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EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATRIZ. FILIAIS. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRF4. 5007077-41.2015.4.04.7...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:25:11

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATRIZ. FILIAIS. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. Em se tratando de contribuições previdenciárias, a atuação por parte da Receita Federal do Brasil encontra-se centralizada na matriz de acordo com os artigos 489 e 492 da IN RFB nº 971/09, de modo que o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida a matriz da pessoa jurídica possui legitimidade para figurar no pólo passivo de mandado de segurança no qual se discute a cobrança daquelas contribuições relativas às suas filiais. (TRF4, AC 5007077-41.2015.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007077-41.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
ROSSI RESIDENCIAL S A
ADVOGADO
:
PAULO SIGAUD CARDOZO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
:
SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO RIO GRANDE DO SUL - SEBRAE/RS
:
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI/RS - DEPARTAMENTO REGIONAL DO RIO GRANDE DO SUL
:
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/RS - DEPARTAMENTO REGIONAL DO RIO GRANDE DO SUL
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATRIZ. FILIAIS. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
Em se tratando de contribuições previdenciárias, a atuação por parte da Receita Federal do Brasil encontra-se centralizada na matriz de acordo com os artigos 489 e 492 da IN RFB nº 971/09, de modo que o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida a matriz da pessoa jurídica possui legitimidade para figurar no pólo passivo de mandado de segurança no qual se discute a cobrança daquelas contribuições relativas às suas filiais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7589036v5 e, se solicitado, do código CRC 36080B3C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 19/06/2015 17:55




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007077-41.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
ROSSI RESIDENCIAL S A
ADVOGADO
:
PAULO SIGAUD CARDOZO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
:
SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO RIO GRANDE DO SUL - SEBRAE/RS
:
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI/RS - DEPARTAMENTO REGIONAL DO RIO GRANDE DO SUL
:
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/RS - DEPARTAMENTO REGIONAL DO RIO GRANDE DO SUL
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelo de Rossi Residencial S.A. (CNPJ 61.065.751/0017-48) contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva e denegou a segurança. O feito foi assim relatado na origem:

"Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rossi Residencial S.A. (CNPJ 61.065.751/0017-48), em face do Delgado da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre, no qual objetiva seja determinado "a Autoridade Coatora à abstenção da prática de qualquer ato tendente a tolher o direito líquido e certo da IMPETRANTE de apurar e recolher a contribuição patronal incidente sobre a folha salarial, instituída pela Lei nº 8.212/91, bem como das demais contribuições devidas a terceiros e administradas pela União, sem a inclusão, em suas respectivas bases de cálculo, do montante correspondente às verbas denominadas (i) aviso prévio indenizado, (ii) adicional de hora extra, (iii) adicional noturno, (iv) férias gozadas, seu respectivo adicional constitucional de 1/3 e abono pecuniário de férias, (v) salário-maternidade, (vi) auxílio doença nos 15 primeiros dias do afastamento, (vii) auxílio refeição pago em tickets e (viii) auxílio educação, bem como o direito líquido e certo à compensação dos respectivos valores pagos indevidamente a este título, corrigidos pela Taxa SELIC, com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, ou, sucessivamente, com as parcelas vincendas da própria contribuição patronal".
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.

A demandante, neste recurso, alega que a sentença presumiu incorretamente que a impetrante apura a contribuição patronal de maneira centralizada pela sua matriz, quando ocorre exatamente o contrário, ou seja, que a recorrente apura a contribuição patronal de maneira independente de sua matriz (mediante a entrega da GFIP e recolhimento da referida contribuição pela inscrição da filial), o que, na melhor jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, atrai a competência da autoridade coatora da localidade da filial.
Ao assim proceder, o estabelecimento comercial passa a deter plena autonomia para fins fiscal, principalmente no que tange ao recolhimento da contribuição patronal vez que a folha salarial é individualizada por estabelecimento.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, onde o ilustre agente ministerial opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Substituto Leandro da Silva Jacinto deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

"A impetrante ajuizou o presente mandado de segurança com o cadastro de sua filial situada em Porto Alegre, sendo que a matriz de cada uma delas está localizada São Paulo/SP (evento 1, ESTATUTO3).

A matriz e a filial compõem a mesma pessoa jurídica, ainda que possuam distintas inscrições no CNPJ, para facilitar a fiscalização pela autoridade fazendária. As filiais são, pois, apenas unidades descentralizadas, sem personalidade jurídica própria, somente com autonomia administrativa. A pessoa jurídica detém legitimidade para demandar, em juízo, em nome de todos os estabelecimentos da mesma empresa.

É certo que os tribunais reconhecem a autonomia da matriz e das filiais para fins tributários, em determinadas situações, tais como: (a) naquelas em que se discute a exigibilidade e a repetição de indébito do IPI, tributo que tem como hipótese de incidência as operações realizadas em cada um dos estabelecimentos, aos quais a lei atribui a condição de contribuintes autônomos (CTN, art. 51, parágrafo único); (b) quando está em debate a expedição de certidão de regularidade fiscal, situação que exige a inexistência de débitos fiscais relativamente a cada uma das unidades inscritas no CNPJ.

Entretanto, o contribuinte, quando se trata de contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, é a empresa, a teor do disposto no artigo 22, caput, da Lei nº 8.212, de 1991. O fato gerador de tais contribuições é o pagamento ou o crédito da remuneração devida aos segurados que lhe prestem serviços durante o mês (incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991). E a base de cálculo, o valor da folha de pagamento, cuja elaboração incumbe à empresa (inciso III do artigo 47 da Instrução Normativa nº 941, de 2009).

Ademais, tendo em vista que a fiscalização é centralizada no estabelecimento matriz, no que respeita às contribuições previdenciárias, esta é que deverá figurar no polo ativo do feito.

Desse modo, visto que a competência para julgar mandado de segurança, de natureza absoluta, se fixa em razão do âmbito funcional da autoridade coatora, e que o domicílio fiscal da matriz da impetrante é São Paulo/SP, a impetrante submete-se à competência do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP.

Assim já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE. MATRIZ E FILIAL. Se uma empresa com filiais pretende questionar a cobrança de contribuições previdenciárias patronais por meio da ação do mandado de segurança, deve fazê-lo na Seção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição sobre o estabelecimento matriz, sendo indicada autoridade coatora o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação sobre ele. Outrossim, o CNPJ da matriz tem caráter centralizador, e, portanto, atrai as discussões relativas às filiais. Logo, conquanto haja legitimidade da filial para representar a pessoa jurídica, mercê do princípio da unicidade da personalidade jurídica da matriz e das filiais, para fins de delimitação do domicílio tributário, e, por consequência, para definição do juízo competente, deve ser levado em consideração o disposto no art. 127 do CTN, que determina que o domicílio tributário das pessoas jurídicas de direito privado será o lugar da sua sede. Destarte, se no passado persistia alguma dúvida, com a Instrução Normativa RFB nº 971. de 13 de novembro de 2009, ficou esclarecido definitivamente que os contribuintes pessoa jurídica, relativamente às contribuições à seguridade social, têm domicílio tributário centralizado no lugar onde se situa a sua matriz (ou, por opção expressa do contribuinte, outro estabelecimento centralizador), devendo ali serem mantidos todos os documentos necessários à fiscalização integral (art. 489). Assim sendo, tendo em vista que a matriz é o estabelecimento centralizador da fiscalização, no que respeita às contribuições sociais, somente esta deverá figurar no polo ativo do feito. (TRF4 5027298-39.2014.404.0000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Jairo Gilberto Schafer, juntado aos autos em 04/02/2015)

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. Exceto para as contribuições sociais previdenciárias, em que há legitimidade da matriz para a repetição do indébito ou à impetração de mandado de segurança inclusive no que tange às filiais (STJ, REsp nº 1.086.843-PR), cada estabelecimento, seja matriz ou filial, deve ajuizar individualizadamente ações com relação aos tributos a cujos fatos geradores tenha dado origem, com a respectiva identificação na petição inicial pelo CNPJ. Precedentes deste Regional. (TRF4, AG 5032596-12.2014.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, juntado aos autos em 04/02/2015)

Note-se que a Instrução Normativa da RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, a qual suplantou a IN/SRP nº 3/2005, regulou a questão atinente ao CNPJ centralizador das arrecadações tributárias, in verbis:

Art. 489. A partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia após a publicação desta Instrução Normativa:
I - o cadastro previdenciário e a base do CNPJ terão o mesmo estabelecimento como centralizador e matriz;
II - o cadastro previdenciário assumirá como centralizador o estabelecimento matriz constante na base do CNPJ, com exceção dos órgãos públicos da administração direta; e
III - o estabelecimento centralizador constante no cadastro previdenciário passará a ser denominado matriz e regido pelos atos próprios da RFB.
§ 1º Para os órgãos públicos da administração direta, a base do CNPJ assumirá como matriz o estabelecimento centralizador constante no cadastro previdenciário.
§ 2º No caso de coincidência entre estabelecimento centralizador, constante no cadastro previdenciário, e estabelecimento matriz, constante na base do CNPJ com endereços divergentes, o endereço a ser considerado será aquele cuja data de atualização é a mais recente.
Art. 490. Até o 90º (nonagésimo) dia da publicação desta Instrução Normativa, os dispositivos que mencionam estabelecimento matriz devem ser entendidos como mencionando estabelecimento centralizador, com exceção do art. 489.
Art. 491. O estabelecimento matriz será alterado de ofício pela RFB, quando for constatado que os elementos necessários à Auditoria-Fiscal na empresa se encontram, efetivamente, em outro estabelecimento.
Art. 492. A empresa deverá manter à disposição do AFRFB, no estabelecimento matriz, os elementos necessários aos procedimentos fiscais, em decorrência do ramo de atividade da empresa e em conformidade com a legislação aplicável.
Ainda que não se desconheçam decisões em sentido diverso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim tem decidido. Acompanhem-se os seguintes excertos (grifou-se):

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FILIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. SELIC. COMPENSAÇÃO. 1. Em se tratando de contribuições previdenciárias, por força da IN RFB nº 971, de 17.11.2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a atuação da Receita Federal do Brasil encontra-se centralizada na matriz de acordo com os artigos 489 e 492(...). (TRF4, AC 5009347-14.2010.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos Cervi, D.E. 09/08/2012, grifei)

DECISÃO: (...) Alega-se a competência absoluta do juízo de Cascavel/PR para julgar a lide, pois as filiais são estabelecimentos autônomos, cujo fato gerador do tributo se opera de forma individualizada e o pagamento é efetuado com base no respectivo domicílio tributário. A decisão que declinou da competência para processar e julgar o mandado de segurança está correta, porquanto, como bem destacado, o domicílio tributário da impetrante é o de sua matriz, no caso, a cidade de Joinville/SC. "Não sendo possível, no presente caso, levar em conta o domicílio das filiais, uma vez que os atos que dão origem à obrigação não são considerados individualmente, mas sim considerando a empresa como um todo (matriz + filiais)". Tratando-se de mandado de segurança, a impetração deve ser dirigida à autoridade que tenha praticado o ato impugnado (ou que irá praticá-lo, no caso de mandado de segurança preventivo) e detenha poderes para corrigir a ilegalidade, sendo que a competência para o julgamento é definida de acordo com a categoria e sede funcional da mesma. Tratando-se de contribuições previdenciárias, a atuação por parte da Receita Federal do Brasil encontra-se centralizada na matriz de acordo com os artigos 489 e 492 da IN RFB nº 971/09: "Art. 489. A partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia após a publicação desta Instrução Normativa: I - o cadastro previdenciário e a base do CNPJ terão o mesmo estabelecimento como centralizador e matriz; II - o cadastro previdenciário assumirá como centralizador o estabelecimento matriz constante na base do CNPJ, com exceção dos órgãos públicos da administração direta; e III - o estabelecimento centralizador constante no cadastro previdenciário passará a ser denominado matriz e regido pelos atos próprios da RFB. § 1º Para os órgãos públicos da administração direta, a base do CNPJ assumirá como matriz o estabelecimento centralizador constante no cadastro previdenciário. § 2º No caso de coincidência entre estabelecimento centralizador, constante no cadastro previdenciário, e estabelecimento matriz, constante na base do CNPJ com endereços divergentes, o endereço a ser considerado será aquele cuja data de atualização é a mais recente. (...) Art. 492. A empresa deverá manter à disposição do AFRFB, no estabelecimento matriz, os elementos necessários aos procedimentos fiscais, em decorrência do ramo de atividade da empresa e em conformidade com a legislação aplicável." Realmente, não há autonomia de cada estabelecimento, pois a empresa é tratada como uma unidade, de modo que os lançamentos são feitos em nome da matriz, que responderá pelos mesmos. Cabe lembrar que o FAP (Fator Acidentário de Prevenção) só passou a produzir efeitos a partir de 01/01/2010, por força do Decreto nº 6.957/2009. Conclui-se que a competência para julgar o writ é, de fato, do Juízo da Subseção Judiciária de Joinville/SC, nos termos da decisão objurgada. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, revogando a decisão embargada, negar seguimento ao agravo de instrumento, forte no art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Intimem-se. (TRF4, AG 5002746-15.2011.404.0000, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 27/07/2011, grifei).
Os Delegados da Receita Federal do Brasil, por outro lado, atuam junto aos respectivos domicílios fiscais das pessoas jurídicas sediadas no âmbito de sua atribuição. As autoridades administrativas têm sua competência especificada no art. 203 da Portaria MF 203/2012, art. 302, VI (Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB).

Ora, como já dito, a exigência recai de forma centralizada sobre a matriz, a qual é responsável pela apuração da base de cálculo, pelo recolhimento do tributo devido, assim com pelo cumprimento das obrigações acessórias correspondentes, e.g., entrega de declarações; manutenção de registros contábeis, trabalhistas e fiscais; manutenção da documentação à disposição da Receita Federal para fins de fiscalização (vide art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991 e IN 971, arts. 47 e 492).
Neste passo, e sendo a fiscalização centralizada no domicílio da matriz, a autoridade impetrada não tem atribuição para agir relativamente ao objeto da lide, pois toda e qualquer cobrança, arrecadação e fiscalização são realizados na circunscrição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP.

Ressalto, mais uma vez, que a apuração do tributo é feita de forma centralizada na matriz, responsável também pela confecção das folhas de salários, ainda que o recolhimento da exação seja feito por cada estabelecimento, com seu CNPJ próprio.

Registra-se, ainda, que, em caso de procedência, a compensação pretendida será implementada por meio de GFIPs relativas a períodos subsequentes (IN RFB nº 900/2008, arts. 44, § 7º), cuja apresentação será feita pela empresa (IN RFB 971, art. 47, VIII), por intermédio do estabelecimento centralizador/matriz (IN RFB 971, arts. 47, VIII, e 489), englobando informações individualizadas sobre cada estabelecimento. Dessa forma, os créditos decorrentes do pagamento indevido poderão ser utilizados entre os estabelecimentos (matriz e filiais) para quitação das contribuições previdenciárias devidas (IN RFB 900, art. 44, § 2). A competência para decidir sobre as compensações será, pois, do Delegado com atribuição sobre o estabelecimento matriz/centralizador (Portaria MF 203/2012, art. 302, VI), e não daquele que abrange cada filial.

Assim já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATRIZ E FILIAIS DA PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. O Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida a matriz da pessoa jurídica possui legitimidade para figurar no pólo passivo de mandado de segurança no qual se discute a cobrança de contribuições previdenciárias relativas às suas filiais, conforme disposto pelo artigo 489 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. (TRF4, AG 5007494-22.2013.404.0000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, D.E. 12/06/2013, grifei)

Dito isso, conclui-se que apenas a pessoa jurídica tem legitimidade para pleitear o reconhecimento do direito vindicado, que a autoridade impetrada foi indicada de modo equivocado e que este juízo carece de competência para processar e julgar o feito, com tudo a determinar sua extinção sem análise de mérito.

Assim, diante da análise pormenorizada da situação posta nos autos e, para evitar tautologia, alinho-me aos fundamentos expendidos pelo magistrado 'a quo', devendo, por conseguinte, a sentença ser integralmente mantida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7589034v3 e, se solicitado, do código CRC 63232F21.
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Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 19/06/2015 17:55




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007077-41.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50070774120154047100
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR
:
DrWALDIR ALVES
APELANTE
:
ROSSI RESIDENCIAL S A
ADVOGADO
:
PAULO SIGAUD CARDOZO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
:
SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO RIO GRANDE DO SUL - SEBRAE/RS
:
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI/RS - DEPARTAMENTO REGIONAL DO RIO GRANDE DO SUL
:
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/RS - DEPARTAMENTO REGIONAL DO RIO GRANDE DO SUL
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 389, disponibilizada no DE de 03/06/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7628625v1 e, se solicitado, do código CRC 93DA4A99.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 17/06/2015 16:52




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