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EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5038264-37.2019.4.04.7000...

Data da publicação: 08/03/2024, 07:17:09

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva envolvendo ente estatal e o consequente direito à reparação do dano, é imprescindível a configuração de três requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) nexo causal entre o dano e a ação administrativa. 2. Considerando que os elementos constantes dos autos não demonstram a existência de dano causado, descabe o pagamento de indenização. 3. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido com a demanda (representado pelo valor do débito fiscal anulado, atualizado pelo IPCA-E desde o ajuizamento) e, com base nos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, observado o escalonamento previsto no § 5º, aplicando-se os percentuais mínimos das faixas previstas nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC. (TRF4, AC 5038264-37.2019.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 29/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222

Apelação Cível Nº 5038264-37.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE: NILZA APARECIDA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por NILZA APARECIDA DA SILVA em face da União e da Caixa Econômica Federal - CEF objetivando seja declarada a inexigibilidade do IRRF cobrado de uma única vez sobre o montante total recebido de forma acumulada (RRA) a título de ação judicial com a consequente anulação do lançamento tributário concernente à renda fictícia de R$ 172.810,80, ano base 2012 e a condenação da União à repetição do indébito no importe atual de R$ 11.385,86, além da condenação da CEF em danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 em razão do erro grosseiro efetivado.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto:

a) HOMOLOGO O ACORDO entre a parte autora e a União, extinguindo o processo com julgamento do mérito com base no artigo 487, III, "a" do CPC\15 para o fim de anular o lançamento tributário combatido e para reconhecer a repetição dos valores recolhidos a título de imposto retido (ano base 2012) por ocasião dos pagamentos parcelados oriundos da ação trabalhista, que devem ser atualizados pela SELIC desde a data de cada retenção indevida até o efetivo pagamento.

Como o reconhecimento integral do pedido somente ocorreu após o prazo da defesa, condeno a União ao pagamento de 1\4 das custas e em honorários advocatícios em benefício do causídico da parte autora que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais) com fulcro no artigo 85, parágrafo 8º do CPC.

b) HOMOLOGO o pedido de desistência parcial quanto ao afastamento do imposto de renda sobre os valores de juros de mora, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC\15.

Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, visto que a referida desistência não altera o reconhecimento do pedido da parte autora apresentado pela União na forma da fundamentação acima esposada.

c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral em face da CEF.

Com fulcro no princípio da causalidade e levando em consideração o reconhecimento do pedido por parte da União, condeno a CEF no pagamento de honorários advocatícios à parte autora no valor de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais) em razão do equívoco por ela cometido que ensejou a irregularidade que originou o lançamento tributário ora anulado e ao pagamento de 3\4 das custas processuais.

Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se.

A parte autora interpôs apelação (evento 54, APELAÇÃO1). Em suas razões discorre acerca do andamento do feito e requer a reforma da sentença relativamente à improcedência do pedido quanto à condenação da CEF à indenização pelos danos morais, bem como quanto à fixação da verba honorária.

Assevera que conforme se verifica no documento OUT17 – ev. 1, os únicos débitos em via de serem incluídos no CADIN estão ambos em discussão no processo administrativo nº 19985.724253/2016-30, o qual possui como controvérsia o mesmo objeto em análise no presente feito, leia-se o equívoco crasso cometido pela CEF. Dessa forma, não existe “outro débito não discutido nos presentes autos na mesma situação”, conforme aduzido pelo r. Magistrado de origem.

Menciona que, em decorrência da errônea informação a Recorrente se viu diante de uma situação que lhe acarretou acentuada angústia e estresse emocional, sentimentos esses que acabaram por causar profunda perturbação, gerando a perda da paz e tolhendo noites de sono. Ora, tal situação não poderia ser diversa, tendo em vista que a contribuinte em questão possui uma suposta dívida surrealista na casa de, aproximadamente, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em valores atualizados.

Refere que o ressarcimento ao dano moral está previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, dispositivo este que protege a intimidade, a vida, a honra e a imagem das pessoas, assegurando-lhes o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Afirma que, no caso em testilha, é presumido o resultado danoso decorrente da conduta ilícita da segunda Requerida. Assim, a exigência indevida dos referidos valores por conta de ato exclusivo levado a efeito pela CEF, viola a esfera íntima da prejudicada, resultando em dano moral em virtude da situação constrangedora e angustiante demonstrada no caso concreto.

No que toca aos honorários advocatícios, assevera que o magistrado de origem não observou a disposição contida no § 2º do artigo 85 do CPC.

Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para o para o fim de condenar a Caixa Econômica ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela Recorrente, em quantia não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em observância à considerável capacidade econômico-financeira desta, bem como a função didático-pedagógica do instituto, a fim de que a instituição financeira seja compelida a adotar comportamentos menos negligentes para com os seus consumidores e, notadamente, em razão do erro grosseiro efetivado, bem como para fixar os honorários de sucumbência em observância ao valor atualizado da causa/proveito econômico.

As contrarrazões foram apresentadas (evento 60, CONTRAZAP1 e evento 61, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

O recurso é adequado e tempestivo.

A apelante á beneficiária da gratuidade de justiça.

Mérito

Remanesce controvertida, tão-somente, a possibilidade de condenação da CEF nos danos morais, bem como o valor fixado a título de honorários advocatícios

Para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva envolvendo ente estatal e o consequente direito à reparação do dano, é imprescindível a configuração de três requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) nexo causal entre o dano e a ação administrativa.

Há dano moral, passível de ser indenizado, quando forem lesados bens personalíssimos, de ordem não patrimonial, tais como a honra, a reputação e o nome.

Do exame dos autos, verifico que o Julgador de origem analisou com critério e acerto as questões suscitadas, examinando corretamente o conjunto probatório e aplicando os dispositivos legais pertinentes. Assim, para evitar desnecessária tautologia, transcrevo os fundamentos da sentença e adoto-os como razões de decidir, in verbis (evento 47, SENT1):

Da Indenização por Dano Moral:

De fato, a CEF incorreu em equívoco ao informar como valor total o montante de R$ 172.810,80 , tendo em vista a certidão explicativa expedida pela Justiça do Trabalho (fls. 15 do PROCADM11 do evento 1) e as próprias guias de retirada anexadas pela CEF no OUT 2 do evento 11.

Tal equívoco ensejou a formalização da notificação de imposto de renda suplementar ora impugnada, mas não ensejou sequer a inclusão de seu nome no CADIN, consoante se infere do contido no OUT17 do evento 1.

Portanto, a falha na prestação do serviço por parte da CEF, de fato ocorreu. Resta aferir se a referida atuação pode ensejar o reconhecimento do dever de indenizar por parte da CEF (em relação a quem o pedido de condenação em danos morais foi formulado no presente feito).

Entretanto, tenho que isto por si só, não tem o condão de ensejar a condenação da CEF na indenização por danos morais pretendida.

Com efeito, o dano moral não decorre pura e simplesmente do desconforto, da dor, do sofrimento ou de qualquer outra pertubação do bem-estar que aflija o indivíduo em sua subjetividade. Exige, mais do que isso, projeção objetiva que se traduza, de modo concreto, em constrangimento, vexame, humilhação ou qualquer outra situação que implique a degradação do indivíduo no meio social.

No caso em comento, a simples ameaça de inscrição do débito no CADIN sem qualquer alegação de outro fato concreto que implique em degradação da pessoa no meio social não é capaz de ensejar o reconhecimento do dano moral pretendido, mormente em se considerando a existência de outro débito não discutido nos presentes autos na mesma situação, consoante se infere do contido no OUT 17 do evento 1.

Assim sendo, o caso vertente com toda a certeza não caracteriza dano moral.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. FALHA. DANO MORAL INEXISTENTE. VERBA INDENIZATÓRIA AFASTADA.

O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a r. sentença."

Na mesma linha, transcrevo decisão ementada pelo TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUXILIAR DE COZINHA. BENEFÍCIO SUSPENSO POR LIMITE MÉDICO FIXADO. NÃO-REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOLICITADA. GREVE DE PERITOS MÉDICOS. INCAPACIDADE MANTIDA NA ÉPOCA DA SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO-CABIMENTO.

(...)

2. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral (...)

(TRF4, AC 2005.72.00.013801-4, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 17/01/2008) (destaquei)

APELAÇÃO CÍVEL.MANDADO DE SEGURANÇA.

1 Writ preventivo - Ameaça de inscrição no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais) - Viabilidade - Cadastro meramente informativo de inadimplementos que não viola direitos e garantias individuais - Registro que não representa impedimento ao livre exercício da atividade empresarial lícita, mas apenas a proibição de realizar qualquer tipo de contrato com os órgãos e entidades da administração estadual - Observância dos princípios da moralidade e da eficiência - Precedentes - Denegação da ordem.

2. Recurso não provido.

(APL 1049571-70.2014.8.26.0053 SP, TJ\SP, pub. 09.10.2015)

Quanto a este tópico, portanto, não merece acolhida o pedido da parte autora.

Honorários advocatícios

Relativamente aos honorários advocatícios devidos pela CEF, a sentença assim fixou a condenação:

Com fulcro no princípio da causalidade e levando em consideração o reconhecimento do pedido por parte da União, condeno a CEF no pagamento de honorários advocatícios à parte autora no valor de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais) em razão do equívoco por ela cometido que ensejou a irregularidade que originou o lançamento tributário ora anulado e ao pagamento de 3\4 das custas processuais.

Assiste razão ao apelante.

O Código de Processo Civil (CPC) indica claramente os critérios de fixação dos honorários advocatícios.

Com efeito, a base de cálculo da verba honorária será o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (§ 2º do art. 85 do CPC).

Ademais, não há como ser afastado, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o § 3º do artigo 85 do CPC vigente. Dessa forma, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os percentuais previstos nos incisos I a V do § 3º, todos do artigo 85 do CPC.

Por sua vez, a hipótese de apreciação equitativa só tem cabimento quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, §8º).

Por oportuno, transcrevo o disposto no art. 85 e seus parágrafos, do CPC:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; V - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

(...)

§ 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

(...)

§ 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.

§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.

Assim, condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, os quais devem incidir sobre o proveito econômico obtido com a demanda (representado pelo valor do débito fiscal anulado, atualizado pelo IPCA-E desde o ajuizamento) e, com base nos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, observado o escalonamento previsto no § 5º, aplicando-se os percentuais mínimos das faixas previstas nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC.

Prequestionamento

Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às Instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tido como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, §2º, do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004321591v15 e do código CRC 8ebf9293.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 29/2/2024, às 10:40:3


5038264-37.2019.4.04.7000
40004321591.V15


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Apelação Cível Nº 5038264-37.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE: NILZA APARECIDA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. indenização por dano morais. honorários advocatícios.

1. Para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva envolvendo ente estatal e o consequente direito à reparação do dano, é imprescindível a configuração de três requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) nexo causal entre o dano e a ação administrativa.

2. Considerando que os elementos constantes dos autos não demonstram a existência de dano causado, descabe o pagamento de indenização.

3. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido com a demanda (representado pelo valor do débito fiscal anulado, atualizado pelo IPCA-E desde o ajuizamento) e, com base nos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, observado o escalonamento previsto no § 5º, aplicando-se os percentuais mínimos das faixas previstas nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004321592v5 e do código CRC 70c3fd82.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 29/2/2024, às 10:40:3


5038264-37.2019.4.04.7000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2024 A 28/02/2024

Apelação Cível Nº 5038264-37.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: NILZA APARECIDA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): NATANAEL GORTE CAMARGO (OAB PR027346)

ADVOGADO(A): MATHEUS GUIMARAES (OAB PR093349)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/02/2024, às 00:00, a 28/02/2024, às 16:00, na sequência 404, disponibilizada no DE de 08/02/2024.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:17:08.

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