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EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS FRUÍDAS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDE...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:31

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS FRUÍDAS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HONORÁRIOS. ART. 85, §19 DO CPC. 1. Afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, eis que referida verba detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. 2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial. 3.O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. 4. O Conselho Curador de Honorários Advocatícios - CCHA, entidade criada pela Lei n.º 13.327/2016 para regulamentar o art. 85, §19 do CPC, não pode ser condenado no pagamento dos honorários sucumbenciais, porquanto não é parte na relação processual em questão, sob pena de violação dos artigos 77, §8º, e 506 do CPC. 5. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. (TRF4 5004515-46.2017.4.04.7114, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/01/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004515-46.2017.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: MINERACAO CAMPO BRANCO LTDA. - EPP (AUTOR)

RELATÓRIO

MINERAÇÃO CAMPO BRANCO LTDA. - EPP ajuizou ação ordinária objetivando a reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária (cota patronal) sobre as seguintes rubricas: (a) quinze primeiros dias que antecedem a concessão do auxílio-doença (por motivo de doença/acidente); (b) terço constitucional de férias; (c) aviso prévio indenizado. Requereu a restituição e/ou compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, atualizados pela SELIC.

Processado o feito, foi proferida sentença nos seguintes termos (Evento 11 - SENT1 dos autos originários):

"III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, nos termos do art. 487, incisos I e III, do Código de Processo Civil, para o efeito de:

a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora a efetuar recolhimento de contribuição previdenciária que encerre em sua base de cálculo o aviso prévio indenizado, adicional de 1/3 de férias e no período de 15 dias de afastamento por motivo de doença;

b) condenar à União - Fazenda Nacional a restituir os valores comprovadamente pagos/descontados indevidamente sobre essas parcelas, acrescidas da taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, facultada a compensação e observada a prescrição quinquenal.

Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento de honorários fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, bem como à restituição das custas processuais.

Considerando que a condenação decorre de falha imputável ao serviço das carreiras jurídicas da União, o valor deverá ser debitado do fundo à que se refere o art. 85, §19, do CPC c/c Lei n 13.327/2016. Tal medida justifica-se pelo fato de que urge ajustar o desiquilíbrio causado pela ausência de ingresso dos valores de sucumbência quando a União é vencedora e a despesa causada quando esta perde em razão de falha na sua defesa.

Note-se que esta providência favorece a União, de modo que a Procuradoria Federal não possui interesse em recorrer ou interpor embargos de declaração, o que seria atentatório à sua defesa."

A União opôs embargos de declaração, alegando a ocorrência de omissões, obscuridades e contradições na sentença impugnada, especificamente quanto aos honorários de sucumbência (Evento 16 dos autos originários). Os declaratórios foram parcialmente acolhidos (Evento 18 dos autos originários), e foram agregados à sentença os seguintes fundamentos:

"De qualquer modo e para superar a alegação de que houve surpresa, conheço dos embargos declaratórios para confirmar a decisão integralmente, acrescentando as seguinte ponderações.

A uma, para a compreensão da decisão, é irrelevante eventual impropriedade do termo utilizado, "fundo". A própria embargante considera que o Conselho Curador de Honorários Advocatícios - CCHA é sui generis e não trouxe melhor designação para o conjunto dos valores pecuniários a que alude o art. 34, V, da Lei nº 13.327/16).

A duas, embora o aludido Conselho não seja parte no processo, recebe/administra valores decorrentes da relação processual. Pretende-se que sua singularidade implique titularidade de direitos apenas (sem correspondentes deveres/obrigações)?

A três, refuto a sugestão, inserta no tópico designado "em terceiro e último lugar", de que a decisão embargada importa violação, pelo juízo, dos deveres de comportamento de acordo com a boa-fé, de cooperação para de decisão justa e efetiva em tempo razoável, de tratamento paritário e/ou de zelo do contraditório.

Consoante consignado inicialmente, a decisão é completamente compreensível e fundamentada, havida em atividade típica judicial: a distribuição dos ônus sucumbenciais. Já em relação aos presentes embargos declaratórios, é de que se questionar até que ponto a interposição do recurso e seu conteúdo concorrem para o aperfeiçoamento da decisão e/ou do procedimento, mormente para a duração razoável do processo - lembrando-se que a discordância com o mérito da decisão desafia recurso diverso.

No tocante à omissão delineada na letra "c" do item 1, conquanto pudesse ser resolvida na fase de cumprimento, esclareço que o valor dos honorários sucumbenciais será requisitado diretamente à UNIÃO, via sistema de requisições, como de praxe, com posterior compensação com os recursos a que se refere o inciso V do art. 34 da Lei nº 13.327/2016 (o "fundo" referido na decisão embargada). Os detalhes da operacionalização da compensação serão fixados em sede de cumprimento de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E."

A União apelou (Evento 23 dos autos originários), sustentando a incidência da contribuição previdenciária (cota patronal) sobre: (a) a remuneração recebida nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado em decorrência de doença (auxílio doença ou auxílio acidente); (b) o terço constitucional de férias.

Em caso de manutenção da sentença de procedência, requer que a sua reforma no que tange aos honorários sucumbenciais, sob o argumento de que é indevida a sua fixação em face do Conselho Curador de Honorários Advocatícios - CCHA criado pela Lei nº 13.327/16, vinculado à Advocacia-Geral da União. Sustenta a inocorrência de "falha" por parte da AGU/PGF que gerou o julgamento contrário à Fazenda Nacional nestes autos. Aduz que a imputação do pagamento dos honorários de sucumbência ao "fundo" dos honorários de sucumbência recebidos pelos advogados das carreiras jurídicas da AGU não possui qualquer amparo legal, constituindo ofensa direta ao disposto no artigo 5º, II, da Constituição Federal. Refere que o ônus pelo pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, "caput", do Código de Processo Civil, cabe à parte vencida e não ao seu representante judicial. Ressalta, por fim, que "o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios – CCHA, além de não ser parte no processo, não integra a Administração Pública, não podendo ser assim órgão responsável pelo pagamento ou compensação de honorários, como fixado na decisão", sob pena de ofensa ao disposto nos arts. 77, § 8º, e 506 do CPC.

Com contrarrazões (Evento 26 dos autos originários), e por força do reexame necessário, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade do Recurso

Recebo o recurso de apelação interposto pela União - Fazenda Nacional, visto que adequado e tempestivo. Registro, ademais, ser isenta de preparo a parte apelante.

Assento, inclusive, o interesse recursal da União quando à condenação em honorários advocatícios; a um, porque cabe ao Tribunal, e não ao juízo de primeira instância, a admissibilidade recursal, na sistemática do Novo CPC; a dois, porque tem a União interesse de ver aplicada a sistemática legal que rege a fixação de honorários advocatícios.

Do terço constitucional de férias gozadas

Quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). O julgado referido restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.

(...)

1.2 terço constitucional de férias.

No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).

Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas" .

(...)

(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).

Registro, por oportuno, que o STF não definiu, ao julgar o Tema nº 20, quais as verbas pagas ao trabalhador constituem ou não ganhos habituais, sendo tal discussão de natureza infraconstitucional, devendo ser seguida, portanto, a jurisprudência do STJ.

Indevida, pois, a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas.

Do pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade (decorrente de doença ou acidente)

Há posicionamento sedimentado pela Corte Superior, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, de que, sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Da ementa do referido julgado, transcrevo:

2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.

No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.

(...)

Do aviso prévio indenizado

Há posicionamento sedimentado pela Corte Superior, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, sobre a importância paga pelo empregador ao empregado a título de aviso-prévio indenizado, não incide a contribuição previdenciária.

Da ementa do referido julgado, transcrevo:

2.2 Aviso prévio indenizado.

A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.

A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).

A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.

Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.

(...)

Cumpre salientar que a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99 não altera a natureza de tais valores, que continua sendo indenizatória.

Assim, estão a salvo da incidência da contribuição previdenciária e de terceiros as verbas referentes ao aviso prévio indenizado.

As questões em tela também se encontram pacificadas neste Regional:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial. 2. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. 3. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. (TRF4, AC 5045763-77.2016.404.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 28/06/2017)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a inexigibilidade do recolhimento de contribuições previdenciárias patronais e de terceiros na remuneração dos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, anteriores à concessão do auxílio-doença, na remuneração do aviso prévio indenizado e do terço constitucional de férias usufruídas. (TRF4 5023860-84.2015.404.7108, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 26/05/2017)

Da atualização monetária

A atualização monetária do indébito incide, como regra, desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula nº. 162 do STJ), até a sua efetiva restituição ou compensação, mediante a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº. 9.250/95, a qual engloba juros e correção monetária.

Tratando-se, porém, de restituição ou compensação das contribuições previdenciárias mencionadas no caput do artigo 89 da Lei n.º 8.212/91, a atualização monetária deve observar §4º do referido artigo, segundo o qual "o valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada".

Da condenação do CCHA no pagamento dos honorários advocatícios

O Conselho Curador de Honorários Advocatícios foi criado pela Lei n.º 13.327/2016, com o objetivo de regulamentar o artigo 85, §19 do CPC, verbis:

§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

O art. 34 da referida lei, que trata das competências do Conselho Curador de Honorários Advocatícios, assim dispõe:

Art. 34. Compete ao CCHA:

I - editar normas para operacionalizar o crédito e a distribuição dos valores de que trata o art. 30;

II - fiscalizar a correta destinação dos honorários advocatícios, conforme o disposto neste Capítulo;

III - adotar as providências necessárias para que os honorários advocatícios discriminados no art. 30 sejam creditados pontualmente;

IV - requisitar dos órgãos e das entidades públicas federais responsáveis as informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores referidos no art. 29 e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários;

V - contratar instituição financeira oficial para gerir, processar e distribuir os recursos a que se refere este Capítulo;

VI - editar seu regimento interno.

§ 1o O CCHA terá o prazo de 30 (trinta) dias para editar seu regimento interno e as normas referidas no inciso I do caput, a contar da instalação do Conselho.

§ 2o O CCHA reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, na forma de seu regimento interno e deliberará por maioria de seus membros, tendo seu presidente o voto de qualidade.

§ 3o O presidente do CCHA será eleito por seus membros na primeira reunião.

§ 4o O CCHA deliberará por meio de resolução quando se tratar de ato de natureza normativa.

§ 5o A Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda, as autarquias e as fundações públicas prestarão ao CCHA o auxílio técnico necessário para a apuração, o recolhimento e o crédito dos valores discriminados no art. 30.

§ 6o Incumbe à Advocacia-Geral da União prestar apoio administrativo ao CCHA.

§ 7o Os valores correspondentes ao imposto sobre a renda devido em razão do recebimento dos honorários serão retidos pela instituição financeira a que se refere o inciso V do caput.

Da análise dos dispositivos colacionados, verifica-se que não se trata de um "Fundo", como descreveu o Magistrado a quo, mas de uma entidade sui generis criada para receber e administrar valores decorrentes da relação processual. Não há qualquer dispositivo que traga expressamente a determinação de que o CCHA é responsável por suportar os honorários sucumbenciais quando as entidades representadas por ocupantes dos cargos elencados no art. 27 da Lei n.º 13.327/2016, como na hipótese dos autos, restarem vencidas.

Ademais, verifica-se que o CCHA não é parte na relação processual em questão, portanto não pode ser prejudicado pela sentença recorrida, conforme determina o art. 506 do CPC:

Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

Além disso, o §8º do art. 77 do mesmo diploma legal preceitua que "O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar". Como a responsabilidade pelo pagamento de honorários à parte contrária é do vencido e não de seu representante, nos termos do caput do art. 85 do CPC ("A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor"), descaberia condenar o CCHA a suportar esse ônus.

Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 85, § 19º, DO CPC. 1. O Conselho Curador de Honorários Advocatícios -CCHA, criado pela Lei nº 13.327/16 para regulamentar o art. 85, § 19º, do CPC, que não é parte na relação processual objeto do cumprimento de sentença, assim como o representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar, sob pena de ofensa ao disposto nos arts. 77, § 8º, e 506 do CPC. 2. O art. 85, § 19º, do CPC, está sendo objeto de exame nesta Corte, porquanto acolhida questão de ordem suscitada na 6ª Turma desta Corte, propondo incidente de inconstitucionalidade (AC 0013712-25.2016.4.04.9999, rel. p/acórdão Juiz Federal Artur César de Souza, 6ª Turma, julgado em 04/10/2017). (TRF4, AG 5016117-02.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/07/2018)

Enfim, não há qualquer respaldo legal para a condenação do CCHA ao pagamento de honorários advocatícios, de modo que deve ser provido o apelo.

Dos honorários recursais

Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento".

Trata-se de inovação do Código de Processo Civil que tem por objetivo, não só remunerar o advogado pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, como também desestimular a interposição de recursos pela parte vencida, já que verá aumentada a verba sucumbencial.

Cabe esclarecer, porém, que não será toda a atuação do advogado em grau recursal que ensejará a aplicação do referido dispositivo. Isso porque, ao mencionar "honorários fixados anteriormente", a regra em questão pressupõe que a parte vencedora em grau recursal já tenha honorários advocatícios fixados em favor de seu advogado na sentença.

Assim, por exemplo, a parte que teve seu pedido julgado improcedente em primeira instância, ao ter provida a sua apelação, não fará jus à majoração prevista no §11, mas apenas à fixação da verba honorária decorrente da procedência do pedido. O mesmo se diga em relação a sentenças de parcial procedência, quando reformadas no Tribunal quanto ao pedido julgado inicialmente improcedente, pois, quanto a ele, haverá tão-somente a primeira fixação de honorários. Da mesma forma, ao reformar integralmente uma sentença, o Tribunal apenas inverterá a sucumbência, sem fixação de honorários recursais.

Registre-se, ainda, que se deve levar em consideração o êxito recursal quanto ao mérito, de modo que eventual provimento parcial do recurso apenas quanto a aspectos acessórios não impedirá a aplicação do §11. Ressalvada, evidentemente, a hipótese de que o recurso verse exclusivamente acerca de questões acessórias e seja provido, caso em que não haverá a fixação de honorários recursais, dado que o recorrente teve acolhida integralmente sua pretensão recursal.

No caso, quanto aos honorários advocatícios, a sentença condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, bem como à restituição das custas processuais, o que restou mantido, na forma da fundamentação.

Vencida, portanto, a União na fase recursal, devem ser majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, em 1% (um por cento), mantida a base de cálculo fixada na sentença ou neste voto.

Conclusão

A apelação da União e a remessa necessária devem ser parcialmente providas, para o fim de afastar a condenação do pagamento em honorários sucumbenciais do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA.

Também deve ser parcialmente provida a remessa necessária para adequar os critérios de atualização monetária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000604007v33 e do código CRC 285ea606.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 30/1/2019, às 14:14:48


5004515-46.2017.4.04.7114
40000604007.V33


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004515-46.2017.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: MINERACAO CAMPO BRANCO LTDA. - EPP (AUTOR)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. procedimento comum. cONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL). TERÇO CONSTITUCIONAL de férias fruídas. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. honorários. ART. 85, §19 DO cpc.

1. Afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, eis que referida verba detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.

2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.

3.O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.

4. O Conselho Curador de Honorários Advocatícios - CCHA, entidade criada pela Lei n.º 13.327/2016 para regulamentar o art. 85, §19 do CPC, não pode ser condenado no pagamento dos honorários sucumbenciais, porquanto não é parte na relação processual em questão, sob pena de violação dos artigos 77, §8º, e 506 do CPC.

5. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000604008v5 e do código CRC 16a3b7d0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 30/1/2019, às 14:14:48


5004515-46.2017.4.04.7114
40000604008 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004515-46.2017.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: MINERACAO CAMPO BRANCO LTDA. - EPP (AUTOR)

ADVOGADO: GLEISON MACHADO SCHÜTZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 181, disponibilizada no DE de 15/01/2019.

Certifico que a 1ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:31.

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