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. TRF4. 5004868-58.2013.4.04.7201

Data da publicação: 01/07/2020, 04:58:47

EMENTA: TRIBUTÁRIO. cONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. aUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. salário-maternidade. décimo terceiro salário. percentual da multa de mora. penhora no rosto dos autos. distribuição dos honorários advocatícios. 1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário". 2. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços. 3. O auxílio-acidente consiste em benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Não se evidencia interesse de agir da parte autora, visto que não incide contribuição previdenciária sobre benefícios pagos pela Previdência Social. 4. O STJ, na esteira dos precedentes do STF, reafirmou o entendimento de que não incide também a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias dos segurados da Previdência Social, ao entendimento de que a verba detém natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração do empregado para fins de aposentadoria. 5. O pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória. 6. O salário-maternidade possui nítido caráter salarial, segundo a exegese que se extrai do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal. 7. O décimo terceiro salário, embora não corresponda a uma contraprestação, tem natureza remuneratória. A legislação que determina a incidência de contribuição previdenciária sobre essa verba não está alargando o conceito de salário. 8. Embora os fatos geradores das contribuições previdenciárias tenham ocorrido antes da vigência da Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 35 da Lei nº 8.212/1991, foi aplicada a lei nova quando inscrita a dívida ativa. Consoante demonstra a CDA, o valor exigido a título de multa corresponde exatamente ao percentual de 20% do principal. 9. Não há nulidade no ato de constrição, pois, quando determinada a penhora no rosto dos autos do processo de execução de sentença, ainda não havia sido decretada a falência da empresa. Os direitos de crédito penhorados foram colocados à disposição do juízo falimentar, já que o administrador judicial da massa falida foi intimado da penhora. Dessa forma, restaram observados os dispositivos da Lei nº 11.101/2005, bem como os artigos 186 e 187 do Código Tributário Nacional. 10. Não se caracterizou a sucumbência recíproca, pois os litigantes não ficaram vencidos em igual medida. Considerando que a embargante não decaiu em parte mínima do pedido, cabe a distribuição dos honorários proporcional à sucumbência de cada parte, consoante o caput do art. 21 do CPC. (TRF4, AC 5004868-58.2013.4.04.7201, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 28/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004868-58.2013.4.04.7201/SC
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
TSA TECNOLOGIA S/A (MASSA FALIDA) (Massa Falida/Insolvente)
ADVOGADO
:
Gustavo Buettgen
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UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
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OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. cONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. aUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. salário-maternidade. décimo terceiro salário. percentual da multa de mora. penhora no rosto dos autos. distribuição dos honorários advocatícios.
1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário".
2. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços.
3. O auxílio-acidente consiste em benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Não se evidencia interesse de agir da parte autora, visto que não incide contribuição previdenciária sobre benefícios pagos pela Previdência Social.
4. O STJ, na esteira dos precedentes do STF, reafirmou o entendimento de que não incide também a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias dos segurados da Previdência Social, ao entendimento de que a verba detém natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração do empregado para fins de aposentadoria.
5. O pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória.
6. O salário-maternidade possui nítido caráter salarial, segundo a exegese que se extrai do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.
7. O décimo terceiro salário, embora não corresponda a uma contraprestação, tem natureza remuneratória. A legislação que determina a incidência de contribuição previdenciária sobre essa verba não está alargando o conceito de salário.
8. Embora os fatos geradores das contribuições previdenciárias tenham ocorrido antes da vigência da Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 35 da Lei nº 8.212/1991, foi aplicada a lei nova quando inscrita a dívida ativa. Consoante demonstra a CDA, o valor exigido a título de multa corresponde exatamente ao percentual de 20% do principal.
9. Não há nulidade no ato de constrição, pois, quando determinada a penhora no rosto dos autos do processo de execução de sentença, ainda não havia sido decretada a falência da empresa. Os direitos de crédito penhorados foram colocados à disposição do juízo falimentar, já que o administrador judicial da massa falida foi intimado da penhora. Dessa forma, restaram observados os dispositivos da Lei nº 11.101/2005, bem como os artigos 186 e 187 do Código Tributário Nacional.
10. Não se caracterizou a sucumbência recíproca, pois os litigantes não ficaram vencidos em igual medida. Considerando que a embargante não decaiu em parte mínima do pedido, cabe a distribuição dos honorários proporcional à sucumbência de cada parte, consoante o caput do art. 21 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar o processo extinto sem resolução do mérito, no tocante ao auxílio-acidente, negar provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária, considerada interposta, e dar parcial provimento à apelação da embargante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8624753v8 e, se solicitado, do código CRC 2EDA6E42.
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos opostos à Execução Fiscal nº 5002088-82.2012.404.7201, para: a) declarar a não incidência da contribuição previdenciária (cota patronal) sobre o terço constitucional de férias, o aviso prévio indenizado, o auxílio-creche, o auxílio-transporte e os quinze primeiros dias pagos pelo empregador a título de auxílio- acidente e auxílio-doença; b) reconhecer que os juros de mora posteriores à falência e a multa fiscal (moratória ou punitiva) serão exigidos somente se o ativo comportar, não cabendo desde logo afastá-los da CDA; c) reconhecer a inexigibilidade, diante da massa falida, da taxa SELIC a partir da data da quebra, a qual deverá ser substituída pelo IPCA-E para fins de correção monetária, sem prejuízo de sua cobrança, caso sejam constatadas sobras na liquidação do ativo, após o pagamento do principal. Foi determinado a cada parte arcar com os honorários de seu advogado.
A Fazenda Nacional informa que não se insurge contra os itens "b" e "c" do dispositivo da sentença (juros de mora posteriores à falência, multa fiscal e taxa SELIC) e a não incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche e auxílio-transporte, com base no Ato Declaratório do PGFN de nº 13/2011, 15/2002, na Portaria PGFN nº 294/2010 e na Súmula 60 da AGU. Aduz, em síntese, que toda a remuneração auferida pelo empregado integra o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, à exceção das hipóteses taxativamente previstas no art. 28, § 9º, por força do disposto no art. 22, § 2º, todos da Lei da Lei 8.212/1991. Sustenta a exigibilidade da contribuição sobre a remuneração paga nos primeiros quinze dias de afastamento por doença, aviso prévio indenizado e 13º proporcional e terço constitucional de férias.
A embargante alega que a sentença é citra petita, pois não analisou os pedidos de redução da multa de mora para 20%, com supedâneo no artigo 106, inciso II, alínea "c", do CTN, e de declaração de nulidade da penhora, visto que o juízo da execução fiscal não é competente para determinar a constrição de bens e direitos arrecadados no processo de falência. Afirma que, ao contrário do que entendeu o magistrado, a penhora não ocorreu no rosto dos autos do processo de falimentar, mas sim no processo de Execução de Sentença nº 5009546-53.2012.404.7201, que tramita perante a 6ª Vara Federal de Joinville/SC. Argui a nulidade da sentença, ainda, porque julgou improcedentes pedidos que não constam na inicial, relativos a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados a título de férias gozadas e à conformidade da penhora no rosto dos autos às diretrizes fixadas na Lei nº 11.101/2005. Salienta que a correção destas nulidades é de suma importância, já que refletem na distribuição do ônus sucumbencial. No mérito, sustenta que o décimo terceiro salário e o salário-maternidade não se destinam a retribuir o trabalho, não possuindo natureza salarial, razão pela qual estão fora do campo constitucional de incidência da contribuição previdenciária. Pede, ainda, a readequação dos ônus de sucumbência, devendo ser aplicado o art. 21 do antigo CPC e condenada a ré em honorários advocatícios.
Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8624751v20 e, se solicitado, do código CRC 5580BEA1.
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Nulidade da sentença
A apelação devolve ao tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. Dessa forma, embora o artigo 460 do antigo CPC vede a prolação de sentença citra ou extra petita, a anulação do provimento judicial é necessária apenas quando houver supressão do contraditório ou a causa não estiver madura para julgamento. Uma vez que as nulidades apontadas pela embargante envolvem matéria exclusivamente de direito, já debatida nos autos, que pode ser apreciada pelo tribunal, anular a sentença atentaria contra o princípio da economia processual. Assim, rejeito a preliminar e passo a julgar o mérito.
Auxílio-acidente (ausência de interesse de agir) e auxílio-doença
O auxílio-acidente consiste em benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Assim, os 15 dias anteriores à concessão do auxílio-acidente sempre serão antecedidos pelo auxílio-doença, já que o auxílio-acidente só será concedido após a cessação daquele benefício. Por conseguinte, não se evidencia interesse de agir da parte autora, visto que não incide contribuição previdenciária sobre benefícios pagos pela Previdência Social. Quanto ao pedido relativo ao auxílio-acidente, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, inciso VI, do CPC.
Em relação aos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, porém, possui a parte autora interesse de agir, pois há incidência de contribuição previdenciária.
Considerando a existência de precedentes do Colendo STJ e desta Turma, passo a acolher o entendimento de que o pagamento feito ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho, anteriores ao início do benefício de auxílio-doença, não possui natureza salarial.
O aspecto fundamental a ser destacado, a meu ver, é que a ausência de prestação de serviços ocorre em virtude da incapacidade laboral, ainda que transitória. O pagamento recebido pelo empregado, por conseguinte, representa verba decorrente da inatividade, não se conformando à noção de salário. O conceito de salário, válido para o Direito do Trabalho, não pode ser simplesmente transposto para o campo do Direito Previdenciário, porquanto todos os benefícios previdenciários devidos a segurado que se enquadra na categoria de empregado têm gênese no contrato de trabalho. Assim, tanto não serve a clássica idéia de que salário corresponde ao valor pago como contraprestação aos serviços realizados pelo trabalhador, quanto a moderna concepção de "conjunto de prestações fornecidas diretamente pelo empregador ao trabalhador, seja em decorrência do contrato de trabalho, sejam em função da contraprestação do trabalho, da disponibilidade do trabalhador, das interrupções contratuais, seja em função das demais hipóteses previstas em lei", segundo a lição de Sérgio Pinto Martins (in Direito da Seguridade Social, 13ª ed., Atlas, 2000, p. 191/192).
A redação do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, que determina o pagamento do salário integral durante os quinze primeiros dias consecutivos ao do afastamento da atividade, em nada afeta esse entendimento. Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária, não havendo falar em salário. A exigência tributária não tem amparo, portanto, no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços.
Outrossim, o art. 195, I, com a redação da Emenda Constitucional nº 20/98, elenca a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que presta serviços, como fato gerador da contribuição previdenciária. A situação em exame, como visto, não contém os elementos imprescindíveis previstos na Constituição para a cobrança da contribuição previdenciária.
Terço constitucional de férias
Ao apreciar a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional de férias de que trata o art. 7º, inciso XVII, da CF/88, percebido pelos servidores públicos, o STF firmou entendimento no sentido da não incidência do tributo, a exemplo do seguinte precedente:
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - IMPOSSIBILIDADE - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Precedentes.
(RE 587941 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/09/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-20 PP-04027)
O entendimento expendido pelo STF é igualmente aplicável ao adicional de férias pago aos segurados sujeitos ao regime geral da previdência social, pois a natureza da verba não se transmuta, seja no regime geral, seja no regime próprio de previdência social.
O art. 201, § 11, da Constituição, dispõe que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei". Nesse sentido, dispõem os arts. 28, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, e 29, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, entendendo que o salário-de-contribuição abrange os ganhos habituais a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias.
No entanto, o adicional constitucional de férias não pode ser enquadrado como ganho habitual, exatamente porque possui natureza compensatória/indenizatória, consoante o entendimento do STF, pois visa ampliar a capacidade financeira do trabalhador durante seu período de férias. Afastado o caráter de remuneração da verba, torna-se irrelevante a reiteração no pagamento. Logo, não há como acolher o argumento de que se incorpora ao salário do empregado para fins de cálculo de aposentadoria. Nesse sentido, o entendimento firmado pelo STJ, no REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC.
Portanto, o STJ, na esteira dos precedentes do STF, reafirmou o entendimento de que não incide também a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias dos segurados da Previdência Social, ao entendimento de que a verba detém natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração do empregado para fins de aposentadoria.
Salário-maternidade
No que tange ao salário-maternidade, observa-se seu nítido caráter salarial, segundo a exegese que se extrai do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, de que é direito das trabalhadoras a "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário , com a duração de cento e vinte dias". Conquanto não haja labor, o afastamento não implica interrupção do contrato de trabalho, nem prejudica a percepção da remuneração salarial. O fato de o pagamento ser feito pelo INSS não transmuta a sua natureza, representando somente a substituição da fonte pagadora.
Aviso prévio indenizado
Quanto ao aviso prévio indenizado, previsto no art. 487, § 5º, da CLT, impende considerar que a legislação atual não oferece o mesmo tratamento que a versão original da alínea e do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, pois não o afasta expressamente do salário-de-contribuição. É necessário, portanto, investigar a sua natureza e verificar a possibilidade de considerá-lo como verba recebida a título de ganho eventual, nos termos do item 7 do aludido dispositivo, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98.
Embora parte da doutrina e da jurisprudência discorde, o pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória. Mesmo não se vislumbrando esse caráter no aviso prévio indenizado, em face da sua absoluta não-habitualidade, ajusta-se à previsão do item 7 da alínea e do § 9º do art. 28, não devendo integrar o salário-de-contribuição.
Importa assinalar que o Decreto nº 6.727, de 12 de janeiro de 2009, que revogou o disposto na alínea "f" do inciso V do parágrafo 9º do art. 214 do Regulamento da Previdência Social, não implica a exigência de contribuição sobre o aviso prévio indenizado. Neste sentido, esta Corte já se manifestou sobre a matéria:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ILEGALIDADE. DECRETO 6.727/09. COMPENSAÇÃO. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
(TRF4, APELREEX 2009.72.01.000790-6, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 25/11/2009)
Por fim, não há necessidade de expender maiores considerações sobre o 13º salário indenizado (parcela de 1/12 avos paga ao empregado no caso de dispensa com aviso prévio indenizado). Com efeito, trata-se de verba recebida a título de ganho eventual, nos termos do item 7 da alínea e do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, que deve ser excluída do salário de contribuição.
Jurisprudência do STJ
As matérias analisadas já foram decididas pelo STJ, em recurso representativo da controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
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(...)
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas" .
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários"
(AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).
2. Recurso especial da Fazenda Nacional.
2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
(REsp 1.230.957 / RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Julgado em 26/02/2014)
Décimo terceiro salário
A tese defendida pela autora não encontra amparo na doutrina, nem na jurisprudência. É pacífico o entendimento de que o décimo terceiro salário, embora não corresponda a uma contraprestação, tem natureza remuneratória. Assim, a legislação que determina a incidência de contribuição previdenciária sobre essa verba não está alargando o conceito de salário, enquadrando-se na previsão do art. 195, I, da Constituição. Vejamos a lição de Amauri Mascaro Nascimento:
"O décimo terceiro salário é uma gratificação compulsória por força de lei, tem natureza salarial e é também denominado gratificação natalina.
(...)
Diante de sua natureza salarial, o décimo terceiro salário é computado na remuneração que serve de base para os cálculos das indenizações de dispensa do empregado (TST, Súmula nº 148). Quando o empregado ganha gratificações, estas, pelo duodécimo, integrarão o cálculo do décimo terceiro salário (TST, Súmula nº 78)."
(Iniciação ao Direito do Trabalho, LTr Editora, 30ª edição, 2004, p. 455-6)
A natureza salarial do 13º salário não se transmuta pelo fato de ser pago quando da extinção do contrato de trabalho. Essa verba não se torna indenizatória, sempre tendo por base o número de meses efetivamente trabalhados.
Férias usufruídas
Assiste razão à embargante, ao alegar que não formulou pedido na inicial relativo à inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao empregados a título de férias gozadas. Assim, declaro a nulidade da sentença em relação a esse ponto.
Multa de mora
Alega a embargante que se aplica a lei nova a fato pretérito, quando "comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática", nos termos do art. 106, inciso II, alínea "c", do CTN. Pede a redução da multa de mora para 20%, consoante a nova redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991, dada pela Lei nº 11.941/2009.
Ainda que seja correto o argumento, o pedido não procede. De fato, embora os fatos geradores das contribuições previdenciárias tenham ocorrido em 2006, foi aplicada a lei nova quando inscrita a dívida ativa. Consoante demonstra a CDA, o valor exigido a título de multa corresponde exatamente ao percentual de 20% do principal.
Penhora no rosto dos autos
Para enfrentar o ponto, cabe fazer um breve relato dos fatos que culminaram na penhora no rosto dos autos.
O juízo da execução, em 02/07/2012, indeferiu o pedido de bloqueio de valores depositados em contas bancárias, pois a executada estava sob recuperação judicial. A Fazenda Nacional, enquanto aguardava o julgamento do agravo de instrumento oposto contra essa decisão, requereu, em 31/07/2012, a penhora no rosto dos autos do processo de Execução de Sentença nº 5009546-53.2012.404.7201, deferida pelo juízo a quo. Nesse ínterim, foi decretada a falência da empresa em 27/09/2012, porém a notícia veio aos autos somente em 07/12/2012, quando já havia sido cumprido o mandado de penhora, em 01/10/2012. Dessa forma, o administrador judicial da massa falida foi intimado da penhora no rosto dos autos do processo de Execução de Sentença nº 5009546-53.2012.404.7201 e nos autos de Falência nº 038.11.046851-9, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville.
Nessa senda, não há nulidade no ato de constrição, pois, quando determinada a penhora no rosto dos autos do processo de execução de sentença, ainda não havia sido decretada a falência da empresa. Além disso, os direitos de crédito penhorados foram colocados à disposição do juízo falimentar, já que o administrador judicial da massa falida foi intimado da penhora. Dessa forma, restaram observados os dispositivos da Lei nº 11.101/2005, bem como os artigos 186 e 187 do Código Tributário Nacional
Honorários advocatícios
A embargante defende que não se caracterizou a sucumbência recíproca. De fato, os litigantes não ficaram vencidos em igual medida. Por sua vez, a embargante não decaiu em parte mínima do pedido. Assim, cabe a distribuição dos honorários proporcional à sucumbência de cada parte, consoante o caput do art. 21 do CPC.
A verba honorária deve ser arbitrada em montante que não onere demasiadamente o vencido e proporcione a merecida remuneração ao patrono do vencedor na demanda. Em outras palavras, conquanto deva ser moderado o valor dos honorários nas ações em que é parte a Fazenda Pública, também deve ser compatível com a repercussão econômica e a importância da demanda e a dedicação e o zelo dos advogados da parte vencedora, consoante os ditames dos §§ 3º e 4º do art. 20 do antigo CPC.
No caso dos autos, deixo de arbitrar a verba honorária sobre o valor da causa (R$ 6.812.928,91), pois não representa o direito controvertido e sim o valor total da execução. Considerando que as matérias discutidas não apresentam grande complexidade e não demandaram dilação probatória, tenho por adequada a fixação dos honorários advocatícios em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com atualização pelo IPCA-E, devendo a Fazenda Nacional suportar 70% desse montante e a embargante 30%, permitida a compensação entre as verbas.
Remessa necessária
Considero submetida a sentença ao reexame necessário, visto que o montante da dívida excede a sessenta salários mínimos. Entretanto, deixo de analisar as questões relativas à exigência dos juros de mora posteriores à falência e da multa fiscal (moratória ou punitiva), à inexigibilidade da taxa SELIC a partir da data da quebra e a não incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche e auxílio-transporte, uma vez que a Fazenda Nacional expressamente manifestou a desnecessidade de apresentar recurso quanto a esses pontos, com base no Ato Declaratório do PGFN de nº 13/2011, 15/2002, na Portaria PGFN nº 294/2010 e na Súmula 60 da AGU. Ademais, o entendimento expendido na sentença está em conformidade com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam.
Diante da fundamentação expendida, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso VI, do CPC, no tocante ao auxílio-acidente; nego provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária, considerada interposta; e dou parcial provimento à apelação da embargante, apenas para declarar a nulidade da sentença em relação às férias usufruídas e adequar os honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Ante o exposto, voto no sentido de julgar o processo extinto sem resolução do mérito, no tocante ao auxílio-acidente, negar provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária, considerada interposta, e dar parcial provimento à apelação da embargante.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8624752v36 e, se solicitado, do código CRC 282942B2.
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Signatário (a): Amaury Chaves de Athayde
Data e Hora: 28/10/2016 10:44




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004868-58.2013.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50048685820134047201
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dra ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE
:
TSA TECNOLOGIA S/A (MASSA FALIDA) (Massa Falida/Insolvente)
ADVOGADO
:
Gustavo Buettgen
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 162, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NO TOCANTE AO AUXÍLIO-ACIDENTE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E À REMESSA NECESSÁRIA, CONSIDERADA INTERPOSTA, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGANTE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8677827v1 e, se solicitado, do código CRC CA771B0.
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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 26/10/2016 16:18




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