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EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 72 DO STF. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRF4. 5004769-88.2013.4.04.7201...

Data da publicação: 06/05/2021, 07:01:06

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 72 DO STF. SALÁRIO-MATERNIDADE. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade (TEMA STF 72). (TRF4 5004769-88.2013.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 28/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004769-88.2013.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: INDÚSTRIA DE FERRAMENTA KWC LTDA.

ADVOGADO: LEONARDO WERNER (OAB SC013025)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a este Gabinete para eventual juízo de retratação em relação ao Tema n° 72/STF (É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.), nos termos das disposições contidas no art. 1.030, II, e/ou no art. 1.040, II, do CPC/2015.

É o relatório.

VOTO

O STF, no julgamento do RE 576967, objeto do Tema 72, fixou a tese:

"É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade"

A jurisprudência firmada no âmbito dos tribunais, inclusive do STF, é no sentido de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação das teses firmadas em recursos repetitivos e de repercussão geral.

No caso dos autos, o pedido da parte autora abrangia a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários (cota patronal) sobre as seguintes verbas: a) auxílio-doença e auxílio-acidente, nos primeiros quinze dias de afastamento; b) aviso prévio indenizado; c) férias usufruídas; d) salário maternidade.

Foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela impetrante a seus empregados no tocante ao auxílio-doença (previdenciário ou acidentário), nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento e ao aviso prévio indenizado.

Apelou a União requerendo que seja reconhecida a exigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de afastamento em decorrência de auxílio-doença.

Apelou também a impetrante. Requereu a reforma da sentença para se reconhecer a inexigibilidade das contribuições incidentes sobre o salário maternidade e sobre as férias usufruídas.

Este Colegiado negou provimento às apelações e à remessa oficial.

Diante do entendimento firmado pela Corte Suprema no Tema 72, deve ser modificado o voto para dar parcial provimento ao pedido da impetrante quanto à inexigibilidade das contribuições sobre o salário-maternidade.

A restituição do pagamento indevido segue os parâmetros já estipulados pelo acórdão de 03/10/2013 (evento 09).

Assim, voto por, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação da impetrante para reconhecer a inexigibilidade das contribuições tão-somente no tocante ao salário-maternidade e negar provimento à apelação da União e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002429006v5 e do código CRC 3d24a3af.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 28/4/2021, às 9:26:55


5004769-88.2013.4.04.7201
40002429006.V5


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004769-88.2013.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: INDÚSTRIA DE FERRAMENTA KWC LTDA.

ADVOGADO: LEONARDO WERNER (OAB SC013025)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 72 DO STF. SALÁRIO-MATERNIDADE.

É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade (TEMA STF 72).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação da impetrante para reconhecer a inexigibilidade das contribuições tão-somente no tocante ao salário-maternidade e negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002429007v3 e do código CRC 5defd30b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 28/4/2021, às 9:26:55


5004769-88.2013.4.04.7201
40002429007 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/04/2021 A 27/04/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004769-88.2013.4.04.7201/SC

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INDÚSTRIA DE FERRAMENTA KWC LTDA.

ADVOGADO: LEONARDO WERNER (OAB SC013025)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/04/2021, às 00:00, a 27/04/2021, às 16:00, na sequência 217, disponibilizada no DE de 08/04/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES TÃO-SOMENTE NO TOCANTE AO SALÁRIO-MATERNIDADE E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2021 04:01:06.

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