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. TRF4. 5021422-03.2015.4.04.7200

Data da publicação: 02/07/2020, 02:07:32

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. Incide contribuição previdenciária sobre o pagamento efetuado a título de férias usufruídas, décimo terceiro salário, salário maternidade e paternidade, bem como quebra de caixa, uma vez que possuem natureza salarial. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de aviso prévio indenizado, visto que se trata de verba indenizatória. Por isso, também não incide a referida contribuição sobre o reflexo do décimo terceiro salário no aviso prévio indenizado. 3. Apelações e remessa oficial desprovidas. (TRF4 5021422-03.2015.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/06/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021422-03.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
ABIMAR SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO
:
NATAL MORO FRIGI
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. Incide contribuição previdenciária sobre o pagamento efetuado a título de férias usufruídas, décimo terceiro salário, salário maternidade e paternidade, bem como quebra de caixa, uma vez que possuem natureza salarial. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de aviso prévio indenizado, visto que se trata de verba indenizatória. Por isso, também não incide a referida contribuição sobre o reflexo do décimo terceiro salário no aviso prévio indenizado. 3. Apelações e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de junho de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8240876v7 e, se solicitado, do código CRC C72D7385.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 13/06/2016 14:06




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021422-03.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
ABIMAR SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO
:
NATAL MORO FRIGI
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:

Vistos etc.

Vistos, etc. ABIMAR SUPERMERCADOS LTDA., estabelecimento matriz, ajuizou demanda em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, colimando, em síntese, verbis:

(...) tendo em vista a arbitrariedade/irregularidade sofrida pela Impetrante, impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO EM LIMINAR - inaudita altera pars, para o fim de assegurar a apuração e o recolhimento da contribuição previdenciária patronal excluindo-se da base de cálculo as seguintes verbas indenizatórias: Férias Gozadas, Abono de Férias, 13º Salário Integral e Proporcional, 13º Salário Sobre Aviso Prévio indenizado, Salário Maternidade, Salário Paternidade, Insalubridade, Quebra de Caixa, Anuênio, Triênio e Quinquênio, e aplicando-se os termos do art. 151, inciso IV do CTN, ainda requerendo:

94. Declaração de inconstitucionalidade/ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre as indicadas verbas indenizatórias por ferir os preceitos do art. 195, I, a, art. 7º, incisos XVII e XIX e art. 203 da Constituição Federal, art. 10º, §1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

95. Declaração da inconstitucionalidade/ilegalidade pela cobrança da contribuição em destaque sobre as verbas em debate por ferir os art. 51, III, "a", art. 52, III, "a" da IN RFB 971/2009 e artigos 22, I e 28, §9º, item 6 da Lei nº 8.212/91;

96. Que a Autoridade Coatora se abstenha de incluí-la em qualquer cadastro restritivo, impedindo-a de participar de processo licitatório ou creditício, estabelecendo multa diária à União por descumprimento da ordem no valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) por dia; (...)

98. Requer, ao final a segurança definitiva, tendo a Impetrante declarado o seu direito de aproveitamento dos créditos sobre as verbas indenizatórias em debate já recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos, confirmando a TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO;

99. Que seja a Impetrante autorizada a aproveitar em via administrativa os créditos apurados referente contribuição previdenciária sobre as verbas indenizatórias em questão nos últimos 05 (cinco) anos, mediante tão somente de elaboração das declarações de compensação ou restituição, em caso de estarem parcelados, que sejam revisados em qualquer fase que se encontrem;

100. Os créditos levantados pela Impetrante sejam devidamente corrigidos conforme legislação pertinente desde o seu recolhimento indevido;

101. Que a autoridade impetrada se abstenha em promover qualquer meio administrativo ou judicial, cobrança ou exigência dos valores referentes à contribuição em debate, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de certidões e ou inscrição em cadastros restritivos;

Nos dizeres da inicial, "a Impetrante busca por meio do MA 5021087-81.2015.4.04.7200/SC, distribuído à 3ª Vara Federal de Florianópolis - SC, a não exação da contribuição previdenciária das seguintes verbas: 1/3 férias gozadas, aviso prévio indenizado e os 15 primeiros dias de atestado médico (auxílio doença ou acidente), portanto não caracterizando conflito com a presente medida e que fora de imediato concedida a liminar por tratar-se de verbas indenizatórias. (...) A Impetrante é uma sociedade empresária atuante na atividade comercial de supermercado, conforme descrito na 6ª Alteração Contratual, parágrafo único da Primeira Cláusula. Em detrimento à finalidade de sua atividade, que é o comércio, a Impetrante demanda de significativa quantidade de mão-de-obra e sobre sua folha de pagamento é tributada no percentual de 20% à título de contribuição previdenciária patronal, conforme art. 22, inciso I da Lei nº 8.212/91. (...) De forma idêntica às verbas (A) aviso prévio indenizado, (B) primeiros 15 dias de atestado médico (auxílio doença ou acidente) e (C) 1/3 constitucional de férias gozadas, toda e qualquer verba onde não há a contrapartida do empregado (dias trabalhados ou à disposição do empregador), não há que se falar na exação da contribuição previdenciária patronal de 20%, tais como: FÉRIAS GOZADAS, ABONO DE FÉRIAS, 13º SALARIO INTEGRAL E PROPORCIONAL, 13º SALÁRIO SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, SALÁRIO MATERNIDADE, SALÁRIO PATERNIDADE, INSALUBRIDADE, QUEBRA DE CAIXA, ANUÊNIO, TRIÊNIO e QUINQUÊNIO. (...) Em síntese, conclui-se Excelência, com o reconhecimento da não incidência previdenciária sobre as verbas de natureza indenizatórias, é plenamente manejável a interposição da presente medida preventiva, haja vista a indevida cobrança feita pelo Fisco e sanção fiscal que sofrerá a Impetrante se deixar de recolher qualquer contribuição sem o devido amparo judicial (...)". Colacionou jurisprudência e juntou documentos.

Liminar indeferida ante ausência do perigo da demora (Ev4) tendo, irresignada, a parte impetrante oposto agravo retido (Ev10) que foi contrarrazoado pela impetrada no Ev22.

Impetrado prestou informações (Ev18). Arguiu ausência de interesse processual em relação ao abono de férias. Entendeu tributáveis as demais verbas e, sucessivamente, em caso de compensação, requereu observância (a) do art. 170-A do CTN, (b) aplicabilidade unicamente da SELIC e (c) compensação somente com verbas de mesma natureza.

União requereu ingresso na lide (Ev12).

MPF não vislumbrou interesse coletivo na´espécie (Ev24).

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

ANTE O EXPOSTO: 01. Acolho preliminar de ausência de interesse processual em relação ao abono pecuniário de férias (venda de 10 dias) suscitada pela parte impetrada. Extingo o pedido em relação a anuênios triênios e quinquênios forte no art. 295, § único, III, do CPC. Em relação às verbas adiante nominadas, extingo o processo forte no art. 269-I do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para, nos termos dos fundamentos: (A) declarar (1) incidenter tantum, a inconstitucionalidade da legislação de regência que exige contribuição previdenciária patronal ao INSS, incidente sobre (a) reflexo do 13° salário sobre aviso prévio indenizado, face natureza indenizatória delas que as colocam fora do campo de incidência da exação sub examine;, e (2) inexistência de relação jurídica a obrigar a parte impetrante ao recolhimento da contribuição sobre as rubricas precedentes; (B) determinar que a Autoridade Fiscal se abstenha, a partir da intimação desta sentença, de exigir da parte autora o recolhimento das contribuições elencadas no item 'A' sobre as rubricas ali relacionadas; (C) declarar indevidos os recolhimentos das contribuições elencadas no item 'A' sobre as rubricas ali relacionadas, pagos no período de cinco anos precedentes à data do ajuizamento desta demanda; (D) declarar o direito de o contribuinte, após o trânsito em julgado (CTN: 170-A), repetir o indébito, via compensação com parcelas de contribuição da mesma espécie (entenda-se aí patronal com patronal, aditado unicamente de juros contados pela taxa SELIC acumulada mensalmente a partir do mês subseqüente a cada recolhimento indevido até o mês anterior ao da compensação e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada (Lei 8.212: 89, § 4º), reservado à RFB direito de fiscalizar as regularidades das importâncias compensadas, respeitado o lustro decadencial (CTN: 150, § 4º). Alternativamente à compensação, poderá a parte impetrante renunciar expressamente a ela e requerer a expedição de precatório em relação aos pagamentos indevidos efetuados após o ajuizamento deste mandamus; (E) declarar devidas, nos termos dos fundamentos, as contribuições incidentes sobre (a) férias gozadas, (b) adicional de insalubridade, (c) gratificação natalina (13° salário) integral ou proporcional, (d) salário maternidade, (e) salário paternidade, (f) adicional de quebra de caixa pago por liberalidade da empresa. 02. Decorrido prazo sem recurso voluntário, subam para reexame. Interposta apelação, a Secretaria receba-a no efeito devolutivo, colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4. 03. Defiro o ingresso da União na lide (Lei 12.016: 7, II). 04. Sem honorários (Lei 12.016: 25) e custas ex lege.
A apelante Abimar Supermercados Ltda alegou que não incidiria contribuição patronal sobre férias gozadas, 13º salário integral e proporcional, salário maternidade e paternidade, quebra de caixa, anuênio, triênio e quinquênio. Essas verbas apresentariam natureza indenizatória, pois não haveria trabalho do empregado ao empregador nem aquele ficaria à disposição deste. Relatou também que possuiria direito à compensação dos valores pagos a título de contribuição previdenciária sobre o abono de férias. Em relação ao anuênio, ao triênio e ao quinquênio sustentou que a decisão teria se omitido no julgamento da questão.

A apelante União (Fazenda Nacional) alegou que a Constituição Federal, no art. 195, I, não estabeleceria distinção entre as verbas da folha de salário para fins de incidência da contribuição previdenciária. Acrescentou que o § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 fixaria taxativamente as exceções à incidência da contribuição previdenciária, de forma que não seria possível tomar interpretação extensiva, mas sim literal, conforme o art. 111 do CTN. Propugnou como desarrazoada a interpretação de que somente incidiria contribuição social à Previdência Social nos momentos de real prestação do serviço ou nas ociosidades à disposição do empregador. Afirmou que o complexo de parcelas em que se constitui o salário decorreria do contrato de trabalho e não necessariamente da prestação de serviços. Irresignou-se, ademais, com a não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, já que a Lei nº 9.528/1997 exclui essa verba trabalhista das exceções do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. Ressaltou ainda o fato de o período de aviso prévio indenizado integrar o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Portanto, reconheceu natureza indenizatória no aviso prévio indenizado. A recorrente estendeu as mesmas alegações para defender a incidência da contribuição em comento sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado. Pediu, por fim, que, em caso de desacolhimento das razões expostas, seja vedada a compensação indiscriminada com quaisquer tributos.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 107.500,00.
É o relatório.
VOTO
O pronunciamento jurisdicional de primeira instância cuidou exaustivamente das questões postas nos recursos de apelação de ambas as partes. Destarte, a sentença da lavra do eminente Juiz Federal Alcides Vettorazzi deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

(...)

Controverte-se acerca de incidência, ou não, de contribuições sobre folha de salários sobre rubricas elencadas no relatório e consequente repetição.

Prescrição. Ajuizada esta demanda em 14-10-2015 resta prescrito direito à repetição de indébito pago antes de 14-10-2010. Inteligência da LC 118 e entendimento pacificado pelo Alto Pretório e pelo E. TRF4.

Ausência de interesse processual. O pedido, em relação às verbas abaixo, não prospera, por ausência de interesse processual, uma vez que a própria legislação afasta a incidência:

A) abono pecuniário de férias: art. 143 da CLT;

Acolho preliminar de ausência de interesse processual em relação ao abono pecuniário de férias.

Mérito: contribuições sobre a folha de salários. Ao teor art. 195 da CF/88, a seguridade social será financiada, pelo empregador, através de contribuições sociais incidentes, dentre outros, sobre a folha de salários.

Dado que a folha de salários compreende uma variedade de rubricas a diferenciar diferentes verbas que compõem a remuneração e não apenas o salário, a jurisprudência se tem dedicado a apurar quais verbas efetivamente têm natureza remuneratória (salarial) e quais têm natureza indenizatória. Verbas indenizatórias, justamente porque não decorrem da contraprestação direta pelos serviços prestados pelo empregado, estão fora do campo de incidência da exação atacada.

Destarte, incidenter tantum, é de se reconhecer inconstitucionais leis a exigir a exação e ilegais normas infralegais tendentes a exigir contribuições sobre rubricas expressivas de verbas indenizatórias como adiante se demonstrará.

Mesmo raciocínio aplica-se às contribuições sociais destinadas a financiar atividades de terceiros entes (INCRA, SENAI, SENAI adicional, SESI, SEBRAE, FNDE) e ao INSS para cobertura do SAT/RAT porquanto todos têm mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias qual seja a folha de salários. No caso, o pedido restringe-se à contribuição previdenciária patronal.

Passa-se a analisar a natureza de cada rubrica especificamente:

Adicional de periculosidade. Os adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno também ostentam natureza salarial, pois se destinam a retribuir o trabalho prestado em condições específicas, e não a reparar dano ou compensar a perda de algum direito pelo empregado.

Nesse diapasão, aliás, já decidiu o STJ (AGA 1.330.045, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., j. em 16/11/2010, DJ 25/11/2010; REsp 1.149.071, Relª. Minª. Eliana Calmon, 2ª T., j. em 02/09/2010, DJ 22/09/2010; e REsp 1098102/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j. em 02/06/2009, DJe 17/06/2009). O TRF4 segue na mesma direção:

'TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE TRANSFERÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. 1. As verbas referentes aos adicionais de insalubridade, de periculosidade, de trabalho noturno e das horas extras possuem natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, a teor do que preceituam os arts. 457, §1º, e 458, ambos da CLT, bem como art. 7º da Carta da República. 2. O adicional de transferência é verba trabalhista de natureza salarial. Precedentes do STJ. (Grifei) (...).' (TRF4, AC 5020032-84.2013.404.7000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 14/11/2013)

Pedido alusivo ao adicional de insalubridade improcedente.

Férias gozadas. A remuneração paga ao assalariado no período de gozo de férias, e/ou ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, tem natureza eminentemente salarial, nos termos do art. 148 da CLT.

Por isso, integra base de cálculo da contribuição previdenciária. Nessa direção, o entendimento doutrinário de Sérgio Pinto Martins (Direito da Seguridade Social. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 129), do qual a jurisprudência do STJ não destoa:

'PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (...)REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. (...) 2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. Saliente-se que não se discute, no apelo, a incidência da contribuição sobre o terço constitucional.(...)' (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 135.682/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/06/2012). Negrito não original.

No tocante ao terço constitucional de férias gozadas, revendo posicionamento anterior, no sentido de que incidiria contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, passo a adotar o entendimento firmado no STJ, no julgamento do REsp nº 1230957, representativo de controvérsia, cuja ementa abaixo transcrevo, segundo o qual em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIP HIDRÁULICOS LTDA. (...) 1.2 Terço constitucional de férias. No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, 'd', da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: 'Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas'. (...) 3. Conclusão. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuições previdenciárias sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (Resp 123957/RS, 1ª Seção, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.02.2014)

Pedido alusivo a férias gozadas improcedente.

13° salário integral ou proporcional. Quanto à contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina, o STF já se posicionou a respeito:

'1. É pacífica a orientação de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no mesmo sentido do acórdão extraordinariamente recorrido e da decisão ora agravada. 2.Com efeito, a 09.06.1998, decidiu a 1ª Turma, por votação unânime, no julgamento do R.E. nº 208.911-7-PR, de que foi Relator o Ministro Moreira Alves (D.J.U. 30.10.98, Ementário nº 1929-04):

Pacificado, entendimento restou cristalizado na Súmula 688:

'É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário'.

De outro giro, a incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina inobstante não integre a base de cálculo para apuração da renda mensal inicial (RMI) tem sua lógica, sendo equivocado argumento de tratar-se de custeio sem destinação ou sem retorno.

Como o ano-calendário se compõe de doze meses, se ao valor do salário mensal, para efeito da RMI, fosse aditado 1/12 da gratificação natalina, o sistema não teria recursos para pagar aludida gratificação ao detentor de benefício previdenciário no final do ano, pois a teria pago mês a mês como um plus do benefício mensal.

Trata-se, como se vê, de contribuição previdenciária que reverte em benefício ao próprio trabalhador/contribuinte.

Pedido improcedente.

Salário-maternidade e paternidade. Os valores recebidos a título de salário-maternidade possuem nítida natureza salarial e, consequentemente, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Com efeito, do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada (TRF4, APELREEX 5003804-47.2012.404.7201, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 23/08/2012).

Justamente por isso, a Lei nº. 8.212/91 determina que o salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição (art. 28, §2º) e, mais adiante, reforça: Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade (art. 28, §9º).

Nesse sentido, é a orientação linear do STJ: AgRg nos EDcl no AREsp 135.682/MG, 2ª T., Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/06/2012; AgRg no AI 1330045, 1ª T., Rel. Min, Luiz Fux, DJe 25.11.2010; AgRg no REsp 1115172/RS, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25.9.2009; REsp 1.098.102/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j. em 2.6.2009, DJe 17.6.2009; e AgRg no REsp 1024826/SC, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª T., j. em 19.3.2009, DJe 15.4.2009.

Aqui também não desconheço que a 1ª Seção do STJ, em 27/02/2013, no REsp 1.322.945/DF, relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, reapreciando pacífica jurisprudência daquela Corte, acolheu a tese da não incidência de contribuição previdenciária sobre salário-maternidade, entendimento ao qual não me filio. Ademais, o acórdão se encontra com efeitos suspensos até julgamento dos embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional, consoante decisão monocrática exarada em 09/04/2013 pelo Relator.

Idêntica solução aplica-se aos valores pagos durante o período de licença-paternidade (art. 7º, XIX, da CF/88), por vezes chamado de salário-paternidade. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS SALARIAIS. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-INCIDÊNCIA. (...) 4. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp 973.113/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques e REsp 803.708/CE, Rel. Min. Eliana Calmon. Da mesma forma, o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários. (...) (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1098218/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 09/11/2009)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-CRECHE. NÃO INCIDÊNCIA. LICENÇA MATERNIDADE. LICENÇA PATERNIDADE. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. (...) 2. As verbas pagas ao empregado à titulo de licença maternidade e de licença paternidade tem caráter remuneratório e sobre elas incide contribuição previdenciária. (...) (TRF4, APELREEX 5000732-20.2010.404.7105, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 09/02/2012)

Pedido improcedente.

13° salário sobre aviso prévio indenizado. Relativamente ao aviso prévio indenizado, é verdade que foi suprimida a redação originária do art. 28, § 9º, alínea "e", da Lei 8.212/91, que previa expressamente o afastamento da verba do cômputo do salário-de-contribuição e, por conseguinte, desonerava-a da incidência de contribuições previdenciárias.

Todavia, a parcela permanece não sujeita à exação, abarcada no item 7 da alínea "e" do dispositivo acima citado, in verbis:

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

(...)

e) as importâncias:

(...)

7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;

É que os valores alcançados ao empregado em substituição ao aviso prévio trabalhado, além de constituírem ganho absolutamente eventual, não possuem natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se destinam a reparar a atuação do empregador que descumpre obrigação legal e determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias.

Aliás, nesse sentido o STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1230957, representativo de controvérsia, cuja ementa abaixo transcrevo:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
...
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a
Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
(Resp 123957/RS, 1ª Seção, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.02.2014)

No que tange ao fato de o Decreto n.º 6.727, de 12 de janeiro de 2009, ter revogado a alínea "f" do inciso V do § 9º do art. 214 do Decreto n.º 3.048/1999, que excluía expressamente o aviso prévio indenizado da base de cálculo das contribuições previdenciárias, a sentença apanhou bem a querela. Com efeito, o art. 28 da Lei 8.212/91 não prevê a inclusão do aviso prévio indenizado no salário de contribuição de contribuição. A ausência de expressa exclusão, no entanto, não significa a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, pois a contribuição previdenciária não incide sobre verba indenizatória - a incidência de contribuição previdenciária só ocorre sobre verbas destinadas à retribuição do trabalho. E o aviso prévio indenizado é verba indenizatória, pois é pago como substitutivo do tempo trabalhado se cumprido fosse o período do aviso prévio.

Assim, estão a salvo da incidência da contribuição previdenciária as verbas referentes ao aviso prévio indenizado e seus reflexos, inclusive a respectiva parcela de 13º salário indenizada.

Pedido referente ao reflexo de 13° salário no aviso prévio indenizado deferido.

Quebra de caixa. Assim preceitua o artigo. 457, §1º, da CLT:

Art. 457 (...)

§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

Acerca do assunto, segundo o magistério de Ivan Kertzman:

Adicional de quebra de caixa são valores pagos mensalmente a empregados responsáveis pela administração do caixa das empresas que atuam na área comercial, a exemplo dos supermercados e das lojas de material de construção. Este adicional tem natureza tipicamente salarial, devendo, assim, sobre ele incidir contribuição previdenciária. (Kertzman, Ivan Mascarenhas: Curso Prático de Direito Previdenciário, 3º Ed. Salvador: JusPodivm, 2007).

Como se vê, a verba paga a título de quebra de caixa, paga por liberalidade da empresa, tem natureza salarial, devendo, pois, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Pedido improcedente.

Anuênios, triênios e quinquênios. No que se refere ao adicional por tempo de serviço, dispõe o Enunciado nº 52 do TST:

O adicional de tempo de serviço (qüinqüênio) é devido, nas condições estabelecidas pelo Art. 19 da Lei nº 4.345, de 1964, aos contratados sob regime da CLT, pela empresa a que se refere a mencionada Lei, inclusive para fins de complementação de aposentadoria.

A Lei nº 4.345/64, por sua vez, faz referência às autarquias e sociedades de economia mista subvencionadas pela União.

Portanto, não é aplicável às empresas privadas as disposições referentes ao adicional por tempo de serviço, pois inexistente legislação prevendo o instituto, nesse caso.

Tenho que é caso de indeferir o pedido relativo ao adicional por tempo de serviço, anuênio, triênio e quinquênio, com base no art. 295, § único, III, do CPC.

Repetição via compensação. Inconstitucional a exação, a repetição é decorrência natural a se evitar enriquecimento sem causa da União. Inteligência do art. 37, caput, da CF/88, que, dentre outros, inclui o princípio da moralidade a nortear os atos da Administração Pública.

Porém, a possibilidade de repetir via 'compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados' pela Receita Federal do Brasil - RFB (Lei 9.430/96: art. 74 com redação da Lei 10.637/02 não se aplica aos pagamentos indevidos sub examine ante a expressa vedação estampada no parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/07: 'O disposto no art. 74 da Lei no 9.430, (...) não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2º desta Lei '.

De outro giro, a compensação do indébito encontra guarida no art. 89 da Lei 8.212/91:

'Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.' (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

...

§ 8º Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para extinguí-lo, total ou parcialmente, mediante compensação.

Na esteira do art. 89, precitado, o Regulamento baixado pelo Decreto 3.048/99, dispõe em seus artigos 247 e 251:

Art. 247. (...)

§ 3º Somente será admitida a restituição ou a compensação a cargo da empresa, recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social, que, por sua natureza não tenha sido transferida ao preço do bem ou serviço oferecido à sociedade. Negrito não original.

Art. 251. (...)

§ 1º A compensação, independentemente da data do recolhimento, não pode ser superior a 30% do valor a ser recolhido em cada competência, devendo o saldo remanescente em favor do contribuinte ser compensado nas competências subsequentes, aplicando-se as normas previstas nos §§ 1º e 2º do art.247. [essas normas tratam da SELIC] Negrito não original.

§ 2º A compensação somente poderá ser efetuada com parcelas de contribuição da mesma espécie.

3º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.

As exigências insculpidas no § 3º do art. 247 e no § 1º do art. 251 eram derivadas do art. 89, §§ 1º e 3º, da Lei 8.212, e, tendo sido esses parágrafos revogados pela Lei 11.941, de 27-5-2009 (convolação da MP 449, de 3-12-2008), restaram implicitamente sem eficácia essas exigências ainda que permaneça - como estão - no texto regulamentar.

De qualquer sorte, atento a que algum período de pagamento indevido possa compreender período anterior a 3-12-2008, necessário expender que eram incabíveis as exigências de comprovação de assunção do ônus ou do não repasse do encargo a terceiros: se a exação foi reconhecida inconstitucional, deve ser integralmente devolvida ao pagante, sem óbice algum, porquanto a Carta Política de 1988 além de haver optado por uma economia de mercado, onde não há tarifação de lucro, pelo contrário, livre concorrência (art. 170-IV), também garantiu direito à propriedade (art. 5º, XXII). Se essa mesma Carta disse que o tributo decorre de lei (art. 150-I), declarada essa lei inconstitucional a exação deixa de ter fundamento constitucional e, aí, qualquer óbice à restituição só pode configurar confisco - vedado pelo art. 150-IV - de parte do INSS. Logo, o valor pago indevidamente, ainda que repassado a terceiros via preço de venda, vem a representar, no caso, lucro marginal sujeito à tributação pelo imposto de renda. Por outro vértice analisada a questão, a exação atacada configura tributo direto tecnicamente insuscetível de translação a terceiros.

Por sua vez, a limitação 30%, imposta à compensação pela Lei 9.129/95, que alterou parágrafo do art. 89 da Lei 8.211, só incide a partir da data de sua vigência. Dessarte, recolhimentos efetuados até a data da publicação da lei em referência não sofrem limitações. Precedentes: STJ: EDResp 164.739/SP, 1ª Seção, DJ 12-02-01 e TRF4ªR: EIAC 1999.04.01.078752-1, 1ª Seção. Por via reversa, só tiveram eficácia até 3-12-2008, data da edição da MP 449 depois convolada na Lei 11.941/09, como já frisado.

O afastamento da limitação dos trinta por cento, para o caso de compensação, aproveita não só os pagamentos indevidos efetuados anteriormente à data do ajuizamento desta ação como também aos valores pagos durante o transcurso dela.

A compensação, que é viável em relação aos pagamentos indevidos efetuados nos cinco anos precedentes à data do ajuizamento desta ação e abrange também pagamentos eventualmente efetuados no curso desta ação, somente poderá efetivar-se após o trânsito em julgado por força do comando insculpido no art. 170-A do CTN aditado pela LC 104/2001. Não resta dúvida de que o art. 170-A, por seu status de lei complementar, veio a restringir o art. 66 da Lei 8.383/91 e a legislação infra decorrente (IN 67/92 por exemplo). Restringiu porque o contribuinte ainda pode efetuar a compensação sponte sua, porém condicionado ao trânsito em julgado.

Embora seja certo que o pagamento tributo indevido se traduz em um apossamento indevido de propriedade do contribuinte pelo Estado, nem por isso vislumbro, na exigência de trânsito em julgado, privação de propriedade sem o devido processo legal, confisco velado, maltrato ao princípio da moralidade administrativa, ou qualquer outro à Carta Maior de 1988. Aqui prevalece o interesse coletivo sobre o particular como decorrência do art. 3º, IV, da CF/88 onde assenta que é objetivo fundamental do Estado 'promover o bem de todos'. A se deferir imediata compensação, seja na liminar seja na sentença, correria o Erário risco de, em ações temerárias, se ver desfalcado de recursos que, face à morosidade da justiça, só muito depois poderia se ver forrado. Essa também foi a ratio que levou o legislador a editar o precitado art. 170-A.

Repetição via restituição. A modalidade de repetição via restituição em moeda corrente, na via mandamental, encontra óbice invencível no verbete da Súmula STF nº 269 (O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança) e Súmula STF 271 (Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação ao período pretérito...), em relação aos pagamentos indevidos efetuados anteriormente à data do ajuizamento desta ação. Em relação aos pagamentos efetuados no curso da ação, estes poderão, alternativamente à compensação, ser objeto de precatório.

Consectários. A partir de 1-1-1996, sobre tributos federais pagos após a data do vencimento passou não mais a incidir correção monetária, mas tão só a taxa de juros SELIC (Lei 9.250/95: 39, § 4º). Por simetria, essa mesma regra passou a se aplicar sobre restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente de sorte que incide juros SELIC desde a data do pagamento indevido até sua repetição via compensação ou restituição em moeda corrente, prejudicado verbete da Súmula STJ 162 ('Na repetição do indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido') aos pagamentos indevidos efetuados a partir de 1º de janeiro de 1996.

Destarte, a pretensão de cumular a taxa SELIC correção monetária e/ou com juros de mora de 1% ao mês não encontra, no presente caso, guarida no ordenamento. Com efeito, o CTN prevê juros de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso, no caso de pagamento de tributo em atraso pelo contribuinte (art. 161, § 1º). Já, para restituição de pagamento indevido, o parágrafo único do art. 167 determina juros não capitalizáveis admite juros, mas não especifica taxa alguma.

III - DISPOSITIVO.

ANTE O EXPOSTO: 01. Acolho preliminar de ausência de interesse processual em relação ao abono pecuniário de férias (venda de 10 dias) suscitada pela parte impetrada. Extingo o pedido em relação a anuênios triênios e quinquênios forte no art. 295, § único, III, do CPC. Em relação às verbas adiante nominadas, extingo o processo forte no art. 269-I do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para, nos termos dos fundamentos: (A) declarar (1) incidenter tantum, a inconstitucionalidade da legislação de regência que exige contribuição previdenciária patronal ao INSS, incidente sobre (a) reflexo do 13° salário sobre aviso prévio indenizado, face natureza indenizatória delas que as colocam fora do campo de incidência da exação sub examine;, e (2) inexistência de relação jurídica a obrigar a parte impetrante ao recolhimento da contribuição sobre as rubricas precedentes; (B) determinar que a Autoridade Fiscal se abstenha, a partir da intimação desta sentença, de exigir da parte autora o recolhimento das contribuições elencadas no item 'A' sobre as rubricas ali relacionadas; (C) declarar indevidos os recolhimentos das contribuições elencadas no item 'A' sobre as rubricas ali relacionadas, pagos no período de cinco anos precedentes à data do ajuizamento desta demanda; (D) declarar o direito de o contribuinte, após o trânsito em julgado (CTN: 170-A), repetir o indébito, via compensação com parcelas de contribuição da mesma espécie (entenda-se aí patronal com patronal, aditado unicamente de juros contados pela taxa SELIC acumulada mensalmente a partir do mês subseqüente a cada recolhimento indevido até o mês anterior ao da compensação e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada (Lei 8.212: 89, § 4º), reservado à RFB direito de fiscalizar as regularidades das importâncias compensadas, respeitado o lustro decadencial (CTN: 150, § 4º). Alternativamente à compensação, poderá a parte impetrante renunciar expressamente a ela e requerer a expedição de precatório em relação aos pagamentos indevidos efetuados após o ajuizamento deste mandamus; (E) declarar devidas, nos termos dos fundamentos, as contribuições incidentes sobre (a) férias gozadas, (b) adicional de insalubridade, (c) gratificação natalina (13° salário) integral ou proporcional, (d) salário maternidade, (e) salário paternidade, (f) adicional de quebra de caixa pago por liberalidade da empresa. 02. Decorrido prazo sem recurso voluntário, subam para reexame. Interposta apelação, a Secretaria receba-a no efeito devolutivo, colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4. 03. Defiro o ingresso da União na lide (Lei 12.016: 7, II). 04. Sem honorários (Lei 12.016: 25) e custas ex lege.

(...)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


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Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 13/06/2016 14:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021422-03.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50214220320154047200
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr(a)
APELANTE
:
ABIMAR SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO
:
NATAL MORO FRIGI
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 230, disponibilizada no DE de 27/04/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8313930v1 e, se solicitado, do código CRC B6868482.
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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021422-03.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50214220320154047200
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr. LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE
:
ABIMAR SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO
:
NATAL MORO FRIGI
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/06/2016, na seqüência 232, disponibilizada no DE de 23/05/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8367735v1 e, se solicitado, do código CRC 50ED90BD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 08/06/2016 19:15




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