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EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. T...

Data da publicação: 18/02/2021, 07:01:04

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Não é de se conhecer do recurso oposto em 28/01/2020, em razão da preclusão consumativa, já que SESC, SESC/PR, SENAC e SENAC/PR já haviam apresentaram aclaratórios no dia anterior. 2. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. Acolhidos os embargos de declaração opostos por SESC/SENAI para sanar erro material. 4. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios opostos pela impetrante. 5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). (TRF4 5040708-87.2012.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5040708-87.2012.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

EMBARGANTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC

EMBARGANTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC/PR

EMBARGANTE: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC NACIONAL

EMBARGANTE: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/PR

EMBARGANTE: CRC - CENTRO DE RECICLAGEM CURITIBA LTDA.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão com a seguinte ementa (Evento 14):

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE.

1. A empresa não possui legitimidade para o afastamento e a restituição das contribuições previdenciárias arcadas pelos próprios empregados, na condição de segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, porquanto é mera retentora, participando tão-somente do mecanismo de recolhimento do tributo, sem suportar nenhum ônus patrimonial.

2. Esta Corte firmou entendimento no sentido da desnecessidade de formação de litisconsórcio da União com os entes destinatários da arrecadação, uma vez que não há nenhum vínculo jurídico entre o contribuinte e as entidades destinatárias das contribuições de intervenção no domínio econômico, Em que pese inegável a existência de um interesse jurídico reflexo das referidas entidades.

3. Configurada a natureza salarial do salário-maternidade incide sobre ele a contribuição previdenciária.

4. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.

5. Afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, eis que referida verba detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.

6. Ainda que operada a revogação da alínea 'f' do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.

7. As horas-extras e o adicional de horas-extras possuem caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.

8. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, de insalubridade e adicional de periculosidade.

Em suas razões recursais, CRC – CENTRO DE RECICLAGEM CURITIBA LTDA., defende que o acórdão incorreu em obscuridade e omissão, na medida em que não foi apreciado o argumento de que deve ser reconhecido o direito ao não recolhimento de contribuições sobre o auxílio-doença também nos casos em que o afastamento do funcionário foi inferior a 15 dias. Refere que o dispositivo legal que impõe às empresas o pagamento de valores a funcionários afastados por motivo de doença, seja por 1 dia, seja por 15, é exatamente o mesmo: art. 60, §3º, da Lei no 8.213/91. Há, igualmente, ausência de contraprestação pelos valores recebidos da empresa. Postula seja sanado o vício, com a devida apreciação de tal argumento, bem como o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: arts. 17, 322, 324, 355, 489, § 1º, 490, 492 e 503, do CPC/15, art. 109, 110, 121, II, 170, do CTN, arts. 20, 22, I e II, 30, I, 'a', 89 da Lei n. 8.212/91, arts. 7º, inc. XVIII, 93, IX, 149, §2º, inc. III, "a" e "b", 194, 195, I, 'a', 201, II, §11º e 240, da CF, DL n. 9.853/46, art. 3º, § 1º, Lei n. 8.036/90, art. 30, DL n. 8.621/46, art. 4º, Lei n. 8.029/90, art. 8º, § 3º; Lei nº 2.613/55, art. 6º, § 4º, DL n. 1.146/70, art. 3º, e LC n. 11/71, art. 15, e Lei n. 9.424/96, art. 15, arts. 18, I, “g”, 66, 71-A, parágrafo único, 72, §§ 1º e 3º, e 73, caput, da Lei nº 8.213/91, e art. 74, da Lei n. 9.430/96, na redação conferida pelo art. 49, da Lei n. 10.637/02. art. 89, caput, da Lei n. 8.212/91 (na redação conferida pela Lei n. 11.941/09), art. 66, da Lei n. 8.383/91 e art. 74, da Lei n. 9.430/96.

O SESC, SESC/PR, SENAC e SENAC/PR, por sua vez, alegam que deve ser sanada a omissão a fim de retificar as partes que compõe e, por consequência, evitar, em observância ao princípio de economia processual, que futuras dúvidas possam surgir com relação ao teor de mencionada decisão. Aduz que, no acórdão embargado, não foram mencionadas as entidades SESC/DN – Departamento Nacional, SESC/PR – Administração Regional do Paraná, SENAC/DN – Departamento Nacional e SENAC/PR – Administração Regional do Paraná e, tampouco, extinto o processo em relação as mesmas por ilegitimidade passiva. Ademais, no polo passivo da presente ação figuram como partes, além da União – Fazenda Nacional, a ABDI, a APEX, o INCRA, o SEBRAE/DN – Departamento Nacional, o SEBRAE/PR – Departamento Regional do Paraná, o SENAC/DN – Departamento Nacional, o SENAC/PR – Administração Regional do Paraná, o SESC/DN – Departamento Nacional e o SESC/PR – Administração Regional do Paraná. Portanto, além do acórdão não reconhecer a ilegitimidade das entidades SESC/DN, SESC/PR, SENAC/DN e SENAC/PR, também constou equivocadamente como partes o SEBRAE/SC, o SESI e o SENAI, que não integram a lide. Faz-se necessária, assim,a complementação da prestação jurisdicional, a fim de extinguir o processo em relação às entidades embargantes, em face da ilegitimidade passiva das mesmas para figurar no polo passivo da presente ação, bem como para retificar as partes que compõe o polo passivo desta demanda.

Também a União (ev. 187) ratificou os termos dos embargos de declaração do evento 30, em que aduz que incide contribuição previdenciária sobre os valores referentes ao aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias gozadas, bem como sobre os quinze primeiros dias do auxílio-doença. Sustenta omissões no que tange à análise do disposto no art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91, no art. 22 e 28, I, da Lei n. 8.212/1991, bem como no art. 97, no art. 103-A, no art. 195, I, 'a', e no art. 201, §11º, da CRFB, e, ainda da Súmula Vinculante n. 10 do c. STF. Alega que o § 9° do art. 28 da Lei nº 8.212/91 indica as parcelas recebidas pelo empregado que não integram o conceito de remuneração para fins de incidência da contribuição previdenciária. Sustenta omissão também ao consagrar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o pagamento feito pelo empregador ao empregado a título de aviso prévio indenizado. Menciona que o artigo 195, I, 'a', da CRFB estabelece que a Seguridade Social será financiada pelas contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidentes sobre rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título. Sustenta que o Decreto nº 6.727/2009, que revogou a alínea 'f', do inciso V, do §9º, do artigo 214, do Regulamento da Previdência Social, atendeu a determinação contida no artigo 99 do Código Tributário Nacional, adequando o conteúdo e alcance do Decreto nº 3.048/99 às disposições contidas na Lei nº 8.212/91.

Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (Eventos 201, 2013, 219, 220).

É o relatório.

VOTO

Embargos declaratórios opostos por SESC/SENAC (Evento 192).

Não é de se conhecer do recurso oposto em 28/01/2020, em razão da preclusão consumativa, já que SESC, SESC/PR, SENAC e SENAC/PR já haviam apresentaram aclaratórios, inclusive com o mesmo conteúdo, no dia anterior (27/01/2020).

Embargos declaratórios opostos por SESC/SENAC (Evento 191).

Conforme se depreende dos autos, o juízo na origem reconheceu a ilegitimidade passiva do SEBRAE/PR, SEBRAE, APEX-BRASIL, ABDI, SESC, SENAC, SESC/PR, SENAC/PR e INCRA, uma vez que são somente destinatários da arrecadação das contribuições a terceiros, tendo apenas interesse reflexo na lide, (Evento 109- SENT1).

A impetrante apelou sustentando a legitimidade passiva das entidades excluídas do polo passivo da ação (Evento 132- APELAÇÃO1).

Quanto ao tema, constou no acórdão embargado (Evento 14- RELVOTO1):

"c) Legitimidade passiva dos terceiros. Considerando que as contribuições de terceiros são fiscalizadas, arrecadadas, cobradas e recolhidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma da Lei nº 11.457/07, a parte passiva é a União.

Discutindo-se tão somente a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as rubricas descritas na petição inicial (terço constitucional de férias gozadas, quinze primeiros dias do auxílio-doença etc), resulta que as entidades integrantes do 'Sistema S' não possuem legitimidade para ingressar no processo, na qualidade de parte.

A respeito da formação de litisconsórcio da União com os entes destinatários da arrecadação, este Regional assentou no sentido da sua desnecessidade. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. QUANTUM DEBEATUR. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. TAXA SELIC. 1. Inexiste qualquer vínculo jurídico entre as entidades integrantes do 'Sistema S' e o contribuinte. Aquelas possuem, no máximo, interesse jurídico reflexo, o que apenas autoriza a intervenção como assistentes simples, visto que a situação discutida nestes autos materializa hipótese em que se admite ingresso de terceiro no feito afirmando-se titular de relação jurídica conexa àquela que está em discussão. Contudo, referidas entidades não se constituem partes, não são litisconsortes e, muito menos, litisconsortes necessários. Descabido o reconhecimento do ilegitimidade passiva da nas ações em se discute a base de cálculo das contribuições previdenciárias destinadas a terceiros. 2. A comprovação do recolhimento da exação e o seu montante em todo o período reclamado não é necessária nesta fase de conhecimento, como tem decidido reiteradamente este Tribunal, uma vez que os referidos valores serão apurados em fase de liquidação de sentença. 3. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. 4. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, respeitando o disposto no artigo 170-A do CTN. 5. Aplica-se a Taxa SELIC sobre o indébito tributário, a partir do mês de janeiro de 1996 (precedentes do STJ). Tratando-se de indexador misto, abrange a recomposição do valor da moeda e a incidência dos juros. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013859-79.2011.404.7108, 2a. Turma, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/11/2012)

TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS TERCEIROS. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Em que pese inegável a existência de um interesse jurídico reflexo das referidas entidades, na medida em que o reconhecimento judicial da inexigibilidade de parcela das contribuições poderá resultar em diminuição no montante da arrecadação que lhes deve ser repassado pela União Federal, tal interesse não lhes outorga legitimidade para ingressar como parte num processo em que se discute relação jurídica da qual não fazem parte, uma vez que as tarefas de fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das 'contribuições destinadas a terceiros' incumbem à Receita Federal do Brasil, por força da Lei nº 11.457/2007. 2. Tratando-se de ação ajuizada após o término da vacatio legis da LC nº 118/05 (ou seja, após 08-06-2005), objetivando a restituição ou compensação de tributos que, sujeitos a lançamento por homologação, foram recolhidos indevidamente, o prazo para o pleito é de cinco anos, a contar da data do pagamento antecipado do tributo, na forma do art. 150, § 1º e 168, inciso I, ambos do CTN, c/c art. 3º da LC n.º 118/05. 3. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possuiria natureza salarial. 4. Configurada a natureza salarial do salário-maternidade incide sobre ele a contribuição previdenciária. 5. Em relação ao terço constitucional de férias, passo a acompanhar o novo entendimento esposado pela Turma, no julgamento da AC n° 5003620-53.210.404.7107/RS, na sessão do dia 26-04-2011, no qual se concluiu pela necessidade de tratamento diverso para os servidores públicos - vinculados a regime estatutário previdenciário - e para os trabalhadores vinculados ao RGPS, porquanto para estes últimos o adicional de férias seria considerado para definição do valor da renda mensal dos benefícios previdenciários, nos termos do art. 29, § 3º, da Lei n. 8.213/91, estando sujeitos, portanto, à tributação. 6. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN e do art. 89, § 3º, da Lei 8.212/91. 7. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC. (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5001146-97.2010.404.7208, 2a. Turma, Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE).

Assim, mantenho a sentença que extinguiu o processo, em resolução do mérito, em relação ao SEBRAE NACIONAL, SEBRAE/SC, ABDI, INCRA, SESI, SENAI, e APEX, por ilegitimidade passiva para a causa, nos termos do artigo 267, VI, do CPC."

De fato, há erro material no que tange as entidades referidas no acórdão.

Devem, assim, ser acolhidos aclaratórios para fins de esclarecer que, julgamento dos recursos de apelação em análise, restou mantida a sentença de reconhecimento de ilegitimidade passiva e extinção sem julgamento de mérito em relação as seguintes entidades i) SESC/DN – Departamento Nacional, ii) SESC/PR – Administração Regional do Paraná, iii) SENAC/DN – Departamento Nacional, iv) SENAC/PR – Administração Regional do Paraná, v) SEBRAE /DN – Departamento Nacional, VI) SENAC/PR – Administração Regional do Paraná, VII) APEX-BRASIL, VIII) ABDI e IX) INCRA.

Esclareço ainda, que, i)SEBRAE/SC, ii) SESI e iii) SENAI, embora referidos no acórdão recorrido, constaram na fundamentação por equívoco, já que não compõe o polo passivo da ação.

Embargos declaratórios opostos por CRC - Centro de Reciclagem Curitiba LTDA.

Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, verbis (Evento 14 - RELVOTO1):

"a) Remuneração paga nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho.

Nesse sentido: REsp 973436/SC, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 25/2/2008; REsp 1049417/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 16/6/2008; REsp 1098102/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 17/06/2009.

Desse modo, não há falar em incidência de contribuição previdenciária sobre esta rubrica e seus reflexos."

Rigorosamente, sequer há interesse na interposição dos embargos de declaração, porque, tanto a sentença, como o acórdão, concluíram que não incide contribuição justamente em relação aos primeiros dias de afastamento do empregado, anteriores à concessão de auxílio-doença.

A rejeição dos embargos, portanto, é medida que se impõe.

Por fim, em relação aos embargos da União, tomo de empréstimo as razões do acórdão que, embora posteriormente anulado, bem rejeitou os embargos de declaração no ponto (ev. 44):

"Aclaratórios da União Federal

O acórdão apreciou de forma satisfatória a questão suscitada, não se verificando a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, previstas no art. 535 do CPC.

A decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente.

Por outro lado, não é necessária a citação expressa de dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão, mesmo porque o órgão jurisdicional não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.

Cabe ainda ressaltar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo faltando menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente discutida pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).

Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria também para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, consoante o precedente a seguir:

I. RE: PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA.

II - OMISSIS

(STF, RE n. 210.638/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19-06-1998).

Cumpre acrescentar, por fim, que é descabida aargumentação da embargante relacionada à violação da cláusula de reserva deplenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula vinculante do SupremoTribunal Federal, pois não houve, no caso, declaração de inconstitucionalidadedos dispositivos legais suscitados, tampouco o afastamento destes, tão somentea interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie (AgRg noREsp 1313079/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 22/11/2012)."

No que tange ao pré-questionamento da matéria, de acordo com o novo ordenamento processual civil pátrio (art. 1.025 do CPC/2015), basta a interposição dos embargos de declaração em face de omissão, contradição ou obscuridade do julgamento para que seja suprido o requisito legal e para que o recurso especial ou extraordinário suba para os respectivos STJ e STF.

Não conhecendo o Tribunal a quo dos embargos ou entendendo que não houve omissão, considerar-se-ão incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, suprindo-se, desta forma, a questão do pré-questionamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por i) não conhecer dos embargos de declaração do Evento 192 ii) acolher os embargos declaratórios do Evento 191 opostos por SESC, SESC/PR, SENAC e SENAC/PR e iii) rejeitar os embargos de declaração opostos pela impetrante e pela União.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001899573v29 e do código CRC 7fa2d499.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 10/2/2021, às 18:42:38


5040708-87.2012.4.04.7000
40001899573.V29


Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2021 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5040708-87.2012.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

EMBARGANTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC

EMBARGANTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC/PR

EMBARGANTE: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC NACIONAL

EMBARGANTE: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/PR

EMBARGANTE: CRC - CENTRO DE RECICLAGEM CURITIBA LTDA.

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.

1. Não é de se conhecer do recurso oposto em 28/01/2020, em razão da preclusão consumativa, já que SESC, SESC/PR, SENAC e SENAC/PR já haviam apresentaram aclaratórios no dia anterior.

2. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.

3. Acolhidos os embargos de declaração opostos por SESC/SENAI para sanar erro material.

4. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios opostos pela impetrante.

5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, i) não conhecer dos embargos de declaração do Evento 192 ii) acolher os embargos declaratórios do Evento 191 opostos por SESC, SESC/PR, SENAC e SENAC/PR e iii) rejeitar os embargos de declaração opostos pela impetrante e pela União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001899574v6 e do código CRC 7149fcd1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
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5040708-87.2012.4.04.7000
40001899574 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/02/2021 A 10/02/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5040708-87.2012.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: CRC - CENTRO DE RECICLAGEM CURITIBA LTDA.

ADVOGADO: SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELADO: AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI

APELADO: AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL APEX - BRASIL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

APELADO: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE

APELADO: SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO PARANÁ - SEBRAE/PR

APELADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC

ADVOGADO: VANISE MELGAR TALAVERA (OAB PR027316)

ADVOGADO: RODRIGO REIS DE FARIA (OAB RJ001394)

APELADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC/PR

ADVOGADO: VANISE MELGAR TALAVERA (OAB PR027316)

APELADO: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC NACIONAL

APELADO: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/PR

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2021, às 00:00, a 10/02/2021, às 16:00, na sequência 473, disponibilizada no DE de 22/01/2021.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, I) NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EVENTO 192 II) ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO EVENTO 191 OPOSTOS POR SESC, SESC/PR, SENAC E SENAC/PR E III) REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA IMPETRANTE E PELA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2021 04:01:04.

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