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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL). FÉRIAS GOZADAS. TRF4. 5027685-73.2014.4.04.7107...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:29:43

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL). FÉRIAS GOZADAS. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária. (TRF4, AC 5027685-73.2014.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 25/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027685-73.2014.404.7107/RS
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
ONDREPSB RS LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA.
ADVOGADO
:
Jefté Fernando Lisowski
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL). FÉRIAS GOZADAS.
O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de junho de 2015.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7592797v2 e, se solicitado, do código CRC 620F19C9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 25/06/2015 19:55




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027685-73.2014.404.7107/RS
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
ONDREPSB RS LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA.
ADVOGADO
:
Jefté Fernando Lisowski
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
ONDRESPB RS LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL/RS, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, SERVIÇO NACIONAL DO COMÉRCIO - SESC, SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE requerendo, liminarmente, seja assegurado o seu direito líquido e certo de excluir os valores pagos a título de férias gozadas da base de cálculo da contribuição patronal sobre folha e das contribuições destinadas aos terceiros (FNDE, INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE). No mérito, requer seja julgado procedente o feito a fim de declarar indevida a contribuição patronal sobre a folha e destinado aos terceiros (FNDE, INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE) sobre férias gozadas, garantindo o direito a compensação do que indevidamente foi obrigada a recolher nos últimos 5 anos, devidamente atualizado pela taxa Selic. Foi atribuído à causa o valor de R$ 56.350,00 (cinqüenta e seis mil, trezentos e cinqüenta reais).

No Evento 3 foi indeferido o pedido liminar e, considerando que no presente mandamus a impetrante não questiona a constitucionalidade das contribuições previdenciárias em questão, pretendendo somente o afastamento de sua incidência sobre parcelas de férias gozadas, em face da fiscalização da entidade arrecadadora - Receita Federal do Brasil -, afigura-se desnecessária a formação de litisconsórcio passivo da União com as demais entidades indicadas (FNDE, INCRA, SEBRAE, SENAC, SESC), determinou sua exclusão do pólo passivo, devendo nele permanecer apenas a União Federal, na qualidade de pessoa jurídica interessada.

Prestadas as informações pela autoridade coatora, sobreveio sentença que denegou a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, forte no artigo 269, I, do CPC.Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Apelou o impetrante sustentando que os pagamentos referentes às férias gozadas não se caracterizam como retribuição de trabalho, ou melhor, contraprestação de serviço prestado. Afirma que em relação ao tema o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou com propriedade nos REsp nº 1.322.945 e AgRg no AI nº 1.420.247 - DF, excluindo da base de cálculo da contribuição patrimonial sobre salários, as verbas relativas ao salário-maternidade e férias gozadas, entendendo, consonante ao pedido firmado nestes autos, que não se caracterizam como retribuição à serviço efetivo ou potencial. Alega que o entendimento que se colaciona, visando a reforma da decisão objurgada é mais recente do que o colacionado na sentença de mérito, refletindo o mais atual posicionamento daquela E. Corte Superior de Justiça acerca do tema.

Sem as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, saliento que o precedente invocado pelo autor, em que pese recente, reflete entendimento isolado relativamente às férias gozadas, tendo o STJ, em 2015, pacificado o tema no sentido de que também incide a contribuição previdenciária. A propósito:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E TRANSFERÊNCIA. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. A jurisprudência do STJ reconhece a incidência de contribuição previdenciária sobre as rubricas: férias gozadas, horas extras, adicionais Documento: 47039766 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça noturno, de insalubridade, de periculosidade e de transferência, dada a natureza remuneratória de tais rubricas. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 631.881/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 09/03/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE A VERBA PAGA A TÍTULO DE SALÁRIO MATERNIDADE E PATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS E LICENÇA ELEIÇÃO. (...) 2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014). 3. 'Partindo de premissa já ressaltada no REsp 1230957/RS, acima colacionado e submetido ao rito dos recursos repetitivos, a licença eleição "constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário", legitimando sua incidência por constituir parcela de natureza salarial.' (REsp 1455089/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1431779/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/03/2015).

Assim, tendo sido a questão muito bem analisada pelo ilustre julgador a quo, para fins de evitar tautologia, transcrevo o decisum, adotando-o como razões de decidir:

O artigo 195 da Constituição Federal estatui que:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, deforma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social,não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
Infere-se da leitura do dispositivo que o legislador constituinte estipulou o campo de incidência das contribuições previdenciárias em questão, elegendo as categorias dos sujeitos passivos e as bases materiais sobre as quais recairá a tributação.
Todavia, ainda que delineadas as características do tributo, é a lei ordinária que os institui, não podendo desgarrar-se dos limites impostos pela Constituição Federal. Nesta linha, foi a lei nº 8.212/91 que, precisamente no que toca ao item grifado acima, buscou delimitar com maior precisão o tributo em exame, estipulando o seguinte:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts.57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
De pronto é possível apurar que a contribuição patronal, assim como a de terceiros, tem íntima relação comrenda e remuneração, notadamente porque a base material consignada na Carta Magna faz menção a salário e demais rendimentos do trabalho, elementos repisados na ordem infraconstitucional por meio do termo remuneração.
A lei, por outro lado, visa a dirimir eventuais lacunas da norma explicitando pontos que orbitam sobre o salário de contribuição, tido para o empregado como a "a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa". Na esteira de tal conceito, o § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 expressamente consigna as rubricas que não integram o salário de contribuição, denotando o caráter indenizatório delas a não admitir a incidência de contribuição previdenciária.
Sinalo, no entanto, que a regra em apreço, embora salutar por tentar enumerar com maior precisão as verbas que não devem sofrer a incidência do tributo, gerando maior segurança jurídica, não pode ser tida como exaustiva, sob pena inclusive de se infirmar o preceito constitucional antes examinado, já que o que caracteriza ou não a base material do tributo é o cunho remuneratório da verba.
Dito isso, passo ao exame da rubrica questionada nesta ação.
Sobre as férias, dispõe a CLT:
Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
(...)
Art. 148 - A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449.
As férias consistem em direito adquirido pelo empregado após determinado período de trabalho, sendo que sua fruição se dá sem prejuízo da remuneração correlata, e não obstante não haja prestação de serviço efetivo no intervalo, sua natureza não difere do conceito de salário. Observe-se que tanto o art. 195, I, a, da CF/88, como o art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, fazem menção a verbas pagas em retribuição ao trabalho prestado, sendo que o valor relativo às férias usufruídas se enquadra nesta gama, diferentemente das férias indenizadas, que visam a compensar o empregado pela não fruição do descanso a que faria jus.
Ademais, a própria CLT fala em remuneração das férias, descabendo conferir entendimento diverso no intuito de suprimir tal rubrica da base de cálculo das contribuições.
Neste sentido, aliás, já decidiu a Primeira Seção do STJ:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária. 2. Precedentes: EDcl no REsp 1.238.789/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no REsp 1.437.562/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no REsp 1.240.038/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 18/08/2014)
Alinhados àquela orientação estão os entendimentos da Primeira e da Segunda Turma do TRF da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. 2. Da mesma forma, pacificou o entendimento de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. (TRF4, AC 5014957-94.2014.404.7205, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 06/03/2015)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. Sobre os valores das férias gozadas devem incidir as contribuições previdenciárias por se tratar de verba de natureza remuneratória. (TRF4, AC 5055689-44.2014.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 05/03/2015)
Assim, o pedido de não incidência das contribuições previdenciárias, cota patronal e de terceiros (FNDE, INCRA, SEBRAE, SENAC, SESC), sobre os valores pagos aos empregados correspondentes ao período de férias usufruídas não merece acolhimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7592796v3 e, se solicitado, do código CRC 252180E8.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 25/06/2015 19:55




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027685-73.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50276857320144047107
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dra. ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE
:
ONDREPSB RS LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA.
ADVOGADO
:
Jefté Fernando Lisowski
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/06/2015, na seqüência 195, disponibilizada no DE de 10/06/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
:
Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7645178v1 e, se solicitado, do código CRC C97A2823.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 24/06/2015 17:09




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