APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009906-14.2014.4.04.7202/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL | |
APELADO | : | NELSON TOLDO |
ADVOGADO | : | LAURIANE SIRENA CHIAPARINI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1996.
1. Antes da edição da Medida Provisória 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/97 não havia em nosso ordenamento jurídico qualquer previsão de incidência de juros ou multa sobre o valor da indenização a ser paga para fins de contagem recíproca.
2. Consoante jurisprudência do STJ "a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996". (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 09/12/2013).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7516785v8 e, se solicitado, do código CRC D5598F4E. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009906-14.2014.4.04.7202/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL | |
APELADO | : | NELSON TOLDO |
ADVOGADO | : | LAURIANE SIRENA CHIAPARINI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
NELSON TOLDO impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Pinhalzinho objetivando provimento jurisdicional que, inclusive em sede de liminar, determine ao impetrado a exclusão dos valores relativos a juros e multa do cálculo do valor das contribuições por ele devidas no período de 05/1984 a 06/1991, para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição, bem como a emissão de nova GPS para recolhimento do valor apurado.
Informou que requereu ao INSS emissão de certidão de tempo de contribuição no período de filiação entre 22/05/1984 a 22/06/1991, para posterior pagamento das contribuições devidas e averbação do tempo de serviço para fins de contagem recíproca ao tempo de serviço prestado na administração pública estadual, porque é policial militar. Contudo, a guia emitida incluiu juros e multa sobre o valor a ser recolhido, motivo pelo qual discorda da cobrança, pois a legislação que dispôs acerca da incidência de encargos legais sobre a indenização, data de 1996, posterior, portanto, ao período do tempo de serviço em que esteve filiado ao INSS, fato que afasta juros e multa pela inexistência de previsão legal à incidência para períodos de serviço anteriores à lei.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, o impetrante recolheu custas (eventos 3 e 6).
Deferido o pedido liminar (evento 8), determinou ao INSS que fosse emitida nova guia para o pagamento da indenização relativa ao período de atividade rural de 05/1984 a 06/1991, sem a incidência de juros e multa. Em cumprimento à decisão liminar, emitida a nova guia (eventos 13 e 16).
O INSS requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/09 (evento 17). Defendeu a inexistência de direito líquido e certo, sendo o ato administrativo estritamente legal já que o art. 45 da Lei n. 8.212/91 prevê recolhimentos em caráter indenizatório e não tributário, sendo o valor calculado e cobrado pelos termos da lei vigente à época do requerimento. Argumentou que a legislação anterior (Lei n. 3.807/60 e Decretos n. 83.081/79 e n. 90.817/85) já previa a incidência de encargos quando do atraso no pagamento de contribuições sociais. Aduziu que a aplicação do art. 45 com a redação inovada pela Medida Provisória 1.523/96 aos períodos de serviço anteriores à previsão legal, mas reconhecidos depois da vigência da lei, não trata de aplicação retroativa, mas sim de aplicação imediata, considerando-se a data do requerimento administrativo e o disposto no art. 201 da Constituição Federal. Por tais fundamentos, requereu a denegação da segurança.
A autoridade impetrada, devidamente notificada, não prestou informações (evento 20).
O impetrante apresentou nos autos a guia quitada, bem como requerimento para emissão da Certidão por Tempo de Contribuição, pelo impetrado (evento 22).
O Ministério Público Federal, intimado, manifestou pela regularidade do processo, requerendo o prosseguimento do feito (evento 27).
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto,
1. Indefiro o requerimento para emissão da certidão de tempo de contribuição (evento 22), porque não se trata de pedido aventado na inicial, faltando até mesmo interesse ao requerimento, ao passo que a guia quitada deverá ser, a tempo e modo, apresentada perante a autarquia previdenciária, assim como o requerimento de emissão da respectiva certidão.
2. Ratificando a liminar deferida, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC e art. 10 da Lei 12.016/09), para o efeito de determinar à autoridade coatora que proceda à exclusão dos valores relativos a juros e multa do cálculo do valor das contribuições devidas pelo impetrante, no período entre 05/1984 a 06/1991, a título de indenização para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição, bem como emita nova guia para recolhimento do valor apurado.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Sem custas (Lei n. 9.289/96, art. 4º, I).
A apelante alegou que o cálculo da indenização deve ser efetuado com a observância da legislação vigente à época do requerimento administrativo, exigindo aplicação de juros moratórios e multa moratória.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Gueverson Rogério Farias deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
A matéria foi assim analisada por ocasião da decisão que deferiu o pedido liminar (evento 8):
[...]
A pretensão de afastamento de juros e multa do cálculo das contribuições devidas deve ser acolhida.
Preceitua o art. 45-A, §§ 1º e 2º, da Lei 8.212/91:
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
O dispositivo em comento foi inicialmente incluído na Lei 8.212/91 por força da Medida Provisória 1.523, de 12/11/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/97. Antes de 12/11/1996, portanto, não havia no ordenamento jurídico pátrio qualquer previsão de incidência de juros ou multa sobre o valor da indenização para fins de contagem recíproca.
Assim, considerando que a lei previdenciária não pode retroagir para prejudicar o segurado, essa exigência só é válida quando o período a ser indenizado for posterior ao início da vigência da citada norma, o que não é o caso dos autos.
Além disso, sendo o valor da contribuição apurado com base na remuneração percebida por ocasião do requerimento administrativo, conforme sistemática prevista na lei transcrita, não se configura situação moratória, razão pela qual não há falar em multa e juros.
Nesse sentido, decisão do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
1. Cinge-se a controvérsia à inexigibilidade da cobrança de multa e juros de mora incidentes sobre a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas tempestivamente, relativas ao período de 1.1.84 a 31.12.94, em que foi reconhecido administrativamente pelo INSS o exercício do trabalho rural a ser averbado para fins de contagem recíproca.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)
Assim, mostra-se indevida a exigência de juros e multa, já que a certidão de tempo de contribuição vindicada refere-se ao período de maio/1984 a junho de 1991.
Acrescento que, tendo sido oportunizada pela legislação previdenciária a contagem de tempo de serviço laborado em atividade abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social, mediante indenização das contribuições não recolhidas, e ficando ao interesse do segurado tal medida, esta deverá ser efetivada nos moldes da legislação vigente no momento em que o segurado manifesta interesse em regularizar a situação pretérita para fins de aproveitamento do período, ou seja, por ocasião do requerimento administrativo do cômputo do tempo de serviço em questão e do pagamento da indenização respectiva. Assim sendo, não são devidos juros e multa, os quais somente seriam aplicáveis se a indenização fosse calculada com base nas contribuições efetivamente devidas no período em que o serviço foi prestado.
Diante da natureza não tributária, é direito subjetivo do segurado recolher a indenização do período pretérito, sem que haja obrigação de pagamento desse montante antes de exercida a opção, não havendo falar na aplicação dos dispositivos invocados pela autarquia (Lei 3.807/60; Decretos n. 83.081/79 e n. 90.817/85) porque tratam da incidência de encargos sobre contribuições pagas com atraso, hipótese que não se amolda ao caso concreto.
No sentido de inexistência de mora no caso de recolhimento a título de indenização para fins de contagem recíproca, o TRF4 decidiu recentemente:
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APOSENTADORIA. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. INDENIZAÇÃO AO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NO MOMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO. EXIGIBILIDADE. MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. 1. A indenização em comento não possui natureza tributária, já que não se caracteriza pela compulsoriedade ínsita a qualquer espécie de tributo, nos termos do artigo 3º do Código Tributário Nacional. É direito subjetivo do segurado proceder ao recolhimento da indenização do período pretérito, sem que haja obrigação de pagamento desse montante antes de exercida a opção. Constitui-se favor legal que permite ao segurado indenizar o respectivo sistema previdenciário pelo cômputo de tempo de serviço sem a respectiva fonte de custeio direta, que, no caso da contagem recíproca, inviabilizaria a compensação financeira com o sistema previdenciário dos servidores públicos. 2. Portanto, o aproveitamento do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição, é condicionado ao recolhimento (indenização) das contribuições previdenciárias correspondentes, nos termos do art. 96, IV, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela MP 1.523/96. 3. Relativamente ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, ainda que possa atingir o direito da Administração de retificar o ato praticado, não impede a cobrança da indenização respectiva, pois a mesma não possui natureza tributária, sendo o seu prazo regulado pelo Código Civil. 4. Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96 (11.10.1996), não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado, de modo que devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização sobre aquele período. (TRF4, APELREEX 5007712-90.2013.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 09/10/2014).
Por sua vez, o equilíbrio financeiro e atuarial encontra-se garantido, já que as contribuições foram calculadas sobre base de cálculo previdenciária atualizada - demonstrativo de pagamento mês 06/2014 (evento 17, PROCADM3, pp. 23/25).
Desse modo, não tendo sido trazidos quaisquer elementos aptos a desconstruir os fundamentos lançados ainda na decisão liminar, e considerando que a autoridade impetrada contra ela sequer se insurgiu, havendo, ao contrário, cumprido a determinação nela contida, com a emissão de nova guia, já quitada pelo impetrante (evento 22, OUT2), a decisão deve ser integralmente ratificada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009906-14.2014.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50099061420144047202
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PROCURADOR | : | DrWALDIR ALVES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL | |
APELADO | : | NELSON TOLDO |
ADVOGADO | : | LAURIANE SIRENA CHIAPARINI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 378, disponibilizada no DE de 03/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7628608v1 e, se solicitado, do código CRC E0BF00D4. | |
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