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. TRF4. 5001876-85.2013.4.04.7117

Data da publicação: 02/07/2020, 02:07:26

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENAR. ARTIGO 11, DECRETO Nº 566/92. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LEI. ArRT. 22, INCISO IV, DA LEI Nº 8.212/91. Há violação ao princípio da legalidade tributária relativamente à obrigatoriedade imposta à impetrante de figurar como responsável tributária relativamente ao recolhimento da contribuição para o SENAR. inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999 (TRF4, APELREEX 5001876-85.2013.4.04.7117, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/06/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001876-85.2013.4.04.7117/RS
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
COTREL - COOPERATIVA TRITÍCOLA ERECHIM LTDA
ADVOGADO
:
EDSON LUIZ FAVERO
:
RUBIO EDUARDO GEISSMANN
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELANTE
:
Luanna de Carvalho Rodrigues Toniolo
ADVOGADO
:
Luanna de Carvalho Rodrigues Toniolo
:
MARIA CAROLINA BRASSANINI CENTA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENAR. ARTIGO 11, DECRETO Nº 566/92. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LEI. ArRT. 22, INCISO IV, DA LEI Nº 8.212/91.
Há violação ao princípio da legalidade tributária relativamente à obrigatoriedade imposta à impetrante de figurar como responsável tributária relativamente ao recolhimento da contribuição para o SENAR.
inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Cooperativa Tritícola Erechim Ltda. e à apelação de Luanna Toniolo Domakoski e negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional e à remessa oficial, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de junho de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8123265v10 e, se solicitado, do código CRC AA5E2284.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 13/06/2016 14:07




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001876-85.2013.4.04.7117/RS
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
COTREL - COOPERATIVA TRITÍCOLA ERECHIM LTDA
ADVOGADO
:
EDSON LUIZ FAVERO
:
RUBIO EDUARDO GEISSMANN
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELANTE
:
Luanna de Carvalho Rodrigues Toniolo
ADVOGADO
:
Luanna de Carvalho Rodrigues Toniolo
:
MARIA CAROLINA BRASSANINI CENTA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:

COTREL - COOPERATIVA TRITÍCOLA ERECHIM LTDA. opôs embargos à execução fiscal nº 5000415-15.2012.404.7117, movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.

Impugna, em síntese, o crédito tributário objeto das CDAs nºs 36.743.299-4, 37.294.016-1, 39.913.174-4 e 60.440.719-0, que compõem o executivo fiscal. Para tanto, aduz que: (a) não há relação jurídico-tributária que legitime a incidência da contribuição previdenciária patronal (artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91) sobre verbas que não possuam natureza remuneratória sendo, portanto, indevidos os valores creditados a título de: i) 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado, período antecedente ao gozo do auxílio-doença ou auxílio-acidente; ii) salário-maternidade; iii) férias e seu respectivo adicional de 1/3; e iiii) aviso prévio indenizado; (b) o advento do Fator Previdenciário de Proteção - FAP, utilizado para a redução ou majoração das alíquotas da contribuição previdenciária prevista no artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 e no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, traz em seu bojo ofensa ao artigo 150, I, da Constituição Federal e artigo 97, IV, do Código Tributário Nacional; (c) inexiste obrigação tributária decorrente do pagamento de contraprestação pecuniária aos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho (artigo 22, IV, da Lei 8.212/91); (d) inexiste obrigação tributária decorrente da contribuição vertida ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; (e) inconstitucionalidade da exigibilidade da contribuição destinada ao SEBRAE após a edição da EC33/2001; (f) inconstitucionalidade da instituição da contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Cooperativismo - SESCOOP (Medida Provisória nº 1.715-1-98); (g) inexiste suporte normativo que lhe imponha a obrigação de proceder à retenção da contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR incidente sobre a comercialização da produção rural do empregador rural pessoa física e do segurado especial (artigo 6º da Lei nº 9.528/97 e artigo 30, IV da Lei nº 8.212/91); e (h) é ilegal a cobrança cumulada de Taxa SELIC com índice diverso de correção monetária, bem como a aplicação de juros sobre a multa. Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, por haver garantia suficiente do juízo e estarem presentes os requisitos do §1º do art. 739-A do CPC.

Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo (DESP1, evento 5).

Intimada, a União - Fazenda Nacional apresentou impugnação (evento 12). Preliminarmente, discorreu acerca da falta de interesse de agir com relação à incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-acidente (art. 22, inciso I, da Lei 8.212/91), ao fundamento de que a empresa não possui qualquer obrigação de pagamento de salário em período anterior à sua concessão (art. 86 da Lei 8.213/91). Aduziu que o crédito tributário objeto das CDA's 36.743.299-4 e 39.913.174-4 teve origem na divergência de valores declarados e efetivamente recolhidos em GFIP, defendendo a legalidade das exações atacadas. Pugnou, assim, pela improcedência dos pleitos deduzidos pela embargante, refutando todos os argumentos expendidos para objeção do crédito tributário excutido.
Mantida a não atribuição de efeitos suspensivos aos embargos pela segunda instância (AI 50167439420134040000, evento 14).
Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, a União - Fazenda Nacional manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (evento 20, PET1).

Por sua vez, a embargante repisou os fundamentos contidos em sua inicial, requerendo a produção de prova documental e pericial (evento 22, PET1).
Sobreveio informação ao feito dando conta da revogação do mandato das procuradoras que patrocinavam os interesses da embargante (evento 24, PET1) (...).
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, reconheço a falta de interesse processual da embargante relativamente à incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-acidente (art. 22, inciso I, da Lei 8.212/91), nos termos da fundamentação, com supedâneo no art. 267, VI, do CPC.

No mérito, defiro a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos e julgo parcialmente procedentes os embargos opostos por COTREL - COOPERATIVA TRITÍCOLA ERECHIM LTDA. (art. 269, I do CPC), para:

(a) determinar a exclusão, da base de cálculo da contribuição previdenciária e das contribuições destinadas aos terceiros que tenham base de cálculo idêntica à contribuição previdenciária, dos valores pagos pela embargante a título de aviso prévio indenizado e nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho em razão de incapacidade laboral;

(b) reconhecer a ilegalidade do regime de substituição tributária da contribuição devida ao SENAR, instituído pelo parágrafo 5º do artigo 11 do Decreto 566/92, por ofensa ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 150, I da CF e ratificado pelo artigo 97, I, do CTN. Como consequência, determino a exclusão das CDA's nºs 37.294.016-1 e 39.913.174-4, que aparelham a presente execução fiscal, das contribuições devidas ao SENAR, relativamente à produção adquirida dos segurados empregadores rurais e segurados especiais; e

(c) determinar à União - Fazenda Nacional que proceda à revisão do crédito exequendo, mediante reajuste do valor cobrado nas CDA's nºs 36.743.299-4, 37.294.016-1, 39.913.174-4 e 60.440.719-0, com o corte das parcelas consideradas indevidas na presente decisão, procedendo à retificação do crédito excutido e consectários legais;

Face à sucumbência recíproca, condeno a Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da autora/embargante, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fulcro no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, atualizados pelo IPCA-E. Outrossim, deixo de condenar a Embargante ao pagamento de honorários, tendo em vista a cobrança, na execução fiscal, do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 (Súmula nº 168 do TFR).

Custas indevidas (art. 7º da lei n. 9.289/96).

Tratando-se de sentença sujeita a reexame necessário, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente da interposição de recurso voluntário pelas partes.

A advogada da embargante pleiteou a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. Postulou a condenação da União ao pagamento de 20% do valor da causa atualizado. Sustentou que os objetivos da empresa no sentido de reduzir ou extinguir valores que lhe estavam sendo indevidamente cobrados a título de créditos previdenciários pela Fazenda Nacional foram atingidos. Referiu que (...) o serviço prestado pela Apelante culminou na exclusão não só de valores pagos a título de aviso prévio indenizado e nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do trabalho (incapacidade laboral), mas também na exclusão de 2 (duas) CDAs, quais sejam a 37.294.016 - 1 e 39.913.174-4, que somam R$ 1.669.782,55 (um milhão seiscentos e sessenta e nove mil setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
A parte autora insurgiu-se contra:

a) a legalidade e constitucionalidade da contribuição previdenciária de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados; b) a legalidade e constitucionalidade da contribuição devida ao INCRA de 2,5% incidente sobre a folha de salários; c) a legalidade do fator previdenciário (FAP); d) a constitucionalidade da contribuição ao SESCOOP; e e) a legalidade da incidência da taxa SELIC sobre a multa de ofício.

Por sua vez, a União recorreu das questões referentes ao auxílio-doença pago nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalhador e ao aviso prévio indenizado. Além disso, sustentou a legalidade do regime de substituição tributária da contribuição devida ao SENAR, estabelecida no Decreto 566/92, art. 11, § 5º, "a" (evento 53).
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 7.386.752,10.
VOTO
Transcrevo excertos da sentença, proferida com propriedade pelo MM. Juiz Federal Substituto Eduardo Kahler Ribeiro, cujos fundamentos integro ao voto como razões de decidir:

(...) II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1 Preliminarmente - falta interesse processual

Sustenta a União - Fazenda Nacional que carece a embargante de interesse processual em relação à insurgência quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-acidente (art. 22, inciso I, da Lei 8.212/91), ao fundamento de que a empresa não possui qualquer obrigação de pagamento de salário em período anterior à sua concessão (art. 86 da Lei 8.213/91).

Assiste razão à embargada.

Com efeito, considerando que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 86, §2º, da Lei 8.213/91), não há que se falar em 15 dias anteriores à sua concessão, posto que os mesmos estão compreendidos no anterior benefício previdenciário (auxílio-doença).

Nessa esteira:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHADOR. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. O art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005 passou a ser aplicável a partir de 9 de junho de 2005. 2. Reconhecida a extinção do direito de postular em juízo a devolução dos valores indevidamente recolhidos nos 5 anos antes da impetração. 3. O salário-maternidade tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. 4. O aviso prévio indenizado possui caráter indenizatório, não integrando o salário de contribuição. 5. Os valores relativos ao pagamento das férias e respectivo terço constitucional, quando as férias são gozadas, possuem caráter salarial, o que está consignado expressamente no inc. XVII do art. 7º da CF/88 e no art. 148 da CLT, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei nº 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho. 7. O pagamento do auxílio-acidente não é obrigação do empregador, pelo que não cabe discussão sobre a incidência da contribuição previdenciária. 8. A parte autora tem direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. 9. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95. (TRF4, AC 2009.70.05.000194-7, Primeira Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 24/11/2009) (Grifei)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE E PATERNIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. COMPENSAÇÃO. Omissis. 8. O auxílio-acidente consiste em benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Não se evidencia interesse de agir da parte autora, visto que não incide contribuição previdenciária sobre benefícios pagos pela Previdência Social. (TRF4, APELREEX 5003821-45.2010.404.7107, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, D.E. 10/10/2013) (Grifei)

Dessa forma, não há que se discutir sobre essa exação, carecendo à embargante de interesse processual neste aspecto (art. 267, VI, do CPC).

II.2 Incidência da contribuição patronal (art. 22, I, da Lei 8.212/91) - verbas de natureza remuneratória
Na dicção do art. 195 da carta Constitucional, as contribuições previdenciárias incidem sobre rendimentos do trabalho, pagos ou creditados a qualquer título ao empregado. Transcrevo o dispositivo:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

Nessas condições, tem-se que a contribuição previdenciária incidirá sobre a folha de salários e sobre quaisquer verbas pagas ou creditadas a qualquer título à pessoa física, desde que se consubstanciem em 'rendimentos do trabalho'.

Portanto, a hipótese de incidência constitucionalmente delimitada para as contribuições sociais em exame é o pagamento de verbas de caráter remuneratório àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à empresa, excluindo-se a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas de natureza indenizatória.

A Lei n.º 8.212/91, em consonância com as fontes de custeio previstas no artigo 195, I, da Constituição Federal, especificou a base de cálculo das contribuições a cargo da empresa, o que fez nos seguintes termos:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

Note-se que a legislação infraconstitucional prevê a incidência de contribuições previdenciárias sobre remunerações pagas, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma.

Com efeito, não poderia a lei ordinária, em contraposição à disposição constitucional, alargar a incidência da contribuição para incluir parcelas indenizatórias.

Assim, a redação da Lei n.º 8.212/91 e do Decreto n.º 3.048/99 (Regulamento do Custeio da Seguridade Social), ao elencar as hipóteses de não incidência das contribuições previdenciárias, não esgota todas as situações possíveis. Por certo que a ausência da verba no rol de exclusões do salário-de-contribuição não afasta a necessidade de análise minuciosa da sua natureza, para fins de verificar a legitimidade ou não da exigência do tributo.

Colocadas estas premissas, passo a analisar as rubricas impugnadas pela embargante.

II.2.1 Do auxílio-doença nos primeiros quinze dias de afastamento

O empregado afastado por motivo de doença não presta serviço, nessa medida, não se pode conceber como salarial a verba recebida. Trata-se de verba de caráter previdenciário, recebida do empregador, durante os primeiros 15 (quinze) dias, de modo que, não sendo remuneratória, não atrai a incidência da contribuição previdenciária.

Cito a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que segue:

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. NATUREZA NÃO REMUNERATÓRIA. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. RESTITUIÇÃO 'IN PECUNIA' OU POR COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÕES.
1. O art. 3º da LC 118/2005 passou a ser aplicável a partir de 9jun2005.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias do auxílio-doença (§ 3º do art. 60 da L 8.213/1991), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho.
(...)
(TRF4, AC 2007.71.00.012604-3, Primeira Turma, Relator Marcelo de Nardi, D.E. 25/11/2008)

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBA PAGA PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NO QUE SE REFERE ÀS FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. Não incide contribuição previdenciária sobre o valor pago pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade e sobre o aviso-prévio indenizado. 2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas e salário-maternidade, uma vez que possuem natureza salarial. 3. O terço constitucional de férias usufruídas, por receber tratamento jurídico diverso no regime jurídico único e no RGPS, pois neste sistema é considerado para definição do valor da renda mensal dos benefícios previdenciários, na forma do art. 29, § 3°, da Lei n° 8.213/91, sofre incidência de contribuição previdenciária. 4. Carece a impetrante de interesse de agir, no tocante ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias indenizadas e respectivo terço constitucional, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, alínea 'd', da Lei 8.212/91). (TRF4, AC 5012985-41.2013.404.7200, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, D.E. 09/10/2013) (Grifei)

No mesmo sentido, julgou o Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa que transcrevo:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTES.
1. A falta de pronunciamento por parte da Corte de origem a respeito do disposto nos arts. 3º e 4º da LC nº 118/05, somente agora, no presente recurso, indicados por violados, impede o conhecimento do Especial, em virtude da falta de prequestionamento. A matéria atinente à prescrição, em momento algum, foi objeto de análise pelo Tribunal a quo.
2. O empregado afastado por motivo de doença não presta serviço e, por isso, não recebe salário, mas apenas uma verba de caráter previdenciário de seu empregador, durante os primeiros quinze dias.
A descaracterização da natureza salarial da citada verba afasta a incidência da contribuição previdenciária. Precedentes.
3. O salário-maternidade integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias pagas pelas empresas. Precedentes.
4. É de se autorizar a referida compensação, desde setembro de 1993.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 904.806/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 16/12/2008)(Grifei)

Dessarte, indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela de auxílio-doença nos primeiros quinze dias de afastamento.

II.2.2 Do salário-maternidade

No que diz respeito ao salário-maternidade, tendo em vista a sua natureza salarial, constitui parcela integrante do salário-de-contribuição, conforme expressa previsão legal: art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91.

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o salário-maternidade tem natureza remuneratória, e não indenizatória, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição previdenciária. (REsp 886.954/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29/06/2007).

O entendimento do Egrégio TRF da 4ª Região também é pela inclusão do salário-maternidade no salário-de-contribuição, conforme segue:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR. AUXÍLIO-ESTUDOS. AJUDA DE CUSTO KM RODADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. COMPENSAÇÃO. TAXA SELIC.
(...)
4. O salário-maternidade possui natureza salarial, à luz do disposto no art. 7º, inc. XVIII, da Constituição Federal, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária.
(...)
' (TRF4, AMS 2005.71.00.019498-2, Primeira Turma, Relator Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 11/12/2007)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO LC 118/2005. 'AUXÍLIODOENÇA'. AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-CRECHE . AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ABONO DE FÉRIAS. ADICIONAIS E HORAS-EXTRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
5. Do artigo 7° da CF/88, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, o art. 20, § 2º do art. 22 da Lei 8.212/91 considera tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada. Configurada a natureza salarial das referidas verbas, forçoso concluir que sobre elas incide a exação em comento.
6. As verbas comprovadamente destinadas a ressarcir os empregados de despesas efetuadas, tal como o auxílio-creche, não constituem fato gerador de contribuição previdenciária.
7. Não está sujeito à incidência de contribuição previdenciária o abono de férias previsto nos arts. 143 e 144 da CLT, tendo em vista o disposto no art.28, § 9º, 'e', item 6, da Lei 8.212/91.
(...)
(TRF4, AMS 2005.72.05.003214-1, Segunda Turma, Relator Marcos Roberto Araujo dos Santos, DJ 09/08/2006) (Grifei)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (FGTS). FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. Tratando-se de férias efetivamente gozadas, é devida a contribuição. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial. Ainda que operada a revogação da alínea 'f' do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição. Configurada a natureza salarial do salário-maternidade, incide sobre ele a contribuição previdenciária. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade. (TRF4, APELREEX 5002526-77.2013.404.7200, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 09/10/2013) (Grifei)

É improcedente, pois, o pedido neste particular.

II.2.3 Do aviso prévio indenizado

Na esteira de sua própria definição, tal verba possui natureza evidentemente indenizatória. Não se trata de rendimento do trabalho, mas sim de indenização pela dispensa imediata e inesperada do empregado, razão pela qual não deve integrar o salário-de-contribuição.

O fato de que o período correspondente ao aviso prévio integra o tempo de serviço para fins legais em nada altera a natureza indenizatória dessa verba, cujo pagamento tem por objetivo possibilitar que o empregado disponha de tempo hábil para sua recolocação no mercado. Ademais, o aviso prévio indenizado, 'em razão de sua eventualidade, também ajusta-se à previsão do item 7 da alínea e do § 9º do art. 28, não devendo integrar o salário-de-contribuição' (TRF4, AC 2002.72.01.000273-2, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, DJ 21/06/2006).

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA. ART. 22, INC. I, DA LEI N. 8.212/91. BASE DE CÁLCULO. VERBA SALARIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A indenização decorrente da falta de aviso prévio visa reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CLT, bem como não pôde usufruir da redução da jornada a que fazia jus (arts. 487 e segs. da CLT).
2. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1198964/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010) (Grifei)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
O Decreto nº 6.727, de 12 de janeiro de 2009, revogou o disposto na alínea f do inciso V do parágrafo 9º do art. 214 do Regulamento da Previdência Social de 1999, o qual estabelecia que o aviso prévio indenizado não integrava o salário-de-contribuição. A verba paga ao empregado demitido a título de aviso prévio indenizado, não configura remuneração destinada a retribuir serviço prestado ao empregador, não podendo, por isso, ser incluída no cálculo do salário-de-contribuição, em face do seu caráter indenizatório.
(TRF4, APELREEX 2009.71.07.001191-2, Segunda Turma, Relator Artur César de Souza, D.E. 23/09/2009) (Grifei)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAIS. COMPENSAÇÃO. Omissis 5. Embora parte da doutrina e da jurisprudência discorde, o pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória. 6. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado. (TRF4, APELREEX 5001170-43.2010.404.7203, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, D.E. 03/10/2013) (Grifei)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA. ART. 22, INC. I, DA LEI N. 8.212/91. BASE DE CÁLCULO. VERBA SALARIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A indenização decorrente da falta de aviso prévio visa reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CLT, bem como não pôde usufruir da redução da jornada a que fazia jus (arts.
487 e segs. da CLT).
2. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1198964/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010)

Portanto, é de ser julgado procedente o pedido.

II.2.4 Das férias gozadas

Quanto à verba paga a título de férias gozadas, não há dúvidas de que o pagamento ostenta caráter remuneratório e salarial, nos termos expressamente expostos pelo art. 148 da CLT:

Art. 148 - A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para efeitos do art. 449.

Ademais, registro que o art. 28, §9º, 'd', da Lei n. 8.212/91, prevê apenas a exclusão das férias do salário-de-contribuição quando tiverem natureza indenizatória, ou seja, somente quando o trabalhador tenha deixado de usufruir o seu direito às férias, recebendo, em contrapartida pelo prejuízo sofrido, a correspondente indenização.

Evidente, portanto, a natureza salarial da rubrica, razão pela qual a remuneração das férias gozadas integra o salário de contribuição, nos termos do art. 28, I, da Lei nº 8.212/91.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. 'É pacífico no STJ o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária. 2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição. Saliente-se que não se discute, no apelo, a incidência da contribuição sobre o terço constitucional' (AgRg no Ag 1.426.580/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 12/4/12).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1355135/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que sobre as rubricas salário maternidade e férias efetivamente gozadas incidem contribuição previdenciária.
2. O precedente apontado pela agravante para refutar a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ não ampara sua tese, visto que se limitou a tecer considerações sobre a demanda para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar a subida do apelo nobre a fim de melhor analisar as teses vinculadas, o que não significa modificação da jurisprudência já sedimentada.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1272616/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 28/08/2012)

Improcede, portanto, o pedido da embargante.

II.2.5 Do terço de férias gozadas

O terço constitucional, em regra, possui natureza remuneratória, como ocorre com as férias propriamente ditas. E assim é porque tanto o direito ao gozo de férias quanto o direito ao recebimento de um adicional (no valor de 1/3 da remuneração mensal) constituem vantagens permanentes, que independem de qualquer prestação específica por parte do trabalhador, decorrendo automaticamente da sua condição de empregado. Ora, se o pagamento do adicional (assim como a concessão das férias) não fica condicionado a qualquer situação que não a regular prestação do serviço, outra não pode ser a conclusão se não a de que dito adicional (assim como a concessão de férias) é devido como pagamento pelo trabalho realizado pelo empregado.

A Constituição Federal, ao tratar das férias e do respectivo adicional, diz expressamente, no inciso XVII do seu artigo 7º, que as férias anuais são remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do valor do salário normal, donde se conclui que salário e adicional não constituem parcelas distintas e autônomas, mas uma só, integrante da remuneração do empregado, ainda que, para fins de pagamento, e somente para esse fim, o adicional de férias integre rubrica distinta no recibo de salário ou contracheque.

Sobre o tema, inclusive, expressamente dispõe o § 4º do artigo 214 do Decreto n.º 3.048/99: 'A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição'.

Ainda, nos termos do art. 29, §3º, da Lei 8.213/91, o terço constitucional de férias usufruídas é considerado para definição do valor da renda mensal dos benefícios previdenciários, corroborando a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária.
Adiro, assim, aos recentes precedentes proferidos no âmbito da 2ª Turma de nossa Corte Regional, que sustentam a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas hostilizadas, verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBA PAGA PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. 1. Não incide contribuição previdenciária sobre o valor pago pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade e sobre o aviso-prévio indenizado. 2. O terço constitucional de férias usufruídas, por receber tratamento jurídico diverso no regime jurídico único e no RGPS, pois neste sistema é considerado para definição do valor da renda mensal dos benefícios previdenciários, na forma do art. 29, § 3°, da Lei n° 8.213/91, sofre incidência de contribuição previdenciária. 3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional de horas extras, uma vez que possuem natureza salarial. (TRF4, APELREEX 5005468-07.2012.404.7107, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, D.E. 09/10/2013)

ADICIONAL DE FÉRIAS GOZADAS PAGO AO TRABALHADOR CELETISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. É devida a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de férias gozadas pago ao trabalhador celetista, pois se trata de rubrica que, no sistema do Regime Geral de Previdência Social, é considerado para definição do valor da renda mensal dos benefícios previdenciários, na forma do art. 29, § 3°, da Lei nº 8.213, de 1991. (TRF4, EINF 5010394-23.2010.404.7100, Primeira Seção, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, D.E. 07/10/2013)
Assim, improcede o pedido de desoneração do adicional de um terço sobre as férias gozadas.

(...) II.4 Da contribuição ao INCRA
A contribuição em comento teve origem na Lei n. 2.613/55, que criou o Serviço Social Rural, cuja finalidade era prestar serviços sociais no meio rural para a melhoria das condições de vida de sua população e que seria financiado por contribuições diversas, inclusive dos empregadores urbanos. Esta contribuição, por ocasião do DL 1.146/70, foi repartida entre o INCRA e o FUNRURAL. Com a criação do FUNRURAL e, depois, com a sua transformação em autarquia previdenciária e assistencial, o INCRA passou a não ter mais qualquer atribuição ligada ao serviço social e previdência rural. Assim, a parcela destinada ao INCRA não se destinava à seguridade social, mas sim ao financiamento da política agrícola e da reforma agrária, o que está vinculado às ações interventivas da União na ordem econômica e social.

Com o advento da Constituição de 1988, a parcela de 0,2% destinada ao INCRA somente poderia ser qualificada como contribuição interventiva nos domínios econômico e social, tendo em vista sua destinação, qual seja, a reforma agrária.

A reforma agrária, prevista pela nossa Carta Magna, constitui uma forte intervenção estatal na ordem econômica, através da desapropriação de imóveis rurais, o que exige recursos específicos que deverão ser previstos em orçamento. As desapropriações e assentamentos deverão ser compatibilizados com as ações de política agrícola que, da mesma forma, importarão em despesas para os cofres públicos.

Não restam dúvidas, portanto, de que sendo o INCRA uma autarquia à qual a lei atribui a função de promover e executar a reforma agrária, a contribuição de 0,2% sobre a folha de salários, que lhe é destinada, tem nítido contorno de contribuição interventiva no domínio econômico

Esta, inclusive, tem sido a orientação jurisprudencial adotada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região em diversas decisões:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-CRECHE E BOLSA DE ESTUDO. INTERESSE PROCESSUAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA/SENAR. NATUREZA. INTERVENÇÃO NA ATIVIDADE ECONÔMICA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TAXA SELIC. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO DE JUROS E MULTA. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 3. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988. Essa contribuição pode ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais, que nessa mesma atividade vicejam. 4. Como a contribuição ao incra não possui natureza previdenciária, não foi extinta pelas Leis nºs 7.789/89 e 8.212/91, sendo plenamente exigível. (...)' (TRF4, AC 2006.71.11.001338-0, Segunda Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 20/01/2010)
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA - NATUREZA - INTERVENÇÃO NA ATIVIDADE ECONÔMICA.
1 - A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988. Essa contribuição pode ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais, que nessa mesma atividade vicejam.
2 - Como a contribuição ao incra não possui natureza previdenciária, não foi extinta pelas Leis 7.789/89 e 8.212/91, sendo plenamente exigível.'
(TRF4, AC 2005.71.15.002160-6, Segunda Turma, Relator Antonio Albino Ramos de Oliveira, publicado em 14/03/2007)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SEBRAE. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. INTERVENÇÃO NA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECEPÇÃO PELA EC Nº 33/2001. MULTA MORATÓRIA. CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO. TAXA SELIC. AUXÍLIO-DOENÇA. ADICIONAL DE FÉRIAS. (...) 2- A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais. (...). (TRF4, AC 5000473-64.2011.404.7113, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Ivori Luís da Silva Scheffer, D.E. 14/08/2013)

Calha salientar que a tese também foi adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em recurso repetitivo, citando-se, como exemplo, a seguinte decisão:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O incra. EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89 OU 8.212/91. NÃO OCORRÊNCIA. EXAÇÃO EXIGÍVEL DAS EMPRESAS URBANAS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA 168/STJ.
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (art. 266, § 3º, do RISTJ).
2. A jurisprudência da Primeira Seção, consolidada inclusive em sede de recurso especial repetitivo (REsp 977.058/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/11/2008), firmou o entendimento de que a contribuição para o Incra (0,2%) não foi revogada pelas Leis 7.787/89 e 8.213/91, sendo exigível, também, das empresas urbanas.
3. Incidência da Súmula 168/STJ: 'Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado'.
4. Agravo regimental não provido.'
(AgRg nos EREsp 803.780/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 30/11/2009)

Reconhecida a natureza da contribuição ao INCRA como de intervenção no domínio econômico, há de se afastar a tese - propugnada pela embargante - no sentido de que tal contribuição teria sido extinta pelas Leis nº 7.787/89 e 8.213/91, as quais cuidaram das contribuições previdenciárias tão somente.

Permanecendo exigível, deve o valor correspondente à exação ser mantido no lançamento fiscal.

II.5 Da contribuição das empresas para financiamento dos benefícios em razão da incapacidade laborativa - SAT

Sinteticamente, sustenta a embargante que o advento do Fator Previdenciário de Proteção - FAP, utilizado para a redução ou majoração das alíquotas da contribuição previdenciária prevista no artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 e no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, traz em seu bojo ofensa ao artigo 150, I, da Constituição Federal e artigo 97, IV, do Código Tributário Nacional.

Aduz, assim, que a modulação das alíquotas correspondentes aos graus de Risco de Acidente de Trabalho (RAT), mormente a delegação à Administração, pelo legislador ordinário, para sua majoração e redução implica em ofensa ao artigo 150, I, da Constituição Federal.

O art. 10 da lei nº 10.666/2003 dispõe:

Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

A regulamentação disposta pelo Decreto nº 3.048/99, com a redação conferida pelos Decretos nº 6.042/07 e 6.957/09, revela, especialmente em seu art. 202-A:

Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
§ 1º O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota.
§ 2º Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente.
§ 3º O FAP variará em escala contínua por intermédio de procedimento de interpolação linear simples e será aplicado às empresas cuja soma das coordenadas tridimensionais padronizadas esteja compreendida no intervalo disposto no § 2o, considerando-se como referência o ponto de coordenadas nulas (0; 0; 0), que corresponde ao FAP igual a um inteiro (1,00). (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). (Revogado pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 4º Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:
I - para o índice de freqüência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados;
II - para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue:
a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento;
b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e
c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e
III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma:
a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e
b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
§ 5º O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da União, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse.
§ 7º Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados.
§ 8º Para a empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP será calculado a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição.
§ 9º Excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP serão utilizados os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008.
§ 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP.

A análise dos dispositivos acima descritos, sob a ótica da Legalidade Tributária (art. 150, I da Magna Carta), faz concluir que restou definido, em lei ordinária, a dimensão da alíquota da contribuição previdenciária em questão. Estipulou-se, no art. 10 da lei nº 10.666/2003, que a alíquota pode ser reduzida ou aumentada, nos limites já descritos, considerando os seguintes critérios: desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

Logo, restaram definidos, segundo a competência normativa pertinente - lei ordinária - os limites concernentes a um dos elementos da obrigação tributária, qual seja, a alíquota.

O Decreto nº 3.048/99, por sua vez, na finalidade normativa a que se presta, regulamentou a exigibilidade da exação, explicitando como será aferido o resultado do desempenho da empresa e a forma de apuração dos índices de frequência, gravidade e custo, aludidos na norma ordinária.

Veja-se que o art. 202-A do decreto não desborda de sua competência normativa, porquanto não está instituindo tributos ou os majorando, mas, sim, explicitando a sistemática de apuração da alíquota.

O dimensionamento e os limites da alíquota encontram-se previstos em lei, conforme ordenam a Magna Carta e o Código Tributário Nacional, de maneira que a impugnada variação do percentual da alíquota decorre da natureza do critério previsto na espécie normativa competente.

Assim, não cabe confundir eventual variação do resultado de apuração, decorrente dos critérios adotados pelo legislador (índices de frequência, gravidade e custo), com a competência normativa na fixação da alíquota, a qual restou observada.

Outrossim, a possibilidade de alteração da alíquota em decorrência dos fatores variáveis em sua composição não importa em prejuízo ao contribuinte, porquanto a mobilidade da alíquota justamente considera a realidade dos riscos acidentários da empresa, os quais podem revelar-se distintos no decorrer do tempo.

A corroborar com este entendimento, colaciono precedentes do TRF4, in verbis:

TRIBUTÁRIO. SAT/RAT. FAP - SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 10 DA LEI 10.666/03. ART. 202-A DO DECRETO 3.048/99. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. 1. Não há falar em ilegalidade do art. 202-A do Dec. nº 3.048/1999 e das Resoluções CNPS nºs 1.308/2009 e 1.309/2009, em razão de o Fator Acidentário de Prevenção - FAP estar expressamente previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, sendo certo que o Dec. nº 6.957/2009 não inovou em relação ao disposto nas Leis nºs 8.212/1991 e 10.666/2003, porquanto somente dispôs sobre as hipóteses de incidência às quais serão aplicáveis as alíquotas. 2. O artigo 10 da Lei 10.666/03, inclusive, foi objeto da Arguição de Inconstitucionalidade de nº 5007417-47.2012.404.0000, tendo a Corte Especial deste Tribunal rejeitado, por maioria, a inconstitucionalidade, em sessão do dia 25/10/2012. 3. Orientação firmada no âmbito deste Tribunal. 4. Recurso limitado ao reenquadramento pelo 'grau de risco' da atividade preponderante. (TRF4, AC 5000881-40.2010.404.7000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Francisco Donizete Gomes, D.E. 19/07/2013)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. LEI Nº 10.666/03. CONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 3.048/1999, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO N.º 6.957/09, E RESOLUÇÕES NºS 1.308 E 1.309/09 DO CNPS. FAP. LEGALIDADE. 1. Agravo retido não conhecido, porquanto não reiterado nas contrarrazões. 2. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade da contribuição destinada ao SAT/RAT prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666, de 08-05-2003, na sessão realizada em 25-10-2012, rejeitando, por maioria, a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 5007417-47.2012.404.0000. 3. A estipulação da metodologia FAP e o reenquadramento da alíquota, por meio do Decreto nº 6.957/2009 e resoluções, não violou os princípios da legalidade, da irretroatividade e da publicidade. (TRF4, APELREEX 5008726-46.2012.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 05/07/2013)

EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SOLUÇÃO IMEDIATA. AGRAVO LEGAL. DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO FAP. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1- Viável solver o apelo por meio de decisão terminativa quando o seu objeto confronta jurisprudência dominante ou está em sintonia com precedentes dos tribunais superiores. Inteligência dos artigos 557 - caput e §1º-A -, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da CF. 2- A regulamentação da metodologia do FAP através dos Decretos nºs 6.042/07 e 6.957/09 não implica afronta ao princípio da legalidade insculpido no artigo 150, inciso I, da CF, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis nºs 8.212/91 e 10.666/03. 3- A disposição acerca da flexibilização das alíquotas, que garante a aplicação prática dos fatores de redução (50%) e de majoração (100%) não implica em extrapolamento das disposições legais contidas na lei nº 10.666/03. (TRF4, AC 5000534-74.2010.404.7107, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 16/11/2012)

Portanto, reconheço a aptidão normativa do Decreto nº 3.048/99, com a redação conferida pelos Decretos nº 6.042/07 e 6.957/09, para explicitar a sistemática de aferição da alíquota, nos limites mínimo e máximo, inseridos no art. 10 da lei nº 10.666/2003.

Desta feita, rejeito a impugnação, quanto ponto.

II.6 Da contribuição para o SENAR

Aduz a embargante que não há suporte normativo que lhe imponha a obrigação de promover a retenção, na qualidade de responsável tributária por sub-rogação, das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregadores rurais e segurados especiais ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR.

Afirma, em síntese, que o artigo 30, IV, da Lei nº 8.212/91, que fundamentou a exigência da exação, não lhe obriga a promover a retenção de outras espécies de tributos devidos pelos seus cooperados, mas apenas a contribuição prevista no artigo 25 da Lei nº 8.212/91.

Primeiramente, destaco que, consoante assentado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no AG - Agravo de Instrumento nº 5003547-28.2011.404.000, permanece hígida a cobrança destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção do empregador rural pessoa física e segurado especial (art. 6º da Lei 9.528/97):

(...) Omissis.
A contribuição devida ao SENAR, de 0,2% sobre a receita bruta da comercialização da produção, prevista no artigo 1º da Lei nº 8.315/91, artigo 2º da Lei 8.540/92 e na Lei 9.528/97, com a redação dada pela Lei 10.256/2001, continua sendo obrigatória, eis que a mesma não faz parte do FUNRURAL, ainda que seja sobre o valor da comercialização da produção, pois possui natureza jurídica distinta e o STF declarou inconstitucional tão somente a contribuição devida à previdência social, não eximindo os produtores rurais de efetuarem o recolhimento da contribuição em exame.
Permanece também a obrigação da empresa adquirente, consumidora ou consignatária, ou a cooperativa, como sub-rogada, de reter e efetuar o recolhimento da contribuição ao SENAR do valor descontado do produtor rural pessoa física, sob pena de responsabilidade. Essa obrigação está prevista no parágrafo 5º do artigo 11 do Decreto 566/92, com a redação dada pelo Decreto 790/93.
Não houve, portanto, nenhuma alteração quanto ao recolhimento, permanecendo a obrigação da retenção e do recolhimento por sub-rogação da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, na alíquota de 0,2%, tanto para os produtores rurais pessoas físicas (empregadores), como para os produtores segurados especiais. (...) (TRF4, AG 5003547-28.2011.404.0000, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 30/03/2011)

Como bem destaca o voto em tela, a responsabilidade em questão tem por fundamento a previsão contida no parágrafo 5º do artigo 11 do Decreto 566/92, incluído pelo Decreto nº 790, de 1993, verbis:

§ 5° A contribuição de que trata este artigo será recolhida: (Incluído pelo decreto nº 790, de 1993)
a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa que ficam sub-rogados, para esse fim, nas obrigações do produtor; (Incluída pelo decreto nº 790, de 1993) (....)

Quanto ao indigitado art. 30, IV, da Lei 8.212/91 (mencionado pela Fazenda como base legal para a sub-rogação), este dispõe que:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(...)
IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea 'a' do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;

Da leitura do citado inciso, extrai-se que a responsabilidade tributária da empresa ou cooperativa adquirente da produção rural subsume-se apenas às contribuições referentes ao art. 25 da Lei 8.212/91. Não há como se concluir, nos termos externados pelo fisco, que a menção a 'outras importâncias', contida no caput do art. 30, pode ser aplicada aos recolhimentos ao SENAR, vez que após essa expressão segue outra, a qual limita o campo de sua incidência ('obedecem às seguintes normas'), e da leitura de todos os incisos integrantes do referido artigo não se extrai a responsabilidade da retenção sobre o recolhimento atacado.

Superada esta questão, resta analisar então, na linha dos fundamentos invocados pela embargante, se o parágrafo 5º do artigo 11 do Decreto 566/92, representa suporte normativo suficiente para impor a obrigação de promover a retenção.

Acerca da legitimidade do substituto tributário discutir as hipóteses de exigência do recolhimento do tributo fixadas em confronto com os preceitos do princípio da legalidade - embora não seja o contribuinte vinculado ao fato gerador direto - mostra-se elucidativo precedente do STJ, proferido no REsp. 601.741/CE, de relatoria do Ministro JOSÉ DELGADO:

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE.
1. A natureza jurídica da substituição tributária é uma técnica de arrecadação. Nessa modalidade, em que o Fisco e o contribuinte mantêm a relação jurídica, o contribuinte do ICMS faz seu lançamento por homologação e recolhe diretamente o tributo.
2. Na substituição tributária, o terceiro chama a ponta da relação jurídica, assume o posicionamento da atividade estatal e passa a arrecadar o tributo por determinação legal, ou seja, no momento em que o recolhe assume a responsabilidade de responder ao tributo de acordo com o princípio da legalidade. É bem verdade que agora o recolhe em nome do substituído, por isso é chamado de substituto.
Ele não é contribuinte vinculado ao fato gerador direto, é contribuinte vinculado ao fato gerador de modo indireto, porque, embora o fato gerador do tributo seja decorrente de uma relação negocial, entre ele e seu verdadeiro contribuinte, passa a ser responsável pelo recolhimento.
3. Todas as vezes em que o Fisco começa a exigir do substituto recolhimento fora das regras fixadas pelo princípio da legalidade, o substituto pode insurgir-se em juízo, pois é parte legítima para discutir tal exigência; se não cumprir a exigência, passa a ser o responsável direto pelo não-cumprimento.
Omissis
(REsp 601.741/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ 24/10/2005, p. 178)

O conceito de sujeito passivo está definido no artigo 121 do Código Tributário Nacional, consistindo ele na pessoa obrigada ao pagamento de tributo, sendo que será considerando responsável quando sua obrigação decorra de disposição expressa de lei, uma vez que não detém a condição de contribuinte:

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Ainda, o artigo 128, também do CTN, dispõe que a lei pode atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa:

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

A respeito do tema, explica Alexandre Rossato da Silva Ávila :

'Muitas vezes, com o único escopo de facilitar a arrecadação e a fiscalização, o legislador tributário escolhe outra pessoa, que não aquela que praticou o fato gerador, para pagar o tributo. A lei exclui o contribuinte e elege um terceiro como devedor, desde que este terceiro esteja, de alguma forma, relacionado ao fato gerador. Este terceiro substitui o devedor. É o substituto legal tributário. (...) Na realidade, o termo substituição tributária não é adotado pelo CTN. O art. 128 do CTN apenas dispõe que a lei pode atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da obrigação. A expressão 'substituto' dá a impressão de que a obrigação surgiu contra uma pessoa que depois foi substituída por outra. Porém, assim não é. Na substituição, o substituto ingressa na própria relação jurídica originária e não assume o lugar de ninguém por que como diz, SACHA CALMON, ninguém antes dele esteve presente na relação jurídica' (Ávila, Alexandre Rossato da Silva. Curso de direito tributário: Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007, pgs. 252/253).

Merece, ainda, referência os comentários feitos por Paulo de Barros Carvalho, in Leandro Paulsen, Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência: 12ed, pg. 837, ao inciso I do art. 97 do CTN:

'.... criar um tributo corresponde a enunciar os critérios da hipótese - material, espacial e temporal - sobre os critérios da consequência - subjetivo (sujeitos ativos e passivo da relação) e quantitativo ( base de cálculo e alíquota)

A obrigação tributária, portanto, nasce por efeito da incidência da norma jurídica (observância ao princípio da reserva legal), originária e diretamente, contra o contribuinte ou contra o substituo legal tributário.

Transpondo os preceitos legais para o caso em comento, tem-se que somente a lei poderia atribuir ao adquirente da produção rural dos segurados empregadores rurais e segurados especiais a responsabilidade pela retenção da contribuição devida ao SENAR, instituindo-o na função de substituto tributário. Logo, tendo a substituição tributária da contribuição devida ao SENAR sido estabelecida por decreto regulamentador, ofende ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 150, I da CF e ratificado pelo artigo 97, I, do CTN.

Sobre o tema, em recente decisão assim se pronunciou nossa Corte Regional:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SENAR. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADE. DEPÓSITOS JUDICIAIS. LEVANTAMENTO. ILEGITIMIDADE. 1. A obrigação do adquirente da produção rural dos produtores rurais pessoas físicas de descontar (do valor devido aos produtores rurais) e recolher, na condição de substituto tributário, a contribuição social ao SENAR, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, está instituída no artigo 11, parágrafo 5º, alínea 'a', do Decreto nº 566, de 10 de junho de 1992, na redação dada pelo Decreto nº 790, de 31 de março de 1993. 2. Somente a lei poderia atribuir ao adquirente da produção rural do produtor rural pessoa física ou empregador rural a responsabilidade pela retenção da contribuição devida ao SENAR, instituindo-o na função de substituto tributário. 3. Inexiste previsão legal para o regime de substituição tributária fixado pelo art. 11, § 5º, a, do Decreto nº 566/92, obrigando a parte autora à retenção e ao subsequente recolhimento da contribuição destinada ao SENAR, instituída pela Lei nº 8.315/91, regulamentada pelo Decreto nº 566/92 e Lei nº 9.528/97, relativamente a operações de comercialização de produção rural por produtores rurais, sujeitas ao indigitado regime de substituição tributária. 4. Na ausência de lei, a obrigação instituída pelo decreto 566/92 viola frontalmente o disposto no art. 97 do CTN e, portanto, é ilegal, sendo desnecessário confrontá-la com a Constituição Federal. 5. Impossibilidade do levantamento dos depósitos judiciais pelo autor, porquanto não possui legitimidade para postular o indébito. (TRF4, APELREEX 5000047-34.2011.404.7119, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 23/01/2013)

No mesmo sentido, apontando a imprescindibilidade de lei para instituir a responsabilidade tributária por substituição:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE QUE ESSA HIPÓTESE ESTEJA PREVISTA EM LEI. LEGITIMIDADE DO INSTITUTO JURÍDICO. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DO FENÔMENO DA SUBSTITUIÇÃO DE JULGADO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Não-conhecimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça. Prejudicialidade do recurso extraordinário simultaneamente interposto, tendo em vista o fenômeno processual da substituição de julgado previsto no artigo 512 do Código de Processo Civil. Alegação improcedente. O acórdão somente substituiria a decisão recorrida se o recurso houvesse sido conhecido e provido. 2. É responsável tributário, por substituição, o industrial, o comerciante ou o prestador de serviço, relativamente ao imposto devido pelas anteriores ou subseqüentes saídas de mercadorias ou, ainda, por serviços prestados por qualquer outra categoria de contribuinte. 3. Legitimidade do regime de substituição tributária, dado que a cobrança antecipada do ICMS por meio de estimativa 'constitui simples recolhimento cautelar enquanto não há o negócio jurídico de circulação, em que a regra jurídica, quanto ao imposto, incide'. Entendimento doutrinário. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 194382, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2003, DJ 25-04-2003 PP-00035 EMENT VOL-02107-03 PP-00456)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - PIS - DECRETO-LEI 2.052/83 - PORTARIA 238/84 - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - MODIFICAÇÃO INDEVIDA DE FATO GERADOR, BASE DE CÁLCULO E SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTE. 1. Às portarias, regulamentos, decretos e instruções normativas não é dado inovar a ordem jurídica, mas apenas conferir executoriedade às leis, nos estritos limites estabelecidos por elas. 2. Sistemática da Portaria 238/83 do Ministério da Fazenda que extrapola os limites estabelecidos no art. 16 do Decreto-Lei 2.052/83. Ofensa ao princípio da legalidade. 3. Modificação indevida do fato gerador, da base de cálculo e do sujeito passivo da obrigação tributária. 4. Recurso especial não provido.(RESP 200601684729, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, 13/05/2009)

TRIBUTÁRIO - ICMS - SUJEITO PASSIVO.
1. Somente a lei pode criar substituto tributário (art. 150, § 7º da CF/88).
2. Ilegalidade da instrução normativa que proclama textualmente a substituição tributária com respaldo em convênio e não em lei - comento/88.
3. Recurso provido.
(RMS 7.641/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/1999, DJ 03/04/2000, p. 132)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - PIS - DECRETO-LEI 2.052/83 - PORTARIA 238/84 - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - MODIFICAÇÃO INDEVIDA DE FATO GERADOR, BASE DE CÁLCULO E SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTE.
1. Às portarias, regulamentos, decretos e instruções normativas não é dado inovar a ordem jurídica, mas apenas conferir executoriedade às leis, nos estritos limites estabelecidos por elas.
2. Sistemática da Portaria 238/83 do Ministério da Fazenda que extrapola os limites estabelecidos no art. 16 do Decreto-Lei 2.052/83. Ofensa ao princípio da legalidade.
3. Modificação indevida do fato gerador, da base de cálculo e do sujeito passivo da obrigação tributária.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 872.169/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 13/05/2009)
TRIBUTARIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA. PRINCIPIO DA LEGALIDADE. A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA ESTA REGULADA NO PROPRIO CTN (CTN, ART. 121, PAR. UNICO, INCISO II), MAS SUA IMPLEMENTAÇÃO DEPENDE DE LEI ESPECIFICA QUE DESCREVE AS OPERAÇÕES A ELA SUJEITAS; O ART. 8., INCISO XIII, DA LEI N. 6.374, DE 1989, DO ESTADO DE SÃO PAULO, DIZENDO QUE SÃO SUJEITOS PASSIVOS POR SUBSTITUIÇÃO O INDUSTRIAL, O COMERCIANTE OU O PRESTADOR DE SERVIÇO, DEIXOU DE OBSERVAR O ART. 97, INC. III, IN FINE, DO CTN, NA MEDIDA EM QUE, PELA SUA GENERALIDADE, ATRIBUIU, DE FATO, A ADMINISTRAÇÃO A FIXAÇÃO DOS CASOS SUJEITOS A ESSE REGIME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM A APLICAÇÃO DA MULTA DE 1% (UM POR CENTO) PREVISTA NO ART. 538, PAR. UNICO, DO CPC.
(EDcl no REsp 101.774/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/1998, DJ 02/03/1998, p. 55)

TRIBUTARIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA. PRINCIPIO DA LEGALIDADE. A DEFINIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA ESTA SUJEITA AO PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL, NÃO PODENDO A LEI COMETE-LA AO REGULAMENTO (CTN, ART. 97, III). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
(REsp 101.774/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/1997, DJ 09/12/1997, p. 64661)

Está, portanto, a parte embargante dispensada de proceder à retenção e subsequente recolhimento da contribuição destinada ao SENAR, instituída pela Lei 8.315/1991 e regulamentada pelo decreto nº 566/1992, relativamente a operações envolvendo o regime de substituição tributária ora reconhecido como ilegal.

Sendo assim, deverão ser excluídas das CDA's nºs 37.294.016-1 e 39.913.174-4 as contribuições ao SENAR relativas à produção adquirida dos segurados empregadores rurais e dos segurados especiais.

II.7 Das contribuições ao SESCOOP

Quanto à contribuição ao SESCOOP, esta também tem natureza de intervenção no domínio econômico e está regulamentada na MP n. 2168-40/2001, art. 10, I e § 2º, inexistindo qualquer inconstitucionalidade na sua criação. Nesse sentido já sinalizou o próprio Supremo Tribunal Federal, como se vê:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DOS SERVIÇOS SOCIAIS E DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL VINCULADOS AO SISTEMA SINDICAL ('SISTEMA S'). PROGRAMA DE REVITALIZAÇÃO DE COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA - RECOOP. CRIAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO - SESCOOP. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 146, III, 149, 213 E 240 DA CONSTITUIÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. MEDIDA PROVISÓRIA 1.715/1998 E REEDIÇÕES (MP 1.715-1/1998, 1.715-2/1998 E 1.715-3/1998). ARTS. 7º, 8º E 11. 1. Ação Direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, ajuizada contra os arts. 7º, 8º, 9º e 11 da MP 1.715/1998 e reedições, que autorizam a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, preveem as respectivas fontes de custeio e determina a substituição de contribuições da mesma espécie e destinadas a serviços sociais (SENAI, SESI, SENAC, SESC, senat, SEST, SENAR) pela contribuição destinada a custear o SESCOOP. 2. Alegada violação formal, por inobservância da reserva de lei complementar para instituir os tributos previstos no art. 149 da Constituição. Ausência de fumus boni juris, seja porque, a primeira vista, não se trata de tributo novo, seja em razão da distinção entre a reserva de lei complementar para instituição de determinados tributos e a reserva de lei complementar para dispor sobre normas gerais em matéria tributária (art. 146 da Constituição). 3. Alegada violação do art. 240 da Constituição, na medida em que somente as contribuições destinadas ao custeio dos serviços sociais e de formação profissional vinculados ao sistema sindical recebidas pela Constituição de 1988 teriam sido ressalvadas do regime tributário das contribuições destinadas ao custeio da seguridade social. Contrariedade causada, ainda, pela alegada impossibilidade de modificação de tais tributos, por supressão ou substituição. Ausência de fumus boni juris, dado que o tributo, em primeiro exame, não se caracteriza como contribuição nova. Ausência do fumus boni juris quanto à extensão do art. 240 da Constituição como instrumento apto a conferir imutabilidade às contribuições destinadas a custear os serviços sociais. 4. Ausência do fumus boni juris em relação à previsão de destinação específica de recursos públicos somente às escolas públicas, comunitárias, confessionais e filantrópicas (art. 213 da Constituição) porque, em primeiro exame, a norma constitucional se refere à destinação de verba pública auferida por meio da cobrança de impostos. Medida cautelar indeferida.' (ADI 1924 MC, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA (Art. 38, IV, b, do RISTF), Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 EMENT VOL-02368-01 PP-00093 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 31-69)

Assim, rejeito a alegação, no particular.

II.8 Da contribuição ao SEBRAE

A Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 396.266/SC, decidiu pela constitucionalidade da contribuição ao SEBRAE (Lei nº 8.029/90, artigo 8º, § 3º, com a redação dada pelas Leis nºs 8.154/90 e 10.668/2003), inclusive em relação às empresas não abrangidas pela atuação direta do SEBRAE, afastando a exigência de lei complementar para a sua criação.

Considerou-se, no caso, que a natureza da contribuição (interventiva no domínio econômico) elidiria a necessidade de referibilidade direta - suscitada pelo embargante.

Assim, restam afastados todos os questionamentos imputados para afastar a sua exigibilidade.

II.9 Dos Juros pela SELIC

A incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC sobre tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal consta prevista no artigo 13 da lei n° 9.065/95.

Embora evidente o seu intuito remuneratório, nada obsta a sua utilização também para o cálculo de juros devidos pela impontualidade no pagamento de tributos, porque o próprio CTN, como se vê do seu artigo 161, § 1°, permite que lei ordinária adote percentual diverso do de 1% ao mês.

A propósito, o STJ, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com a sistemática do artigo 543-C do CPC, decidiu que 'a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, fulcro no artigo 13 da lei 9.065/95' (DJe 18-12-2009).

Todavia, em que pese reconheça a legitimidade da incidência da Taxa SELIC, aduz a embargante que, indevidamente, no crédito exequendo, cumulou-se a SELIC com índice diverso de correção monetária, bem como houve a aplicação de juros determinados pelo artigo 161 do CTN sobre a multa.

Sem razão, contudo.

Não há qualquer vedação legal à incidência simultânea de juros de mora sobre a multa, considerando que cada uma dessas parcelas possui uma finalidade distinta dentro do ordenamento tributário.

A incidência de multa moratória tem embasamento não só legal como também lógico, na medida em que o inadimplemento da obrigação tributária na época própria deve de fato acarretar a imposição de penalidade. Enquanto, os juros de mora compensam o pagamento a destempo da obrigação.

Neste sentido:

TRIBUTÁRIO. SELIC. JUROS. MULTA. 1. É fato que a SELIC, refletindo a variação do valor de mercado dos títulos públicos, tem composição mista, embutindo juros e correção monetária e juros remuneratórios. Todavia, nenhum outro indexador é utilizado, de forma concomitante, para corrigir o valor dos créditos/débitos tributários. Este Regional atesta a legalidade e a constitucionalidade da utilização da SELIC na seara tributária. 2. No que tange à suposta capitalização indevida de juros, a embargante não fez prova de sua ocorrência. Não obstante, é assente na jurisprudência que não há vedação à capitalização de juros no âmbito tributário. 3. A imposição da multa de mora é decorrência lógica do inadimplemento da obrigação tributária principal e encontra fundamento jurídico no art. 161 do CTN, no art. 35 da Lei n. 8.212/91 e no art. 61 da Lei n. 9.430/96, autorizada sua cumulação com os juros de mora, representados pela SELIC, nos termos da Súmula n. 209 do extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR ('Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória.'). 4. No caso concreto, as multas de mora estão sendo exigidas no patamar de 20% (vinte por cento) do valor atualizado dos débitos, em conformidade com o que dispõe o § 2º do art. 61 da Lei n. 9.430/96 e conforme razoabilidade reconhecida na jurisprudência. (TRF4, AG 5018214-48.2013.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 26/09/2013) (Grifei)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECRETO-LEI 1.025/69. ENCARGO DE 20%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCLUSOS. TAXA SELIC. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA.
Omissis.
6. Outrossim, é cediça a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa (artigo 161, do CTN): 'A multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso' (Leandro Paulsen, in Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, Livraria do Advogado e ESMAFE, 8ª Ed., Porto Alegre, 2006, pág. 1.163) (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no AgRg no Ag 938.868/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 04.06.2008; e REsp 530.811/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 06.03.2007, DJ 26.03.2007).
7. Ademais, não se revela cognoscível a insurgência especial fundada na alegada violação dos artigos 142 e 43, do CTN, uma vez necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos para o deslinde da controvérsia, providência insindicável ao STJ em sede de recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1006243/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009)
Rejeito, portanto, a impugnação da embargante no ponto.

II.10 Da revisão do lançamento

Diante do acolhimento em parte dos pedidos da embargante, tem ela direito à revisão do lançamento com a exclusão da base de cálculo da contribuição patronal (art. 22, I, da Lei 8.212/91) incidente sobre: (a) os valores pagos a título de aviso prévio indenizado; e (b) as parcelas de auxílio-doença pagas nos primeiros quinze dias de afastamento em razão de incapacidade laboral.

Tem, ainda, direito, à exclusão das contribuições devidas ao SENAR, relativas à produção adquirida dos segurados empregadores rurais e dos segurados especiais, em face do reconhecimento da inconstitucionalidade do suporte normativo que instituiu a substituição tributária.

Com relação a esses pagamentos há indícios relevantes no sentido de que foram incluídos na base de cálculo da contribuição social no período a que se refere à dívida em execução, uma vez há indicação (descrição/embasamento legal) nas certidões de dívida ativa nºs 37.294.016-1 e 39.913.174-4, que aparelham a execução fiscal (INIC1, dos autos principais).

Registro, ainda, que sobre os tributos em questão, a Fazenda não alegou, em nenhum momento, que tais verbas não foram incluídas na base de cálculo das contribuições em cobrança.

Assim, comprovada a cobrança indevida, deve ser providenciada a retificação das GFIPs.

II.11 Da atribuição de efeito suspensivo aos embargos

Postula a embargante a atribuição de efeitos suspensivos aos presentes embargos, com supedâneo na garantia do juízo e no perigo de sofrer graves danos caso não se suspenda o feito executivo.

De acordo com entendimento exposto pelo STJ, no âmbito dos Recursos Repetitivos, não há incompatibilidade entre o art. 739-A do CPC (introduzido pela Lei nº 11.382/2006) e a Lei de Execuções Fiscais, de modo que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos fica condicionada à apresentação de garantia, relevância da fundamentação e perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA execução E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS embargos DO DEVEDOR OPOSTOS EM execução FISCAL. [...] 5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) [...]. (REsp 1.272.827 / PE, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2013)

Desta feita, considerando que o crédito excutido encontra-se suficientemente garantido e diante do acolhimento em parte dos pedidos da embargante, que repercutirá na redução do montante cobrado, entendo prudente a atribuição de efeitos suspensivos aos presentes embargos.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, reconheço a falta de interesse processual da embargante relativamente à incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-acidente (art. 22, inciso I, da Lei 8.212/91), nos termos da fundamentação, com supedâneo no art. 267, VI, do CPC.

No mérito, defiro a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos e julgo parcialmente procedentes os embargos opostos por COTREL - COOPERATIVA TRITÍCOLA ERECHIM LTDA. (art. 269, I do CPC), para:

(a) determinar a exclusão, da base de cálculo da contribuição previdenciária e das contribuições destinadas aos terceiros que tenham base de cálculo idêntica à contribuição previdenciária, dos valores pagos pela embargante a título de aviso prévio indenizado e nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho em razão de incapacidade laboral;

(b) reconhecer a ilegalidade do regime de substituição tributária da contribuição devida ao SENAR, instituído pelo parágrafo 5º do artigo 11 do Decreto 566/92, por ofensa ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 150, I da CF e ratificado pelo artigo 97, I, do CTN. Como consequência, determino a exclusão das CDA's nºs 37.294.016-1 e 39.913.174-4, que aparelham a presente execução fiscal, das contribuições devidas ao SENAR, relativamente à produção adquirida dos segurados empregadores rurais e segurados especiais; e

(c) determinar à União - Fazenda Nacional que proceda à revisão do crédito exequendo, mediante reajuste do valor cobrado nas CDA's nºs 36.743.299-4, 37.294.016-1, 39.913.174-4 e 60.440.719-0, com o corte das parcelas consideradas indevidas na presente decisão, procedendo à retificação do crédito excutido e consectários legais (...).

Acrescento, a seguir, os fundamentos de reforma parcial da sentença.

Dos Serviços prestados por cooperados através de cooperativas de trabalho - pedido da parte autora procedente.
O RE nº 595838, julgado à unanimidade (relator o Ministro Dias Toffoli), foi assim ementado:

Recurso extraordinário. Tributário. Contribuição Previdenciária. Artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Sujeição passiva. Empresas tomadoras de serviços. Prestação de serviços de cooperados por meio de cooperativas de Trabalho. Base de cálculo. Valor Bruto da nota fiscal ou fatura. Tributação do faturamento. Bis in idem. Nova fonte de custeio. Artigo 195, § 4º, CF. 1. O fato gerador que origina a obrigação de recolher a contribuição previdenciária, na forma do art. 22, inciso IV da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei 9.876/99, não se origina nas remunerações pagas ou creditadas ao cooperado, mas na relação contratual estabelecida entre a pessoa jurídica da cooperativa e a do contratante de seus serviços. 2. A empresa tomadora dos serviços não opera como fonte somente para fins de retenção. A empresa ou entidade a ela equiparada é o próprio sujeito passivo da relação tributária, logo, típico "contribuinte" da contribuição. 3. Os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus cooperados, não se confundem com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados. 4. O art. 22, IV da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.876/99, ao instituir contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195, inciso I, a, da Constituição, descaracterizando a contribuição hipoteticamente incidente sobre os rendimentos do trabalho dos cooperados, tributando o faturamento da cooperativa, com evidente bis in idem. Representa, assim, nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei complementar, com base no art. 195, § 4º - com a remissão feita ao art. 154, I, da Constituição. 5. Recurso extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deu provimento ao recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999. Votou o Presidente, Ministro
Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Falaram, pelo amicus curiae, o Dr. Roberto Quiroga Mosquera, e, pela recorrida, a Dra. Cláudia Aparecida de Souza Trindade, Procuradora da Fazenda Nacional. Plenário, 23.04.2014.

Honorários advocatícios - procedência parcial do apelo da advogada da empresa autora.

Pleiteou a recorrente a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. Postulou a condenação da embargada ao pagamento de 20% do valor da causa (R$ 7.386.752,10).
O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração, perfeitamente delineado na legislação vigente, art. 20 do Código de Processo Civil:

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas e os honorários advocatícios. Essa verba será devida, também nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(...)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo profissional;
b) o lugar da prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.

Ante a sucumbência recíproca, tratando-se de matéria unicamente de direito em que o grau de zelo do profissional normal à espécie e considerando o tempo de duração até a sentença (5 meses), o lugar de prestação jurisdicional, a natureza e a importância da causa, dou parcial provimento ao apelo de Luanna Toniolo Domakoski (advogada da parte autora) para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 55.000,00. Deixo de condenar a empresa autora (ora embargante) ao pagamento de honorários, tendo em vista a cobrança, na execução fiscal, do encargo de 20%.

Revisão do lançamento

Diante do acolhimento em parte dos pedidos da embargante, tem direito à revisão do lançamento, com a exclusão, também, além dos itens providos na sentença, da contribuição prevista no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91 (recolhimento de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços).

Voto por dar parcial provimento à apelação da Cooperativa Tritícola Erechim Ltda. e à apelação de Luanna Toniolo Domakoski e negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001876-85.2013.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50018768520134047117
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr(a)
APELANTE
:
COTREL - COOPERATIVA TRITÍCOLA ERECHIM LTDA
ADVOGADO
:
EDSON LUIZ FAVERO
:
RUBIO EDUARDO GEISSMANN
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELANTE
:
Luanna de Carvalho Rodrigues Toniolo
ADVOGADO
:
Luanna de Carvalho Rodrigues Toniolo
:
MARIA CAROLINA BRASSANINI CENTA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 252, disponibilizada no DE de 27/04/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001876-85.2013.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50018768520134047117
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr. LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE
:
COTREL - COOPERATIVA TRITÍCOLA ERECHIM LTDA
ADVOGADO
:
EDSON LUIZ FAVERO
:
RUBIO EDUARDO GEISSMANN
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELANTE
:
Luanna de Carvalho Rodrigues Toniolo
ADVOGADO
:
Luanna de Carvalho Rodrigues Toniolo
:
MARIA CAROLINA BRASSANINI CENTA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/06/2016, na seqüência 254, disponibilizada no DE de 23/05/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA COOPERATIVA TRITÍCOLA ERECHIM LTDA. E À APELAÇÃO DE LUANNA TONIOLO DOMAKOSKI E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA NACIONAL E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


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