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EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS TERCEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA. FILIAL. FALTAS JUSTIFICADA...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:29:19

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS TERCEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA. FILIAL. FALTAS JUSTIFICADAS. LICENÇA-PATERNIDADE. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. AUXÍLIO-CASAMENTO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. 1. Somente a matriz tem legitimidade para impetrar mandado de segurança discutindo a cobrança de contribuições previdenciárias, suas e de suas filiais, dirigido contra o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida. 2. Nas situações elencadas no artigo 473 da CLT, o empregado fica autorizado a não comparecer ao trabalho , não perdendo a remuneração do dia correspondente, a qual, por continuar possuindo a mesma natureza jurídica, fica sujeita à incidência de contribuição previdenciária. 3. Diante da natureza salarial da licença-paternidade , não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária. 4. A parcela paga pela empresa aos seus empregados como remuneração em dobro pelos domingos e feriados trabalhados e não compensados possuem natureza salarial, porquanto se destinam a retribuir o trabalho prestado em condições específicas. 5. À luz do disposto no artigo 28, § 9º, item 7, da Lei 8.212/91, não integram o salário de contribuição para os fins de incidência de contribuição previdenciária os valores recebidos a título de ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário, nos quais se inclui o auxílio-casamento . 6. Demonstrada a natureza salarial do adicional de transferência , não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba. Precedente do STJ. 7. Incabível a compensação das contribuições destinadas a terceiros. (TRF4, APELREEX 5028487-67.2015.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 31/03/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028487-67.2015.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
:
DENSO DO BRASIL LTDA.
:
DENSO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
:
FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO
APELANTE
:
DENSO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
:
FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO
APELANTE
:
DENSO DO BRASIL LTDA
:
DENSO DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO
:
FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO
APELANTE
:
DENSO DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO
:
FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS TERCEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA. FILIAL. FALTAS JUSTIFICADAS. LICENÇA-PATERNIDADE. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. AUXÍLIO-CASAMENTO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
1. Somente a matriz tem legitimidade para impetrar mandado de segurança discutindo a cobrança de contribuições previdenciárias, suas e de suas filiais, dirigido contra o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida.
2. Nas situações elencadas no artigo 473 da CLT, o empregado fica autorizado a não comparecer ao trabalho, não perdendo a remuneração do dia correspondente, a qual, por continuar possuindo a mesma natureza jurídica, fica sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
3. Diante da natureza salarial da licença-paternidade, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária.
4. A parcela paga pela empresa aos seus empregados como remuneração em dobro pelos domingos e feriados trabalhados e não compensados possuem natureza salarial, porquanto se destinam a retribuir o trabalho prestado em condições específicas.
5. À luz do disposto no artigo 28, § 9º, item 7, da Lei 8.212/91, não integram o salário de contribuição para os fins de incidência de contribuição previdenciária os valores recebidos a título de ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário, nos quais se inclui o auxílio-casamento.
6. Demonstrada a natureza salarial do adicional de transferência, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba. Precedente do STJ.
7. Incabível a compensação das contribuições destinadas a terceiros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da União e negar provimento ao apelo da Impetrante e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2016.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8121618v9 e, se solicitado, do código CRC 37CFADBF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cláudia Maria Dadico
Data e Hora: 30/03/2016 18:39




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028487-67.2015.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
:
DENSO DO BRASIL LTDA.
:
DENSO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
:
FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO
APELANTE
:
DENSO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
:
FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO
APELANTE
:
DENSO DO BRASIL LTDA
:
DENSO DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO
:
FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO
APELANTE
:
DENSO DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO
:
FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de reconhecer o direito das Impetrantes de não recolherem a contribuição previdenciária cota patronal e seus acessórios - SAT/RAT e contribuição a terceiros - sobre os valores pagos aos seus funcionários a título de adicional de domingo e feriados laborados, licença paternidade, faltas legais ou justificadas, auxílio-casamento e adicional de transferência, em virtude da manifesta inconstitucionalidade desta exigência; assim como reconhecer seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
Sobreveio sentença, exarada nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda e concedo parcialmente a segurança pleiteada por DENSO DO BRASIL LTDA em face DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA-PR, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária (cota patronal e seus acessórios - SAT/RAT e contribuição de terceiros) sobre a remuneração paga a título de auxílio-matrimônio, conforme descrito na fundamentação. Determino à autoridade impetrada que se abstenha de exigir as contribuições previdenciárias sobre tais verbas, e declaro o direito da impetrante de, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), compensar os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos que antecederam a propositura da ação, acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, observados os critérios estabelecimentos na fundamentação.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se e Intimem-se.
Em suas razões de apelação, sustentou a impetrante a inexigibilidade da contribuição previdenciária cota patronal e seus acessórios - SAT/RAT e contribuição a terceiros - sobre os valores pagos aos seus funcionários a título de faltas legais/justificadas, licenças remuneradas, adicional de transferência, adicional de domingo e feriados laborados e licença paternidade. Requer ainda o reconhecimento do direito das apelantes de compensarem os valores indevidamente recolhidos desde os cinco anos anteriores à propositura da ação.
Por sua vez, também em sede de apelação, a União defendeu, preliminarmente, a unicidade da pessoa jurídica e a ausência da capacidade jurídico-processual de estabelecimento filial, bem como afirma que é imprescindível que as entidades e fundos a que se destinam as contribuições dos "terceiros" integrem o processo. No mérito, alega que o auxílio-casamento não está previsto na relação de verbas que devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias, incidindo, portanto, contribuição previdenciária sobre a mesma.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, onde o Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Preliminares
I. Ilegitimidade ativa da filial
Com relação às contribuições previdenciárias, mesmo antes da criação da super-receita (Lei nº 11.457, de 2007), a regra sempre foi o recolhimento e fiscalização através de unidade centralizadora, geralmente a matriz da pessoa jurídica.
De fato, a Orientação de Serviço INSS SAF nº 201.03, de 07-04-1971 já estabelecia que o recolhimento das contribuições previdenciárias das filiais seria centralizado na matriz. No mesmo sentido, a Instrução Normativa Ministério da Previdência Social/Secretaria da Receita Previdenciária nº 03, de 14-07-2005, forte no disposto no art. 1º da Lei nº 11.098, de 13-01-2005, em seu art. 743 dispunha:
Art. 743. Estabelecimento centralizador, em regra, é o local onde a empresa mantém documentação necessária e suficiente à fiscalização integral, sendo geralmente a sua sede administrativa, ou a matriz, ou o seu estabelecimento principal, assim definido em ato constitutivo.
O regramento se manteve com a edição da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que estabeleceu que os contribuintes pessoa jurídica, relativamente às contribuições à seguridade social, têm domicílio tributário centralizado no lugar onde se situa a sua matriz (ou, por opção expressa do contribuinte, outro estabelecimento centralizador), devendo ali serem mantidos todos os documentos necessários à fiscalização integral (art. 489). A referida regulamentação encontra fundamento legal no artigo 16, da Lei nº 9.779, de 1999:
Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.
Daí se segue que somente a matriz tem legitimidade para impetrar mandado de segurança discutindo a cobrança de contribuições previdenciárias, suas e de suas filiais, dirigido contra o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida.
Com efeito, entendimento diverso prestigiaria comportamento contraditório da Administração Tributária, que simultaneamente à exigência de concentração da documentação contábil em um único estabelecimento (em regra a matriz), estaria exigindo o ajuizamento de diversas ações para discussão das respectivas contribuições previdenciárias pela mesma pessoa jurídica, em razão da localização de suas filiais. É certo que nosso ordenamento jurídico privilegia a boa-fé e o dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes, além de ser muito mais célere e eficiente a concentração de pedidos referentes a mesma pessoa jurídica em um único processo.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial desta Segunda Turma, de que se colhe o seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTORIDADE COATORA. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL COM ATUAÇÃO SOBRE A SEDE DO ESTABELECIMENTO MATRIZ CENTRALIZADOR. ARTIGO 489, I, DA IN/RFB 971/2009.
(...)
3. No âmbito da Receita Federal do Brasil existe o Sistema de Arrecadação "CONCEN-CONSULTA CENTRALIZADORES", pelo qual a fiscalização dos estabelecimentos filiais, independentemente de onde se localizem, é centralizada na matriz, identificando-se com isso a Delegacia que sobre ela atua, informação importante para indicação da autoridade coatora e definição da competência em caso de mandado de segurança. 4. Portanto, se uma empresa com filiais pretende questionar a cobrança de contribuições previdenciárias patronais por meio da ação do mandado de segurança, deve fazê-lo na Seção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição sobre o estabelecimento matriz, sendo indicada autoridade coatora o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação sobre ele. 5. Outrossim, o CNPJ da matriz tem caráter centralizador, e, portanto, atrai as discussões relativas às filiais. Logo, conquanto haja legitimidade da filial representar a pessoa jurídica, mercê do princípio da unicidade da personalidade jurídica da matriz e das filiais, para fins de delimitação do domicílio tributário, e, por consequência, para definição do juízo competente, deve ser levado em consideração o disposto no art. 127 do CTN, que determina que o domicílio tributário das pessoas jurídicas de direito privado será o lugar da sua sede. 6. Embargos Declaratórios acolhidos com efeitos infringentes.
(TRF4, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 5027728-40.2014.404.7000, Segunda Turma, juntado aos autos em 30/04/2015)
Bem como é o entendimento da Primeira Turma deste Tribunal:
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MATRIZ E FILIAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FISCALIZAÇÃO CENTRALIZADA NO ESTABELECIMENTO MATRIZ. ARTIGOS 489 E 492 DA IN/RFB Nº 971/2009. A pessoa jurídica detém legitimidade para demandar em juízo, a qual atua em nome de todos os estabelecimentos que a integram, atuação essa, via de regra, por intermédio da matriz, a qual é responsável pela apuração da base de cálculo, pelo recolhimento do tributo devido, assim como pelo cumprimento das obrigações acessórias correspondentes. A autonomia das filiais em relação à matriz é reconhecida em situações excepcionais, como nas hipóteses em que se discutem IPI ou ICMS, ou quando é requerida a expedição de certidão de regularidade fiscal. Considerando estar centralizada a fiscalização no estabelecimento matriz relativamente às contribuições previdenciárias, é esta que deve figurar no polo ativo do feito, nos termos dos artigos 489 e 492 da IN/RFB nº 971/09. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048333-61.2015.404.7100, 1ª TURMA, Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2015)
Impõe-se, pois, reconhecer a ilegitimidade ativa da filial.
II. Legitimidade Passiva dos Terceiros
As denominadas "contribuições destinadas a terceiros", foram instituídas pelo Decreto-Lei nº 2.318/86 e pelo § 3º do artigo 8º da Lei nº 8.029 sob a forma de adicionais à contribuição previdenciária.
Não obstante instituídas a título de "adicionais" à contribuição previdenciária, trata-se, em verdade, de contribuições de intervenção no domínio econômico, na medida em que atuam como fonte de custeio para o financiamento de políticas governamentais de apoio às micro e pequenas empresas, à aprendizagem comercial, à aprendizagem industrial etc. Seu fundamento constitucional encontra-se nos artigos 170 e 179 da Constituição Federal.
As tarefas de arrecadação e fiscalização das contribuições para o denominado "Sistema S" foram atribuídas, inicialmente, ao INSS, por força do disposto no art. 94 da Lei nº 8.212/1991.
Posteriormente, tais atribuições passaram à competência da Receita Federal do Brasil, por força da Lei nº 11.457/2007, que, em seus artigos 2º e 3º, assim estabeleceu:
Art. 2º Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição.
(...)
Art. 3º As atribuições de que trata o art. 2º desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei.
Disso decorrem inúmeras conseqüências. A inscrição dos débitos em dívida ativa, sua cobrança em juízo via execução fiscal, sua inclusão em parcelamentos, etc, são exemplos de situações que dizem respeito tão somente ao ente arrecadador e o contribuinte.
Acerca do tema, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS ("SISTEMA S"). SESI E SENAI. REFIS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI 9.964/2000.
1. A controvérsia tem por objeto a possibilidade de inclusão, no parcelamento conhecido como Refis, das contribuições devidas a terceiros, relativas ao denominado "Sistema S" - no caso, Sesi e Senai.
2. O Tribunal de origem rejeitou a pretensão da recorrente, ao fundamento de que se trata de "contribuições privadas" que não se enquadram no conceito definido no art. 1º da Lei 9.964/2000.
3. Em primeiro lugar, impõe-se reconhecer, com base na jurisprudência do STJ e do STF, que os tributos em comento possuem previsão no art. 149 da CF/1988, classificando-se como contribuições sociais e, portanto, sujeitas à disciplina do Sistema Tributário Nacional.
4. Nos termos do art. 1º da Lei 9.964/2000, o Refis constitui programa destinado a promover a regularização fiscal das pessoas jurídicas devedoras de "tributos e contribuições" (note-se o descuido do legislador, que não atentou para o fato de que, no ordenamento jurídico em vigor, as contribuições nada mais são que uma das espécies tributárias) administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo INSS.
5. Como se vê, a verdadeira controvérsia consiste na interpretação do termo "administrados".
6. As atividades de fiscalização e arrecadação das contribuições do "Sistema S" foram atribuídas, pelo legislador, ao INSS e, atualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil (antiga Receita Federal). Os respectivos débitos geram restrição para fins de obtenção de CND e são cobrados no regime jurídico da Lei 6.830/1980 (Lei das Execuções Fiscais).
7. O fato de o produto da arrecadação beneficiar as pessoas jurídicas de Direito privado, constituídas na forma de Serviço Social Autônomo, não retira da Fazenda Pública a sua administração.
8. Acrescente-se que, em situação similar à discutida nos autos, o STJ firmou orientação no sentido de que a contribuição ao "Salário-Educação", igualmente destinada a terceiros (FNDE) e sujeita à fiscalização e arrecadação do INSS, pode ser parcelada no âmbito do Refis.
9. Pela mesma razão, deve ser acolhida a pretensão de incluir no Refis, com base no art. 1º da Lei 9.964/2000, os débitos relacionados às contribuições do Sistema S.
10. Recurso Especial provido.
(REsp 1172796/DF, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 02/03/2010, DJe 16/03/2010)
De qualquer forma, o que é importante salientar é a inexistência de qualquer vínculo jurídico entre as entidades integrantes do "Sistema S" e o contribuinte, uma vez que o liame obrigacional que conduz à obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias une, tão somente, os sujeitos ativo e passivo da relação jurídica tributária.
Ora, discutindo-se nesta ação tão somente a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as rubricas descritas na petição inicial (terço constitucional de férias gozadas, quinze primeiros dias de afastamento do empregado, etc), resulta que as entidades integrantes do "Sistema S" não possuem legitimidade para ingressar no processo, na qualidade de parte.
Há, na verdade, um interesse jurídico reflexo dessas entidades, na medida em que o reconhecimento judicial da inexigibilidade de parcela das contribuições poderá resultar em diminuição no montante da arrecadação que lhes deve ser repassado pela União. Entretanto, tal interesse jurídico reflexo não lhes outorga legitimidade para ingressar como parte num processo em que se discute relação jurídica da qual não fazem parte.
A obrigação tributária, sua base de cálculo, alíquotas e demais aspectos da hipótese de incidência dizem respeito à relação jurídica de natureza tributária que se estabelece unicamente entre a União Federal e o contribuinte. A destinação do produto da arrecadação, por sua vez, materializa relação de direito financeiro.
São, portanto, duas relações jurídicas distintas: uma de natureza tributária, entre ente arrecadador e contribuinte e outra, de direito financeiro, estabelecida entre o ente arrecadador e as entidades beneficiárias do produto da arrecadação.
Não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade dos Estados e do Distrito Federal nas ações versando sobre o imposto de renda retido na fonte de seus servidores, entendimento que, inclusive, resultou na Súmula nº 447.
Todavia, tal hipótese se distancia da ora tratada, porquanto as entidades do sistema "S" figuram tão somente como destinatárias finais do produto da arrecadação e não responsáveis pela retenção do tributo, como sucede com Estados e Distrito Federal em relação ao Imposto de Renda retido na Fonte de seus servidores.
A situação discutida nestes autos materializa, em verdade, hipótese em que se admite a assistência simples, na qual o terceiro ingressa no feito afirmando-se titular de relação jurídica conexa àquela que está sendo discutida. Como define a doutrina:
"Na assistência simples, o terceiro ingressa no feito afirmando-se titular de relação jurídica conexa àquela que está sendo discutida. O interesse jurídico do terceiro reflete-se na circunstância de manter este, com o assistido, relação jurídica que poderá ser afetada a depender do julgamento da causa. (...) Fundamental perceber que, no processo, não se discute relação jurídica da qual faça parte este terceiro, bem como não tem ele qualquer vínculo jurídico com o adversário do assistido. O terceiro intervém para ser parte auxiliar - sujeito parcial mas que, em razão de o objeto litigioso do processo não lhe dizer respeito diretamente, fica submetido à vontade do assistido. Bom exemplo é o do sublocatário, em demanda de despejo contra o locatário, pois o direito dele depende da preservação de direito de outrem; seu interesse jurídico é imediato e aparentemente altruísta, pois, para proteger o seu patrimônio, tem de ajudar na defesa do alheio." (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil, vol 1. Salvador: Ed. Juspodivm, 9ª edição, 2008, p. 330)
Nesse sentido, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"Há interesse jurídico quando o terceiro encontra-se sujeito à eficácia reflexa do provimento prolatado no processo pendente. Vale dizer: há interesse jurídico quando a decisão pode alcançar de maneira negativa a esfera jurídica do terceiro que entretém uma relação jurídica conexa àquela afirmada em juízo. A relação jurídica do terceiro não está em juízo para ser decidida: o que se encontra em juízo é uma relação ligada com a relação do terceiro, cuja decisão indiretamente poderá prejudicá-lo. O assistente simples não defende direito próprio no processo em que participa nessa condição (STJ, 1ª Seção, Resp 265.556/AL, DJ 18.12.2000, p. 151)
Especificamente sobre a matéria ora versada, transcrevo os seguintes precedentes da 2ª Turma deste Regional:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. ORIENTAÇÃO DO STF. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PARA PLEITEAR O INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Dispensável a citação das entidades SEBRAE, APEX-BRASIL, ABDI, SESI, SENAI, SESC, SENAC, FNDE e INCRA em se tratando de mandado de segurança impetrado contra autoridade da Secretaria da Receita Federal do Brasil questionando a incidência do terço constitucional de férias sobre as contribuições previdenciárias e de terceiros. 2. (...). (AC 2008.71.07.004919-4, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 02/12/2009)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. HORAS EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE FÉRIAS GOZADAS (1/3 CONSTITUCIONAL). PRIMEIROS 15 DIAS PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. 1. Discutindo-se nesta ação, tão somente a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as rubricas descritas na petição inicial (terço constitucional de férias gozadas, quinze primeiros dias do auxílio-doença etc), resulta que as entidades integrantes do "Sistema S" ( ABDI, INCRA, SEBRAE SESC, etc.) não possuem legitimidade para ingressar no processo, na qualidade de parte. Possuem, no máximo, interesse jurídico reflexo, o que autorizaria a intervenção como assistentes simples. Agravo retido improvido. (...) (AC 5001700-38.2010.404.7206, Segunda Turma, Juíza Federal Cláudia Maria Dadico, por unanimidade, julgado em 09/08/2011)
Desses julgamentos, colhe-se o seguinte excerto do voto condutor da lavra do Desembargador Federal Otavio Pamplona:
'Considerando que as contribuições de terceiros (SEBRAE, SESI, SENAI, SESC, SENAC, salário-educação e INCRA) são fiscalizadas, arrecadadas, cobradas e recolhidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma da Lei nº 11.457/07, que se trata de mandado de segurança em que a única autoridade coatora indicada é o Delegado da Receita Federal do Brasil lotado em Caxias do Sul/RS, e que o objeto do mandamus não se refere à inconstitucionalidade de nenhuma das contribuições, mas de simples afastamento da sua incidência sobre o terço constitucional de férias, tenho por desacolher a pretensão da impetrante de que sejam citadas como litisconsortes passivos as entidades SEBRAE, APEX-BRASIL, ABDI, SESI, SENAI, SESC, SENAC, FNDE e INCRA, a qual resultaria na anulação da sentença e no retorno dos autos à origem para a regularização processual'.
Como visto, não há razão para alterar o posicionamento da Turma.
Ao contrário, se esta Turma reconhecer que a destinação do produto da arrecadação do tributo é fator suficiente para reconhecer a qualidade de parte para o ente beneficiário, em toda ação tributária em que se discute a legalidade/inconstitucionalidade da exação, teremos que admitir que todas as entidades e fundos beneficiários de contribuições de intervenção no domínio econômico devem ser legitimadas para integrar, como partes, as ações em que se discute tal tributo.
Cabe referir, ainda, que o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário nas ações em se discute a base de cálculo das contribuições previdenciárias e seus adicionais, para o fim de integrar à lide aproximadamente uma dezena de entes beneficiários, poderá acarretar extrema dificuldade para o processamento dessas ações, tornando obrigatória a necessidade de se realizar mais de uma dezena de intimações para cada ato que envolva o direito dos ocupantes dos dois pólos processuais.
Assim sendo, entendo que as entidades integrantes do denominado "Sistema S" possuem, no máximo, interesse jurídico reflexo, o que autorizaria a intervenção como assistentes simples, nos processos em que se discute a incidência da contribuição previdenciária sobre décimo-terceiro, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, quinze primeiros dias de afastamento do empregado, etc.
Não se constituem partes, não são litisconsortes e, muito menos, litisconsortes necessários.
Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva dos terceiros.
Prescrição
Tratando-se de ação ajuizada após a LC nº 118/2005, a prescrição é quinquenal, na esteira da orientação do STF (RE nº 566.621).
No caso dos autos, como a ação foi ajuizada em 16/06/2015 (evento 1 do processo originário), estão prescritas todas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da demanda.
Contribuição Previdenciária (contribuição a terceiros)
Sendo inexigível a contribuição previdenciária sobre algumas das verbas aqui tratadas, conforme a natureza salarial ou indenizatória da verba que compõe a folha de salário, também o será a contribuição reflexa (SAT/RAT e "contribuição a terceiros" e acessórios), o que será a seguir analisado conjuntamente.
Faltas justificadas
O artigo 473 da CLT elenca as hipóteses em que o empregado pode faltar ao trabalho, verbis:
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Nas situações acima elencadas, o empregado fica autorizado a não comparecer ao trabalho, não perdendo a remuneração do dia correspondente, a qual, por continuar possuindo a mesma natureza jurídica, fica sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Sentença mantida no ponto.
Contribuição previdenciária sobre a licença-paternidade
Com relação ao salário-maternidade, não assiste razão à parte autora. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada. Assim, configurada a natureza salarial das referidas verbas, forçoso concluir que sobre elas incide a exação em comento.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Turma:
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Se a ação foi proposta em 31/01/2010, incide o preceito contido no art. 3º da LC n.º 118/05, restando prescritas, pois, as parcelas relativas aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 31/01/2005. 2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possuiria natureza salarial. 3. Configurada a natureza salarial do salário-maternidade incide sobre ele a contribuição previdenciária. (...) (TRF4, Apelação Cível Nº 5000404-17.2010.404.7000, 2ª. Turma, Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, julgado em 09.11.2010)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO. (...). 6. As verbas alcançadas às trabalhadoras a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei 8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação. O mesmo se aplica à licença-paternidade. (...). (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5001618-43.2010.404.7000, 2ª. Turma, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, julgado em 21.09.2010)
Da mesma forma, diante da caracterização da natureza salarial da licença-paternidade, sobre ela também há incidência de contribuição previdenciária.
Sentença mantida no ponto.
Remuneração em razão dos trabalhos realizados aos domingos e feriados
Para o deslinde da questão, oportuna a transcrição do disposto no art. 195, I, "a", da CF:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
Tal previsão constitucional foi explicitada, em sede infraconstitucional, pelo art. 22 da Lei nº 8.212/91, nos seguintes termos:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidade e os efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
A respeito das parcelas que integram o salário-de-contribuição e, por conseguinte, estão sujeitas à tributação, o art. 28 da Lei nº 8.212/91 assim estabelece:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
O art. 457, § 1º, da CLT, por sua vez, também dispõe acerca da abrangência do conceito de remuneração:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.
A partir da generalidade dos preceitos constantes nesses artigos, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os valores pagos a título de remuneração em dobro dos domingos e feriados trabalhados e não compensados, bem assim a título de horas extras estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária.
É que tais parcelas possuem natureza salarial, pois representam um acréscimo no patrimônio dos empregados alcançado como contraprestação ao seu trabalho, muito embora este se realize em condições especiais. Não consubstanciam verbas indenizatórias, porquanto não se destinam a reparar diretamente algum dano ou prejuízo sofrido pelo trabalhador, ou, ainda, compensar a perda ou abdicação de algum direito a que ele em princípio fazia jus.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. HORAS EXTRAS. NATUREZA SALARIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PARA PLEITEAR O INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da não incidência da contribuição social sobre o terço constitucional de férias percebido pelos servidores públicos, posição aplicável em relação aos empregados sujeitos ao RGPS, visto que o adicional tem idêntica natureza e também não se integra à remuneração destes trabalhadores para fins de apuração de benefícios previdenciários. 2. A parcela paga pela empresa a seus empregados como remuneração em dobro pelos domingos e feriados trabalhados e não compensados, bem como aquela alcançada a título de horas extras possuem natureza salarial, porquanto se destinam a retribuir o trabalho prestado em condições específicas. 3. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN e do art. 89, § 3º, da Lei 8.212/91. 4. Segundo orientação desta Corte, tratando-se de ação ajuizada após o término da vacatio legis da LC nº 118/05 (ou seja, após 08-06-2005), objetivando a restituição ou compensação de tributos que, sujeitos a lançamento por homologação, foram recolhidos indevidamente, o prazo para o pleito é de cinco anos, a contar da data do pagamento antecipado do tributo, na forma do art. 150, § 1º e 168, inciso I, ambos do CTN, c/c art. 3º da LC n.º 118/05. Vinculação desta Turma ao julgamento da AIAC nº 2004.72.05.003494-7/SC, nos termos do art. 151 do Regimento Interno desta Corte. 5. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.00.011890-9, 2ª TURMA, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/01/2010, PUBLICAÇÃO EM 28/01/2010)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS. ADICIONAL DE UM TERÇO. DOMINGOS E FERIADOS PAGOS EM DOBRO E HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA.
Incide contribuição previdenciária sobre os pagamentos feitos a título de férias e respectivo adicional de um terço, adicionais de hora extra e em dobro nos domingos e feriados.
(Agravo na AC nº 2008.72.00.011892-2/SC, 1ª Turma, Rel. Juiz Federal Marcelo de Nardi, D.E. de 13-05-2009)
Também o seguinte precedente do STJ:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28 DA LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88. SÚMULA 207 DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a contribuição previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, inclusive sobre o 13º salário e o salário-maternidade (Súmula n.° 207/STF).
2. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial. Iterativos precedentes do TST (Enunciado n.° 60).
3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema Tributário Nacional e é a regra matriz de incidência tributária.
4. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas que não fazem parte do salário-de-contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de insalubridade.
5. Recurso conhecido em parte, e nessa parte, improvido.
(STJ, REsp 486.697/PR, Primeira Turma, Rel. Ministra Denise Arruda, julgado em 07.12.2004, DJ 17.12.2004 p. 420)
Nesses termos, não procede a pretensão da impetrante nesse ponto, visto que incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa aos seus empregados a título de remuneração do trabalho em domingos e feriados.
Sentença mantida no ponto.
Auxílio-casamento
Conforme prevê o art. 28, § 9º, item 7, da Lei 8.212/91, não integram o salário de contribuição para os fins de incidência de contribuição previdenciária os valores recebidos a título de ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente desta Turma:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. AUXÍLIO-CASAMENTO. LICENÇA EM RAZÃO DE TRABALHO ELEITORAL. SELIC. COMPENSAÇÃO.
(...)
4. Conforme prevê o art. 28, § 9º, item 7, da Lei 8.212/91, não integram o salário-de-contribuição para os fins de incidência de contribuição previdenciária os valores recebidos a título de ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário. Portanto, enquadram-se nesta categoria as gratificações, desde que não habituais, e ainda, o auxílio-casamento, por não possuírem natureza salarial.
(...)
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5055931-80.2012.404.7000, 2ª TURMA, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/09/2013)
Portanto, enquadram-se nesta categoria as gratificações, desde que não habituais, nas quais se inclui o auxílio-casamento, por não possuir natureza salarial.
Sentença mantida no ponto.
Adicional de transferência
O adicional de transferência está previsto no artigo 469, § 3º, da CLT, que assim dispõe:
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
(...)
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
A referida verba trabalhista era, em tese, considerada uma indenização pela mudança temporária de domicílio do trabalhador, destinada a cobrir despesas decorrentes dessa situação excepcional.
Contudo, depreende-se do dispositivo legal mencionado que a transferência do empregado é uma faculdade do empregador que, exercendo-a, fica obrigado ao pagamento do respectivo adicional, independentemente de haver ou não despesas decorrentes da mudança.
O próprio Tribunal Superior do Trabalho já reconheceu a natureza salarial do adicional de transferência, determinando, na sua base de cálculo, o cômputo de todas as verbas de idêntica natureza.
Nesse mesmo sentido, colaciono recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, que bem ilustra a mudança de entendimento:
TRIBUTÁRIO. MULTA DO FGTS, SUBSTITUTIVA DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 477 DA CLT, PAGA EM DECORRÊNCIA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 469, § 3º, DA CLT. NATUREZA SALARIAL. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL.
(...)
3. Quanto ao adicional de transferência de que trata o art. 469, § 3º, da CLT, não se desconhece que esta Turma já adotou o entendimento de que o referido adicional teria natureza indenizatória e, por essa razão, sobre ele não incidiria imposto de renda. No entanto, da leitura do § 3º do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um direito do empregador, e do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência. O adicional de transferência possui natureza salarial, e na sua base de cálculo devem ser computadas todas as verbas de idêntica natureza, consoante a firme jurisprudência do TST. Dada a natureza reconhecidamente salarial do adicional de transferência, sobre ele deve incidir imposto de renda.
4. Recurso especial provido, em parte, tão-somente para assegurar a incidência do imposto de renda sobre o adicional de transferência de que trata o art. 469, § 3º, da CLT.
(REsp 1217238/MG, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, por unanimidade, DJe 03/02/2011)
Desse modo, demonstrada a natureza salarial do adicional de transferência, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.
Sentença mantida no ponto.
Compensação
Reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre valores alcançados pelo empregador ao empregado a título de auxílio-casamento, exsurge o direito da parte autora à compensação dos valores indevidamente recolhidos.
Dessa forma, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, devidamente corrigido pela Taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido, respeitando o disposto no artigo 170-A do CTN.
A compensação deve ser efetuada mediante procedimento contábil e oportunamente comunicada ao Fisco pelos meios previstos na legislação tributária. Essa modalidade de compensação não implica a extinção do crédito tributário, estando sujeita à fiscalização pela autoridade fazendária, que pode homologá-la ou não.
Cabe, pois, ao próprio contribuinte a apuração do valor do crédito para fins de compensação, ficando sujeito à apreciação do Fisco, que pode homologá-la ou não, conforme já explicitado.
Com relação às contribuições destinadas a terceiros, há que se atentar para o que dispõe o artigo 89 da Lei nº 8.212/91:
Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil editou as Instruções Normativas 900/2008 e 1.300/2012, vedando, nos artigos 47 e 59, respectivamente, a compensação pelo sujeito passivo das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
Incabível, pois, a compensação das contribuições destinadas a terceiros. A restituição dos valores recolhidos, com relação a essas contribuições, deverá ser feita em ação própria.
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula nº 162 do STJ) até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Para os respectivos cálculos, devem ser utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso dos autos, deve ser aplicada a Taxa SELIC, instituída pelo artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Quanto aos juros, ressalto que a sua contagem passou a obedecer a sistemática prevista no artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Por essa disposição legal, aplica-se a Taxa SELIC sobre o indébito tributário, a partir do mês de janeiro de 1996 (STJ, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 01-08-2000). Abrange ela a recomposição do valor da moeda e a incidência dos juros. Trata-se, portanto, de indexador misto, de modo que, estando os juros já embutidos na SELIC, não será mais necessário calculá-los em apartado da correção monetária.
Consectários de Sucumbência
De acordo com a sentença:
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais.
Prequestionamento
Saliento, por fim, que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para esse fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da União e negar provimento ao apelo da Impetrante e à remessa oficial.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8121617v9 e, se solicitado, do código CRC CE3CFCD4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cláudia Maria Dadico
Data e Hora: 30/03/2016 18:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028487-67.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50284876720154047000
RELATOR
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
PRESIDENTE
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PROCURADOR
:
Dra. Carmen Hessel
APELANTE
:
DENSO DO BRASIL LTDA.
:
DENSO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
:
FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO
APELANTE
:
DENSO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
:
FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO
APELANTE
:
DENSO DO BRASIL LTDA
:
DENSO DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO
:
FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO
APELANTE
:
DENSO DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO
:
FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2016, na seqüência 191, disponibilizada no DE de 08/03/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA IMPETRANTE E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8223158v1 e, se solicitado, do código CRC 750FFF78.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA CECILIA DRESCH DA SILVEIRA:10657
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Data e Hora: 29/03/2016 17:03:16




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