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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO E AUMENTO DE ALÍQUOTAS. ART. 10 DA LEI N. º 10. 666/2003. CONTRIBUIÇÃO AO RAT. CÁLCULO DO FAP. TRF4. 5064223-45....

Data da publicação: 03/07/2020, 18:54:19

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO E AUMENTO DE ALÍQUOTAS. ART. 10 DA LEI N.º 10.666/2003. CONTRIBUIÇÃO AO RAT. CÁLCULO DO FAP. 1. O artigo 10 da Lei n.º 10.666/03 possibilitou a redução ou aumento das alíquotas da contribuição conforme o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade da redução ou aumento da contribuição destinada ao SAT/RAT, prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666, rejeitando a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 5007417-47.2012.404.0000. 2. Não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade nas Resoluções nº 1.308/09 e nº 1.316/10 do CNPS, as quais indicaram a metodologia de cálculo do FAP, conforme determinado pelo art. 202-A, § 10, do Decreto n.º 3.048/99, e sem desbordar dos limites previstos na lei. (TRF4, AC 5064223-45.2012.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 21/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064223-45.2012.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
TURIS SILVA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
:
LAURY ERNESTO KOCH
:
Mariana Porto Koch
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO E AUMENTO DE ALÍQUOTAS. ART. 10 DA LEI N.º 10.666/2003. CONTRIBUIÇÃO AO RAT. CÁLCULO DO FAP.
1. O artigo 10 da Lei n.º 10.666/03 possibilitou a redução ou aumento das alíquotas da contribuição conforme o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade da redução ou aumento da contribuição destinada ao SAT/RAT, prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666, rejeitando a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 5007417-47.2012.404.0000.
2. Não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade nas Resoluções nº 1.308/09 e nº 1.316/10 do CNPS, as quais indicaram a metodologia de cálculo do FAP, conforme determinado pelo art. 202-A, § 10, do Decreto n.º 3.048/99, e sem desbordar dos limites previstos na lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7765255v7 e, se solicitado, do código CRC 318FFAB3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 18/09/2015 13:51




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064223-45.2012.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
TURIS SILVA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
:
LAURY ERNESTO KOCH
:
Mariana Porto Koch
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante objetiva provimento jurisdicional que reconheça o direito de efetuar o recolhimento do RAT utilizando o FAP somente nos casos em que este diminui a alíquota aplicável, condenando a União à devolução e/ou compensação dos valores pagos indevidamente recolhidos desde 01/2010, acrescidos de juros e correção monetária.
Alega que a regra do art. 10 da Lei n.º 10.666/2003 é inconstitucional e ilegal, uma vez que delegou ao regulamento a fixação da alíquota, o que ofende o princípio da legalidade tributária. Defende que também o Decreto n.º 6.957/09 (que alterou o art. 202-A do Decreto n.º 6.957/09) está eivado de inconstitucionalidade, haja vista que age em um campo em que Constituição estabelece que somente a lei poderá agir. Aduz que "como o FAP é um fator multiplicador que irá alterar a alíquota do RAT, a forma de realizar o cálculo para chegar-se ao FAP de cada empresa deveria estar prevista em lei e não em Resolução do Conselho Nacional de Previdência Social". Sustenta, ainda, haver violação ao princípio da vedação ao confisco, haja vista que o FAP pode aumentar até 100% a alíquota do RAT.
Houve emenda à inicial, sendo regularizada a representação processual e atribuído novo valor à causa (eventos 6 e 11).
A União requereu seu ingresso no feito (evento 15).
Notificada, a autoridade prestou informações (evento 16). Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa e suscitou a inadequação da via eleita para questionar lei em tese e matéria que exige dilação probatória. No mérito, defendeu a legalidade do FAP. Pugnou pela denegação da segurança.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da ação por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua atuação no presente feito (evento 23).
Foi acolhida a preliminar relativa ao valor da causa, determinando-se a baixa dos autos em diligência para que a impetrante adequasse o valor indicado aos limites do pedido (evento 26).
Intimada, a impetrante atribuiu novo valor à causa e comprovou o recolhimento das custas complementares (evento 30). Abriu-se vista à parte adversa (evento 33), que não se manifestou.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto:
a) reconheço a inadequação da via eleita quanto ao pedido de devolução de valores, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto ao ponto, forte no art. 267, incisos IV e VI do CPC; e, no mérito,
b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Custas pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
A apelante alegou ilegalidade no art. 10 da Lei nº 10.666/03, bem como no art. 202-A do Regulamento da Previdência Social, visto que o FAP só pode ser utilizado nas situações em que diminui o RAT. Sustentou que a forma de realização do cálculo do FAP deveria estar prevista em lei, e não em Resolução do Conselho Nacional de Previdência Social.

Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 136.450,95.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Ricardo Nüske deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

Preliminares

Valor da causa

Conforme relatado, a preliminar já restou acolhida, sendo atribuído novo valor à causa pela impetrante junto ao evento 30 (R$ 136.450,95).
Anote-se o novo valor no cadastro do feito.

Inadequação da via processual - lei em tese e necessidade de dilação probatória

Afirma a autoridade que não poderia a impetrante se valer do mandado de segurança para o fim pretendido, pois que estaria combatendo lei em tese. Aduz, ainda, que a via eleita não seria adequada porque a presente ação necessita de dilação probatória.
Sem razão, contudo.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 860.538/RS, Rel. Min. Luiz Fux), "a natureza preventiva do mandamus decorre da constatação da incidência da norma jurídica, uma vez ocorrente seu suporte fático, sendo o direito ameaçado por ato coator iminente. Por seu turno, no writ dirigido contra lei em tese, a situação de fato, que enseja a incidência da norma jurídica, ainda não restou configurada."
Na hipótese, o objetivo da impetrante é afastar os efeitos concretos da norma abstratamente prevista, pois o suporte fático da norma já ocorre e gera a efetiva cobrança do tributo pela alíquota supostamente indevida, de modo que se permite o ajuizamento do mandado de segurança.
Por outro lado, a legalidade da exação é matéria de direito que não exige prova, a não ser de que a contribuinte sofre a incidência do tributo e de que, assim, tem legitimidade e interesse para a causa, o que foi feito.
Rejeito, pois, a preliminar.

Inadequação da via processual - repetição de indébito

Ressalto que a pretensão da parte envolve não apenas o direito à compensação do indébito, mas também à sua devolução.
O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 213, reconhece que o mandado de segurança é ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Diga-se que a compensação a ser declarada não gera a extinção do crédito, pois o procedimento de fiscalizar e homologar a compensação é de atribuição exclusiva da administração fazendária. Desse modo, em face da natureza declaratória do pedido, não se pode cogitar da carência de ação.
Entretanto, ainda que o mandado de segurança seja meio adequado para resguardar o direito à compensação, não o é para fins de restituição do indébito tributário, pois não serve como substitutivo da ação de cobrança.
Dessa forma, a ação será conhecida unicamente no que tange ao direito à compensação, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de restituição.

Mérito

Inicialmente, é necessário examinar a legislação de regência, e nessa quadra, observa-se que a contribuição em análise está assim regrada pela Lei n.º 8.212/91:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
(...)
§ 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.

Como se vê, a norma em testilha estabeleceu os elementos formadores da hipótese de incidência do tributo: o fato gerador como a remuneração paga, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos; a base de cálculo como o total dessas remunerações, e alíquota em percentuais progressivos (1%, 2% e 3%) conforme o risco de acidentes do trabalho.
Discutiu-se, nessa ocasião, se o Poder Executivo estaria autorizado pelo legislador, no § 3º do artigo 22 da Lei n.º 8.212/91, a proceder à definição do que seria atividade preponderante da empresa, relacionando as respectivas alíquotas, conforme o grau de risco de acidentes de trabalho.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE Nº 343.446/SC, em 20-03-2003, de Relatoria do Min. Carlos Velloso, afastou as alegações de inconstitucionalidade arguidas à época, entendendo respeitados os princípios da reserva de lei complementar, da isonomia e da legalidade tributária. Veja-se o acórdão:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154,I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido. (RE 343446, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003 PP-00040 EMENT VOL-02105-07 PP-01388)(Grifei).

Mais recentemente, foi editado o artigo 10 da Lei n.º 10.666/03, possibilitando a redução ou aumento das alíquotas da contribuição conforme o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, nos termos de regulamento a ser editado:

Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.(Grifei).

Apoiado na delegação expressa no citado dispositivo, o Decreto n.º 6.957/09 deu nova redação ao Decreto n. 3.048/99, para definir o seguinte:

Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
§ 1º O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota.
§ 2º Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente.
§ 3º (Revogado)
§ 4º Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:
I - para o índice de freqüência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados;
II - para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue: a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento;
b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e
c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e
III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma:
a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e
b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
§ 5º O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da União, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse.
§ 6º (Revogado)
§ 7º Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados.
§ 8º Para a empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP será calculado a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição.
§ 9º Excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP serão utilizados os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008.
§ 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP.

O decreto n.º 6.957/2009 também promoveu a reclassificação dos índices de 1%, 2% ou 3% para todos os setores com base na frequência, na gravidade e no custo da acidentalidade, alterando o anexo V do Regulamento da Previdência Social, que contém a relação de atividades preponderantes e correspondentes graus de riscos conforme a classificação nacional de atividade econômicas. A reclassificação foi realizada conforme estatísticas e registros juntos ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254, publicada no DOU de 25 de setembro de 2009.
Observe-se que as alíquotas previstas no Anexo V do referido normativo estão todas dentro dos limites normativos. É dizer, o decreto não desbordou os limites da legislação em razão da qual foi expedido.
Destarte, a definição, pelo Decreto n. 6.957/2009, do grau de periculosidade das atividades desenvolvidas pelas empresas, não extrapolou os limites insertos na lei de regência, porquanto tão somente detalhou o seu conteúdo, sem, contudo, alterar qualquer dos elementos essenciais da hipótese de incidência.
Cumpre registrar que a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a constitucionalidade da redução ou aumento da contribuição destinada ao SAT/RAT, prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666, de 08-05-2003, na sessão realizada em 25-10-2012, rejeitando a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 5007417-47.2012.404.0000, assim ementada:

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. LEI Nº 10.666, ART. 10. REDUÇÃO E AUMENTO DE ALÍQUOTAS. É constitucional a redução ou aumento das alíquotas da contribuição social destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios por incapacidade laboral decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, na forma determinada pelo art. 10 da Lei nº 10.666, de 2003.

Assim, não há qualquer vício na legislação que instituiu o Fator de Acidente Previdenciário - FAP, não havendo fundamento para a declaração de inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 10.666/03 ou ofensa ao princípio da legalidade pela edição do do Decreto 6.957/09. Também não há qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade nas Resoluções nºs 1.308/09 e 1.316/10 do CNPS, as quais indicaram a metodologia de cálculo do FAP, conforme determinado pelo art. 202-A, § 10, do Decreto n.º 3.048/99, e sem desbordar dos limites previstos na lei.
Tampouco vislumbro violação ao princípio da vedação ao confisco (art. 150, inc. VI, da CF), uma vez que para isso seria necessária a comprovação de que a atividade da autora restou inviabilizada, ou, ao menos, gravemente penalizada, que não é a hipótese dos autos.
Ademais, a cobrança, em alíquota maior ou menor do SAT/RAT, segundo o grau de risco da respectiva atividade econômica prestigia o princípio da capacidade contributiva, sendo válido que contribuam com mais as empresas que sujeitam os seus empregados a um risco maior (mesmo que potencial). Não se pode olvidar, ainda, que o seguro de acidentes de trabalho integra a Previdência Social, a qual está calcada na solidariedade social (art. 195 da CF/88)
Registro, por fim, que a jurisprudência tem se firmado no sentido da constitucionalidade/legalidade das normas que sustentam a aplicação do FAP (grifei):

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O RAT/SAT. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALÍQUOTA DE 2%. LEGALIDADE. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. O Decreto 6.042/2007 reenquadrou a Administração Pública (em geral) no grau de periculosidade médio, majorando a alíquota correspondente ao SAT para 2%. 2. A orientação da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da legalidade do enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da contribuição para o RAT (Risco Ambiental de Trabalho) - antigo SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho), sendo que o grau de risco médio, deve ser atribuído à Administração Pública em geral. 3. Precedentes: AgRg no REsp 1453308/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 21/08/2014, DJe 03/09/2014; AgRg no REsp 1444187/RN, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/06/2014, DJe 14/08/2014; AgRg no REsp 1434549/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/05/2014, DJe 21/05/2014; REsp 1.338.611/PE, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe de 24.9.2013; AgRg no REsp 1.345.447/PE, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 14.8.2013; AgRg no AgRg no Resp 1.356.579/PE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 9.5.2013. 4. Quanto ao pedido subsidiário de acolhimento da preliminar de violação do artigo 535 aduzido nas razões do recurso especial da Fazenda Nacional, o agravante não preenche o binômio utilidade-necessidade, posto que inexiste sucumbência na espécie, o que importa na ausência de interesse recursal. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp 1490372/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. LEI Nº 10.666/03. CONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 6.957/09 E RESOLUÇÕES NºS 1.308 E 1.309 DO CNPS. FAP. LEGALIDADE.1. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade da contribuição destinada ao SAT/RAT prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666, de 08-05-2003, na sessão realizada em 25-10-2012, rejeitando, por maioria, a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 5007417-47.2012.404.0000. 2. A estipulação da metodologia FAP e o reenquadramento da alíquota, por meio do Decreto nº 6.957/2009 e resoluções, não violou o princípio da legalidade, uma vez que não desbordou dos limites da lei (TRF4, Apelação cível n.º 5039384-28.2013.404.7000/PR, Segunda Turma, Rel. Carla Evelise Justino Hendges, juntado aos autos em 29/10/2014).
TRIBUTÁRIO. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (RAT-SAT-FAP). LEI. DECRETO. 1. A regulamentação da metodologia do FAP através dos Decretos nºs 6.042/2007 e 6.957/2009 e das Resoluções MPS/CNPS nºs 1.308/2009, 1.309/2009 e 1.316/2010 não implica afronta ao princípio da legalidade (art. 150, inc. I, da CF), já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis nºs 8.212/91 e 10.666/03. 2. Matéria já analisada pela Corte Especial deste Tribunal, na sessão de 25.10.2012, ao julgar a Arguição De Inconstitucionalidade Nº 5007417-47.2012.404.0000, na qual se rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, com declaração da constitucionalidade da contribuição destinada ao Seguro do Acidente do Trabalho - SAT/RAT prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP. 3. Não se pode olvidar que o seguro de acidentes de trabalho integra a Previdência Social, a qual está calcada na solidariedade social (art. 195 da CF/88).(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003218-02.2010.404.7000/PR, 1ª Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, julgado em 17/09/2014)

Portanto, improcedente o pedido.

III - Dispositivo

Ante o exposto:
a) reconheço a inadequação da via eleita quanto ao pedido de devolução de valores, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto ao ponto, forte no art. 267, incisos IV e VI do CPC; e, no mérito,
b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Custas pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


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Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 18/09/2015 13:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064223-45.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50642234520124047100
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr LUIS CARLOS WEBER
APELANTE
:
TURIS SILVA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
:
LAURY ERNESTO KOCH
:
Mariana Porto Koch
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 418, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 16/09/2015 16:07




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