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EMENTA: TRIBUTÁRIO. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA E NÃO DE CAIXA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:02:53

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA E NÃO DE CAIXA. CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621, estabeleceu, definitivamente, que o prazo prescricional para a restituição ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, recolhidos indevidamente, é de 10 (dez) anos (tese dos cinco + cinco) para as ações ajuizadas anteriormente à vigência da LC 118/05 e de 5 (cinco) anos para as demandas propostas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/05, ou seja, a partir de 09/06/2005. 2. As reclamações e recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, a teor do previsto no art. 151, III, do CTN. 3. O imposto de renda pessoa física somente incide sobre rendimentos ou proventos, ou seja, sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que não tenha natureza indenizatória. 4. A atualização monetária não representa parcela de natureza distinta da do montante principal, de modo que, sendo este rendimento tributável, também o será o valor decorrente da sua correção monetária. 5. O imposto de renda pessoa física - IRPF é tributo cujo fato gerador é complexivo, motivo por que impõe a lei a obrigatoriedade da declaração de ajuste pelo contribuinte. Nessa sistemática, as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste anual, apresentada sempre no exercício financeiro seguinte ao da percepção dos rendimentos. 6. Para fins de identificar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial, como reclamatória trabalhista ou ação previdenciária) pelo "regime de competência" (e não pelo "regime de caixa"), a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda através do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo. E este valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (como, em ação trabalhista, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas; em ação previdenciária, pelo índice nesta fixado), como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda. 7. Em outras palavras. A base de cálculo do imposto de renda não se altera pela decisão judicial que determinou que a incidência do IRPF se dê pelo "regime de competência" e não pelo "regime de caixa". Apenas se distribui o valor recebido acumuladamente (em valores originais) aos exercícios respectivos. E o IRPF apurado (também em valores originais), conforme as declarações de ajuste anual respectivas, deve sofrer a mesma correção monetária aplicada à verba acumulada (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada). 8. Tendo restado configurada a sucumbência recíproca não equivalente, fixo a verba honorária em 10% do valor da condenação, devendo a parte autora pagar 30% desse montante em prol da União, a qual, por sua vez, resta condenada em pagar ao advogado da parte autora os 70% restantes, sendo admitida a compensação entre tais verbas. (TRF4, APELREEX 5038175-92.2011.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 05/02/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5038175-92.2011.404.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE
:
CILENE ADELAIDE WANKE MULLER
ADVOGADO
:
THIAGO RAMOS KUSTER
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA E NÃO DE CAIXA. CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621, estabeleceu, definitivamente, que o prazo prescricional para a restituição ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, recolhidos indevidamente, é de 10 (dez) anos (tese dos cinco + cinco) para as ações ajuizadas anteriormente à vigência da LC 118/05 e de 5 (cinco) anos para as demandas propostas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/05, ou seja, a partir de 09/06/2005.
2. As reclamações e recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, a teor do previsto no art. 151, III, do CTN.
3. O imposto de renda pessoa física somente incide sobre rendimentos ou proventos, ou seja, sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que não tenha natureza indenizatória.
4. A atualização monetária não representa parcela de natureza distinta da do montante principal, de modo que, sendo este rendimento tributável, também o será o valor decorrente da sua correção monetária.
5. O imposto de renda pessoa física - IRPF é tributo cujo fato gerador é complexivo, motivo por que impõe a lei a obrigatoriedade da declaração de ajuste pelo contribuinte. Nessa sistemática, as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste anual, apresentada sempre no exercício financeiro seguinte ao da percepção dos rendimentos.
6. Para fins de identificar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial, como reclamatória trabalhista ou ação previdenciária) pelo "regime de competência" (e não pelo "regime de caixa"), a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda através do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo. E este valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (como, em ação trabalhista, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas; em ação previdenciária, pelo índice nesta fixado), como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda.
7. Em outras palavras. A base de cálculo do imposto de renda não se altera pela decisão judicial que determinou que a incidência do IRPF se dê pelo "regime de competência" e não pelo "regime de caixa". Apenas se distribui o valor recebido acumuladamente (em valores originais) aos exercícios respectivos. E o IRPF apurado (também em valores originais), conforme as declarações de ajuste anual respectivas, deve sofrer a mesma correção monetária aplicada à verba acumulada (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada).
8. Tendo restado configurada a sucumbência recíproca não equivalente, fixo a verba honorária em 10% do valor da condenação, devendo a parte autora pagar 30% desse montante em prol da União, a qual, por sua vez, resta condenada em pagar ao advogado da parte autora os 70% restantes, sendo admitida a compensação entre tais verbas.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, e dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2015.
JAIRO GILBERTO SCHAFER
Relator


Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241612v9 e, se solicitado, do código CRC 7BD871BC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jairo Gilberto Schafer
Data e Hora: 04/02/2015 16:15




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5038175-92.2011.404.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE
:
CILENE ADELAIDE WANKE MULLER
ADVOGADO
:
THIAGO RAMOS KUSTER
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para:
"a) determinar que o cálculo do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos acumuladamente pela autora na Reclamatória Trabalhista nº 33305-1997-016-09-00-6 seja realizado pela sistemática prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988;
b) declarar a não incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos pela autora na Reclamatória Trabalhista nº 33305-1997-016-09-00-6;
c) determinar à União que promova a retificação do lançamento objeto do Processo Administrativo Fiscal - PAF nº 10980-014.953/2007-05, atendendo ao que disposto nas letras 'a' e 'b' acima;
d) condenar a União: d.1) a restituir à autora a diferença do imposto de renda por ela recolhido em decorrência do recebimento acumulado de valores na Reclamatória Trabalhista nº 33305-1997-016-09-00-6, e o valor do imposto de renda que deveria ter recolhido, caso este fosse calculado pela mesma sistemática prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, incluído pela Lei nº 12.350/2010; d.2) a restituir à autora o valor recolhido indevidamente a título de imposto de renda incidente sobre juros de mora por ela recebidos na aludida Reclamatória Trabalhista.
No cálculo do crédito da autora reconhecido nesta sentença deverão ser considerados os reflexos no ajuste anual, bem como sobre referido crédito deverá incidir correção monetária, conforme fundamentação. Deverá, inclusive, ser efetuada a compensação com eventual valor de imposto a pagar que restar calculado no lançamento tributário objeto do PAF nº 10980-014.953/2007-05. Caso após a compensação entre o crédito ora reconhecido e o débito apurado no PAF nº 10980-014.953/2007-05 reste ainda valor de tributo a pagar pela autora, será ele devidamente exigível da autora.
Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais adiantadas pela outra. Os honorários advocatícios restam integralmente compensados, nos termos do artigo 21, do CPC."
A autorasustenta, em síntese, que: a) não ocorreu a prescrição do débito, tendo em vista que a retenção do tributo ocorreu no ano de 2002, sendo que enquanto tramitou o PAF nº 10980-014.953/2007-05, a exigibilidade do crédito tributário estava suspensa, nos termos do artigo 151, III, do CTN; b) deve ser declarada a não incidência do imposto de renda sobre a atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente decorrentes de reclamatória trabalhista eis que se trata de verba meramente indenizatória; c) a sentença deve ser reformada para declarar a retenção do imposto de renda no valor de R$ 68.899,08, no ano base de 2002, considerando este o imposto a ser levado ao ajuste anual, com o intento de permitir a correta confecção da declaração de ajuste anual da autora; d) deve ser determinada a exclusão do imposto de renda retido no ano calendário de 2002/2003, o qual não compõe a base de cálculo do IRPF, e se consubstancia, ademais, em cobrança em duplicidade; e) a União deve pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na ordem de 20% do valor da condenação.
A União, por sua vez, fundamenta sua insurgência nos seguintes argumentos: a) em se tratando de rendimentos recebidos de forma acumulada, a retenção deve ocorrer pelo regime de caixa, em conformidade com o artigo 12 da Lei n. 7713/88, e o artigo 42 da Lei n. 8.541/92, que estão em consonância com os artigos 150 , II, 153, § 2°, I e 145, § 1° da CF/88, dispositivos estes que ficam prequestionados; b) deve ser mantido o lançamento tributário nos termos da decisão da Receita Federal, sob pena de possibilitar ao contribuinte se utilizar duas vezes das deduções posto que declararia como rendimento tributável o valor liquido para, logo em seguida, deduzir da base de calculo o desconto previdenciário e, após calcular o imposto devido, deduziria novamente o imposto retido na fonte.
Processados os apelos, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Prescrição
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621, estabeleceu, definitivamente, que o prazo prescricional para a restituição ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, recolhidos indevidamente, é de 10 (dez) anos (tese dos cinco + cinco) para as ações ajuizadas anteriormente à vigência da LC 118/05 e de 5 (cinco) anos para as demandas propostas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/05, ou seja, a partir de 09/06/2005.
Nesse sentido reproduzo a ementa do referido precedente do STF:
DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (RE 566621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273)
No caso dos autos, verifico que os valores decorrentes da reclamatória trabalhista ajuizada pelo autor foram pagos em duas oportunidades: a primeira relativa aos valores incontroversos, pagos no ano de 2002, e o restante, pagos em 2008.
Levando-se em consideração que a presente ação foi ajuizada em 18/11/2011 fica evidenciado que não há prescrição em relação à parcela paga no ano de 2008. (Evento 29, EXTR2, Páginas 1 e 2)
No tocante ao montante recebido em 2002, igualmente não há falar em prescrição, em face da suspensão do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, porquanto após a lavratura de auto de infração em relação a tal montante o contribuinte recorreu administrativamente, tendo o respectivo processo administrativo perdurado até o ano de 2012. (Evento 1, ACOR31, Página 4; Evento 1, AUTO32, Página 2; Ev. 46)
Portanto, não há parcelas atingidas pela prescrição no caso em tela, merecendo acolhida o apelo da parte autora no ponto.
IR sobre verbas recebidas acumuladamente
A questão controvertida na demanda pertine à incidência do imposto de renda sobre a totalidade dos rendimentos recebidos acumuladamente em razão de pagamento de verbas de natureza trabalhista, na Reclamatória Trabalhista nº 33305-1997-016-09-00-6, reconhecidas por decisão judicial.
No ponto, assim dispõe o art. 43 do CTN:
"Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II, § 1º e 2º - (Omissis)."
O art. 46 da Lei nº 8.541/92, por seu turno, ao tratar do IRPF, determina:
"Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
§ 1º (Omissis).
§ 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento."
Por sua vez, os artigos 12 da Lei n. 7.713/88 e 56 do Decreto nº 3.000/1999 estabelecem que, quando os rendimentos forem recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos.
Não obstante a literalidade destes últimos dispositivos, devem estes ser interpretados em consonância com os princípios insculpidos na Constituição Federal.
No caso em tela, percebe-se que a autora percebeu seus rendimentos de forma acumulada, em valor que não representa a sua renda mensal. Em razão de tal circunstância, acabou sofrendo tributação maior do que a de seus pares, os quais obtiveram as parcelas integrais de seus salários na época correta.
Ora, todos os referidos contribuintes encontravam-se ou, ao menos, deveriam se encontrar em situação análoga, o que não poderia dar ensejo a um tratamento tributário distinto, discriminatório.
Cumpre observar que o IRPF deve ser calculado de forma graduada, por força do princípio da capacidade contributiva, que, conforme ensina Regina Helena Costa, "expressa aquela aptidão de contribuir na medida das possibilidades econômicas de determinada pessoa" (COSTA, Regina Helena. Imposto de Renda e Capacidade contributiva. In: VELLOSO, Carlos Mário da Silva; ROSAS, Roberto e do AMARAL, Antônio Carlos Rodrigues. Princípios Constitucionais Fundamentais. São Paulo: Lex, 2005, p. 876).
Não é o que ocorreu na situação em exame, em que o montante tributado, apurado em decorrência decisão judicial que reconheceu o direito à percepção acumulada de valor impago na época devida, não corresponde à capacidade contributiva da
.
Sobre o tema, faço referência às palavras do douto Hugo de Brito Machado:
"O beneficiário do pagamento feito de uma só vez, de rendimentos mensais que se acumularam contra a sua vontade, em decorrência de ato ilícito praticado pela fonte pagadora, evidentemente não tem capacidade contributiva maior do que aquela que teria se houvesse recebido, mês a mês, os seus rendimentos. Nada justifica, portanto, o agravamento do ônus." (Machado, Hugo de Brito. Imposto de Renda na Fonte e Rendimentos mensais acumulados. In Martins, Ives Gandra da Silva e Peixoto, Marcelo Magalhães. Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza - questões pontuais do curso da APET. São Paulo: MP, 2006, p. 181)
Nesse exato sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça - STJ:
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA - VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA - NÃO-INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO.
(...)
2. Insurge-se a FAZENDA NACIONAL contra a incidência de imposto de renda sobre diferenças atrasadas, pagas de forma acumulada mediante precatório, decorrente de ação revisional de benefício.
3. Trata-se de ato ilegal praticado pela Administração, que se omitiu em aplicar os índices legais de reajuste do benefício e que, por decisão judicial, foi instada a pagar acumuladamente de uma só vez, lançando sobre o quantum total, o imposto de renda. Isto resultou em que os aposentados fossem apenados pelo atraso da autarquia.
4. Nos casos de valores recebidos, decorrentes da procedência de ação judicial de revisão de aposentadoria, a interpretação literal da legislação tributária implica afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, pois a renda que deve ser tributada deve ser aquela auferida mês a mês pelo contribuinte, sendo descabido "puni-lo" com a retenção a título de IR sobre o valor dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora da Autarquia Previdenciária.
5. Precedente: REsp 617.081/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.4.2006, DJ 29.5.2006.
Recurso especial improvido.
(REsp 897.314/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.02.2007, DJ 28.02.2007 p. 220)
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. IMPORTÂNCIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA TRABALHISTA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. FONTE PAGADORA. ALÍQUOTA APLICÁVEL. EXCLUSÃO DA MULTA.
1 a 2. (Omissis).
3. No cálculo do imposto incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente em decorrência de decisão judicial, devem ser aplicadas às alíquotas vigentes à época em que eram devidos referidos rendimentos.
4 a 5. (Omissis)".
(REsp 383309/SC, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 07-04-2006, p. 238)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. IMPORTÂNCIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA TRABALHISTA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. FONTE PAGADORA. ALÍQUOTA APLICÁVEL. EXCLUSÃO DA MULTA.
1 a 3. (Omissis).
4. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto.
5 a 6. (Omissis).
(REsp 424225/SC, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19-12-2003, p. 323).
Na mesma esteira, as decisões deste Regional:
"TRIBUTÁRIO. IRRF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS.
A jurisprudência é no sentido de que, cuidando-se de verbas que já deveriam ter sido pagas, o imposto de renda não deve ser calculado sobre o montante acumulado , devendo ser apurado de forma idêntica ao do contribuinte que os recebeu na época devida, mês a mês."
(AMS n. 2005.72.05.001678-0/SC, 2ª Turma, unânime, Rel. Juiz Leandro Paulsen, DJU de 13-12-2006)
"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRRF. NÃO-INCIDÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PARCELAS ACUMULADAS. LEI Nº 8.541/92, ART. 46. JUROS MORATÓRIOS INDENIZATÓRIOS.
1. Os valores recebidos de forma acumulada pela requerente em razão de reclamatória trabalhista, não constituem fato gerador do imposto de renda, eis que as rendas mensais do autor se encontrariam abaixo do limite de isenção do referido tributo.
2. A renda a ser tributada deve ser aquela auferida mês a mês pelo contribuinte, não sendo possível à Fazenda Nacional reter o imposto de renda sobre o valor percebido de forma acumulada, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva.
(...)
(AC nº 2007.71.00.009663-4/RS, Relator Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, D.E. 30/01/2008)
Por fim, registro que a Corte Especial deste Tribunal, na sessão de 22-10-2009 (D.E. de 03-11-2009), acolheu parcialmente o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 2002.72.05.000434-0/SC, cujo acórdão restou assim ementado:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ART. 12 DA LEI N° 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. PERCEPÇÃO ACUMULADA. INCIDÊNCIA MENSAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO.
1. Arguição de Inconstitucionalidade da regra insculpida no art. 12 da Lei n° 7.713/88 acolhida em parte, no tocante aos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de remuneração, vantagem pecuniária, proventos e benefícios previdenciários, como na situação vertente, recebidos a menor pelo contribuinte em cada mês-competência e cujo recolhimento de alíquota prevista em lei se dê mês a mês ou em menor período.
2. Incidência mensal para o cálculo do imposto de renda correspondente à tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento percebido a menor - regime de competência - após somado este com o valor já pago, pena afronta aos princípios da isonomia e capacidade contributiva insculpidos na CF/88 e do critério da proporcionalidade que infirma a apuração do montante devido. Arts. 153, § 2°, I e 145, § 1°, da Carta Magna.
3. Afastado o regime de caixa, no caso concreto, situação excepcional a justificar a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ou interpretação conforme a constituição, diante da presunção de legitimidade e constitucionalidade dos atos emanados do Poder Legislativo e porque casos símeis a este não possuem espectro de abrangência universal. Considerada a norma hostilizada sem alteração da estrutura da expressão literal.
Portanto, as tabelas e as alíquotas do imposto de renda aplicáveis devem ser aquelas vigentes no momento em que a autora deveria ter recebido as parcelas correspondentes, fazendo ela jus à restituição dos valores pagos a maior, corrigidos monetariamente pelos seguintes índices, conforme as respectivas datas: ORTN (até fevereiro/86); b) OTN (de março/86 a janeiro/89); c) BTN (de fevereiro/89 a fevereiro/91); d) INPC (de março/91 a dezembro/91); e) UFIR (de janeiro/92 a dezembro/95); SELIC (a partir de 01-01-1996), além dos expurgos previstos nas Súmulas ns. 32 e 37 do TRF-4.
Portanto, a sentença merece reforma nesse tocante, devendo a revisão do lançamento ser feita em conformidade com o posicionamento acima.
Correção monetária e imposto de renda
No tocante à exclusão da correção monetária da base imponível do imposto de renda, observe-se que a atualização monetária se destina a corrigir o valor real da moeda ante os efeitos da inflação e, assim, não representa parcela de natureza distinta do montante principal. Sendo este tributável, também o será o valor decorrente da correção monetária.
Nessa linha de entendimento manifestou-se o STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC - IMPOSTO DE RENDA SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA DE VERBAS SALARIAIS - ART. 43 DO CTN.
1. (...)
2. Incide o imposto de renda sobre verbas salariais ou de proventos pagos a destempo e, por isso mesmo, com a atualização.
3. Correção monetária é expressão atualizada da moeda e, como tal, havendo a incidência do Imposto de Renda sobre o salário, é natural que se faça o cálculo sobre a base atualizada.
4. Recurso especial improvido.
(STJ, REsp 460535/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 11/10/2004 p. 266)
Não se pode confundir, porém, a não-incidência do imposto de renda sobre a atualização monetária, com a exclusão desta dos valores a serem observados para a aplicação do regime de competência. Desta forma, a correção monetária é desconsiderada quando da apuração dos valores que se sujeitariam ao imposto de renda conforme a tabela progressiva do mês em que deveria ter recebido o rendimento. Entretanto, sofre normalmente a incidência do tributo, de acordo com a alíquota que se verificar aplicável (TRF4, AC nº 2008.70.00.030274-1/PR, 2ª Turma, Rel. Juiz Artur César de Souza, D.E 29/10/2009).
Fica improvido o apelo da parte autora no ponto, por conseguinte.
Metodologia de cálculo do IRPF incidente sobre verba acumulada pelo "regime de competência" e não pelo "regime de caixa"
Para fins de identificar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial, como reclamatória trabalhista ou ação previdenciária) pelo "regime de competência" (e não pelo "regime de caixa"), a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda através do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo. E este valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (como, em ação trabalhista, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas; em ação previdenciária, pelo índice nesta fixado), como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda.
Em outras palavras. A base de cálculo do imposto de renda não se altera pela decisão judicial que determinou que a incidência do IRPF se dê pelo "regime de competência" e não pelo "regime de caixa". Apenas se distribui o valor recebido acumuladamente (em valores originais) aos exercícios respectivos. E o IRPF apurado (também em valores originais), conforme as declarações de ajuste anual respectivas, deve sofrer a mesma correção monetária aplicada à verba acumulada (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada).
Por fim, a taxa SELIC, como índice único de correção monetária do indébito, incidirá somente após a data da retenção indevida (data do recebimento da verba acumuladamente).
Honorários advocatícios e custas processuais
No caso em tela, tenho que ficou configurada a sucumbência recíproca não equivalente, razão pela qual fixo a verba honorária em 10% do valor da condenação, devendo a autora pagar 30% desse montante em prol da União, a qual, por sua vez, resta condenada em pagar ao advogado da parte autora os 70% restantes, sendo admitida a compensação entre tais verbas.
As custas processuais devem ser distribuídas na mesma proporção.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União, e dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial.
JAIRO GILBERTO SCHAFER
Relator


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Signatário (a): Jairo Gilberto Schafer
Data e Hora: 04/02/2015 16:15




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5038175-92.2011.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50381759220114047000
RELATOR
:
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
PRESIDENTE
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR
:
Dra. CARMEN HESSEL
APELANTE
:
CILENE ADELAIDE WANKE MULLER
ADVOGADO
:
THIAGO RAMOS KUSTER
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/02/2015, na seqüência 374, disponibilizada no DE de 22/01/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


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