrigações tributárias do empregado. Ao constar da redação a expressão "folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados", fica claro o objetivo constitucional de se utilizar como base de cálculo o valor bruto do que o empregador ou tomador prometeu pagar.

Se acolhida a argumentação da impetrante, o conceito de "folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados" previsto pelo constituinte seria apenas a parte líquida do pagamento, e não o valor integral.

O fato de a empresa reter os valores relativos à contribuição previdenciária devida pelo empregado não retira a natureza salarial da remuneração (bruta) por ele recebida. Assim como a contribuição patronal, a contribuição previdenciária do empregado incide sobre seu salário de contribuição, composto pelas verbas salariais remuneratórias. O que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados.

Assim, a contribuição dos empregados ao INSS não é uma verba alheia àquelas que compõem a sua remuneração e que por isso deveria ser excluída da base de cálculo da contribuição patronal. Trata-se, na realidade, de uma outra contribuição também incidente sobre as verbas remuneratórias do trabalhador, mas devida pelo próprio empregado e apenas retida pela empresa.

Assim, não se tratando de hipótese de exclusão prevista no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991 (importâncias legais de exclusão do salário de contribuição), tampouco de verba com nítido caráter indenizatório, não há que se falar em exclusão do valor retido a título de contribuição do empregado da base de cálculo da contribuição patronal. O ente pagador não atua como contribuinte e sua atuação como retentor do pagamento de terceiro não lhe serve como atenuante da própria obrigação tributária.

Nesse sentido, cita-se dos julgados do TRF da 4ª Região:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARTE DO EMPREGADO. "A jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que somente devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador parcelas expressamente mencionadas no artigo 28, parágrafo 9º, da lei 8.212/91, ou parcelas revestidas de caráter indenizatório ou previdenciário, que evidentemente não se caracterizam como remuneração ou rendimento do trabalho" (AMS 0003283-50.2006.4.01.3300 / BA, Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca, Rel. conv. Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, e-DJF1 p. 423 de 236/06/2009). (TRF4, AC 5012009-39.2019.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 13/12/2019).

Assim, a denegação da segurança é medida que se impõe restando prejudicado o pedido de compensação/restituição.

Ademais, esta Corte, recentemente, já decidiu:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO. 1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado. 2. Não se tratando de hipótese de exclusão prevista no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, nem de verba de caráter indenizatório, não há falar em exclusão do valor retido a título de contribuição do empregado da base de cálculo da contribuição patronal. (TRF4, AC 5005687-48.2020.4.04.7201, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/11/2020)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO. DESCONTOS DO VALE-ALIMENTAÇÃO E DO VALE-TRANSPORTE. 1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado. 2. Como os descontos do vale-transporte e do vale-alimentação não tem natureza jurídica de indenização, mas, sim de despesa suportada pelo empregado, não podem ser abatidos da base de cálculo das contribuições previdenciárias. (TRF4, AC 5025336-33.2019.4.04.7201, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 22/10/2020)

Mantida, portanto, a sentença.

Conclusão

De rejeitar-se o apelo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002287797v2 e do código CRC 84c48554.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 10/2/2021, às 18:29:45


5001818-71.2020.4.04.7203
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Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001818-71.2020.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: LURDES T SCHULTZ & CIA LTDA - ME (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RAFFAEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC032049)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

EMENTA

tributário. mandado de segurança. contribuição patronal. base de cálculo. imposto de renda retido na fonte. contribuição a cargo do empregado.

1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado.

2. Não se tratando de hipótese de exclusão prevista no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, nem de verba de caráter indenizatório, não há falar em exclusão do valor retido a título de contribuição do empregado da base de cálculo da contribuição patronal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002287798v2 e do código CRC fd2f487f.Informações adicionais da assinatura:
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5001818-71.2020.4.04.7203
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/02/2021 A 10/02/2021

Apelação Cível Nº 5001818-71.2020.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: LURDES T SCHULTZ & CIA LTDA - ME (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RAFFAEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC032049)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2021, às 00:00, a 10/02/2021, às 16:00, na sequência 215, disponibilizada no DE de 22/01/2021.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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