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EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍC...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:20

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS À DECADÊNCIA DE CADA UMA DAS PARTES. 1. O imposto de renda da pessoa física tem fato gerador complexivo e período de apuração anual. Os recolhimentos mensais não representam o tributo em si, mas mera antecipação, uma vez que ele é apurado somente ao final do ano calendário. Desse modo, mesmo na apuração do IRPF pelo regime de competência, as parcelas recebidas a destempo devem ser consideradas em conjunto com os rendimentos já regularmente declarados pelo contribuinte em época própria. 2. Quando não é acolhido nem o valor pretendido pelo exequente/embargado, nem integralmente aquele indicado pelo executado/embargante, há sucumbência recíproca nos embargos à execução, devendo os honorários advocatícios serem fixados na medida do sucesso ou insucesso de cada uma das partes. (TRF4, AC 5002022-63.2016.4.04.7201, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/01/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002022-63.2016.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: ANTONIO JOSE VARELA (EMBARGADO)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Joinville (evento 35 dos autos originários), que acolheu os embargos opostos pela União à execução que lhe move Antonio José Varela. No decisum foi mantida a tributação do imposto de renda sobre os juros de mora pagos sobre o valor original da aposentadoria recebida acumuladamente e determinado o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 58.497,02 (principal de R$53.179,11 + 10% de honorários).

A parte apelante, Antonio José Varela, alega que é preciso considerar que a própria legislação permite a exclusão dos custos com honorários contratuais da base de cálculo da tributação do IR, motivando uma simulação pelo regime de competência dos valores recebidos nos respectivos períodos originais. Aduz, portanto, ser necessário excluir da tributação pelo regime de caixa os juros de mora. Ademais, em relação à condenação de honorários de sucumbência, argumenta ter obtido um proveito econômico no valor de R$ 19.234,03, visto que a Autarquia Fazendária pretendia pagar apenas R$ 33.945,08 ao contribuinte e o valor indicado pela Contadoria foi de R$ 53.179,11.

A União apresentou contrarrazões no evento 44.

É o relatório.

VOTO

A sentença de primeiro grau, no que pertine, foi proferida nos seguintes termos:

(...) 1. O embargado requereu a execução da sentença nos autos da Ação Ordinária 5003724-54.2010.404.7201 pelo montante de R$67.072,53, remissivo a dezembro de 2015, sendo R$60.975,03 referente ao imposto de renda a ser restituído e R$6.097,50 de honorários de sucumbência. (evento40 - calc2 dos autos principais).

A União encontrou o valor de R$33.945,08, sendo: R$1.023,38 atualizados até 01/02/2009 (data da retenção indevida), e R$ 32.921,70 atualizados até abril de 2010 (data limite para entrega da DIRPF exercício 2010).

A Contadoria do Juízo realizou a conta de referência e alcançou o montante de R$58.497,02, sendo: R$53.179,11 de principal e R$5.317,91 de honorários (evento10- calc2).

A Contadoria informou que as diferenças entre os cálculos das partes se deu em razão de:

1) a parte embargante não atualizou os valores até a data do cálculo da parte embargada;

2) a parte embargada excluiu da base de cálculo do imposto os valores recebidos a título de juros de mora.

2. De fato, a União não atualizou a conta até a data do cálculo do exequente. Ao invés, atualizou o montante devido a título de restituição do imposto de renda somente até abril de 2010 (data limite para entrega da DIRF exercício 2010) e os honorários advocatícios até fevereiro de 2009, que corresponde a data da indevida retenção do imposto.

Tanto é que posteriormente concordou com a conta da Contadoria, esclarecendo que a diferença decorria tão somente da atualização dos valores até a data da conta exequenda (evento23).

3. Juros de mora.

Vejamos o que diz o título executivo.

A sentença monocrática (evento20 dos autos principais) acolheu o pedido do autor para "reconhecer a inexigibilidade do imposto de renda sobre as verbas recebidas acumuladamente pelo autor na ação judicial n.º 99.01.05530-0, calculado sob o regime de caixa, inclusive sobre os juros de mora que compuseram o montante recebido pelo autor na referida ação judicial".

O TRF4 negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial (eventos 4 e 12 dos autos principais).

O STJ deu provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. Colho da decisão (evento45 dos autos principais).

"Assiste razão à Fazenda Nacional. Na compreensão que se firmou na Primeira Seção desta Corte, incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas previdenciárias pagas a destempo".

(...)

Para que não haja dúvida na execução do julgado, ficam "ressalvados da tributação pelo imposto de renda o benefício previdenciário e os juros de mora respectivos, se integrarem a faixa de isenção, fato a ser observado no momento da liquidação do julgado pela instância ordinária" (AgRg nos EDcl no AREsp 266.305/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 17/9/2013).

Nestes termos transitou em julgado a decisão (evento45 - certtrans8 dos autos principais).

3.1. Observo que não se trata, aqui, de esposar meu entendimento pessoal acerca da questão, mas tão somente de dar o devido cumprimento ao quanto decidido no título executivo.

Neste caso, entendo que as razões da União devem ser acolhidas.

De fato, o STJ deu provimento ao recurso especial da União para determinar a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora recebidos pelo autor na ação previdenciária, "ressalvados da tributação pelo imposto de renda o benefício previdenciário e os juros de mora respectivos, se integrarem a faixa de isenção, fato a ser observado no momento da liquidação do julgado pela instância ordinária"

No caso, consoante cálculo da Contadoria, a soma dos valores recebidos pelo exequente nos anos-base de 2004, 2005 e 2006 ultrapassam a faixa de isenção (evento10) e, portanto, os juros de mora devem ser tributados nos exatos termos do julgado.

4. Portanto, no caso dos autos, o cálculo do imposto de renda sobre os benefícios previdenciários recebidos acumuladamente deve ser realizado com aplicação do regime de competência, porém, fazendo incidir o tributo sobre os juros de mora.

Tanto a Fazenda Nacional (evento1 - calc2) quanto a Contadoria do Juízo (evento10) elaboraram conta seguindo estes parâmetros. A União, no entanto, atualizou sua conta somente até 30.04.2010. A Contadoria atualizou seu cálculo até a data da conta exequenda e encontrou o montante de R$58.497,02, com o qual a União concordou. (...)

Com efeito, o Imposto de Renda é um tributo com fato gerador complexivo, que considera toda e qualquer incidência ao longo do exercício anual e se aperfeiçoa ao final do ano-base. Desse modo, os recolhimentos mensais não representam, em sentido técnico, o tributo em sí, pois ele é apurado somente ao final do ano calendário, data em que ocorre seu fato gerador.

A forma correta de apuração dos valores devidos deve levar em conta todos os rendimentos auferidos pelo contribuinte ao longo do ano-base, devendo ser redistribuídos os valores reconhecidos judicialmente - mês a mês - ao logo do exercício, considerando-se todos os demais rendimentos e abatimentos legais que o contribuinte tinha direito naquele ano, chegando-se assim ao valor devido.

A forma correta de apuração dos valores devidos deve levar em conta todos os rendimentos auferidos pelo contribuinte ao longo do ano-base

Logo, conclui-se que o fato gerador do IRPF é inegavelmente anual.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. REPETIÇÃO DE IRPF. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. (...) 2. O imposto de renda da pessoa física tem fato gerador complexivo e período de apuração anual. Os recolhimentos mensais não representam o tributo em si, mas mera antecipação; (...) (TRF4, AG 5067934-42.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/06/2018).

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. DIREITO À RESTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. DOENÇA INCAPACITANTE. DIREITO À RESTITUIÇÃO. 1. O fato gerador do imposto de renda ocorre ao final do ano calendário. (...) (TRF4 5030415-44.2015.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 24/11/2016).

Assentadas essas premissas, ao compulsar os autos, verifica-se que, conforme já apontado pelo magistrado de primeira instância, o cálculo da Contadoria Judicial (evento 10) indica que os valores recebidos pela parte exequente nos anos-base de 2004, 2005 e 2006 são superiores ao limite-teto da isenção de Imposto de Renda. Assim sendo, conforme expressamente determinado no título executivo depois do recurso especial manejado no STJ, o tributo incide sobre os juros de mora.

De mais a mais, ressalta-se que os honorários advocatícios decorrentes da ação trabalhista já foram descontados dos rendimentos líquidos apurados pela conta do Núcleo de Cálculos Judiciais.

Não há, portanto, reformas a serem feitas à sentença de primeiro grau em relação à tributação dos juros de mora.

Sucumbência nos embargos à execução

Em relação aos honorários advocatícios, como acertadamente apontado pela Contadoria do Juízo (ev. 10), a conta da União (ev. 01, CALC2) não foi atualizada até a data do cálculo que aparelhou o pedido de execução (12/2015), tendo sido feita a atualização apenas até 04/2010.

Embora a própria PGFN tenha admitido a divergente data-base (ev. 23 origem), concordando, ademais, com a conta apresentada pela Contadoria Judicial, é inarredável que houve oposição indevida e excessiva à execução.

Ora, intimada acerca da pretensão executiva de R$60.975,03 (ev. 40 dos autos n. 50037245420104047201), a Fazenda Nacional controverteu expressamente o valor da execução, alegando que devia apenas R$ 33.945,08 a título de principal (ev. 01, origem).

Por via de consequência, considerando que o montante acolhido pelo magistrado de primeiro grau e mantido nesta instância recursal é aquele indicado pelo NCJ (R$53.179,11 até 12/2015 - ev. 10), claramente houve sucumbência recíproca nos embargos à execução. Nem o cálculo do exequente/embargado, nem o do executado/embargante estavam completamente corretos, de modo que os embargos devem ser parcialmente acolhidos e distribuídos os ônus sucumbenciais na medida do sucesso e insucesso de cada uma das partes.

Nesse diapasão, com base no art. 85, §3º, do CPC/2015, fixo honorários advocatícios em favor da embargada no importe de R$2.308,08 (12% da diferença entre 53.179,11 e 33.945,08), posicionados para 12/2015 e atualizáveis pelo IPCA-E desde então.

De outra banda, nos termos do mesmo dispositivo, redimensiono a verba honorária devida aos procuradores da União para R$ 935,51 (12% da diferença entre 60.975,03 e 53.179,11), posicionados para 12/2015 e atualizáveis pelo IPCA-E desde então.

Ressalto que já foi considerado o §11 do art. 85 do CPC/2015, bem como que é vedada a compensação dos honorários e que deve ser respeitada eventual concessão de Gratuidade da Justiça em momento anterior.

Conclusão

Parcialmente reformada a sentença, apenas para reconhecer a sucumbência recíproca nos embargos à execução, resultando na fixação de honorários advocatícios em favor da parte embargada e no redimensionamento dos honorários devidos à embargante Fazenda Nacional.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000593545v73 e do código CRC d257723c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002022-63.2016.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: ANTONIO JOSE VARELA (EMBARGADO)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGANTE)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS À DECADÊNCIA DE CADA UMA DAS PARTES.

1. O imposto de renda da pessoa física tem fato gerador complexivo e período de apuração anual. Os recolhimentos mensais não representam o tributo em si, mas mera antecipação, uma vez que ele é apurado somente ao final do ano calendário. Desse modo, mesmo na apuração do IRPF pelo regime de competência, as parcelas recebidas a destempo devem ser consideradas em conjunto com os rendimentos já regularmente declarados pelo contribuinte em época própria.

2. Quando não é acolhido nem o valor pretendido pelo exequente/embargado, nem integralmente aquele indicado pelo executado/embargante, há sucumbência recíproca nos embargos à execução, devendo os honorários advocatícios serem fixados na medida do sucesso ou insucesso de cada uma das partes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000593546v5 e do código CRC 2cbee230.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5002022-63.2016.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: ANTONIO JOSE VARELA (EMBARGADO)

ADVOGADO: MARIA SALETE HONORATO

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGANTE)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 297, disponibilizada no DE de 15/01/2019.

Certifico que a 1ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:19.

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