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EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. TRF4. 5010491-42.2023.4.04.7205...

Data da publicação: 06/03/2024, 15:01:15

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. 1. É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. 2. Sobre o auxílio-doença (15 primeiros dias consecutivos) - decorrente de doença, acidente ou acidente do trabalho, não incide a contribuição previdenciária (quota patronal e SAT e RAT) e a contribuição destinada a terceiros. 3. Sobre os valores pagos a título de vale-transporte pago em pecúnia não incide contribuição previdenciária (quota patronal, SAT/RAT) e a contribuição destinada a terceiros. 4. Sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (à exceção do reflexo do aviso prévio indenizado no décimo terceiro salário) não incide a contribuição previdenciária (quota patronal e SAT e RAT) e a contribuição destinada a terceiro. 5. Sobre o vale-alimentação pago com ticket ou vale, a partir de 11-11-2017, não incide a contribuição previdenciária (quota patronal e SAT/ RAT) e contribuição destinada a terceiros. (TRF4 5010491-42.2023.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 27/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5010491-42.2023.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PARTE AUTORA: CARTONAGEM PUEL LIMITADA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JOAO PAULO SCHLOGL (OAB SC043728)

ADVOGADO(A): MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693)

ADVOGADO(A): JAQUELINI SDRIGOTTI (OAB SC058621)

ADVOGADO(A): CELIO NONATO NERY MEDEIRO (OAB SC029952)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BLUMENAU (IMPETRADO)

RELATÓRIO

O presente feito foi assim relatado na origem:

CARTONAGEM PUEL LIMITADA, qualificada na inicial, impetrou mandado de segurança "em face de ato praticado pelo" DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BLUMENAU visando "c) Ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, sendo determinado que o Impetrado se abstenha de exigir a inclusão do auxílio-educação, auxílio-alimentação, auxílio-creche, vale transporte, aviso prévio indenizado, quinze dias que antecedem o auxílio-doença e salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, RAT e destinada a terceiros, tanto em relação à Matriz como suas filiais; d) Em razão da concessão da segurança do pedido anterior, autorize a Impetrante a aproveitar os valores que tenha recolhido indevidamente, desde os 05 (cinco) anos anteriores ao ingresso da presente demanda, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, através da restituição ou compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal".

Alega a impetrante que "é pessoa jurídica que, em razão de suas atividades e do quadro de funcionários que possui, está sujeita ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, ao RAT e destinada a terceiros, conforme faz prova pelas declarações e comprovantes de arrecadação anexados por amostragem. A Constituição Federal em seu artigo 195, bem como, a Lei n° 8.212/91 em seu artigo 22, prevê que a contribuição previdenciária patronal, ao RAT e destinada a terceiros, devem incidir sobre as remunerações pagas aos empregados, destinadas a retribuir o trabalho destes, ou seja, sobre os valores de cunho salarial. Ocorre que, o Impetrado vêm exigindo da Impetrante o recolhimento das contribuições em comento sobre valores que não detém caráter salarial, uma vez que tratam-se de verbas indenizatórias, tais como auxílio-educação, auxílio-alimentação, auxílio-creche, vale transporte, bem como sobre aviso prévio indenizado, quinze dias que antecedem o auxílio-doença e salário-maternidade. Desta forma, a presente ação objetiva que seja determinado ao Impetrado que se abstenha de exigir a incidência da Contribuição Previdenciária, RAT e destinada a terceiros sobre auxílio-educação, auxílio-alimentação, auxílio-creche, vale transporte, aviso prévio indenizado, quinze dias que antecedem o auxílio-doença e salário-maternidade, bem como seja determinada a restituição/compensação dos valores recolhidos à maior nos últimos cinco anos contados do ajuizamento da presente demanda."

No EVENTO 12 - PET1 a União/ Fazenda Nacional requereu o ingresso no feito.

Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações (EVENTO 14 - INF_MSEG1), arguindo preliminares de falta de interesse de agir, de ausência de prova pré-constituída e de inadequação da via eleita para obtenção de ordem judicial que determine a restituição administrativa. Refere que a impetrante esteve submetida ao regime do Simples Nacional até 31-12-2018. Diz que "se o fornecimento do auxílio-alimentação se dá em dinheiro, as modificações introduzidas na matéria pela Lei nº 13.467/2017 deixam claro o caráter salarial desta rubrica, em tal condição." Quanto à compensação, cita o art. 26-A da Lei nº 11.457/2018 e o art. 170-A do CTN.

O Ministério Público Federal aduziu (EVENTO 17 - PROMO_MPF1) "Nesse caso, nas hipóteses em que o mandado de segurança verse apenas sobre direitos disponíveis das partes, ou quando tratar de interesses da Administração (interesse público secundário), injustificável será a intervenção do Parquet na lide, posto que desvinculada de sua finalidade institucional. Ante o exposto, o Ministério Público Federal deixa de manifestar-se acerca do mérito da demanda, opinando pelo regular prosseguimento do processo."

Os autos vieram conclusos.

Foi proferida sentença (evento 19), com parte dispositiva lançada nos seguintes termos:

Isto posto, e nos termos da fundamentação:

- reconheço a ausência de interesse de agir quanto ao pedido relativo à validade das decisões para as filiais (a impetrante não possui filiais - EVENTO 1 - CONTRSOCIAL3)

- acolho a preliminar de falta de interesse processual - auxílio-creche e auxílio-educação, e, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, neste particular, nos termos dos arts. 485, VI, do CPC;

- afasto as preliminares de falta de interesse de agir em relação às verbas aviso prévio indenizado (exceto sobre o reflexo sobre o décimo terceiro proporcional), salário-maternidade, auxílio-doença e auxílio-transporte.

- afasto a preliminar de ausência de prova pré-constituída;

- acolho a preliminar de inadequação da via eleita quanto ao pedido de restituição (quer na via judicial, quer na via administrativa), e julgo extinto o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC;

e, no mérito:

Do período em que esteve submetida ao SIMPLES NACIONAL

- DENEGO A SEGURANÇA;

Do auxílio-doença (primeiros 15 dias consecutivos)

- CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer que sobre o auxílio-doença (15 primeiros dias consecutivos) - decorrente de doença, acidente ou acidente do trabalho, não incide a contribuição previdenciária (quota patronal e SAT e RAT) e a contribuição destinada a terceiros;

Do aviso prévio indenizado

- CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer que sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (à exceção do reflexo do aviso prévio indenizado no décimo terceiro salário) não incide a contribuição previdenciária (quota patronal e SAT e RAT) e a contribuição destinada a terceiros;

Do auxílio-transporte pago em pecúnia

- CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer que sobre os valores pagos a título de vale-transporte pago em pecúnia não incide contribuição previdenciária (quota patronal, SAT/RAT) e a contribuição destinada a terceiros;

Do salário-maternidade

- CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer que sobre os valores pagos a título de salário-maternidade não incide a contribuição previdenciária (quota patronal e SAT e RAT) e a contribuição destinada a terceiros;

Do auxílio-alimentação pago em pecúnia

- DENEGO A SEGURANÇA;

Do auxílio-alimentação pago com ticket ou vale

- CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer que sobre o vale-alimentação pago com ticket ou vale, a partir de 11-11-2017, não incide a contribuição previdenciária (quota patronal e SAT/ RAT) e contribuição destinada a terceiros;

Da compensação

- CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer o direito da impetrante de compensação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária (quota patronal e SAT/RAT) e de contribuição destinada a terceiros incidentes sobre o auxílio-doença (15 dias consecutivos) - decorrente de doença, acidente ou acidente do trabalho, sobre o aviso prévio indenizado (à exceção do reflexo do aviso prévio indenizado no décimo terceiro salário), sobre o salário-maternidade, sobre o vale-transporte pago em pecúnia, e sobre o auxílio-alimentação pago com ticket ou vale a partir de 11-11-2017, com valores devidos e vincendos a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, observadas a Lei nº 13.670/2018 e a prescrição quinquenal.

A correção monetária obedecerá aos mesmos índices usados pela Fazenda Nacional quando da correção de seus créditos -taxa SELIC (Lei nº 9.250, de 26-12-1995, art. 39, § 4º, c.c. o art. 73 da Lei nº 9.532, de 10-12-1997).

Ressalto que nesta ação reconhece-se o direito à compensação e não a exatidão da compensação; isso significa que a compensação deferida não tem o efeito de extinguir o crédito tributário. A extinção do crédito tributário só se dará com o pronunciamento expresso ou tácito do Fisco.

Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas (a União é isenta - art. 4º da Lei nº 9.289, de 04-07-1996).

Sem honorários (Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ e Lei nº 12.016/2009 - art. 25).

Sentença sujeita à remessa necessária.

Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 15 dias.

Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Superior Instância.

Sem a interposição de recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte, por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito..

É o relatório.

VOTO

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n° 12.016/09).

O entendimento exposto em relação às contribuições sociais previdenciárias (cota patronal) é válido também relativamente à incidência das contribuições devidas pelo empregador a título de RAT (risco de acidente de trabalho), bem como aquelas destinadas a terceiros, uma vez que também incidentes sobre folha de salários, sem diferenciação relevante no ponto em análise, conforme se depreende dos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/91.

Salário maternidade

De acordo com a tese fixada pelo STF por ocasião do julgamento do Tema 72 em 05/08/2020 (RE 576967, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020), "é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".

Assim, estão a salvo da incidência das contribuições em exame as importâncias pagas a título de salário maternidade.

Contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente

Já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador relativamente aos quinze primeiros dias da licença, o que torna dispensável maior fundamentação.

Com efeito, o pagamento recebido pelo empregado incapacitado nos primeiros quinze dias após o afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não possuindo natureza salarial.

Acerca do tema, transcrevo o seguinte precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 — com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. (...) (EREsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014).

Como se vê, indevida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente.

Vale esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 611505 RG (Tema 482), entendeu ausente a repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. A oposição de embargos declaratórios pela Fazenda, por si só, não tem o condão de modificar tal entendimento.

Ademais, ainda que acolhidos os aclaratórios e reconhecida a existência de repercussão geral, será necessário aguardar o julgamento do Tema 482 pelo STF, da mesma forma que ocorre com o Tema 985 (terço constitucional de férias).

Prevalece, assim, a tese firmada no Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 738, no sentido de não incidirem as contribuições em exame sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente.

Aviso prévio indenizado

A Lei nº 8.212/91 excluía expressamente o aviso prévio indenizado do salário de contribuição, nos seguintes termos:

Art. 28. (...)

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição: (...)

e) a importância recebida a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9° da Lei n° 7.238, de 29 de outubro de 1984;

Posteriormente, a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, revogou tal dispositivo. No entanto, a exclusão ainda permaneceu no ordenamento, em face do contido no Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que assim dispõe:

Art. 214. (...)

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: (...)

V - as importâncias recebidas a título de: (...)

f) aviso prévio indenizado;

Em 12/01/2009, sobreveio o Decreto nº 6.727, que revogou a alínea 'f' do inciso V do § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/1999. Assim, deixou de haver no ordenamento jurídico previsão expressa para a exclusão do aviso prévio indenizado do salário de contribuição.

Entretanto, entendo seja indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, diante da sua natureza indenizatória.

Com efeito, como a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, não pode o aviso prévio indenizado ser enquadrado como salário. Aliás, em razão de sua eventualidade, também ajusta-se à previsão inserta no artigo 28, § 9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212/91, não devendo, também por tal razão, integrar o salário de contribuição.

Nesse mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 2.2 Aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011. (...) (REsp 1230957 / RS, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/03/2014)

Assim, estão a salvo da incidência das contribuições em exame as importâncias pagas a título de aviso prévio indenizado.

Auxílio-alimentação/vale-refeição

O auxílio alimentação pago "in natura" não fica sujeito à incidência da contribuição previdenciária (art. 28, §9º, c, da Lei 8.212/91), esteja ou não a empresa inscrita no PAT.

No entanto, pago habitualmente e em pecúnia, nos termos do Tema 20 do STF, há a incidência da contribuição. Nesse sentido: AgInt no REsp 1617204 / RS, AgInt no RESP 1621787/RS, REsp 1.196.748/RJ, 2ªTurma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.9.2010; AgRg noREsp 1.426.319/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de13.5.2014; REsp 895.146/CE, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de19.4.2007.

Art. 457, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/17:

Art. 457. [...]

§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

A Lei 13.467/17 passou a vigorar 120 dias depois da data da sua publicação (art. 6º), ou seja, 11 de novembro de 2017.

Assim, o auxílio alimentação pago em pecúnia, antes da Lei 13.467/17, ficava sujeito à contribuição previdenciária, porquanto ganho habitual do empregado. Depois da Lei 13.467/17, o auxílio alimentação não pode ser pago em pecúnia. Sendo pago por meio de ticket ou vale-alimentação, não ficará sujeito à incidência da contribuição previdenciária.

Logo, apenas a partir de 11 de novembro de 2017 é que não incide a contribuição previdenciária sobre o auxílio alimentação pago com tícket ou vale alimentação.

Acrescento, ainda, que a partir de 11 de novembro de 2017, nos termos da Lei 13.467/17 e da Solução de Consulta da RFB nº 35, de 2019, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.

À luz desses fundamentos, deve ser afastada a incidência das contribuições sobre o auxílio-alimentação pago em tickets ou vale alimentação, a partir de 11/11/2017.

Do vale-transporte

Não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte, ainda que pago em dinheiro, conforme decidiu o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 478410/SP (Relator Min. Eros Grau, julgamento em 10-03-2010). Tal decisão restou assim ementada:

RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial. 4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. ( Tribunal Pleno, DJe-086, DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010)

Aliás, sobre o tema a própria AGU emitiu o enunciado da súmula nº 60, no sentido de que "não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba".

Assim sendo, os valores relativos ao vale-transporte em pecúnia pagos aos funcionários da impetrante não devem integrar a base de cálculo da contribuição patronal, contribuição ao SAT/RAT e destinadas a terceiros.

Da compensação

Quanto à compensação, o Código Tributário Nacional estabelece:

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

(...)

Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

E, a Lei nº 11.457, de 16-03-2007, consignava:

Art. 26. O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2o desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no máximo 2 (dois) dias úteis após a data em que ela for promovida de ofício ou em que for deferido o respectivo requerimento.

Parágrafo único. O disposto no art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2o desta Lei.

A Lei nº 13.670, de 30-05-2018, estabelece:

Art. 26. O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2º desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data em que ela for promovida de ofício ou em que for apresentada a declaração de compensação. (Redação dada pelo Lei nº 13.670, de 2018)

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pelo Lei nº 13.670, de 2018)

Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: (Incluído pelo Lei nº 13.670, de 2018)

I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Incluído pelo Lei nº 13.670, de 2018)

II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelos demais sujeitos passivos; e (Incluído pelo Lei nº 13.670, de 2018)

III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico). (Incluído pelo Lei nº 13.670, de 2018)

§ 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo: (Incluído pelo Lei nº 13.670, de 2018)

I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei: (Incluído pelo Lei nº 13.670, de 2018)

a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e (Incluído pelo Lei nº 13.670, de 2018)

b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e (Incluído pelo Lei nº 13.670, de 2018)

II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: (Incluído pelo Lei nº 13.670, de 2018)

a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e (Incluído pelo Lei nº 13.670, de 2018)

b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. (Incluído pelo Lei nº 13.670, de 2018)

§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pelo Lei nº 13.670, de 2018)

Assim, tem direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária (quota patronal e SAT/RAT) e de contribuição social destinada a terceiros incidentes sobre o auxílio-doença (15 primeiros dias consecutivos) - decorrente de doença, acidente ou acidente do trabalho, sobre o aviso prévio indenizado (à exceção do reflexo do aviso prévio indenizado no décimo terceiro salário), sobre o salário-maternidade, sobre o vale-transporte pago em pecúnia, e sobre o auxílio-alimentação pago com ticket ou vale a partir de 11-11-2017, com valores devidos a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, observadas a Lei nº 13.670/2008 e a prescrição.

A correção monetária obedecerá aos mesmos índices usados pela Fazenda Nacional quando da correção de seus créditos -taxa SELIC (Lei nº 9.250, de 26-12-1995, art. 39, § 4º, c.c. o art. 73 da Lei nº 9.532, de 10-12-1997).

Ressalto que o mandado de segurança não se presta à ação de cobrança (ainda que restituição pela via administrativa),.

Note-se, ainda, que o STF, no julgamento do RE 1.420.691, processo paradigma do Tema 1262 ("Possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial por mandado de segurança"), com repercussão geral reconhecida, decidiu (acórdão publicado em 28-08-2023):

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA . DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS (CF, ART. 100). QUESTÃO CONSTITUCIONAL. POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA . REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA . DECISÃO RECORRIDA EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO .

1. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República

2. Recurso extraordinário provido.

3. Fixada a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal .

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5010491-42.2023.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PARTE AUTORA: CARTONAGEM PUEL LIMITADA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JOAO PAULO SCHLOGL (OAB SC043728)

ADVOGADO(A): MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693)

ADVOGADO(A): JAQUELINI SDRIGOTTI (OAB SC058621)

ADVOGADO(A): CELIO NONATO NERY MEDEIRO (OAB SC029952)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BLUMENAU (IMPETRADO)

EMENTA

tributário. mandado de segurança. contribuições previdenciárias. incidência sobre verbas de natureza salarial.

1. É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.

2. Sobre o auxílio-doença (15 primeiros dias consecutivos) - decorrente de doença, acidente ou acidente do trabalho, não incide a contribuição previdenciária (quota patronal e SAT e RAT) e a contribuição destinada a terceiros.

3. Sobre os valores pagos a título de vale-transporte pago em pecúnia não incide contribuição previdenciária (quota patronal, SAT/RAT) e a contribuição destinada a terceiros.

4. Sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (à exceção do reflexo do aviso prévio indenizado no décimo terceiro salário) não incide a contribuição previdenciária (quota patronal e SAT e RAT) e a contribuição destinada a terceiro.

5. Sobre o vale-alimentação pago com ticket ou vale, a partir de 11-11-2017, não incide a contribuição previdenciária (quota patronal e SAT/ RAT) e contribuição destinada a terceiros.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004338389v4 e do código CRC fd1e972c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5010491-42.2023.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

PARTE AUTORA: CARTONAGEM PUEL LIMITADA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JOAO PAULO SCHLOGL (OAB SC043728)

ADVOGADO(A): MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693)

ADVOGADO(A): JAQUELINI SDRIGOTTI (OAB SC058621)

ADVOGADO(A): CELIO NONATO NERY MEDEIRO (OAB SC029952)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 296, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:14.

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