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EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. APOSENTADORIA RECEBIDA DO INSS E RESGASTE DO PLANO PGBL. LEI 7713/88. ...

Data da publicação: 15/05/2021, 07:02:07

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. APOSENTADORIA RECEBIDA DO INSS E RESGASTE DO PLANO PGBL. LEI 7713/88. ART. 6º XIV. Como a isenção prevista na lei é para proventos de aposentadoria, não havendo distinção se a aposentadoria é pública ou complementar ou se o saque é único ou diferido, o beneficiário que é portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713/88 tem direito à isenção do imposto de renda no saque do valor total depositado em PGBL. (TRF4 5040525-29.2020.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator para Acórdão ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 07/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5040525-29.2020.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040525-29.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: HELENA MARTINI TREMARIN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LORENZO MARTINI TREMARIN (OAB RS114301)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou a controvérsia entre as partes e os incidentes ocorridos até o julgamento do feito:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por HELENA MARTINI TREMARIN em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE, através do qual busca o reconhecimento do seu direito à isenção de imposto de renda incidente sobre os valores que pretende resgatar de PGBL e VGBL.

Narra que foi diagnosticada com neoplasia maligna em 12/09/2017, bem como já teve o direito à isenção reconhecido pelo INSS em relação aos seus proventos de aposentadoria em 29/06/2020.

Refere que possui dois planos de previdência privada do tipo PGBL (matrícula n 1978087-7, valor R$ 494.051,69) e do tipo VGBL (matrícula n 7059700-6, valor de R$ 490.046,69), junto ao Banco do Brasil S/A, e pretende resgatar antecipadamente os valores depositados nos mesmos, sem que haja a incidência de imposto de renda.

No Evento 4, foi concedida a medida liminar pleiteada, a fim de suspender a exigibilidade do imposto de renda sobre os valores a serem resgatados pela impetrante de suas contas de previdência complementar junto ao Banco do Brasil S.A. (PGBL matrícula nº 1978087-7 e VGBL matrícula nº 7059700-6).

A União requereu seu ingresso no feito no Evento 11.

A autoridade impetrada prestou informações no Evento 15, apontando que a intenção da impetrante seria resgatar valores relativos à aplicações em plano de previdência privada, e, como tal, produz rendimentos de natureza financeira, materializados em juros e atualização monetária, os quais estariam sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, independentemente de sua condição de portador de moléstia grave. Não se trataria, portanto, à luz das informações disponíveis nos autos, de complementação de aposentadoria, mas sim de rendimentos financeiros.

Refere, ainda, que o PGBL seria um plano de previdência complementar, enquanto o VGBL seria um seguro de vida com cobertura por sobrevivência da pessoa. Seriam produtos totalmente distintos, com regramentos diversos, e que apenas os rendimentos financeiros produzidos pelas aplicações na modalidade de seguro de vida (VGBL) seriam tributados, ao passo que, na modalidade de planos de previdência (PGBL) o valor do resgate seria integralmente tributado.

O MPF veio aos autos no Evento 18, apontando ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção no feito.

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que concedeu o mandado de segurança, in verbis:

Ante o exposto, confirmo a decisão liminar anteriormente proferida e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, concedendo a segurança à impetrante, a fim de declarar seu direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os valores resgatados a título de previdência privada complementar, nas modalidades VGBL e PGBL, com base no art. 6º, XIV, da Lei 7713/88, nos termos da fundamentação.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).

Apelou a União, alegando e requerendo, em síntese, o seguinte:

(...)

Assim, enquanto o objetivo do PGBL é complementar os benefí-cios oferecidos pelo RGPS, o VGBL, de natureza securitária (seguro de vida), tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao segurado ou aos seus beneficiá-rios, observadas as condições e as garantias contratadas.

(...)

ISSO POSTO, a União requer a Vossas Excelências o provimento destaApelação, para reformar a sentença no que cinge ao pedido de isenção de imposto de renda sobre o resgate de valores do plano VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre)

Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.

É o relatório.

VOTO

Em vez de as partes, os procuradores e os juízes se limitarem a aplicar cegamente orientações jurisprudenciais aos casos concretos, deveriam antes examinar detidamente os casos concretos em todas as suas peculiaridades e nuanças.

Ora, bem examinada a petição inicial, o que pretende a parte impetrante aqui não é exatamente a isenção do imposto de renda sobre "proventos de aposentadoria" ou "pensão", ou seja, sobre a renda mensal contratada, decorrente dos planos de previdência privada VGBL e PGBL, mas sim que não incida o imposto de renda sobre o resgate antecipado do valor depositado nesses planos. Lê-se, com efeito, na petição inicial:

(...)

A impetrante possui dois planos de previdência privada dotipo PGBL(matrícula n 1978087-7, valor R$ 494.051,69)e do tipo VGBL (matrícula n 7059700-6, valor de R$ 490.046,69), junto ao Banco do Brasil S/A, e pretende resgatar antecipadamente os valores depositados nos mesmos, sem que haja a incidência de imposto de renda, porquanto é portadora de moléstia grave reconhecida.

Assim sendo,impetrante busca ver reconhecida a não incidência de IRPF sobre os valores a serem resgatados antecipadamente de sua Previdência Privada, uma vez que é portadora de doença grave.

(...)

Ocorre que os proventos percebidos pelos acometidos das enfermidades referidas no citado dispositivo legal devem ser oriundos do benefício de aposentadoria. No caso dos autos, o resgate puro do plano de aposentadoria complementar nada mais é do que uma antecipação do benefício de aposentadoria. Resgata-se o que poderia ser percebido como benefício de aposentadoria. Portanto, se a aposentadoria oriunda de previdência complementar (privada) está abrangida pelo conceito de aposentadoria protegida pela isenção, o resgate antecipado da reserva matemática do plano de previdência privada, por força de moléstia arrolada em dispositivo legal, também se encontra protegido pela isenção.

(...)

Desse modo, o benefício da isenção do pagamento de imposto de renda deverá compreender, também, aos valores a serem recebidos pela IMPETRANTE a título de resgate antecipado de sua previdência privada, em razão de a IMPETRANTE ser portadora de doença grave.

(...)

DIANTE DO EXPOSTO, requer a V. Exa.,digne-se receber e conhecer o presente mandado de segurança para:

(...)

e) ao final, conceder segurança pleiteada, para fins de que a AUTORIDADE COATORA se abstenha de vir a exigir do Banco do Brasil S/A a retenção do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF na fonte sobre a importância dos Planos de Previdência de Aposentadoria Complementar a ser resgatados pela Impetrante.

Já as normas de regência do caso são as seguintes:

Lei nº 9.250, de 1995:

Art. 33. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.

Parágrafo único. (VETADO)

Lei nº 7.713, de 1988:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)

(...)

XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)

Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda):

Art. 35. São isentos ou não tributáveis:

(...)

II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:

(...)

b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ;

c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XXI);

Ocorre que a pretensão da impetrante esbarra frontalmente nas normas de regência do caso, visto que a isenção legal em benefício dos aposentados e pensionistas portadores de moléstia grave (caso da impetrante, que é aposentada e pensionista) limita-se aos proventos de aposentadoria e à pensão (valores recebidos mensalmente, após o prazo contratado), e não à eventualidade de resgate antecipado.

Não há confundir alhos com bugalhos. A aplicação nos planos VGBL e PGBL, como ninguém desconhece, tanto pode (a) servir para complementar a aposentadoria ou a pensão, no caso de o aplicador aguardar o prazo contratado para receber mensalmente o valor complementar, quanto pode para (b) servir como simples aplicação financeira, no caso de ele preferir resgatar antecipadamente o que depositou nesses planos. Apenas ao primeiro caso se aplica a isenção legal do art. 6º, XIV e XXI da Lei nº 7.713, de 1988. A distinção foi bem estabelecida pelo próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ):

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, §1º, VI, DO CPC/15. INOBSERVÂNCIA DE SÚMULA, JURISPRUDÊNCIA OU PRECEDENTE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO. APLICABILIDADES ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES VINCULANTES, MAS NÃO ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES PERSUASIVOS. PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. REGIME MARCADO PELA LIBERDADE DO INVESTIDOR. CONTRIBUIÇÃO, DEPÓSITOS, APORTES E RESGATES FLEXÍVEIS. NATUREZA JURÍDICA MULTIFACETADA. SEGURO PREVIDENCIÁRIO. INVESTIMENTO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA. DESSEMELHANÇAS ENTRE OS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E FECHADA, ESTE ÚLTIMO INSUSCETÍVEL DE PARTILHA. NATUREZA SECURITÁRIA E PREVIDENCIÁRIA DOS PLANOS PRIVADOS ABERTOS VERIFICADA APÓS O RECEBIMENTO DOS VALORES ACUMULADOS, FUTURAMENTE E EM PRESTAÇÕES, COMO COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA. NATUREZA JURÍDICA DE INVESTIMENTO E APLICAÇÃO FINANCEIRA ANTES DA CONVERSÃO EM RENDA E PENSIONAMENTO AO TITULAR. PARTILHA POR OCASIÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. NECESSIDADE. ART. 1.659, VII, DO CC/2002 INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS E JUNTADA DE DOCUMENTOS DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA FALSEADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF.
(...)
4- Os planos de previdência privada aberta, operados por seguradoras autorizadas pela SUSEP, podem ser objeto de contratação por qualquer pessoa física e jurídica, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com amplíssima liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida, razão pela qual a sua natureza jurídica ora se assemelha a um seguro previdenciário adicional, ora se assemelha a um investimento ou aplicação financeira.
5- Considerando que os planos de previdência privada aberta, de que são exemplos o VGBL e o PGBL, não apresentam os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial que são verificados nos planos de previdência fechada, a eles não se aplicam os óbices à partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal apontados em precedente da 3ª Turma desta Corte (REsp 1.477.937/MG).
6- Embora, de acordo com a SUSEP, o PGBL seja um plano de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência e o VGBL seja um plano de seguro de pessoa com cobertura por e sobrevivência, a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é marcante no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida, como forma de complementação do valor recebido da previdência pública e com o propósito de manter um determinado padrão de vida.
7- Todavia, no período que antecede a percepção dos valores, ou seja, durante as contribuições e formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas, a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento, razão pela qual o valor existente em plano de previdência complementar aberta, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento
, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal por não estar abrangido pela regra do art. 1.659, VII, do CC/2002. (...) (REsp 1.698.774/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020; o negrito e sublinhado foram acrescentados ao texto)

Enfim, os inúmeros julgados citados nesses autos ou se referem a situações diversas ou, por falta de exame adequado dos fatos, incorreram em equívoco.

Impõe-se, assim, denegar o mandado de segurança.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002418594v26 e do código CRC 8abd95c2.Informações adicionais da assinatura:
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5040525-29.2020.4.04.7100
40002418594.V26


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:02:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5040525-29.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: HELENA MARTINI TREMARIN (IMPETRANTE)

VOTO DIVERGENTE

Com a vênia do i. Relator, vou divergir.

A parte autora possui dois planos de previdência privada (PGBL/VGBL) junto ao Banco do Brasil S/A e pretende efetuar o resgate antecipado sem que incida o imposto de renda, uma vez que é portadora de moléstia grave que lhe confere o direito à isenção do tributo, na forma prevista no art. 6º XIV, da Lei nº 7.713/88.

Não há controvérsia de que a parte autora é portadora de neoplasia maligna, conforme se observa dos exames juntados ao Evento 1 - OUT5 e OUT6, bem como comprova o reconhecimento administrativo, pelo INSS, do seu direito à isenção pleiteada, conforme laudo oficial e processo administrativo juntados ao Evento 1 - OUT7

Os proventos de aposentadoria, inclusive de natureza complementar, são isentos do imposto de renda quando o beneficiário for portador de moléstia grave (art. 39, §6º do Decreto 3.009/99 e art. 35, §4º, III, do Decrreto 9.580/18).

As duas propostas de contratação de PGBL/VGBL constituem modalidades de previdência privada. Os recursos são aportados mensalmente e aplicados em fundos de investimentos para resgate futuro, mediante concessão de renda mensal, ou de forma antecipada.

Se o pagamento mensal efetuado a título de complementação de aposentadoria - que nada mais é do que o resgate mês a mês do fundo constituído - é isento do imposto de renda quando o beneficiário for portador de moléstia grave prevista na lei, o mesmo deve ocorrer quando for realizado saque único do benefício, representado pela totalidade das contribuições vertidas.

A isenção se justifica no resgate único justamente porque o beneficiário, doente, precisa de forma imediata dos recursos que foram depositados ao longo da vida para atender às despesas com tratamento médico, exames, medicamentos e internação hospitalar.

Assim, como a isenção prevista na lei é para proventos de aposentadoria, não havendo distinção se a aposentadoria é pública ou complementar ou se o saque é único ou diferido, o beneficiário que é portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713/88 tem direito à isenção do imposto de renda no saque do valor total depositado em PGBL/VGBL.

Neste sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ISENÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA.

I - De fato, há omissão no acórdão relativamente à isenção de imposto de renda sobre o resgate de complementação de aposentadoria.
II - Segundo entendimento firmado na Segunda Turma, "se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez" (AgInt no REsp 1.662.097/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017).
III - Devem ser acolhidos, por isso, os embargos para, ao sanar a omissão do acórdão embargado, dar integral provimento ao recurso especial da parte embargante para reconhecer a isenção do imposto de renda sobre os resgates de previdência privada em razão de moléstia grave.
IV - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada nos termos da fundamentação.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 948.403/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE. CONTRIBUIÇÕES. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA. 1. É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia profissional, fazendo jus à isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei 7.713/88. 2. Em se tratando de recolhimento indevido de imposto de renda, deve ser observado o previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que determina a incidência da taxa SELIC desde a data do pagamento indevido, a título de juros e correção monetária. 3. Mantidos os ônus sucumbenciais, conforme fixados na sentença. (TRF4, APELREEX 5000843-66.2013.4.04.7212, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 07/12/2015)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI 7.713, DE 1988. ARTIGO 6º, XIV. MOLÉSTIA GRAVE. FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/02. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. 1. É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia profissional, fazendo jus à isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei 7.713/88. 2. Havendo o reconhecimento expresso do pedido, a União fica desonerada do pagamento da verba honorária, a teor do disposto no § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522, com a redação dada pela Lei nº 12.844/2013. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024534-43.2016.4.04.7200, 2ª Turma, Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/10/2018)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI 7.713, DE 1988. ARTIGO 6º, XIV. MOLÉSTIA GRAVE. FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia profissional, fazendo jus à isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei 7.713/88. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060256-16.2017.4.04.7100, 2ª Turma, Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/08/2019)

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002495796v2 e do código CRC 24318e12.Informações adicionais da assinatura:
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5040525-29.2020.4.04.7100
40002495796.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5040525-29.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: HELENA MARTINI TREMARIN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LORENZO MARTINI TREMARIN (OAB RS114301)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. APOSENTADORIA RECEBIDA DO INSS E RESGASTE DO PLANO PGBL. LEI 7713/88. ART. 6º XIV.

Como a isenção prevista na lei é para proventos de aposentadoria, não havendo distinção se a aposentadoria é pública ou complementar ou se o saque é único ou diferido, o beneficiário que é portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713/88 tem direito à isenção do imposto de renda no saque do valor total depositado em PGBL.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento à apelação e à remessa necessária. Lavrará o acórdão o Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002558928v3 e do código CRC cd1b1331.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 7/5/2021, às 15:53:36


5040525-29.2020.4.04.7100
40002558928 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:02:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 06/04/2021 A 13/04/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5040525-29.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: HELENA MARTINI TREMARIN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LORENZO MARTINI TREMARIN (OAB RS114301)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/04/2021, às 00:00, a 13/04/2021, às 16:00, na sequência 78, disponibilizada no DE de 23/03/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA , E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 22 (Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA) - Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA.



Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:02:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/04/2021 A 06/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5040525-29.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: HELENA MARTINI TREMARIN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LORENZO MARTINI TREMARIN (OAB RS114301)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/04/2021, às 00:00, a 06/05/2021, às 16:00, na sequência 52, disponibilizada no DE de 19/04/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 2ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ FEDERAL ALEXANDRE ROSSATO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:02:06.

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