Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO. TRF4. 5021376-23.2020.4.04.7108...

Data da publicação: 22/09/2021, 07:00:58

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO. Remessa oficial improvida. (TRF4 5021376-23.2020.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 15/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5021376-23.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

PARTE AUTORA: A TELECON SISTEMAS DE AUTOMACAO COMERCIAL LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: NIDIA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RS101879)

ADVOGADO: GILDO VIEGAS TAVARES (OAB RS020072)

ADVOGADO: SHIRLEY DILECTA PANIZZI FERNANDES (OAB RS033279)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança objetivando, liminarmente, que:

" (a) reconheça o direito líquido e certo da Impetrante de excluir os valores pagos à título de aviso prévio indenizado, primeiros 15 dias de auxílio doença e licença-maternidade da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias Patronais apuradas incidentes sobre a folha de pagamento, sejam elas as previstas no art. 195, inciso I da CRFB, c/c incisos I ou II do art. 22 da Lei 8.212/91, sejam às previstas no art. 149 também do diploma constitucional, intituladas de “contribuições destinadas à terceiros;

(b) reconheça o direito à repetição do indébito, seja por meio de restituição ou compensação dos valores pagos a maior no último quinquênio, devidamente corrigidos e atualizados pela taxa de juros SELIC."

Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença de procedência nos seguintes termos:

"Ante o exposto, confirmando os termos da decisão liminar (ev. 03), concedo a segurança pleiteada, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de:

(a) reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de não recolher a contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições sociais destinadas a terceiros incidente sobre s seguintes rubricas: remuneração paga nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença; aviso prévio indenizado (exceto 13º proporcional); salário-maternidade.

(b) assegurar o direito da Impetrante de compensar os valores indevidos com tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, corrigidos monetariamente pelo art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, ficando a cargo do Fisco fiscalizar a exatidão dos valores a serem compensados, conforme disciplina o art. 74 da Lei nº 9.430/96, nos termos da fundamentação.

Sem imposição de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).

Considerando a sucumbência mínima da impetrante, condeno a União ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte impetrante".

Os autos vieram a este Tribunal por força da remessa necessária.

O MPF deixou de se manifestar em razão da ausência de interesse que justifique sua intervenção.

É o breve relatório.

VOTO

Da análise dos autos, verifico que o Juízo de origem analisou com critério e acerto as questões suscitadas, examinando corretamente o conjunto probatório e aplicando os dispositivos legais pertinentes. Dessa forma, a fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo os fundamentos da sentença e adoto-os como razões de decidir, in verbis:

"Quanto ao mérito

Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.

Sustenta a parte impetrante a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte impetrante ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, contribuição ao SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre as seguintes rubricas: (i) quinze primeiros dias de afastamento, face à concessão de auxílio doença; (ii) aviso prévio indenizado; (iii) salário-maternidade.

Preliminarmente, saliento ser aplicável o raciocínio da contribuição previdenciária patronal às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e Contribuições de terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA), na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91.

Quanto à natureza das rubricas questionadas

Defende a parte impetrante que as verbas indenizatórias não compõem a base de cálculo das mencionadas contribuições previdenciárias.

Vejamos a natureza de cada uma das rubricas questionadas.

(A) Remuneração paga nos primeiros 15 de afastamento por incapacidade laboral

Dispõe a Lei nº 8.213/91, em seu art. 60, § 3º, que incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral durante os primeiros quinze dias do afastamento da atividade por motivo de doença, verbis:

§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

Da exegese do dispositivo legal acima, infere-se que o direito ao auxílio-doença surge em decorrência da incapacidade para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos, sendo devido diretamente pelo INSS somente a partir do 16º dia. Durante esse período, o contrato de trabalho fica suspenso, não havendo prestação laborativa, nem subordinação do empregado ao empregador.

Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária, não havendo falar em salário. A exigência tributária não tem amparo, portanto, no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços.

Aliás, a Primeira Seção do STJ pacificou a discussão sobre o tema fixando o entendimento de que a importância paga nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias do art. 22, I e II, da Lei 8.212/91, em julgamento ocorrido no dia 26/02/2014, realizado no regime de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).

Cumpre citar trecho do acórdão desse precedente (STJ, RESP 1230957, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Sessão de 26.02.2014, DJE 18.03.2014, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC):

“(...) 2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.

No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 — com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. (...).”

"Tema 738 - Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória."

É exatamente este o posicionamento da pacífica jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS. PATRONAL. SAT/RAT/GILRAT. TERCEIROS. (...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial (...) (TRF4 5010121-71.2020.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 10/02/2021)

Indevida, portanto, a incidência da contribuição previdenciária relativamente à remuneração paga pelo empregador em caso de afastamento dos empregados em decorrência de doença.

(B) Aviso Prévio Indenizado (e seus reflexos)

No aviso prévio indenizado, o empregado não presta labor, nem fica à disposição do empregador. Cuida-se de fato alheio à hipótese de incidência das contribuições discutidas. Sua natureza é evidentemente indenizatória, e não salarial. Por isso, o aviso prévio indenizado não deve integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias do art. 22, I e II, da Lei 8.212/91.

Em julgamento de 26/02/2014, realizado no regime de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Primeira Seção do STJ pacificou a discussão nesse sentido. Cumpre citar trecho do acórdão desse precedente (STJ, RESP 1230957, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Sessão de 26.02.2014, DJE 18.03.2014, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC):

“(...) 2.2 Aviso prévio indenizado.

A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, ‘se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba’ (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).

A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.

Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011. (...).”

"Tema 478 - Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial."

Dessarte, conclui-se que o aviso prévio indenizado não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária do art. 22, I, da Lei 8.212/91.

Contudo, com relação ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, a solução jurídica a ser adotada é diversa.

Sobre o tema, assim se manifestou o Ministro Humberto Martins no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº1.379.550 -RS (2013/097490-5):

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INAPTIDÃO. 1. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado jurisprudência no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial, relativamente à incidência da exação sobre o décimo terceiro salário proporcional no aviso prévio indenizado, prevalece o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária.

Com efeito, o fato de ser calculada com base em verba de caráter indenizatório recebida pelo trabalhador não retira a natureza salarial da rubrica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que se colhe o seguinte julgado, assim sintetizado:

CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, NOTURNO E TRANSFERÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA ORDESC 1. A questão da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de adicional noturno, de periculosidade e de horas extras já foi objeto de julgamento no Recurso Especial 1.358.281/SP, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, estando, assim, plenamente pacificada no STJ, que concluiu que tais verbas detêm caráter remuneratório, sujeitando-se, portanto, à incidência de contribuições previdenciárias. 2. No mesmo sentido está o posicionamento do STJ, de que os adicionais de insalubridade e transferência possuem natureza salarial. 3. Quanto à tese recursal girando em torno da possibilidade de compensar o indébito tributário com parcelas vencidas de tributos, verifica-se a falta do debate pelo Tribunal de origem, estando ausente o prequestionamento da matéria, pelo que aplicável, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL 4. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 5. As Turmas que integram a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação de que "embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado jurisprudência no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial, relativamente à incidência da exação sobre o décimo terceiro salário proporcional no aviso prévio indenizado, prevalece o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária" (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1379550/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13.4.2015). CONCLUSÃO 6. Recurso Especial da ORDESC não provido e Recurso Especial da Fazenda Nacional parcialmente provido, para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. (REsp 1656606/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017) (grifei)

Dessa forma, por possuir natureza remuneratória, a verba paga a título de décimo terceiro salário relativo ao aviso prévio indenizado deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária.

(C) Salário-Maternidade

No que pertine à incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, registro que o entendimento sobre a matéria não era unânime, apresentando divergências na jurisprudência sobre a possibilidade de incidência (ou não) das contribuições previdenciárias patronais.

Anoto que este Juízo, acompanhando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Corte Regional, vinha decidindo no sentido de inclusão dos valores pagos a título de salário-maternidade na base de cálculo das contribuições previdenciárias, reconhecendo a natureza remuneratória (e não indenizatória) da rubrica em questão.

Por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.230.957, escolhido como representativo da controvérsia em Recurso Repetitivo (Temas 739 e 740), o STJ firmou a seguinte tese sobre a matéria:

Tema 739/STJ - "O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária."

Contudo, em recente decisão do STF sobre o Tema 72 (Inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração), nos autos do RE nº 576.967, com repercussão geral reconhecida, o STF, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e da parte final da alínea "a", do §9º, da Lei nº 8.212/91, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que conheciam do recurso e negavam-lhe provimento.

Naquele julgamento foi fixada a seguinte tese:

Tema 072/STF: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade".

No voto do relator, o Ministro Luís Roberto Barroso, em uma análise formal, referiu que o salário-maternidade possui natureza jurídica de benefício previdenciário, razão pela qual a verba não está sujeita à contribuição previdenciária patronal que incide sobre a remuneração devida pela empresa aos trabalhadores, que atualmente é de 20% sobre a folha de salários.

Salientou, ainda, o relator que a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade desincentiva a contratação de mulheres e gera discriminação incompatível com a Constituição Federal. Por outro ângulo, afastar a tributação sobre o salário-maternidade constitui maneira de privilegiar "a isonomia, a proteção da maternidade e da família, e a diminuição de discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho".

Nesse contexto, considerando o disposto no art. 927, do CPC, revejo o meu entendimento sobre a matéria e acolho pleito da parte impetrante, declarando indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.

Conclusão:

Considerando o entendimento acima, pode-se afirmar que não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes rubricas: (a) remuneração paga nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença; (b) aviso prévio indenizado (exceto 13º proporcional); (c) salário-maternidade.

Quanto às formas de ressarcimento

Reconhecido em parte o direito postulado pela parte impetrante, há de ser acolhido o pleito de restituição do indébito, relativamente aos valores pagos indevidamente no período não prescrito ou, ainda, no curso da lide.

Contudo, cediço que o mandado de segurança não é o meio processualmente adequado para busca de um juízo condenatório, tendo como objeto a restituição de valores pagos indevidamente, pois não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF). Presta-se, entretanto, como meio para a declaração de direito à compensação tributária (Súmula nº 213 do STJ).

Considerando-se que a parte autora optou pelo rito do mandado de segurança, a compensação do indébito exsurge como única forma de repetição possível, inadmitindo-se a repetição, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.

Assim sendo, tratando-se de ação mandamental, possível a compensação dos valores indevidamente recolhidos, que poderá ser efetuada após o trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 170-A do CTN, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, com observância dos termos do artigo 26 e 26-A da Lei nº 11.457/2007, na redação dada pela Lei nº 13.670/2018, observada, ainda, a prescrição quinquenal.

Anoto que o art. 26-A da Lei 11.457/07, acrescentado pela Lei 13.670/18, passou a permitir, aos contribuintes que utilizam o Sistema Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para a apuração das contribuições previdenciárias, a compensação prevista no art. 74 da Lei 9.430/96, desde que observadas as restrições do art. 26-A (§ 1º) e sua regulamentação no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 2º, do art. 26-A).

Registro que, embora a solução de algumas das rubricas tenha assento na aplicação do regime de precedentes, o prévio trânsito em julgado da decisão constitui requisito legalmente previsto para a compensação tributária, expressamente previso no art. 170-A do CTN.

Correção Monetária e Juros de Mora

Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, desde a data do pagamento indevido (conforme Súmula 162 do STJ) até a sua efetiva compensação, mediante utilização da taxa SELIC, instituída pelo art. 3, §4º, da Lei nº 9.250/95, até o mês anterior ao da compensação, e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

No caso, incide a taxa SELIC, instituída pelo art. 39, § 4.º, da Lei n. 9.250/95, índice que já engloba juros e correção monetária, não devendo, em razão disso, ser cumulado com qualquer outro."

A sentença deve ser integralmente mantida, pois de acordo com o entendimento desta Turma.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002615127v9 e do código CRC 2fb9c89b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI
Data e Hora: 15/9/2021, às 18:43:6


5021376-23.2020.4.04.7108
40002615127.V9


Conferência de autenticidade emitida em 22/09/2021 04:00:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5021376-23.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

PARTE AUTORA: A TELECON SISTEMAS DE AUTOMACAO COMERCIAL LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: NIDIA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RS101879)

ADVOGADO: GILDO VIEGAS TAVARES (OAB RS020072)

ADVOGADO: SHIRLEY DILECTA PANIZZI FERNANDES (OAB RS033279)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO.

Remessa oficial improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002615128v3 e do código CRC 78fb67d7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI
Data e Hora: 15/9/2021, às 18:43:6

5021376-23.2020.4.04.7108
40002615128 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/09/2021 04:00:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2021 A 15/09/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5021376-23.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

PARTE AUTORA: A TELECON SISTEMAS DE AUTOMACAO COMERCIAL LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SHIRLEY DILECTA PANIZZI FERNANDES (OAB RS033279)

ADVOGADO: GILDO VIEGAS TAVARES (OAB RS020072)

ADVOGADO: GIOVANNI LEMOS BINA (OAB RS090821)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2021, às 00:00, a 15/09/2021, às 16:00, na sequência 196, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/09/2021 04:00:57.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora