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TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI N. º 3. 675/60. RECEPÇÃO PELA CF/1988. INCIDÊNCI...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:53:01

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI N.º 3.675/60. RECEPÇÃO PELA CF/1988. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE QUE EXCEDER O TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 18/98, 20/98 E 41/03. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 566.621, em 04/08/2011, com repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC nº 118/2005, por violação ao princípio da segurança jurídica, e considerou válida a aplicação do novo termo inicial da prescrição - o pagamento antecipado - somente às ações ajuizadas após a vigência da LC nº 118/2005, ou seja, a partir de 09/06/2005. 2. Em 24/08/2011, a Primeira Seção do STJ decidiu ajustar seus julgamentos aos termos da decisão proferida pelo STF, revisando a jurisprudência firmada no REsp n.° 1.002.932/SP. 3. Há muito subsiste a contribuição dos inativos no âmbito do regime previdenciário dos militares, dotada de regras específicas para a categoria, tal qual a Lei n.º 3.765/1960, as quais se mantiveram inalteradas com a passagem das Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/2003. 4. O sistema de cobrança regido pela Lei n.º 3.765/1960 não ofende a nova sistemática constitucional, a qual, gize-se, continuou remetendo a disciplina da matéria à seara infraconstitucional, não havendo qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 5. Os servidores militares inativos, diferentemente dos civis, sempre contribuíram para o custeio de seu sistema previdenciário, o qual possui regras próprias e especiais. Na realidade, a contribuição para a pensão militar exigida mediante descontos em seus vencimentos, tem por finalidade e destinação a promoção e manutenção das pensões, não havendo razão ao pleito dos autores para afastar a sua aplicação, em face de sua previsão legal, nos termos do art. 3º-A da Lei n.º 3.765/60. 6. A Emenda Constitucional n.º 18/98 excluiu os militares do gênero "servidores públicos", que até então abrangia as espécies servidores civis e militares. Assim, os militares passaram a constituir um conjunto diferenciado de agentes públicos, que se divide em militares das Forças Armadas (art. 142, § 3º) e militares dos demais entes federados (art. 42). 7. A pretensão da parte autora de que, após a EC n.º 41/2003, os percentuais de contribuição à pensão militar incidam apenas sobre o montante que exceder o teto do regime geral de previdência, esbarra na distinção dada pela própria Constituição aos militares e aos servidores públicos. O legislador constitucional, quando pretende aplicar as mesmas normas dos servidores públicos aos militares, o faz expressamente, no art. 142, inciso VIII. O STF, ao apreciar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 3105/DF e ADI 3128/DF), não autorizou exegese extensiva aos militares. (TRF4, AC 5044271-17.2011.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER, juntado aos autos em 02/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044271-17.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
:
LAURINDO SARAIVA FILHO
ADVOGADO
:
LIVIO ANTONIO SABATTI
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
INTERESSADO
:
MOACIR DA ROSA FAGUNDES
:
NERCIO HOFF
:
PAULO ROBERTO SCHERER GOMES
:
SILVIO MOREIRA MACHADO
ADVOGADO
:
LIVIO ANTONIO SABATTI
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI N.º 3.675/60. RECEPÇÃO PELA CF/1988. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE QUE EXCEDER O TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 18/98, 20/98 E 41/03.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 566.621, em 04/08/2011, com repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC nº 118/2005, por violação ao princípio da segurança jurídica, e considerou válida a aplicação do novo termo inicial da prescrição - o pagamento antecipado - somente às ações ajuizadas após a vigência da LC nº 118/2005, ou seja, a partir de 09/06/2005.
2. Em 24/08/2011, a Primeira Seção do STJ decidiu ajustar seus julgamentos aos termos da decisão proferida pelo STF, revisando a jurisprudência firmada no REsp n.° 1.002.932/SP.
3. Há muito subsiste a contribuição dos inativos no âmbito do regime previdenciário dos militares, dotada de regras específicas para a categoria, tal qual a Lei n.º 3.765/1960, as quais se mantiveram inalteradas com a passagem das Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/2003.
4. O sistema de cobrança regido pela Lei n.º 3.765/1960 não ofende a nova sistemática constitucional, a qual, gize-se, continuou remetendo a disciplina da matéria à seara infraconstitucional, não havendo qualquer ofensa ao princípio da isonomia.
5. Os servidores militares inativos, diferentemente dos civis, sempre contribuíram para o custeio de seu sistema previdenciário, o qual possui regras próprias e especiais. Na realidade, a contribuição para a pensão militar exigida mediante descontos em seus vencimentos, tem por finalidade e destinação a promoção e manutenção das pensões, não havendo razão ao pleito dos autores para afastar a sua aplicação, em face de sua previsão legal, nos termos do art. 3º-A da Lei n.º 3.765/60.
6. A Emenda Constitucional n.º 18/98 excluiu os militares do gênero "servidores públicos", que até então abrangia as espécies servidores civis e militares. Assim, os militares passaram a constituir um conjunto diferenciado de agentes públicos, que se divide em militares das Forças Armadas (art. 142, § 3º) e militares dos demais entes federados (art. 42).
7. A pretensão da parte autora de que, após a EC n.º 41/2003, os percentuais de contribuição à pensão militar incidam apenas sobre o montante que exceder o teto do regime geral de previdência, esbarra na distinção dada pela própria Constituição aos militares e aos servidores públicos. O legislador constitucional, quando pretende aplicar as mesmas normas dos servidores públicos aos militares, o faz expressamente, no art. 142, inciso VIII. O STF, ao apreciar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 3105/DF e ADI 3128/DF), não autorizou exegese extensiva aos militares.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de julho de 2015.
Juiz Federal Ivori Luis da Silva Scheffer
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ivori Luis da Silva Scheffer, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7523146v4 e, se solicitado, do código CRC B829591.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ivori Luis da Silva Scheffer
Data e Hora: 01/07/2015 18:51




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044271-17.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
:
LAURINDO SARAIVA FILHO
ADVOGADO
:
LIVIO ANTONIO SABATTI
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
INTERESSADO
:
MOACIR DA ROSA FAGUNDES
:
NERCIO HOFF
:
PAULO ROBERTO SCHERER GOMES
:
SILVIO MOREIRA MACHADO
ADVOGADO
:
LIVIO ANTONIO SABATTI
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que os autores, militares inativos, visam a devolução dos valores despendidos a título de contribuição previdenciária a partir de janeiro de 2004 (entrada em vigor da EC 41/2003, que introduziu modificação do art. 40 da CF), sobre valores inferiores "ao limite máximo para valor dos benefícios do regime geral de previdência social", com a suspensão da contribuição incidente sobre o montante não excedente a este teto, devidamente corrigidas pela taxa SELIC e cumulados com juros de mora.

Fundamentam os pedidos com base na normatização introduzida pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, acrescida da decisão do e. Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (ADI 3105/DF).

Processado o feito, sobreveio sentença que reconheceu a prescrição das parcelas que antecedem 31/08/2006 e julgou improcedente o pleito. Condenou a parte demandante a arcar com os honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), restando suspensa a exigibilidade de tal condenação, em razão da concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (AJG) aos demandantes Silvio e Paulo Roberto.

Em suas razões recursais, a parte autora volta a afirmar a ilegalidade da contribuição para a pensão militar, nos termos vertidos na inicial.

Manejadas contrarrazões, vieram os autos, conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Ivori Luis da Silva Scheffer
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ivori Luis da Silva Scheffer, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7523144v4 e, se solicitado, do código CRC 4F6B6962.
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Data e Hora: 01/07/2015 18:51




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044271-17.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
:
LAURINDO SARAIVA FILHO
ADVOGADO
:
LIVIO ANTONIO SABATTI
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
INTERESSADO
:
MOACIR DA ROSA FAGUNDES
:
NERCIO HOFF
:
PAULO ROBERTO SCHERER GOMES
:
SILVIO MOREIRA MACHADO
ADVOGADO
:
LIVIO ANTONIO SABATTI
VOTO
PRESCRIÇÃO

Desde logo, consigno que não se aplica à hipótese a regra geral posta no Decreto n.° 20.910/32, que regula a prescrição para dívidas passivas da União. Com efeito, a regra especial prevalece sobre a geral, incidindo as disposições específicas do Código Tributário Nacional sobre prescrição e decadência.

Pois bem, cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, no qual o contribuinte antecipa o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa. Somente depois de feito o recolhimento é que o Fisco constatará a sua regularidade. Na linha do entendimento da jurisprudência pátria e antes do advento da Lei Complementar n.° 118/05, entendia-se que a extinção do crédito tributário dependia de posterior homologação do lançamento (art. 150, caput e § 1º, do CTN). Não havendo a homologação expressa, considerava-se definitivamente extinto o crédito tributário no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, ocorrendo o que se denomina de homologação tácita (art. 150, § 4º, do CTN).

Assim, o prazo de cinco anos para pleitear a restituição, contado da extinção do crédito tributário (art. 168, I, do CTN), iniciaria a fluir a partir da data da homologação do lançamento. Diante da homologação tácita, dispunha o contribuinte do prazo de dez anos para postular a restituição, a partir do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita e os outros cinco ao prazo decadencial propriamente dito. Neste sentido, há farta jurisprudência do Colendo STJ, expressa no REsp nº 171.999/RS (Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 14-12-98), Embargos de Divergência no REsp nº 54.380-9/PE (Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 07-08-95), REsp nº 134.732/RS (Rel. Min. Hélio Mosimann, DJU 18-11-96), REsp nº 120.939/RS (Rel. Min. Peçanha Martins, DJU 20-10-97).

No entanto, sobreveio a Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005, que, em seu art. 3º, dispôs que "Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o §1º do art. 150 da referida lei." Outrossim, o art. 4º da LC nº 118/2005 fixou vacatio legis de 120 dias e determinou a aplicação do disposto no art. 106, inciso I, do CTN, ao art. 3º da LC nº 118. A segunda parte do art. 4º suscitou o questionamento sobre a sua inconstitucionalidade, visto que, ao tachar de interpretativo o art. 3º e prever a extinção do crédito tributário no momento do pagamento antecipado, e não no momento da homologação desse pagamento, pretendeu sobrepor-se de forma retroativa à jurisprudência do STJ.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 566.621, em 04/08/2011, cuja decisão possui repercussão geral, reconheceu a violação ao princípio da segurança jurídica e considerou válida a aplicação do novo termo inicial da prescrição - o pagamento antecipado - somente às ações ajuizadas após a vigência da LC nº 118/2005, ou seja, a partir de 09/06/2005.

Cumpre-me, então, perfilhar o entendimento firmado pelo STF, restando superada a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.° 1.002.932/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que havia considerado, com base no princípio da irretroatividade, aplicável a LC nº 118/2005 aos pagamentos indevidos efetuados após a sua vigência, e não às ações ajuizadas após a vigência do aludido diploma.

A Primeira Seção do STJ cuidou de revisar a sua jurisprudência, arguindo questão de ordem especial em 24/08/2011, na qual decidiu ajustar seus julgamentos aos termos da decisão proferida no STF. Neste sentido, menciono os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC N. 118/2005. NOVEL ENTENDIMENTO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS SOMENTE ÀS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 9.6.2005.
1. A jurisprudência do STJ alberga a tese de que o prazo prescricional na repetição de indébito de cinco anos, definido na Lei Complementar n. 118/2005, somente incidirá sobre os pagamentos indevidos ocorridos a partir da entrada em vigor da referida lei, ou seja, 9.6.2005. Vide o REsp 1.002.032/SP, julgado pelo regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
2. Este entendimento restou superado quando, sob o regime de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 4.8.2011, no julgamento do Recurso Extraordinário n.
566.621/RS (acórdão não publicado), pacificou a tese de que o prazo prescricional de cinco anos, definido na Lei Complementar n.
118/2005, incidirá sobre as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir da entrada em vigor da nova lei (9.6.2005), ainda que estas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência.
Agravo regimental provido em parte.
(AgRg no REsp 1215642/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. O Mandado de Segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ).
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o valor pago pela empresa nos 15 dias que antecedem a concessão do auxílio-doença.
3. Conforme decidido pela Corte Especial, é inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do disposto em seu art. 3º.
4. O egrégio STF concluiu o julgamento de mérito do RE 566.621/RS em repercussão geral em 4.8.2011, afastando parcialmente a jurisprudência do STJ fixada no REsp 1.002.932/SP (repetitivo). O Informativo STF 585, de 3 a 7 de maio de 2010, noticiou o voto proferido pela relatora, eminente Ministra Ellen Gracie, que orientou o acórdão.
5. O STF ratificou o entendimento do STJ, no sentido de ser indevida a aplicação retroativa do prazo prescricional qüinqüenal para o pedido de repetição do indébito relativo a tributo lançado por homologação. Entretanto, em relação ao termo e ao critério para aplicação da novel legislação, entendeu "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005", e não para os pagamentos realizados antes do início de vigência da LC 118/2005, como o STJ vinha decidindo.
6. A Primeira Sessão deliberou, na seção do dia 24.08.2011, pela imediata adoção da jurisprudência do egrégio STF.
7. No presente caso, é incontroverso que a impetração ocorreu em janeiro de 2007, devendo, portanto, ser aplicado o prazo prescricional qüinqüenal contado a partir do pagamento indevido, na forma do art. 3º da LC 118/2005.
8. Agravo Regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1250779/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 12/09/2011)

Considerando que esta ação foi ajuizada após a vigência da LC nº 118/2005, estão prescritos todos os pagamentos anteriores aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (31/08/2011).

MÉRITO

Não há inconstitucionalidade na cobrança da contribuição para a pensão militar, incidente sobre os proventos de inatividade pagos aos membros das Forças Armadas, tanto após a Constituição de 1988, quanto depois da reestruturação provocada pela EC nº 20/1998 ou pela EC nº 41/2003.

Ocorre que há muito subsiste a contribuição dos inativos no âmbito do regime previdenciário dos militares, dotada de regras específicas para a categoria, tal qual a Lei n.º 3.765/1960, as quais se mantiveram inalteradas com a passagem das Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003.

As reformas previdenciárias acentuaram a diferenciação entre os membros das Forças Armadas e os servidores da Administração Pública. A EC nº 18/1998 excluiu os militares das Forças Armadas das Seções que regem os servidores públicos (Seção II). O regramento aplicável aos membros das Forças Armadas passou a integrar o art. 142, em seção pertencente ao Título V da Constituição. Cai por terra, nessa linha, a invocação de tratamento isonômico.

Para entendermos esta conclusão, calha traçar uma análise histórico-legislativa sobre a matéria.

Mauro Ribeiro Borges (in Previdência Funcional. Curitiba, Juruá, 2006, p. 167 e ss.) afirma que a instituição da pensão por morte precedeu à própria aposentadoria, isso porque era comum que os Estados atribuíssem uma renda vitalícia às esposas de oficiais, soldados e servidores mais graduados, e, como se sabe, abstraídas essas possibilidades, o comum era que, na ausência do trabalhador, sua família ou dependentes fossem relegados a sua própria sorte.

A maioria dos servidores públicos civis, ao serem inativados, permaneciam na folha de pagamento dos respectivos entes federados, porque não havia, após o óbito, qualquer garantia de subsistência para seus dependentes. Diante dessa realidade no Brasil, foram constituídas, a partir da primeira metade do século XX, as chamadas Caixas de Assistência, que desaguaram nos Institutos de Previdência e Assistência, cuja atribuição era, numa concepção contributiva, a concessão e manutenção, em favor de dependentes dos servidores, da pensão por morte.

No Regime Geral, como o trabalhador, ao perder sua capacidade produtiva era demitido, não mais permanecendo na folha de pagamento de seu empregador, subsistia a necessidade de se ter um mecanismo destinado à minimização dos efeitos socioeconômicos desse evento, bem como daqueles decorrentes de seu óbito. Assim, a estruturação das Caixas de Assistência e Pensão, que desaguaram nos Institutos de Pensão e Aposentadoria, também tinha, na sua origem, a obrigação de concessão da aposentadoria. De qualquer modo, o foco central daquelas Caixas e Institutos era a concessão da pensão por morte, uma vez que a expectativa de sobrevida do trabalhador era muito exígua.

Do exposto, constata-se que o instituto da pensão por morte tem íntima relação com os militares. Basicamente, surgiu para amenizar os efeitos socioeconômicos das guerras sobre as famílias daqueles que combatiam. A origem do tratamento diferenciado dos militares, portanto, remonta a período anterior à própria concepção de previdência social.

Nesses termos, os militares inativos, diferentemente dos servidores civis, sempre contribuíram para a manutenção da sua previdência, conforme regras próprias e específicas. Aliás, a partir do momento em que a sociedade brasileira passou a discutir sobre a reforma da Previdência, ficou evidente que há, ao lado da Previdência Social dos trabalhadores e servidores públicos, duas categorias diferenciadas: magistrados e militares. A toda evidência, portanto, não merece acolhida a insurgência dos recorrentes, que vislumbram ofensa ao princípio da isonomia.

De fato, ao contrário dos servidores públicos federais e dos trabalhadores da iniciativa privada, o militar nunca contribuiu para a sua aposentadoria, pois tal benefício inexiste na lei castrense. Ele sempre contribuiu apenas para a pensão militar, destinada a seus beneficiários. Assim, mesmo quando o militar passa à inatividade remunerada (por tempo de serviço ou decorrente de incapacidade física) continua contribuindo para a pensão militar, antigo montepio militar, criado há mais de um século pelo Decreto n.º 695/1890. O regime especial dos militares, destarte, consolida-se em legislação infraconstitucional específica.

A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, ao tratar da Ordem Social, estabeleceu um regime de previdência social financiado, entre outras fontes, por trabalhadores, vedando expressamente a contribuição incidente sobre aposentadorias (art. 195, II, da CF). Reforçou a linha de princípio adotada ao garantir o mesmo regime de previdência contributiva aos servidores titulares de cargos efetivos (art. 40, caput, da CF). Restou omissa, entretanto, em relação à previdência dos militares. Estes foram considerados servidores públicos na acepção ampla do termo, cidadãos que desenvolvem atividade de interesse público e que têm parte da sua remuneração destinada ao custeio da previdência, exatamente como os servidores civis. Em específico quanto aos militares, dispôs, em seu artigo 42, da seguinte forma:

Art. 42. São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares.
§ 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Forças Armadas, das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
(...)
§ 9º A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.
§ 10 Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º.

Percebe-se que é clara a redação do dispositivo (§ 9º) que recepcionou a sistemática própria e infraconstitucional (Lei n.º 3.765/1960) quanto ao regime da pensão militar. No que se relaciona ao tipo de lei (ordinária ou complementar), cabe, aqui, aplicar a interpretação clássica dada pelo STF de que "quando a CF não expressa literalmente a necessidade de lei complementar, em regra, é exigida lei ordinária". Diz-se em regra, porque às vezes o constituinte erroneamente emprega o termo, o que se corrige com uma interpretação sistêmica. Não é o caso em análise, pois a interpretação sistêmica reforça a necessidade de lei ordinária apenas. Logo, descabe aduzir contrariedade à mens legis, apurável pela interpretação integrativa dos textos constitucionais com o princípio da igualdade.

Nesse sentido, conclui-se, também, que o sistema de cobrança regido pela Lei n.º 3.765/60 é compatível com o § 5º do art. 34 do ADCT, isto é, não ofendeu a nova sistemática constitucional, a qual, gize-se, continuou remetendo a disciplina da matéria à seara infraconstitucional.

A partir da Emenda Constitucional n.º 03/93, todas as reformas constitucionais sobre o ponto tiveram o objetivo de clarear a diferença entre os regimes dos servidores públicos latu sensu, isto é, ressaltaram a particularidade do sistema previdenciário dos militares. Elas afloraram a regra de que os militares inativos sempre tiveram que contribuir para financiamento das pensões militares.

O já citado autor Mauro Ribeiro Borges (in Previdência Funcional. Curitiba, Juruá, 2006, p. 102 e ss.) afirma que o regime de previdência dos militares ainda está contido no regime funcional de previdência social dos servidores, consoante art. 3º da Lei n.º 9.717/98. Todavia, os militares possuem um regime diferenciado, isso porque, em face das peculiaridades da carreira militar, a Emenda Constitucional n.º 18/98 os excluiu do gênero "servidores públicos", que até então abrangia as espécies servidores civis e militares. Assim, os militares passaram a constituir um conjunto diferenciado de agentes públicos, que se divide em militares das Forças Armadas (art. 142, § 3º) e militares dos demais entes federados (art. 42).

Tal autor afirma não terem as emendas constitucionais n.º 20, 41 e 47 alterado tal "divisão" operada pela Emenda Constitucional n.º 18/98, de modo que, hoje, os militares não estão sujeitos, a não ser de forma subsidiária, às regras de passagem para a inatividade destinadas aos servidores civis.

Aos militares das Forças Armadas, a Emenda Constitucional n.º 20/98 determinou, mediante alteração do inc. IX do § 3º do art. 142 da Constituição Federal de 1988, a aplicação do contido no §§ 7º e 8º do art. 40, ou seja, a concessão de pensão por morte em valor igual ao dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento e o direito à revisão dos proventos na mesma proporção e na mesma data dos servidores em atividade. Determinou, ainda, que se aplicassem aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as regras insertas no art. 142, §§ 2º e 3º da Constituição Federal, ressalvando que lei estadual dispusesse sobre as matérias contidas no inc. X do § 3º do art. 142, isto é, sobre as condições de passagem para inatividade. Por fim, alterando o § 2º do art. 42, determinou que se aplicassem aos militares dos Estados, Distrito Federal e Território as regras contidas nos §§ 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal.

Não importa em afronta à EC n.º 20/98 a majoração da alíquota (para 7,5%) trazida pela MP n.º 2.131/2000, reeditada sob o n.º 2.215 em 31.08.2001, como resultado da nova redação do art. 3.º da Lei n.º 3.765/1960, visto que, pelos fundamentos antes expendidos, a lei ordinária constitui o meio legislativo autorizado pela Constituição para regrar a matéria.

A Emenda Constitucional n.º 41 voltou a alterar a redação do art. 42 da Constituição Federal de 1988, oportunidade em que o constituinte derivado optou por excluir do § 2º daquele dispositivo o comando de aplicabilidade, aos militares estaduais, dos §§ 7º e 8º do art. 40, determinando que se aplique aos pensionistas dos militares estaduais o que for determinado em lei específica de cada um dos entes federados.

Assim, conforme se depreende, não se verifica qualquer ofensa ao princípio da igualdade. Ora, os servidores militares inativos, diferentemente dos civis, sempre contribuíram para o custeio de seu sistema previdenciário, o qual possui regras próprias e especiais. Na realidade, a contribuição para a pensão militar exigida mediante descontos em seus vencimentos, tem por finalidade e destinação a promoção e manutenção das pensões, não havendo, portanto, razão ao pleito dos autores para afastar essa hipótese, em face de sua previsão legal, nos termos do art. 3º-A da Lei n.º 3.765/60, que legitima a cobrança da referida contribuição, com alíquota de 7,5% (sete e meio por cento), a incidir sobre os proventos dos inativos.

Por tudo que foi exposto, revela-se infundada a tese de tratamento isonômico entre o regime militar e outros regimes previdenciários, com a qual os recorrentes pretendem afastar a incidência da contribuição sub judice. A fim de evidenciar com maior clareza tal situação, cumpre elencar, a título de exemplo, algumas diferenças consideráveis entre o regime dos servidores federais (civis) e o dos militares:

a) o militar passa para a inatividade com proventos integrais, aos 30 anos de serviço (art. 50, inciso II, da Lei n.º 6.880/80), independentemente de idade; o servidor público precisa contribuir por 35 anos, além de se aposentar com 60 ou 55 anos (dependendo do sexo);

b) os militares somente passam a contribuir para a pensão depois de completar 2 anos de serviço (art. 1º, b, da Lei n.º 3.765/60); o servidor civil contribui para a previdência desde a sua admissão no serviço público;

c) os militares contribuíam, antes da Medida Provisória n.º 2.215/01, com apenas dois dias de soldo; os servidores civis sempre contribuíram sobre toda a remuneração;

d) com as alterações de tal Medida Provisória, os militares passaram a contribuir sobre toda a remuneração. Antes disso, ao passarem para a reserva, recebiam proventos sem que ao longo da carreira tivessem contribuído para o regime previdenciário, que jamais existiu no tocante aos militares. A contribuição de dois dias do soldo para a pensão militar tinha natureza diversa, seu objetivo era deixar o benefício da pensão aos dependentes do militar, correspondente a um posto acima ou dois postos acima do militar quando da ativa, conforme o tempo de serviço;

e) assim, os servidores civis sempre contribuíram para o regime previdenciário para poderem se aposentar com proventos integrais; o militar, ao contrário, passava para a inatividade recebendo proventos sem qualquer contribuição para este fim.

Outro ponto importante ainda a ressaltar é o caráter atuarial da contribuição disciplinada pela Lei n.º 3.765/60. Antes da Constituição Federal de 1988, a pensão militar correspondia a 20 vezes o valor da contribuição. Após, ela passou a corresponder à totalidade dos vencimentos do militar. Destarte, mostra-se justificável o aumento da alíquota da contribuição, consoante a Medida Provisória n.º 2.215/01, sob pena de desequilíbrio atuarial e, por conseguinte, quebra do sistema.

A título ilustrativo, cito o julgado do STJ:

ADMINISTRATIVO - MILITARES - SISTEMA PREVIDENCIÁRIO ESPECIAL - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA: MP 2.131/2000 - ADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese, mas é pertinente o uso da via mandamental contra lei de efeito concreto, aplicável independentemente de ato administrativo posterior.
2. A impetração tem como alvo norma de caráter geral que atinge a categoria, devendo dirigir-se contra quem tem o poder de ordenar a sua aplicação.
3. O regime previdenciário dos militares sempre foi alimentado pela contribuição dos inativos, o que não se alterou com a EC 20/98, mantido o regime especial de previdência para a categoria (Lei 3.765/60, art. 3º).
4. Majoração de alíquota que se compatibiliza com o sistema especial.
5. Segurança denegada.
(MS 7842/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2003, DJ 20/09/2004, p. 177)

Naquela ocasião, a eminente Relatora assim se manifestou, in verbis:

"Os servidores militares na inatividade, diferentemente dos servidores civis, sempre contribuíram para a manutenção da sua previdência, que tem regras próprias e específicas. Aliás, a partir do momento em que a sociedade brasileira passou a discutir sobre a reforma da Previdência, ficou evidente que há, ao da Previdência Social dos trabalhadores e servidores públicos, duas categorias diferenciadas: magistrados e militares.
O entendimento esboçado pelos litigantes quando do advento da EC 20/98, que, na visão dos mesmos, estabeleceu uma unidade no regime previdenciário, é um equívoco, porque se assim fosse, cairiam por terra todas as leis especiais que regem a matéria, como por exemplo o Decreto 695/90, que vige até hoje e regula o montepio da família militar, ou a Lei 3.765/60, que dispõe, de forma absolutamente diferenciada, sobre as pensões militares.
Essas normas continuam em vigência, exatamente porque não houve alteração alguma com a edição da EC 20/98.
(...)."

Resta, ainda, enfrentar a aplicação do disposto no § 18 do art. 40 da Constituição, acrescentado pela EC nº 41/2003, que assim dispõe:

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

A pretensão do autor de que, após a EC n.º 41/2003, os percentuais de contribuição à pensão militar incidam apenas sobre o montante que exceder o teto do regime geral de previdência, esbarra na distinção dada pela própria Constituição aos militares e aos servidores públicos, nos termos da fundamentação acima expendida. Além disso, o legislador constitucional, quando pretende aplicar as mesmas normas dos servidores públicos aos militares, o faz expressamente, no art. 142, inciso VIII, que determina a aplicação dos incisos XI, XIII, XIV e XV do art. 37. Cumpre observar que o STF, ao apreciar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 3105/DF e ADI 3128/DF), não autorizou exegese extensiva aos militares. Observo que, embora a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tenha assentado que a Emenda em tela, por não conter trecho algum que implique na subtração dos militares ao sistema que então se introduzia, também elegeu-os como destinatários do novel comando do art. 40 da CF, a matéria é nitidamente constitucional, de modo que somente os julgados do Supremo Tribunal possuem eficácia vinculante. Na Corte Constitucional, a questão será discutida em recurso submetido ao regime da repercussão geral, consoante a ementa a seguir transcrita:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RELEVÂNCIA JURÍDICA E ECONÔMICA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(RE 596701 RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 23/04/2009, DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-08 PP-01610 )

Assim, mantenho o entendimento trilhado por este Regional nos seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. MILITARES INATIVOS. CONTRIBUIÇÃO. LEI N.º 3.675/60. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/98 E 41/03. 1. Os militares inativos, diferentemente dos servidores civis, sempre contribuíram para a manutenção da sua previdência, conforme regras próprias e específicas. Aliás, a partir do momento em que a sociedade brasileira passou a discutir sobre a reforma da Previdência, ficou evidente que há, ao lado da Previdência Social dos trabalhadores e servidores públicos, duas categorias diferenciadas: magistrados e militares. 2. Ao contrário dos servidores públicos federais e dos trabalhadores da iniciativa privada, o militar nunca contribuiu para a sua aposentadoria, pois tal benefício inexiste na lei castrense. Ele sempre contribuiu apenas para a pensão militar, destinada a seus beneficiários. Assim, mesmo quando o militar passa à inatividade remunerada (por tempo de serviço ou decorrente de incapacidade física) continua contribuindo para a pensão militar, antigo montepio militar, criado há mais de um século pelo Decreto n.º 695/1890. 3. O regime especial dos militares, destarte, consolida-se em legislação infraconstitucional específica, não havendo qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 4. O § 9º do art. 42 da Constituição Federal de 1988, em sua redação originária, recepcionou a sistemática própria e infraconstitucional (Lei n.º 3.765/60) quanto ao regime da pensão militar. Nesse sentido, conclui-se, também, que o sistema de cobrança regido pela Lei n.º 3.765/60 é compatível com o § 5º do art. 34 do ADCT, isto é, não ofendeu a nova sistemática constitucional, a qual, continuou remetendo a disciplina da matéria à seara infraconstitucional. 5. A partir da Emenda Constitucional n.º 03/93, todas as reformas constitucionais tiveram o objetivo de clarear a diferença entre os regimes dos servidores públicos lato sensu, isto é, ressaltaram a particularidade do sistema previdenciário dos militares. Elas afloraram a regra de que os militares inativos sempre tiveram que contribuir para financiamento das pensões militares. 6. Os militares possuem um regime previdenciário diferenciado, isso porque, em face das peculiaridades da carreira militar, a Emenda Constitucional n.º 18/98 os excluiu do gênero "servidores públicos", que até então abrangia as espécies servidores civis e militares. Assim, os militares passaram a constituir um conjunto diferenciado de agentes públicos, que se divide em militares das Forças Armadas (art. 142, § 3º) e militares dos demais entes federados (art. 42). As Emendas Constitucionais n.º 20, 41 e 47 não alteraram tal "divisão" operada pela Emenda Constitucional n.º 18/98, de modo que, hoje, os militares não estão sujeitos, a não ser de forma subsidiária, às regras de passagem para a inatividade destinadas aos servidores civis. 7. Os servidores militares, diferentemente dos civis, sempre contribuíram para o custeio de seu sistema previdenciário, o qual possui regras próprias e especiais. Na realidade, a contribuição para a pensão militar exigida mediante descontos em seus vencimentos, tem por finalidade e destinação a promoção e manutenção das pensões, não havendo, portanto, razão ao pleito dos autores para afastar essa hipótese, em face de sua previsão legal, nos termos do art. 3º-A da Lei n.º 3.765/60, que legitima a cobrança da referida contribuição, com alíquota de 7,5% (sete e meio por cento), a incidir sobre os proventos dos inativos. (TRF4 5000444-78.2010.404.7006, D.E. 21/06/2011)

TRIBUTÁRIO. MILITARES INATIVOS. CONTRIBUIÇÃO. LEI N.º 3.675/60. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/98 E 41/03. 1. O instituto da pensão por morte tem íntima relação com os militares. Basicamente, surgiu para amenizar os efeitos socioeconômicos das guerras sobre as famílias daqueles que combatiam. O tratamento diferenciado dos militares, portanto, tem sua origem que remonta a período anterior à própria concepção de previdência social. 2. Os militares inativos, diferentemente dos servidores civis, sempre contribuíram para a manutenção da sua previdência, conforme regras próprias e específicas. Aliás, a partir do momento em que a sociedade brasileira passou a discutir sobre a reforma da Previdência, ficou evidente que há, ao lado da Previdência Social dos trabalhadores e servidores públicos, duas categorias diferenciadas: magistrados e militares. 3. Ao contrário dos servidores públicos federais e dos trabalhadores da iniciativa privada, o militar nunca contribuiu para a sua aposentadoria, pois tal benefício inexiste na lei castrense. Ele sempre contribuiu apenas para a pensão militar, destinada a seus beneficiários. Assim, mesmo quando o militar passa à inatividade remunerada (por tempo de serviço ou decorrente de incapacidade física) continua contribuindo para a pensão militar, antigo montepio militar, criado há mais de um século pelo Decreto n.º 695/1890. 4. O regime especial dos militares, destarte, consolida-se em legislação infraconstitucional específica, não havendo qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 5. O § 9º do art. 42 da Constituição Federal de 1988, em sua redação originária, recepcionou a sistemática própria e infraconstitucional (Lei n.º 3.765/60) quanto ao regime da pensão militar. Nesse sentido, conclui-se, também, que o sistema de cobrança regido pela Lei n.º 3.765/60 é compatível com o § 5º do art. 34 do ADCT, isto é, não ofendeu a nova sistemática constitucional, a qual, continuou remetendo a disciplina da matéria à seara infraconstitucional. 6. A partir da Emenda Constitucional n.º 03/93, todas as reformas constitucionais tiveram o objetivo de clarear a diferença entre os regimes dos servidores públicos latu sensu, isto é, ressaltaram a particularidade do sistema previdenciário dos militares. Elas afloraram a regra de que os militares inativos sempre tiveram que contribuir para financiamento das pensões militares. 7. Os militares possuem um regime previdenciário diferenciado, isso porque, em face das peculiaridades da carreira militar, a Emenda Constitucional n.º 18/98 os excluiu do gênero "servidores públicos", que até então abrangia as espécies servidores civis e militares. Assim, os militares passaram a constituir um conjunto diferenciado de agentes públicos, que se divide em militares das Forças Armadas (art. 142, § 3º) e militares dos demais entes federados (art. 42). As Emendas Constitucionais n.º 20, 41 e 47 não alteraram tal "divisão" operada pela Emenda Constitucional n.º 18/98, de modo que, hoje, os militares não estão sujeitos, a não ser de forma subsidiária, às regras de passagem para a inatividade destinadas aos servidores civis. 8. Os servidores militares, diferentemente dos civis, sempre contribuíram para o custeio de seu sistema previdenciário, o qual possui regras próprias e especiais. Na realidade, a contribuição para a pensão militar exigida mediante descontos em seus vencimentos, tem por finalidade e destinação a promoção e manutenção das pensões, não havendo, portanto, razão ao pleito dos autores para afastar essa hipótese, em face de sua previsão legal, nos termos do art. 3º-A da Lei n.º 3.765/60, que legitima a cobrança da referida contribuição, com alíquota de 7,5% (sete e meio por cento), a incidir sobre os proventos dos inativos. 9. Posteriormente, a Medida Provisória n.º 2.131/00, ao reestruturar as parcelas constantes dos proventos dos servidores, não provocou ofensa ao direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, ainda que tenha majorado a alíquota de contribuição, uma vez que com esta houve uma majoração sensível do soldo de base. 10. É infundada qualquer alegação de tratamento isonômico entre o regime militar e outros regimes previdenciários. Cada regime tem suas características próprias e, por isso, merecem tratamento diferenciado. 11. A contribuição disciplinada pela Lei n.º 3.765/60 tem caráter atuarial. Antes da Constituição Federal de 1988, a pensão militar correspondia a 20 vezes o valor da contribuição. Após, ela passou a corresponder à totalidade dos vencimentos do militar. Assim, plenamente justificável o aumento da alíquota da contribuição, consoante a Medida Provisória n.º 2.215/01, sob pena de desequilíbrio atuarial e, por conseguinte, quebra do sistema. 12. Tendo em vista o resultado do julgamento, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, restando suspensa a sua exigibilidade em face da concessão da AJG. (TRF4, APELREEX 2009.72.04.000330-7, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 21/07/2010)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITARES INATIVOS. LEI N.º 3.675/60. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA AFASTADA. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Diferentemente dos servidores civis, os servidores militares inativos contribuem para a manutenção de sua previdência, possuindo regras específicas. 2. A contribuição previdenciária dos militares não se destina a sua aposentadoria, mas ao pagamento de benefícios aos seus dependentes, de forma que, mesmo quando o militar passa à inatividade remunerada, há a continuidade da contribuição, segundo previsão constante da Lei nº 3.765/60. 3. O regime previdenciário especial dos militares constitui legislação infraconstitucional específica, não havendo falar em ofensa ao princípio da isonomia. 4. Por meio do art. 42, § 9º, da Constituição Federal, foi recepcionada a sistemática própria do regime da pensão militar, consubstanciada na Lei nº 3.765/60, donde se conclui pela compatibilidade do sistema de cobrança das contribuições previdenciárias dos militares inativos com os princípios constitucionais vigentes. 5. Não há falar em tratamento isonômico entre o regime militar e outros regimes previdenciários, pois cada um tem suas peculiaridades, razão pela qual recebem tratamento diferenciado. 6. Apelação provida. (TRF4, AC 0001869-68.2009.404.7102, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 20/07/2010)

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Ivori Luis da Silva Scheffer
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ivori Luis da Silva Scheffer, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7523145v4 e, se solicitado, do código CRC F07AEC27.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044271-17.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50442711720114047100
RELATOR
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PRESIDENTE
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR
:
Dr(a)
APELANTE
:
LAURINDO SARAIVA FILHO
ADVOGADO
:
LIVIO ANTONIO SABATTI
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
INTERESSADO
:
MOACIR DA ROSA FAGUNDES
:
NERCIO HOFF
:
PAULO ROBERTO SCHERER GOMES
:
SILVIO MOREIRA MACHADO
ADVOGADO
:
LIVIO ANTONIO SABATTI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 122, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7612093v1 e, se solicitado, do código CRC A3BCF80E.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044271-17.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50442711720114047100
RELATOR
:
Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr LUIS CARLOS WEBER
APELANTE
:
LAURINDO SARAIVA FILHO
ADVOGADO
:
LIVIO ANTONIO SABATTI
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
INTERESSADO
:
MOACIR DA ROSA FAGUNDES
:
NERCIO HOFF
:
PAULO ROBERTO SCHERER GOMES
:
SILVIO MOREIRA MACHADO
ADVOGADO
:
LIVIO ANTONIO SABATTI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/07/2015, na seqüência 93, disponibilizada no DE de 17/06/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7659992v1 e, se solicitado, do código CRC 71015A17.
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