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. TRF4. 5001158-82.2017.4.04.7009

Data da publicação: 30/06/2020, 01:53:14

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, sat/rat e terceiros). EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS de COOPERATIVAS DE TRABALHO. INTERESSE DE AGIR. licença-prêmio indenizada. ausência de interesse de agir. HORAS-EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO MATERNIDADE. ABONO ASSIDUIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. 1. Estando o impetrado vinculado ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 595.838, nos termos da Nota PGFN/CRJ n.° 604, de 09/07/2015, resta evidenciada a ausência de interesse de agir em relação ao pedido de declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária prevista no inciso IV, do art. 22, da Lei n. 8.212/91. 2. Reconhecida a ausência de interesse de agir quanto à licença-prêmio indenizada, de acordo com o art. 28, §9º, da Lei n.º 8.212/91. Precedentes desta Corte. 3. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. 4. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade. 5. O salário-maternidade, nos termos do julgamento do REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. 6. Não incide a contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia, dado o seu caráter indenizatório. Precedentes desta Corte. 7. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial. 8. O auxílio-alimentação, quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. 9.O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. 10. Incide contribuição previdenciária sobre as verbas referentes ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, por se tratar de verba com natureza remuneratória, e, portanto, integrar o salário-de-contribuição. Precedentes desta Corte. 11. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 12. Aplica-se às contribuições sociais decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (SAT/RAT) e às contribuições de terceiros o mesmo raciocínio adotado para a contribuição previdenciária patronal, em razão de possuírem a mesma base de cálculo. 13. Apelação da autora desprovida; apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. (TRF4 5001158-82.2017.4.04.7009, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/02/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001158-82.2017.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: DESEMPAR DEFENSIVOS AGRICOLAS SEMENTES PALMEIRA LTDA (AUTOR)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: DESEMPAR TRANSPORTES LTDA (AUTOR)

APELADO: DERAGRO DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: F.T.G COMERCIO DE CEREAIS LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

DESEMPAR DEFENSIVOS AGRÍCOLAS SEMENTES PALMEIRA LTDA., DESEMPAR TRANSPORTES LTDA., DERAGRO DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. e F.T.G. COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. ajuizaram ação ordinária, objetivando o reconhecimento do direito a não recolher "os valores relativos às contribuições previdenciárias patronal sobre as verbas indenizatórias a seguir discriminadas: a) Abono assiduidade (ausências permitidas ao trabalho); b) Auxílio-doença e Auxílio-acidente; c) Auxílio-alimentação; d) Aviso prévio indenizado; e) Abono de Férias, Férias indenizadas, Férias proporcionais e respectivos terço constitucional; f) Terço constitucional das férias gozadas; g) Licença prêmio indenizada; h) Adicional de horas extras i) Adicional noturno, insalubridade e periculosidade; j) Salário Maternidade."

Posteriormente, apresentou emenda à petição inicial (Evento 15 dos autos originários), objetivando a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade da exação prevista no art. 22, IV, da Lei n.º 8.212/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos pela SELIC.

A emenda à inicial foi acolhida e foi determinada a citação da União (Evento 18 dos autos originários).

Processado o feito, foi proferida sentença nos seguintes termos (Evento 26 - SENT1 dos autos originários):

"(...)

3. Dispositivo

Ante o exposto:

a) julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos a título de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, nos termos da fundamentação;

b) julgo parcialmente procedente os demais pedidos e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para:

b.1) declarar a ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária (cota patronal/RAT e contribuição a terceiros) sobre os valores pagos a título de abono assiduidade; auxílio-alimentação; aviso prévio indenizado e reflexos; abono de férias e respectivo terço constitucional; terço constitucional de férias usufruídas; licença prêmio indenizada, e contribuições constantes no art. 22, IV da Lei nº 8.212, nos termos da fundamentação;

b.2) determinar que a parte ré se abstenha de exigir da parte autora as contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos nos termos descritos na alínea "b.1" acima;

b.3) declarar o direito de a parte impetrante valer-se, para a repetição do indébito, do instituto da compensação tributária no tocante as importâncias indevidamente pagas das verbas mencionadas na alínea "b.1" deste dispositivo, obedecida a prescrição quinquenal. Na atualização dos valores a serem repetidos, deve ser aplicada somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora (estes últimos já incorporados na taxa SELIC).

Tendo em conta a sucumbência recíproca, determino que as custas judiciais sejam suportadas pro rata. Desta forma, deve a União ressarcir à parte autora metade das custas recolhidas antecipadamente.

Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, a serem suportados igualmente entre as partes, com fulcro no art.85, §§ 2 e 14 do CPC.

Sentença sujeita a reexame necessário."

A União apelou (Evento 33 dos autos originários), sustentando, preliminarmente, a dispensa de recorrer quanto ao pedido de não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. No mérito, defende a incidência da contribuição previdenciária sobre: (a) o abono assiduidade; (b) a remuneração recebida nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado em decorrência de doença (auxílio doença ou auxílio acidente); (c) o auxílio alimentação recebido em pecúnia; (d) o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado; (e) a remuneração recebida pelo empregado a título de adicional de férias, no montante de 1/3.

A parte autora também apelou (Evento 36 dos autos originários), alegando, preliminarmente, o interesse de agir quanto à declaração de inconstitucionalidade da contribuição prevista no art. 22, IV, da Lei n.º 8.212/91, sob o argumento de que houve pagamento indevido da exação, bem como a desnecessidade do esgotamento das vias administrativas. No mérito, sustenta a ilegalidade da exigência das contribuições previdenciárias patronais sobre: (a) adicional de horas-extras; (b) adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade; (c) salário maternidade.

Com contrarrazões (Eventos 44 e 48 dos autos originários), e por força da remessa necessária, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade dos Recursos

Recebo o recurso de apelação interposto pela União - Fazenda Nacional, visto que adequado e tempestivo. Registro, ademais, ser isenta de preparo a parte apelante.

Recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora, visto que adequado e tempestivo. Registro, ademais, haver registro nos autos acerca do recolhimento de custas processuais pela apelante (Evento 36 - OUT2 dos autos originários).

PRELIMINARES

Da ausência do interesse de agir quanto à contribuição prevista no art. 22, IV, da Lei n.º 8.212/91

A sentença possui o seguinte teor:

"(...) 2.1 Carência parcial da ação - Valores relativos à contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV da Lei nº 8.212/91

Falta à parte autora interesse processual em relação ao pedido de exclusão da contribuição previdenciária sobre os valores relativos a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, anteriormente previsto no art. 22, IV da Lei nº 8.212/91.

O referido artigo foi declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 595.838.

Utilizando da competência exclusiva conferida pela Constituição Federal no art. 52, inciso X, o Senado Federal, através da Resolução nº 10 de 2016, suspendeu a execução do supracitado enunciado normativo.

Assim, considerando que a parte autora busca a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo que não mais pertence ao ordenamento pátrio, resta evidente a ausência de interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem julgamento de mérito em relação a esse pedido. (...)"

A inicial defendeu a inconstitucionalidade da contribuição prevista no art. 22, IV, da Lei n.º 8.212/1991.

Entendo que, de fato, quanto ao pedido de reconhecimento da inconstitucionalidade da contribuição prevista no art. 22, IV, da Lei n.º 8.212/1991 não há interesse de agir.

Isso porque a Nota Explicativa PGFN/CRJ n.º 604/2015 reconheceu a inexigibilidade do pagamento da contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV, da Lei n.º 8.212/91, tendo em vista o decidido pelo STF no RE n.º 595.838/SP, tema 166, com repercussão geral e trânsito em julgado em 11/03/2015.

É de se ressaltar, inclusive, que a execução do art. 22, IV, da Lei n.º 8.212/1991 foi suspensa pela Resolução n.º 10/2016 do Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição, publicada antes do ajuizamento da ação.

Nesse norte, não há qualquer pretensão resistida quanto ao mérito, devendo ser mantida a sentença.

A esse respeito:

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. COOPERATIVAS DE TRABALHO. ausência de INTERESSE DE AGIR. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Estando o impetrado vinculado ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 595.838, nos termos da Nota PGFN/CRJ n° 604, de 09/07/2015, resta evidenciada a ausência de interesse de agir em relação ao pedido de declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária prevista no inciso IV, do art. 22, da Lei n. 8.212/91. 2. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos art. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. 3. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95. (TRF4 5013358-98.2015.404.7201, SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 04/02/2016)

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. NOTA/PGFN/CRJ Nº 604/2015. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A partir da emissão da NOTA/PGFN/CRJ nº 604, em 09/09/2015, além de não ser mais exigido o recolhimento da contribuição prevista no artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, pode o contribuinte, por meio de restituição/compensação, reaver os valores já recolhidos. Assim, ajuizada a ação posteriormente a essa data, resta evidente a falta de interesse de agir. (TRF4, AC 5005929-37.2016.4.04.7204, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 28/06/2017)

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. COOPERATIVAS DE TRABALHO INTERESSE DE AGIR. inexistência. comPENSAÇÃO. 1. Estando o impetrado vinculado ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 595.838, nos termos da Nota PGFN/CRJ n.° 604, de 09/07/2015, resta evidenciada a ausência de interesse de agir em relação ao pedido de declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária prevista no inciso IV, do art. 22, da Lei n. 8.212/91. 2. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. (TRF4, AC 5036018-73.2016.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/11/2017)

Da ausência de interesse de agir quanto à licença-prêmio indenizada

O § 9º do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91 assim dispõe:

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

(...)

e) as importâncias:

(...)

8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;

De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há interesse de agir quanto às verbas expressamente excluídas pela própria legislação, como no caso da licença-prêmio indenizada. Nesse sentido:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. AUXÍLIO-MUDANÇA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS PAGOS EM DOBRO. AUXÍLIO-FUNERAL. AUXÍLIO-MATRIMÔNIO. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. ABONO ÚNICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. FALTAS JUSTIFICADAS. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO. INTERVALO REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PRÊMIO DESEMPENHO. AUXÍLIO-CRECHE. ABONO DE EMERGÊNCIA. (...) 2. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de licença-prêmio não gozada, "auxílio-mudança" e auxílio-educação. (...) (TRF4 5016527-81.2015.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relatora CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 28/09/2016)

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ausência de interesse de agir. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. horas-extras, adicional noturno, de periculosidade e insalubridade. férias usufruídas. salário-maternidade. abono-assiduidade convertido em pecúnia. vale-transporte pago em dinheiro. 1. Uma vez que a própria legislação já afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, a conversão de um terço das férias em abono e a licença-prêmio não gozada, resta evidente a ausência de interesse de agir da parte autora, devendo o processo ser extinto sem julgamento de mérito em relação a esses pedidos. (...) (TRF4 5002101-16.2014.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 30/08/2016)

Assim, deve ser reformada a sentença para reconhecer a ausência de interesse de agir quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre a licença-prêmio indenizada, pois o art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/1991 afirma expressamente que tal verba não integra o salário de contribuição e, portanto, não se sujeita à contribuição previdenciária por expressa disposição legal.

Cabia à parte autora comprovar que a apelante não está respeitando os ditames legais, o que não ocorreu no presente feito.

Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.

MÉRITO

DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

Das Horas-Extras

O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.

A Lei n° 8.212/91, no art. 28, § 9°, estabelece quais as verbas que não fazem parte do salário-de-contribuição do empregado, e, no seu rol, não se encontra a previsão de exclusão do adicional de hora-extra.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO - MATERNIDADE. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA. FÉRIAS, ADICIONAL DE 1/3, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE.

1. O auxílio-doença pago até o 15º dia pelo empregador é inalcançável pela contribuição previdenciária, uma vez que referida verba não possui natureza remuneratória, inexistindo prestação de serviço pelo empregado, no período. Precedentes: EDcl no REsp 800.024/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 10.09.2007; REsp 951.623/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 27.09.2007; REsp 916.388/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 26.04.2007.

2. O auxílio-acidente ostenta natureza indenizatória, porquanto destina-se a compensar o segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual consubstancia verba infensa à incidência da contribuição previdenciária.

3. O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, conseqüentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.

4. O fato de ser custeado pelos cofres da Autarquia Previdenciária, porém, não exime o empregador da obrigação tributária relativamente à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários, incluindo, na respectiva base de cálculo, o salário-maternidade auferido por suas empregadas gestantes (Lei 8.212/91, art. 28, § 2º).

Precedentes: AgRg no REsp n.º 762.172/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJU de 19.12.2005; REsp n.º 572.626/BA, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU de 20.09.2004; e REsp n.º 215.476/RS, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJU de 27.09.1999.

5. As verbas relativas ao 1/3 de férias, às horas extras e adicionais possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária.

6. A Previdência Social é instrumento de política social do governo, sendo certo que sua finalidade primeira é a manutenção do nível de renda do trabalhador em casos de infortúnios ou de aposentadoria, abrangendo atividades de seguro social definidas como aquelas destinadas a amparar o trabalhador nos eventos previsíveis ou não, como velhice, doença, invalidez: aposentadorias, pensões, auxílio-doença e auxílio-acidente do trabalho, além de outros benefícios ao trabalhador.

7. É cediço nesta Corte de Justiça que:

TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. LEI 9.783/99. 1. No regime previsto no art. 1º e seu parágrafo da Lei 9.783/99 (hoje revogado pela Lei 10.887/2004), a contribuição social do servidor público para a manutenção do seu regime de previdência era "a totalidade da sua remuneração", na qual se compreendiam, para esse efeito, "o vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, (...) excluídas: I - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário família".

2. A gratificação natalina (13º salário), o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração de férias e o pagamento de horas extraordinárias, direitos assegurados pela Constituição aos empregados (CF, art. 7º, incisos VIII, XVII e XVI) e aos servidores públicos (CF, art. 39, § 3º), e os adicionais de caráter permanente (Lei 8.112/91, art. 41 e 49) integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, conseqüentemente, à contribuição previdenciária.

3. O regime previdenciário do servidor público hoje consagrado na Constituição está expressamente fundado no princípio da solidariedade (art. 40 da CF), por força do qual o financiamento da previdência não tem como contrapartida necessária a previsão de prestações específicas ou proporcionais em favor do contribuinte. A manifestação mais evidente desse princípio é a sujeição à contribuição dos próprios inativos e pensionistas.

4. Recurso especial improvido. (REsp 512848 / RS, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 28.09.2006)

8. Também quanto às horas extras e demais adicionais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no seguinte sentido:

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28 DA LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88. SÚMULA 207 DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a contribuição previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, inclusive sobre o 13º salário e o salário-maternidade (Súmula n.° 207/STF).

2. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial. Iterativos precedentes do TST (Enunciado n.° 60).

3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema Tributário Nacional e é a regra matriz de incidência tributária.

4. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas que não fazem parte do salário-de-contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de insalubridade.

5. Recurso conhecido em parte, e nessa parte, improvido."

(REsp n.º 486.697/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 17/12/2004)

9. Conseqüentemente, incólume resta o respeito ao Princípio da Legalidade, quanto à ocorrência da contribuição previdenciária sobre a retribuição percebida pelo servidor a título de um terço constitucional de férias, horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno.

10. Agravos regimentais desprovidos.

(AgRg no REsp 957.719/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (...). PRECEDENTES.

(...) As verbas de natureza salarial pagas ao empregado a título de auxílio-doença, salário-maternidade, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e horas-extras estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária. Já os valores pagos relativos ao auxílio-acidente, ao aviso-prévio indenizado, ao auxílio-creche, ao abono de férias e ao terço de férias indenizadas não se sujeitam à incidência da exação, tendo em conta o seu caráter indenizatório.

(REsp 973.436/SC, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/12/2007, DJ 25/02/2008 p. 290)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA.

1. Toda verba de natureza salarial que comprovadamente não configurar como indenização por eventuais danos sofridos pelo trabalhador, por se tratar de contraprestação a um serviço prestado, isto é, produto do trabalho, possui natureza de renda e, portanto, é fato gerador, bem como base de cálculo das contribuições previdenciárias.

2. Integram a base de cálculo da contribuição previdenciária o terço constitucional de férias e o adicional de horas-extras, em razão de sua natureza salarial.

(TRF4, AC 0005766-13.2009.404.7003, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 29/06/2010)

Assim, no ponto, não merece provimento a apelação da parte autora.

Dos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade.

A Constituição da República empresta natureza salarial a tais verbas, ao equipará-las à remuneração, em seu art. 7.º:

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

(...)

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;"

Discorrendo a respeito, ensina Carmen Camino (opus cit., p. 196/7):

"O conceito de adicional salarial está intrinsecamente vinculado a condições especiais de trabalho. Quanto efetivamente vinculado a essas condições (ou seja, quando pago para contraprestar, efetivamente, trabalho penoso, insalubre ou perigoso), é uma espécie de salário sob condição. Portanto, não se incorpora definitivamente ao contrato de trabalho, sendo passível de supressão quando deixar de existir o fato gerador específico. Nisso, o adicional difere substancialmente do salário normal, insuscetível de supressão ou redução. Aquele tem a supressão ou a redução diretamente vinculada às condições especiais de trabalho desenvolvidas.

Dessa sorte, podemos definir o adicional salarial como a contraprestação de trabalho em condições especiais de penosidade, insalubridade ou de risco.

Tem natureza salarial, 'remuneratória' segundo o disposto no art. 7º, inciso XXI, da CF/88. É salário sujeito a condição e tem caráter precário (não definitivo).

Embora não se ignore a corrente doutrinária em favor da natureza compensatória dos adicionais (portanto, não salarial), no Brasil, a discussão está superada com a adoção, pelo constituinte, da corrente do salário, ao qualificar os adicionais por atividades penosas, insalubres ou perigosas como 'de remuneração'. Como já visto, 'remuneração' é gênero da qual o salário é espécie. Jamais prestação de natureza indenizatória integrará a indenização."

Neste sentido, o aresto do TST:

'INSALUBRIDADE. ADICIONAL. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. INTEGRAÇÃO.

O adicional de insalubridade é pago como contra-prestação pelo serviço prestado em condições agressivas. Embora devido se e enquanto, tem a natureza de contraprestação. A finalidade é compelir o empregador, tocando no seu ponto mais sensível, a sanear o local de trabalho. O caráter meramente indenizatório conduziria a um contra-senso: - o direito de reduzir ou levar a morte um trabalhador impunemente, com o pagamento de ínfimo percentual sobre o salário mínimo. Precedentes da Corte, indicando como salarial a natureza jurídica do adicional de insalubridade. TST, SBDI-1 m E-RR-65849192.4, in DJU 6.9.96, p. 321 1 9.'

Desta forma, evidenciada a natureza salarial, são devidos os reflexos do adicional de insalubridade no cálculo do 13º salário, férias, horas extras, adicional noturno e licença-prêmio."

O Superior Tribunal de Justiça vem afirmando a incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras e sobre os adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, consoante precedente que transcrevo:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. SALÁRIO - MATERNIDADE. HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL.

1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional.

2. Precedentes jurisprudenciais: REsp 980.203/RS, DJ 27.09.2007;

AgRg no Ag 858.104/SC, DJ 21.06.2007; AgRg no REsp 889.078/PR, DJ 30.04.2007; REsp 771.658/PR, DJ 18.05.2006.

3. O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, conseqüentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.

4. As verbas recebidas a título de horas extras, gratificação por liberalidade do empregador e adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária.

5. Conseqüentemente, incólume resta o respeito ao Princípio da Legalidade, quanto à ocorrência da contribuição previdenciária sobre a retribuição percebida pelo servidor a título de adicionais de insalubridade e periculosidade.

6. Agravo regimental parcialmente provido, para correção de erro material, determinando a correção do erro material apontado, retirando a expressão "CASO DOS AUTOS" e o inteiro teor do parágrafo que se inicia por "CONSEQUENTEMENTE". (fl. 192/193).

(AgRg no Ag 1330045/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 25/11/2010)

Portanto, configurada a natureza salarial dos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, como referido acima, consequentemente sujeitam-se à incidência da exação impugnada, devendo ser mantida a sentença.

Do salário-maternidade

O salário-maternidade tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido: REsp 853730/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 6/8/2008; REsp 1049417/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 16/6/2008; REsp 973436/SC, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 25/2/2008, p. 290.

No mesmo sentido também os seguintes precedentes desta Corte:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. cota patronal. TERÇO CONSTITUCIONAL. PRIMEIROS 15 DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. salário-maternidade. FÉRIAS GOZADAS. compensação. 1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, integrando o salário de contribuição. Devida, portanto, a contribuição. 2. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 3. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial. 4. O auxílio-acidente consiste em um benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Não sendo verba paga pelo empregador, mas suportada pela Previdência Social, não há falar em incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do auxílio-acidente. 5. O salário-maternidade tem natureza salarial e integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. 6. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. É vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. 6. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95. (TRF4 5019019-27.2016.404.7200, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 09/08/2017)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL). AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ADIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SOBREAVISO. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. A Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, alínea 'e', item 3, exclui expressamente a indenização de contrato de experiência prevista no artigo 479 da CLT do salário-de-contribuição, o que evidencia a falta de interesse de agir das impetrantes no ponto, notadamente diante do reconhecimento deste fato pela autoridade impetrada. 2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial. 3. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 5. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, integrando o salário de contribuição. Devida, portanto, a contribuição. 6. O salário-maternidade tem natureza salarial e integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. 7. De acordo com as Súmulas 207 e 688 do STF o décimo-terceiro salário possui natureza salarial, sendo legítima a incidência da contribuição previdenciária. 8. Consoante restou decidido no REsp 1.217.238/MG, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 7.12.2010, o adicional de transferência do empregado, previsto no art. 469, § 3º, da CLT possui natureza salarial. 9. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. 10. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95. (TRF4 5019195-06.2016.404.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 01/06/2017)

Na mesma linha, manifestou-se o STJ:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS SALARIAIS. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-INCIDÊNCIA. [...] 4. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp 973.113/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques e REsp 803.708/CE, Rel. Min. Eliana Calmon. Da mesma forma, o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários. [...] (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1098218/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09/11/2009).

Ademais, o art. 20, § 2º do art. 22 da Lei n.º 8.212/91 considera tais benefícios previdenciários como remuneração paga aos segurados.

DA APELAÇÃO DA UNIÃO

Do abono assiduidade convertido em pecúnia

De acordo com o entendimento consolidado desta Corte, não incide a contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia, em razão da sua natureza indenizatória.

Nesse sentido:

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO ANULADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-BABÁ, AUXÍLIO-CRECHE E AUXÍLIO-ESCOLAR. FÉRIAS. VALE-ALIMENTAÇÃO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. ABONO ASSIDUIDADE E FOLGAS NÃO GOZADAS. ADICIONAL QUEBRA-DE-CAIXA. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. TEMA 20 STF. COMPENSAÇÃO. SELIC. 1. Questão de Ordem solvida para declarar a nulidade do acórdão. 2. O artigo 28, §9º, alíneas "j", "q", "s" e "t", da Lei n. 8.212/91, exclui expressamente a tributação incidente sobre as importâncias recebidas a título de participação nos lucros, convênio-saúde, auxílio-creche e auxílio-escolar, havendo carência de ação por falta de pretensão resistida. 3. A contribuição previdenciária incide sobre os ganhos habituais dos empregados, assim considerados as férias usufruídas, auxílio-condução e adicional de quebra de caixa (STJ-EDRESP733362). 4. Em julgamento repetitivo, o STJ entendeu que é legítima a incidência em contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade. 5. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp1185685/SP, julgado em 17/12/2010, DJe 10/05/2011, que o valor concedido pelo empregador a título de vale-alimentação não se sujeita à contribuição previdenciária, mesmo nas hipóteses em que o benefício é pago em dinheiro. 6. O abono assiduidade quando convertido em pecúnia, vale-alimentação, auxílio-babá, abono assiduidade e folgas não gozadas têm caráter indenizatório, não se sujeitando à incidência de contribuição previdenciária. 7. O direito à compensação, a ser efetivado após o trânsito em julgado, observado o art. 89, "caput", da Lei 8.212/91, abrange os pagamentos anteriores à propositura da ação, respeitado o prazo prescricional do art. 3º da LC 104/01, assim como os efetuados no curso do processo. 8. Os valores indevidamente pagos a título de contribuiçção previdenciária devem ser atualizados pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento, frente ao disposto no §4º do art. 89 da Lei 8.212/91. (TRF4 5033601-03.2014.404.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 28/08/2017)

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). VALE-TRANSPORTE. ABONO-ASSIDUIDADE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FALTAS JUSTIFICADAS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. 1. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial. 4. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de vale-transporte, face ao caráter não salarial do benefício. Precedentes do STF e do STJ. 5. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono-assiduidade convertido em pecúnia, pois não se trata de contraprestação ao trabalho. 6. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o seguro de vida em grupo ou coletivo não integra o conceito de remuneração para fins de incidência de contribuição previdenciária. 7. Nas situações elencadas no artigo 473 da CLT, o empregado fica autorizado a não comparecer ao trabalho, não perdendo a remuneração do dia correspondente, a qual, por continuar possuindo a mesma natureza jurídica, fica sujeita à incidência de contribuição previdenciária. 8. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros e ao SAT, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. 9. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea ?d?, da Lei nº 8.212/91. (TRF4 5002833-23.2016.404.7104, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 26/04/2017)

Do pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade (decorrente de doença ou acidente)

Há posicionamento sedimentado pela Corte Superior, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, de que, sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Da ementa do referido julgado, transcrevo:

2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.

No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.

Do auxílio-alimentação

O auxílio-alimentação pago in natura não sofre a incidência de contribuição previdenciária.

Nessa linha, segue julgado do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. HABITUALIDADE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. 1. Conforme assentado na jurisprudência desta Corte, não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga a título de participação nos lucros e resultados das empresas, desde que realizadas na forma da lei (art. 28, § 9º, alínea "j", da Lei n. 8.212/91, à luz do art. 7º, XI, da CR/88). Precedentes. 2. Descabe, nesta instância, revolver o conjunto fático-probatório dos autos para confrontar a premissa fática estabelecida pela Corte de origem. É caso, pois, de invocar as razões da Súmula n. 7 desta Corte. 3. O STJ também pacificou seu entendimento em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, RESP 1196748, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE DATA:28/09/2010)

Outro não tem sido o entendimento desta Corte, in verbis:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E DE HORAS EXTRAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. ABONO-ASSIDUIDADE. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS RECOLHIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. (...) 10. Não havendo inscrição do órgão no PAT, o auxílio-alimentação pago em pecúnia ao trabalhador possui caráter salarial, devendo incidir a contribuição previdenciária, visto que se configura o pagamento de salário em utilidades (art. 458, caput, da CLT). (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008599-31.2014.404.7200, 1ª TURMA, Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/02/2017)

No caso, até por não haver comprovação de pagamento em pecúnia, considera-se que o pagamento do auxílio-alimentação é in natura, de modo que não não incidinde a contribuição previdenciária.

Assim, deve ser mantida a sentença no ponto.

Do aviso prévio indenizado

Há posicionamento sedimentado pela Corte Superior, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, sobre a importância paga pelo empregador ao empregado a título de aviso-prévio indenizado, não incide a contribuição previdenciária.

Da ementa do referido julgado, transcrevo:

2.2 Aviso prévio indenizado.

A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.

A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).

A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.

Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.

(...)

Cumpre salientar que a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99 não altera a natureza de tais valores, que continua sendo indenizatória.

Assim, estão a salvo da incidência da contribuição previdenciária e de terceiros as verbas referentes ao aviso prévio indenizado.

As questões em tela também se encontram pacificadas neste Regional:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial. 2. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. 3. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. (TRF4, AC 5045763-77.2016.404.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 28/06/2017)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a inexigibilidade do recolhimento de contribuições previdenciárias patronais e de terceiros na remuneração dos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, anteriores à concessão do auxílio-doença, na remuneração do aviso prévio indenizado e do terço constitucional de férias usufruídas. (TRF4 5023860-84.2015.404.7108, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 26/05/2017)

Décimo terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado

Revendo posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento, firmado em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o décimo terceiro salário proporcional, pago em decorrência da dispensa do cumprimento do aviso prévio indenizado, tem natureza remuneratória e integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária.

Neste sentido, cito recentes precedentes do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. "A orientação das Turmas que integram a 1ª Seção do STJ é de que incide Contribuição Previdenciária sobre os valores relativos ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado. Precedentes: AgRg no REsp. 1.541.803/AL, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.6.2016; AgRg no REsp. 1.569.576/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 1.3.2016" (REsp 1.657.426/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1638528/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. HORA EXTRA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as verbas relativas a adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência, bem como os valores recebidos a título de horas-extras e 13º salário proporcional pago em decorrência da dispensa do cumprimento do aviso prévio (indenizado) são passíveis de incidência de contribuição previdenciária. III - Os Agravantes não apresentam argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1641709/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)

Incide, portanto, contribuição previdenciária sobre as verbas referentes ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado (as verbas requeridas na peça inicial estão incluídas no cálculo do décimo terceiro proporcional), devendo, pois, nesse ponto, ser reformada a sentença.

Da mesma forma, as férias proporcionais ao aviso-prévio indenizado não perdem a sua natureza remuneratória e, portanto, continuam sujeitas à incidência da contribuição previdenciária.

Do terço constitucional de férias gozadas

Quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). O julgado referido restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 1.2 terço constitucional de férias. No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas" . (...) (STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).

Indevida, pois, a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas.

Das contribuições ao SAT/RAT e contribuições de terceiros

Igual raciocínio aplica-se às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e Contribuições de terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA), na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91.

Repetição do indébito

Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus a parte autora à restituição e/ou compensação dos tributos recolhidos a maior.

Registro, de início, que, em qualquer caso, a compensação fica condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial, a teor do que dispõe o artigo 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar n.º 104/2001.

Em face das alterações promovidas pela Lei n.º 10.637, de 30/12/2002, e legislação posterior (Leis n.ºs 10.833/2003 e 11.051/2004), na redação do art. 74 da Lei n.º 9.430/96, a compensação de indébitos tributários em geral deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, exceto contribuições previdenciárias ou destinadas a terceiros e precatórios, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

Tratando-se de contribuições previdenciárias e/ou contribuições instituídas a título de substituição de contribuição previdenciária, fica afastada a aplicação do art. 74 da Lei nº 9.430/96, podendo a compensação tributária se dar somente com tributos de mesma espécie e destinação constitucional (art. 89 da Lei n.º 8.212/91, com a redação da Lei nº 11.941/2009, combinado com o art. 26 da Lei n.º 11.457/2007).

Por fim, no que toca às contribuições sociais devidas a terceiros, é possível a compensação com tributos de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei n.º 8.383/91, 39 da Lei n.º 9.250/95 e 89 da Lei n.º 8.212/91, não se aplicando, portanto, as Instruções Normativas RFB n.ºs 900/2008 e 1.300/2012 (neste sentido: STJ, AgInt no REsp 1585231 / SC, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/09/2016; STJ, EDcl no REsp 1568163 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Bejamin, julgado em 09/08/2016; entre outros).

Da atualização monetária

A atualização monetária do indébito incide, como regra, desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula nº. 162 do STJ), até a sua efetiva restituição ou compensação, mediante a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº. 9.250/95, a qual engloba juros e correção monetária.

Tratando-se, porém, de restituição ou compensação das contribuições previdenciárias mencionadas no caput do artigo 89 da Lei n.º 8.212/91, a atualização monetária deve observar §4º do referido artigo, segundo o qual "o valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada".

Honorários Recursais

Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento".

Trata-se de inovação do Código de Processo Civil que tem por objetivo, não só remunerar o advogado pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, como também desestimular a interposição de recursos pela parte vencida, já que verá aumentada a verba sucumbencial.

Cabe esclarecer, porém, que não será toda a atuação do advogado em grau recursal que ensejará a aplicação do referido dispositivo. Isso porque, ao mencionar "honorários fixados anteriormente", a regra em questão pressupõe que a parte vencedora em grau recursal já tenha honorários advocatícios fixados em favor de seu advogado na sentença.

Assim, por exemplo, a parte que teve seu pedido julgado improcedente em primeira instância, ao ter provida a sua apelação, não fará jus à majoração prevista no §11, mas apenas à fixação da verba honorária decorrente da procedência do pedido. O mesmo se diga em relação a sentenças de parcial procedência, quando reformadas no Tribunal quanto ao pedido julgado inicialmente improcedente, pois, quanto a ele, haverá tão-somente a primeira fixação de honorários. Da mesma forma, ao reformar integralmente uma sentença, o Tribunal apenas inverterá a sucumbência, sem fixação de honorários recursais.

Registre-se, ainda, que se deve levar em consideração o êxito recursal quanto ao mérito, de modo que eventual provimento parcial do recurso apenas quanto a aspectos acessórios não impedirá a aplicação do §11. Ressalvada, evidentemente, a hipótese de que o recurso verse exclusivamente acerca de questões acessórias e seja provido, caso em que não haverá a fixação de honorários recursais, dado que o recorrente teve acolhida integralmente sua pretensão recursal.

Considerando a parcial sucumbência de ambas as partes, e o provimento em parte do recurso da União, condeno-as ao pagamento de honorários ao advogado da parte contrária na proporção de 2/3 a cargo da parte autora e 1/3 a cargo da parte ré.

Assim, devem ser majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, para 11%, mantida a base de cálculo fixada na sentença ou neste voto.

Conclusão

A apelação da parte autora deve ser improvida.

A apelação da União deve ser parcialmente provida, para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e a terceiros sobre o auxílio-alimentação em pecúnia e o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado.

A remessa necessária deve ser parcialmente provida, para reconhecer, de ofício, a ausência de interesse de agir quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e a terceiros sobre a licença prêmio indenizada; reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e a terceiros sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado; permitir a compensação das contribuições a terceiros e para adequar os critérios de atualização monetária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000304947v25 e do código CRC 18474da9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001158-82.2017.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: DESEMPAR DEFENSIVOS AGRICOLAS SEMENTES PALMEIRA LTDA (AUTOR)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: DESEMPAR TRANSPORTES LTDA (AUTOR)

APELADO: DERAGRO DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: F.T.G COMERCIO DE CEREAIS LTDA (AUTOR)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, sat/rat e terceiros). EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS de COOPERATIVAS DE TRABALHO. INTERESSE DE AGIR. licença-prêmio indenizada. ausência de interesse de agir. HORAS-EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO MATERNIDADE. ABONO ASSIDUIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.

1. Estando o impetrado vinculado ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 595.838, nos termos da Nota PGFN/CRJ n.° 604, de 09/07/2015, resta evidenciada a ausência de interesse de agir em relação ao pedido de declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária prevista no inciso IV, do art. 22, da Lei n. 8.212/91.

2. Reconhecida a ausência de interesse de agir quanto à licença-prêmio indenizada, de acordo com o art. 28, §9º, da Lei n.º 8.212/91. Precedentes desta Corte.

3. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.

4. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.

5. O salário-maternidade, nos termos do julgamento do REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.

6. Não incide a contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia, dado o seu caráter indenizatório. Precedentes desta Corte.

7. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.

8. O auxílio-alimentação, quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.

9.O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.

10. Incide contribuição previdenciária sobre as verbas referentes ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, por se tratar de verba com natureza remuneratória, e, portanto, integrar o salário-de-contribuição. Precedentes desta Corte.

11. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

12. Aplica-se às contribuições sociais decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (SAT/RAT) e às contribuições de terceiros o mesmo raciocínio adotado para a contribuição previdenciária patronal, em razão de possuírem a mesma base de cálculo.

13. Apelação da autora desprovida; apelação da União e remessa necessária parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000304948v10 e do código CRC 27e03b76.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/02/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001158-82.2017.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: DESEMPAR DEFENSIVOS AGRICOLAS SEMENTES PALMEIRA LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: Marcio Luiz Blazius

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: DESEMPAR TRANSPORTES LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: Marcio Luiz Blazius

APELADO: DERAGRO DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: Marcio Luiz Blazius

APELADO: OS MESMOS

APELADO: F.T.G COMERCIO DE CEREAIS LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: Marcio Luiz Blazius

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/02/2018, na seqüência 42, disponibilizada no DE de 22/01/2018.

Certifico que a 1ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:53:13.

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