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EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS 15 DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. FÉRIAS GOZADAS E RESPECTIVO ...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:12:40

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS 15 DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. FÉRIAS GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. SELIC. COMPENSAÇÃO. 1. A ausência de interesse processual deve ser reconhecida em relação ao auxílio-acidente, pois não há uma quinzena anterior à sua concessão, sendo concedido depois de cessado o auxílio-doença quando resulta sequela do acidente (§ 2º do art. 86, Lei nº 8.213/91). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho. 3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores alcançados pelo empregador a título de salário-maternidade, inocorrendo qualquer ofensa ao art. 22, I, da Lei 8.212/91, e ao art. 150, I, da CF. 4. Sobre os valores das férias gozadas devem incidir as contribuições previdenciárias por se tratar de verba de natureza remuneratória. 5. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (Tema STJ nº 479). 6. O aviso prévio indenizado, além de constituir ganho absolutamente eventual, não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária. 7. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de horas extras e adicionais noturno, periculosidade e insalubridade, uma vez que possuem natureza salarial. 8. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC. 9. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. (TRF4, APELREEX 5036233-20.2014.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 10/07/2015)

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