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TRIBUTÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. REFLEXOS DOS PAGAMENTO...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:04:10

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. REFLEXOS DOS PAGAMENTOS REALIZADO AO PLANO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: 1. Considerando que houveram parcelas vertidas no período de 1989 a 02.08.1990, data do óbito de Afonso Sequinel, ao Fundo de Previdência Privada nos moldes da Lei 7.713/88, a existência de nova cobrança de imposto de renda na forma determinada pela Lei 9.250/95, configura dupla incidência, gerando direito aos sucessores do de cujus - in casu a cônjuge que recebe pensão por morte, de repetir os valores indevidamente retidos, uma vez que tais prestações mensais propiciaram a formação das reservas matemáticas, de onde provieram recursos ao pagamento da aposentadoria do esposo da demandante enquanto vivo e, após o óbito, à pensão dos sucessores. 2. Resta claro que, no período de 01.01.1989 a 02.08.1990, foram realizados pagamento ao fundo de previdência privada, gerando o direito de devolução dos valores relativos aos reflexos de tais pagamentos realizados nesse período. 3. Assim sendo, tem a autora direito à repetição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda incidente sobre as parcelas mensais recebidas a título de complementação de benefícios de pensão por morte, recebidas da PREVI, em relação aos reflexos das parcelas vertidas ao Fundo de Previdência Privada no período de 01.01.1989 a 02.08.1990. 4. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a execução por liquidação de sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação, a critério do contribuinte. 5. Não compete ao contribuinte comprovar que o imposto foi efetivamente recolhido pela fonte pagadora, visto que não se trata de prova do fato constitutivo do seu direito. 6. Caso se configure excesso de execução, decorrente da compensação ou restituição dos valores relativos ao título judicial, admite-se a invocação de tal matéria em embargos à execução. 7. Não se caracteriza a preclusão, pelo fato de não ter sido provada a compensação ou a restituição no processo de conhecimento, porque a sentença proferida foi ilíquida. 8. Deve ser observada a correção monetária dos valores descontados na fonte, desde a data de cada retenção. 9. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicável a UFIR (jan/92 a dez/95), e a partir de 01/01/96, deve ser computada somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95). 10. Em face da nova decisão, condena-se a União no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. (TRF4, AC 2007.70.00.017204-0, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, D.E. 06/02/2015)


D.E.

Publicado em 09/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.017204-0/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
:
MARIA CARMEN MATTANA SEQUINEL
ADVOGADO
:
Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin
APELADO
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. REFLEXOS DOS PAGAMENTOS REALIZADO AO PLANO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
1. Considerando que houveram parcelas vertidas no período de 1989 a 02.08.1990, data do óbito de Afonso Sequinel, ao Fundo de Previdência Privada nos moldes da Lei 7.713/88, a existência de nova cobrança de imposto de renda na forma determinada pela Lei 9.250/95, configura dupla incidência, gerando direito aos sucessores do de cujus - in casu a cônjuge que recebe pensão por morte, de repetir os valores indevidamente retidos, uma vez que tais prestações mensais propiciaram a formação das reservas matemáticas, de onde provieram recursos ao pagamento da aposentadoria do esposo da demandante enquanto vivo e, após o óbito, à pensão dos sucessores.
2. Resta claro que, no período de 01.01.1989 a 02.08.1990, foram realizados pagamento ao fundo de previdência privada, gerando o direito de devolução dos valores relativos aos reflexos de tais pagamentos realizados nesse período.
3. Assim sendo, tem a autora direito à repetição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda incidente sobre as parcelas mensais recebidas a título de complementação de benefícios de pensão por morte, recebidas da PREVI, em relação aos reflexos das parcelas vertidas ao Fundo de Previdência Privada no período de 01.01.1989 a 02.08.1990.
4. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a execução por liquidação de sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação, a critério do contribuinte.
5. Não compete ao contribuinte comprovar que o imposto foi efetivamente recolhido pela fonte pagadora, visto que não se trata de prova do fato constitutivo do seu direito.
6. Caso se configure excesso de execução, decorrente da compensação ou restituição dos valores relativos ao título judicial, admite-se a invocação de tal matéria em embargos à execução.
7. Não se caracteriza a preclusão, pelo fato de não ter sido provada a compensação ou a restituição no processo de conhecimento, porque a sentença proferida foi ilíquida.
8. Deve ser observada a correção monetária dos valores descontados na fonte, desde a data de cada retenção.
9. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicável a UFIR (jan/92 a dez/95), e a partir de 01/01/96, deve ser computada somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95).
10. Em face da nova decisão, condena-se a União no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, em juízo de retratação, com fulcro no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7295278v2 e, se solicitado, do código CRC 7AE55CA7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Joel Ilan Paciornik
Data e Hora: 28/01/2015 17:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.017204-0/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
:
MARIA CARMEN MATTANA SEQUINEL
ADVOGADO
:
Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin
APELADO
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RELATÓRIO
Esta Corte, em julgamento realizado em 10 de dezembro de 2008, reconheceu, de ofício, a prescrição e deu parcial provimento à apelação. O acórdão restou assim ementado:

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. DUPLA TRIBUTAÇÃO. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88 E 9.250/95. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O termo inicial do prazo para postular a repetição do indébito, quando se cuida de ação questionando o imposto de renda que recaiu sobre o benefício de complementação de aposentadoria, decorrente de contribuições vertidas à entidade de previdência privada entre 1989 e 1995, é a data em que foi feito cada desconto do tributo sobre as prestações do benefício complementar.
2. Este Tribunal, em julgamento da AI nº 2004.72.05.003494-7, em sessão realizada em 16.11.2006, declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005. Nessa esteira, portanto, a Corte Especial pacificou entendimento pela aplicabilidade do prazo prescricional trazido pela LC nº 118/2005 às demandas ajuizadas após sua entrada em vigor, em 09.06.2005.
3. As contribuições do participante, vertidas sob a égide da Lei nº 7.713/88, cujo imposto foi pago na fonte, não devem compor a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre o benefício percebido na vigência da Lei nº 9.250/95, a fim de evitar a dupla incidência do mesmo tributo em relação às parcelas sobre as quais já houve pagamento de imposto de renda. Cabe ressaltar que não se está determinando a dedução da base de cálculo do IR das contribuições às entidades de previdência privada; mas sim autorizando a não-incidência do tributo sobre os benefícios recebidos pela parte autora, nos limites das contribuições recolhidas na vigência da Lei nº 7.713/88.
4. A isenção da Lei nº 7.713/88 abrange somente as contribuições pagas exclusivamente pelo participante, no período de 1989 a 1995, que devem ser excluídas da incidência de imposto de renda, quando do resgate das reservas matemáticas ou da concessão do benefício complementar. As verbas decorrentes das contribuições da entidade e dos recursos obtidos pelos investimentos do fundo nunca estiveram à disposição dos participantes, razão pela qual não há falar em bis in idem e direito à isenção de imposto de renda sobre o benefício.
5. Para proceder à apuração do indébito, atualiza-se o valor das contribuições vertidas pelo participante no período entre 1989 e 1995, desde a data de cada retenção de imposto de renda até a data do cálculo, pela variação da OTN, BTN e INPC, mais expurgos inflacionários, o qual constituirá o crédito do contribuinte. Não se aplica a taxa SELIC, visto que as contribuições ao fundo de previdência privada não possuem natureza tributária.
6. Caso o valor do crédito, deduzido do montante correspondente às parcelas pretéritas do benefício, ano a ano, a partir da sua percepção, seja superior ao valor da complementação da aposentadoria, o imposto de renda pago em cada ano deve ser restituído. Havendo saldo, deve ser utilizado para abatimento no ano-base seguinte e assim sucessivamente, até o esgotamento do crédito.
7. O imposto de renda excedente, apurado após a primeira fase do procedimento de liquidação, deve ser corrigido monetariamente, desde a data do pagamento até a data da efetiva restituição, aplicando-se a ORTN, OTN, BTN, INPC, UFIR (jan/92 a dez/95) e, a partir de 01/01/96, somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95).
8. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda , visto que se procede a execução por liquidação de sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação, a critério do contribuinte.
9. Caso se configure excesso de execução, decorrente da compensação ou restituição dos valores relativos ao título judicial, admite-se a invocação de tal matéria em embargos à execução.
10. Em face da inversão da decisão, condena-se a União no reembolso das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC

Interpostos embargos de declaração pela autora, foram acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, em julgamento realizado em 1º de julho de 2009, substituindo inteiramente o voto anteriormente proferido, restando assim ementado o acórdão:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INEXIGIBILIDADE. ISENÇÃO. LEI 7.713/88, ART. 6, INC. VII, "A". REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ERRO DE JULGAMENTO SANADO.
1. O pagamento de benefício previdenciário, ainda que decorrente de entidade privada, insere-se no conceito de seguridade em geral e estaria abarcado também pela nova redação do art. 6º, inc. VII, "a".
2. Não existe motivo para diferenciar a pensão recebida pelo participante do plano daquela recebida pela autora, em decorrência da morte do beneficiário original, posto que, independentemente das contribuições do participante terem ou não sido tributadas, nosso ordenamento jurídico outorga aos seus dependentes, que recebem pensão, a isenção de imposto de renda sobre o recebimento de tal benefício.
3. A complementação por morte do participante ou contribuinte recebida de entidades de previdência privada é isenta de pagamento de imposto de renda, nos termos da Lei 7.713/88, art. 6º, VII, "a".
4. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a execução por liquidação de sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação, a critério do contribuinte.
5. Não compete ao contribuinte comprovar que o imposto foi efetivamente recolhido pela fonte pagadora, visto que não se trata de prova do fato constitutivo do seu direito.
6. Caso se configure excesso de execução, decorrente da compensação ou restituição dos valores relativos ao título judicial, admite-se a invocação de tal matéria em embargos à execução.
7. Não se caracteriza a preclusão, pelo fato de não ter sido provada a compensação ou a restituição no processo de conhecimento, porque a sentença proferida foi ilíquida.
8. Deve ser observada a correção monetária dos valores descontados na fonte, desde a data de cada retenção.
9. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicável a UFIR (jan/92 a dez/95), e a partir de 01/01/96, deve ser computada somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95).
10. Embargos acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes."

Inconformada, a autora atravessou novos embargos declaratórios, o qual foram acolhidos, para efeito de retificar erro material, em julgamento realizado em 16 de dezembro de 2009.

A autora apresentou Recurso Especial, versando acerca da aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 3º da LC 118/2005, para a restituição ou compensação de indébito fiscal.

Em relação ao recurso especial proposto pela Autora à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito, restando prejudicado o recurso.

Por seu turno, a União apresenta também Recurso Especial versando sobre a não incidência do imposto sobre a renda em relação à complementação do benefício de pensão recebida de entidades de previdência privada, em razão da morte do participante ou contribuinte do fundo de assistência, considerando-se o disposto no art. 32 da Lei nº 9.250/95, que alterou o art. 6º, VII, a, da Lei nº 7.713/88.

Considerando a seleção do REsp nº 1.086.492/PR (decisão publicada no DJe em 05.03.2010) como recurso repetitivo, que se encontra sob análise do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se, consoante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e Resolução 62 do TRF 4ª Região, o sobrestamento do presente recurso até que aquela Corte Superior se manifeste sobre o mérito da referida questão.

Após o julgamento do recurso, tendo em vista que o entendimento desta Corte em relação à vexata quaestio diverge da solução que lhe emprestou o Superior Tribunal de Justiça, a Presidência determinou o envio dos autos para novo exame, consoante previsto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC.

Em julgamento realizado em 11 de dezembro de 2013, a questão foi analisa em juízo de retratação, entendendo que "se o benefício de pensão por morte ou invalidez permanente origina-se de complementação de aposentadoria, incide o imposto de renda na forma do art. 33 da Lei nº 9.250/1995". O acórdão restou assim ementado:

"TRIBUTÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
1. A partir da Lei nº 9.250/1995, os benefícios recebidos de entidade de previdência privada deixaram de ser beneficiados por isenção de imposto de renda.
2. O inciso VII do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 9.250/1995, refere-se à modalidade de plano de risco mantido por entidades de previdência privada cujo implemento ocorre se houver o fato danoso à vida do segurado - morte ou invalidez. Os benefícios - denominados pela Lei como seguros - correspondem a pecúlio por morte, pecúlio por invalidez, pensão por morte e renda por invalidez.
3. Se o benefício de pensão por morte ou invalidez permanente origina-se de complementação de aposentadoria, incide o imposto de renda na forma do art. 33 da Lei nº 9.250/1995. Precedente do STJ, firmado no REsp 1086492/PR, submetido à sistemática do recurso repetitivo." Grifei.

Novamente, em resposta ao agravo de fls. 376/386, acolhido como pedido de reconsideração, em face da decisão que declarou prejudicado o recurso especial com amparo no art. 543-C, §7º, I, do CPC, onde sustenta a recorrente que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.086.492/PR pela sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a inexigibilidade do imposto de renda sobre o valor do benefício de complementação de aposentadoria ou pensão correspondente às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, cujo ônus tenha sido exclusivamente do participante do plano de previdência privada.

Determinou-se, portanto, que a decisão deveria ser revista, referindo que "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.086.492/PR (Tema STJ nº 366) pela sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o assunto nestes termos:

"PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ART. 6º, VII, "A" DA LEI Nº 7.713/1988 REVOGADO PELO ART. 32 DA LEI 9.250/1995. IMPRESCINDIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO QUANDO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO PARTICIPANTE AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA OU QUANDO DA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A complementação da pensão recebida de entidades de previdência privada, em decorrência da morte do participante ou contribuinte do fundo de assistência, quer a título de benefício quer de seguro, não sofre a incidência do Imposto de Renda apenas sob a égide da Lei 7.713/88, art. 6º, VII, "a", que restou revogado pela Lei 9.250/95, a qual, retornando ao regime anterior, previu a incidência do imposto de renda no momento da percepção do benefício.
2. Sob a égide da Lei 4.506/64, os valores recebidos a título de pensão eram classificados como rendimentos oriundos de trabalho assalariado, sobre eles incidindo o imposto de renda. Em contrapartida, as contribuições destinadas às entidades de previdência privada deveriam ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda. "Art. 10. Os rendimentos de trabalho assalariado, a que se refere o artigo 16, a partir de 1º de janeiro de 1965, sofrerão desconto do imposto de renda na fonte, observadas as seguintes normas: (...) "Art. 16. Serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções referidos no artigo 5º do Decreto-lei número 5.844, de 27 de setembro de 1943, e no art. 16 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, tais como: (...) XI - Pensões, civis ou militares de qualquer natureza, meios-soldos, e quaisquer outros proventos recebidos do antigo empregador de institutos, caixas de aposentadorias ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidas no passado, excluídas as correspondentes aos mutilados de guerra ex- integrantes da Força Expedicionária Brasileira."
3. A Lei 7.713/88, em sua redação original, dispunha que, verbis: "Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) VII - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada: a) quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante; b) relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte;
4. A ratio essendi da não-incidência da exação (tecnicamente denominada pela lei 7.713/88 como isenção), no momento da percepção do benefício da pensão por morte ou da aposentadoria complementar, residia no fato de que as contribuições recolhidas sob o regime da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995) já haviam sofrido a incidência do imposto de renda no momento do recolhimento, por isso que os benefícios e resgates daí decorrentes não são novamente tributados, sob pena de violação à regra proibitiva do bis in idem. (REsp 1.012.903/RJ, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2008, publicado no DJe de 13.10.2008).
5. A Lei 9.250/95, retornando ao regime jurídico de direito público previsto na Lei 4.506/64, para impor a tributação no átimo da percepção do benefício da entidade de previdência privada, revogou o dispositivo legal supracitado, ao estabelecer que, litteris: "Art. 32. O inciso VII do art. 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.
6º.................................................................
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...................................................................
.
....
VII - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante." "Art. 33. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.
6. Deveras, da leitura conjunta dos arts. 32 e 33 da Lei nº 9.250/95, sobressai, soberana, a mens legis de suprimir a "isenção" do imposto de renda, antes concedida, incidente sobre benefício decorrente de morte ou invalidez permanente do participante. Isso porque a dicção do art. 32 faz com que a "isenção" recaia tão-somente sobre os seguros percebidos do fundo em decorrência de morte ou invalidez do participante, enquanto o art. 33, corroborando o dispositivo anterior, prevê expressamente a incidência do imposto no momento da percepção do benefício ou resgate. Interpretar a expressão "seguro", contida no art. 32, como inclusiva do benefício de pensão por morte, consubstancia grave equívoco, a ensejar não apenas afronta ao art. 33, como também a completa ausência de tributação, ante a ausência de previsão legal que institua a cobrança do imposto de renda quando do aporte ao fundo, o que beneficia tão-somente os dependentes daquele que falecer na vigência da Lei 9.250/95, em afronta ao princípio da isonomia.
7. Ademais, interpretação diversa geraria conflito entre os incisos VII e XV, da Lei 7.713/88, porquanto este último prevê a ausência de tributação até o valor estipulado a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, com tributação do valor excedente. Ora, se acolhida a tese de que o inciso VII prevê a não-incidência total, o inciso XV ver-se-ia sem sentido nem utilidade, opondo-se à essência legislativa de que na lei não há espaço para palavras inúteis. Confira-se o referido dispositivo:
"Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...) "XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
b) R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2008; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
c) R$ 1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2010; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
8. Em suma, revelam-se os seguintes regimes jurídicos de direito público a regerem os benefícios recebidos dos fundos de previdência privada:
(i) sob a égide da Lei 4.506/64, em que havia a incidência do imposto de renda no momento do recebimento da pensão ou aposentadoria complementar;
(ii) sob o pálio da Lei 7.713/88, a não-incidência da exação dava- se no momento do recebimento, em razão da tributação por ocasião do aporte;
(iii) após a vigência da Lei 9.250/95, em que, retornando à sistemática da Lei 4.506/64, há a não-incidência do tributo apenas sobre o valor do benefício de complementação de aposentadoria ou pensão e o do resgate de contribuições que, proporcionalmente, corresponderem às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, cujo ônus tenha sido exclusivamente do participante do plano de previdência privada.
9. É nesse sentido que devem ser interpretados os julgados deste Tribunal Superior, ao admitirem a "isenção" da complementação da pensão recebida de entidades de previdência privada tanto sob a égide da Lei 7.713/88, art. 6º, VII, "a", quanto ao abrigo do art. 32 da Lei 9.250/95: REsp 1120206/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 28/06/2010; REsp 1091057/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 18/02/2010; AgRg no Ag 1210220/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010; AgRg no REsp 1099392/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 15/05/2009; REsp 974.660/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 11/10/2007; REsp 599.836/RN, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2004, DJ 17/12/2004.
10. In casu, o contribuinte faleceu em 1987, ressoando inequívoca a ausência de contribuição ao fundo de previdência privada sob a égide da lei 7.713/88, por isso que não se cogita de não-incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de pensão por morte.
11. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
12. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1086492/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010)."

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.
2. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que: "após a vigência da Lei 9.250/95, em que, retornando à sistemática da Lei 4.506/64, há a não-incidência do tributo apenas sobre o valor do benefício de complementação de aposentadoria ou pensão e o do resgate de contribuições que, proporcionalmente, corresponderem às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, cujo ônus tenha sido exclusivamente do participante do plano de previdência privada."
3. Ademais, ambos benefícios - primitivo (aposentadoria) e derivado (pensão) - são pagos em virtude da mesma relação jurídica de direito material travada entre o instituidor da pensão e o respectivo Fundo e custeada pela quota-parte das reservas matemáticas pagas pelo participante, sobre as quais já incidiu o imposto de renda, não obstante a diversa sujeição passiva inicialmente estabelecida entre Fisco e segurado e, posteriormente, após o evento morte, entre pensionista e Fisco. Por isso que, acaso vertidas parcelas, pelo participante, ao fundo de previdência privada no período de 1989 a 1995 (Lei 7.713/88), a tributação integral, sob a égide da Lei 9.250/95, configura bis in idem sobre o montante representativo daquelas parcelas adimplidas, sendo certo que assiste aos sucessores do de cujus o direito de pleitear a repetição do indébito, máxime porque estas prestações mensais propiciaram a formação das reservas matemáticas, d'onde provieram recursos ao pagamento da aposentadoria do de cujus enquanto vivo e, após o óbito, à pensão dos sucessores.
4. Entendimento diverso franquearia à União Federal o enriquecimento sem causa, repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1086492/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 15/04/2011)". Grifei.

Novamente, em face do novo posicionamento adotado no REsp nº 1.086.492/PR (Tema STJ nº 366), o entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ, a Presidência determinou o envio dos autos para novo exame, consoante previsto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC.

É o relatório.

Peço dia.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.017204-0/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
:
MARIA CARMEN MATTANA SEQUINEL
ADVOGADO
:
Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin
APELADO
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
VOTO
Analiso a questão em novo juízo de retratação.

Incidência de imposto de renda sobre pensão por morte:

Em face do posicionamento adotado no julgamento dos embargos de declaração proferidos no REsp nº 1.086.492/PR, entendo que procede a insurgência da demandante.

O paradigma restou assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.
2. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que: "após a vigência da Lei 9.250/95, em que, retornando à sistemática da Lei 4.506/64, há a não-incidência do tributo apenas sobre o valor do benefício de complementação de aposentadoria ou pensão e o do resgate de contribuições que, proporcionalmente, corresponderem às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, cujo ônus tenha sido exclusivamente do participante do plano de previdência privada."
3. Ademais, ambos benefícios - primitivo (aposentadoria) e derivado (pensão) - são pagos em virtude da mesma relação jurídica de direito material travada entre o instituidor da pensão e o respectivo Fundo e custeada pela quota-parte das reservas matemáticas pagas pelo participante, sobre as quais já incidiu o imposto de renda, não obstante a diversa sujeição passiva inicialmente estabelecida entre Fisco e segurado e, posteriormente, após o evento morte, entre pensionista e Fisco. Por isso que, acaso vertidas parcelas, pelo participante, ao fundo de previdência privada no período de 1989 a 1995 (Lei 7.713/88), a tributação integral, sob a égide da Lei 9.250/95, configura bis in idem sobre o montante representativo daquelas parcelas adimplidas, sendo certo que assiste aos sucessores do de cujus o direito de pleitear a repetição do indébito, máxime porque estas prestações mensais propiciaram a formação das reservas matemáticas, d'onde provieram recursos ao pagamento da aposentadoria do de cujus enquanto vivo e, após o óbito, à pensão dos sucessores."

Nesse passo, considerando que houveram parcelas vertidas no período de 1989 a 02.08.1990, data do óbito de Afonso Sequinel (fls. 179), ao fundo de previdência privada nos moldes da Lei 7.713/88, a existência de nova cobrança de imposto de renda na forma determinada pela Lei 9.250/95, configura dupla incidência, gerando direito aos sucessores do de cujus - in casu a cônjuge que recebe pensão por morte, de repetir os valores indevidamente retidos, uma vez que tais prestações mensais propiciaram a formação das reservas matemáticas, de onde provieram recursos ao pagamento da aposentadoria do esposo da demandante enquanto vivo e, após o óbito, à pensão dos sucessores.

Dessa forma, resta claro que, no período de 01.01.1989 a 02.08.1990, foram realizados pagamento ao fundo de previdência privada, gerando o direito de devolução dos valores relativos aos reflexos de tais pagamentos realizados nesse período.

Assim sendo, tem a autora direito à repetição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda incidente sobre as parcelas mensais recebidas a título de complementação de benefícios de pensão por morte, recebidas da PREVI, em relação aos reflexos das parcelas vertidas ao Fundo de Previdência Privada no período de 01.01.1989 a 02.08.1990.

Repetição do indébito e declarações de ajuste:
A modalidade de restituição dos valores indevidamente recolhidos tem assento no art. 165 do CTN, que assegura ao contribuinte o direito à devolução total ou parcial do tributo.
É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a execução por liquidação de sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação, a critério do contribuinte. Aliás, a declaração retificadora, se apresentada à Receita Federal, provavelmente não se prestaria para o fim colimado, porquanto os valores corrigidos serão discrepantes dos informados pelo agente responsável por reter o imposto de renda, ocasionando o retardamento da devolução nos meandros do processo administrativo-fiscal.
Considerando que, nesse momento processual, o provimento jurisdicional limita-se a reconhecer o direito à restituição dos valores pagos indevidamente ou a maior, é desnecessária a juntada das declarações de ajuste anual do imposto de renda, pois a sentença não quantificou os valores correspondentes ao direito reconhecido. Evidentemente que esses documentos não consistem em prova do fato constitutivo do direito do autor, bastando a demonstração da incidência indevida do tributo sobre as verbas indenizatórias. Não compete ao contribuinte comprovar que o imposto foi efetivamente recolhido pela fonte pagadora, até porque a Receita Federal tem acesso não só às declarações de rendimentos de pessoas físicas, mas também às declarações de imposto retido na fonte prestadas pelas entidades pagadoras.
Da mesma forma, mostra-se inútil e irrelevante à Fazenda demonstrar, na fase de conhecimento, a eventual compensação ou restituição efetivada na via administrativa, uma vez que a apuração do quantum debeatur acontecerá quando houver a execução do julgado. A prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito declarado pela sentença deve ser feita após a liquidação, ocasião em que serão confrontados os cálculos apresentados pelo credor.
Caso se configure excesso de execução, decorrente da compensação ou restituição dos valores relativos ao título judicial, admite-se a invocação de tal matéria pela União, com fulcro no art. 741, VI, do CPC, eis que se trata de questão típica de embargos à execução. Cabe à executada, todavia, demonstrar pormenorizadamente os erros ou excesso constatados na conta exeqüenda, visto que a Fazenda, a partir dos dados obtidos nas declarações de rendimentos do contribuinte e de imposto retido na fonte, pode verificar o imposto retido na fonte e declarado, bem como saber se tal valor já foi devolvido administrativamente.
Não se caracteriza a preclusão, pelo fato de não ter sido provada a compensação ou a restituição no processo de conhecimento, porque, como já explicitado, a sentença proferida foi ilíquida.
Neste sentido, colho os seguintes precedentes do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS E LICENÇA-PRÊMIO. RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO. AJUSTE ANUAL DO TRIBUTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PARA FINS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento, por reconhecer a incidência do imposto de renda sobre o 13º salário.
2. O art. 333, I e II, do CPC, dispõe que compete ao autor fazer prova constitutiva de seu direito e o réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. In casu, os autores fizeram prova do fato constitutivo de seu direito - a comprovação da retenção indevida de imposto de renda sobre férias, abono-assiduidade, e licença-prêmio, não gozadas em função da necessidade do serviço, os quais constituem verbas indenizatórias, conforme já está pacificado no seio desta Casa Julgadora (Súmulas acima citadas).
3. A juntada das declarações de ajuste, para fins de verificação de eventual compensação, não estabelece fato constitutivo do direito do autor, ao contrário, perfazem fato extintivo do seu direito, cuja comprovação é única e exclusivamente da parte ré (Fazenda Nacional). Ocorrendo a incidência, na fonte, de retenção indevida do adicional de imposto de renda, não há necessidade de se comprovar que o responsável tributário recolheu a respectiva importância aos cofres públicos.
4. Não se pode afastar a pretensão da restituição via precatório, visto que o contribuinte poderá escolher a forma mais conveniente para pleitear a execução da decisão condenatória, deste, por meio de compensação ou restituição via precatório. Precedentes desta Corte.
5. "Tributário. Repetição de Indébito. Imposto de Renda Retido na Fonte. Férias não gozadas. Natureza indenizatória. Não-incidência. Desnecessidade de comprovação pelo contribuinte de que não houve compensação dos valores indevidamente retidos na declaração anual de ajuste. Orientação sedimentada em ambas as Turmas da 1ª Seção" (Resp nº 733104/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 09/05/2005).
6. "Tratando-se de ação de repetição de indébito, a restituição deve ser feita pela regra geral, observado o art. 100 da CF/88, descabendo ao Tribunal modificar o pedido, determinando a retificação da declaração anual de ajuste" (REsp nº 801218/SC, 2ª Turma, Relª Minª Eliana Calmon, DJ de 22/03/2006).
7. Agravo regimental provido, para dar parcial provimento ao recurso especial". (AgRg no Ag 758453/PR, Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 03.08.2006 p. 214)
Consigno, por fim, que deve ser observada a atualização monetária das importâncias descontadas na fonte a título de imposto de renda, consoante os índices fixados neste julgado, desde a data de cada retenção. Entendimento em sentido contrário acarretaria enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra, rechaçado pela Súmula nº 162 do STJ.
Correção monetária e juros de mora:
A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos de maneira indevida e objeto de compensação/restituição, a partir da data do pagamento, não se aplicando, neste aspecto, a Lei nº 6.899/81. Isto porque a atualização monetária nada mais é que instrumento de manutenção do valor da moeda no tempo, nada acrescentando ao valor original do crédito. Entender ao contrário implicaria em enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra. Neste sentido, o Colendo STJ editou a Súmula nº 162, que, embora se refira à repetição de indébito tributário, também é aplicável à compensação.
É cabível a utilização, entre janeiro de 1992 a dezembro de 1995, da variação da UFIR, conforme a Lei n.º 8.383/91 (TRF 4ª Região, AC 95.04.46669-9/SC, Rel. Juiz Jardim de Camargo, 2ª Turma - DJU 28/11/96).
Em virtude da regra do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996 deve ser computada sobre o crédito do contribuinte apenas a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora, pois a referida taxa já os inclui. Por não se tratar das matérias enumeradas no art. 146, III, da Constituição, reservadas à lei complementar, o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, revogou o art. 167, § único, do CTN, passando a fluir somente a SELIC sobre os valores a serem restituídos ou compensados.
Honorários advocatícios:

Em face da nova decisão, condeno a União no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da autora, em juízo de retratação, com fulcro no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC.

Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator


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Signatário (a): Joel Ilan Paciornik
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.017204-0/PR
ORIGEM: PR 200770000172040
RELATOR
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PRESIDENTE
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR
:
Dr RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE
:
MARIA CARMEN MATTANA SEQUINEL
ADVOGADO
:
Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin
APELADO
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 88, disponibilizada no DE de 19/01/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CPC.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
:
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


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