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TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12 DA LEI N...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:54:19

EMENTA: TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12 DA LEI Nº 7.713/88. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época a que se referiam tais rendimentos. (TRF4, APELREEX 5000404-13.2012.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 29/01/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000404-13.2012.404.7108/RS
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
ROBERTO CARLOS ZÜGE
ADVOGADO
:
DOUGLAS REZENDE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12 DA LEI Nº 7.713/88.
O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época a que se referiam tais rendimentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5263536v12 e, se solicitado, do código CRC 45AEC23F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 29/01/2015 13:25




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000404-13.2012.404.7108/RS
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
ROBERTO CARLOS ZÜGE
ADVOGADO
:
DOUGLAS REZENDE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
As partes apelaram da sentença de procedência da ação de repetição de indébito em que o magistrado assim dispôs:

"(...) 3. Da repetição do indébito
O direito à restituição de tributo pago indevidamente está previsto no artigo 165 do Código Tributário Nacional, evitando, deste modo, o enriquecimento sem causa do sujeito ativo da obrigação tributária.
Nos moldes preconizados no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova do pagamento indevido e do respectivo valor, por se tratarem de fatos constitutivos do direito alegado, compete ao contribuinte. E, no caso dos autos, apesar da ausência da sentença proferida no feito trabalhista, o autor logrou êxito em fazê-lo, comprovando o pagamento de R$ 32.898,12 a título de imposto de renda (DARF6 e DARF7, evento 01).
A partir daí, e seguindo os critérios delimitados por este Juízo, a perícia contábil elaborou cálculos que demonstram a situação resumida no quadro abaixo (evento 29):
IR - Valores recebidos acumuladamente
a.1) Simulação do ajuste anual do IRPF para cada ano englobado pela reclamatória, atualizado pelo IPCA-E até a data da retenção do IRRF estampada no 'Comprovante de Retenção - DARF' a pagar R$ 1.205,24
a.2) Valor do IRRF presente no 'Comprovante de Retenção' - DARF R$ 32.898,12
a.3) Diferença entre o valor apurado em a.1 e o valor apurado em a.2. a restituir R$ 35.854,16
IR - Demais rendimentos do ano-calendário
b) Simulação do ajuste anual do IRPF para o exercício no qual estão ou deveriam estar declarados os rendimentos recebidos acumuladamente, sem a inclusão destes e do IRPF estampado no 'Comprovante de Retenção' - DARF R$ 0,00

Encontro de contas e apuração do valor remanescente ou a pagar após a decisão judicial
c) Ao saldo de IR (a pagar/restituir), apurado em b: (c.1) Computa-se a diferença obtida entre os campos a.1 e a.2; e (c.2) Acresce-se ou deduz-se o imposto pago (via DARF) ou já restituído, a partir do saldo identificado na declaração de ajuste efetivamente apresentado, em valores nominais (conforme estampado na declaração), desde que haja a comprovação do pagamento ou da restituição
d) RESULTADO (21/07/2011) a restituir R$ 36.717,39

Depreende-se daí que os rendimentos da contribuinte no período em questão nem sempre estiveram na faixa de isenção do imposto de renda. Por outro lado, os valores apurados pela União e já recolhidos pela parte autora são superiores ao do imposto devido. Logo, a diferença entre o valor cujo pagamento foi comprovado nos autos e o valor devido deve ser restituída à parte autora, devidamente acrescida da taxa SELIC, nos termos do art. 39, §4º, da Lei 9.250/95.
(...) julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para, em reconhecendo o direito do autor à incidência de imposto de renda pelo regime de competência sobre os valores recebidos acumuladamente na ação judicial nº 00052-2005-304-04-00-7, nos termos e limites da fundamentação, CONDENAR a União a restituir à parte autora o valor de R$ 36.717,39 (vinte e dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos), em 21/07/2011, atualizado pela taxa SELIC desde essa data até a do efetivo ressarcimento.
Em face da sucumbência, condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados pela TR, considerando a simplicidade da causa e o reconhecimento da parcial procedência do pedido, o que faço com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil (...)".

A União sustentou a reforma da sentença quanto à incidência do imposto de renda nos rendimentos acumulados e sobre os juros de mora; quanto à dedução proporcional de honorários contratuais; e quanto à atualização do imposto.

A parte autora pleiteou a majoração dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação.

Demandante beneficiário de justiça gratuita.
VOTO
Aplicação do imposto de renda pelo regime de competência.

Dispõe o art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988, in verbis:

Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

E o Decreto nº 3.000, de 1999:

Art. 56. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).

A parte autora recebeu, por força de decisão judicial, o pagamento acumulado de valores que deixaram de ser adimplidos oportunamente. Consta, ainda, que sobre eles houve tributação considerando-se o regime de caixa. Contudo, a percepção daqueles valores de forma cumulada não lhes desvirtua a natureza de remuneração mensal, que seria tributada pelo seu montante mensal se recebido às épocas próprias. Em outros termos, não é correta a incidência de imposto de renda sobre a totalidade da verba auferida de uma só vez, porque, se recebida nas competências devidas, estaria isenta de tributação ou dar-se-ia por alíquota inferior à aplicada. A sistemática adotada atenta contra a equidade, porque os demais trabalhadores que receberam na época devida pagaram menos imposto. Além disso, enseja o enriquecimento sem causa do Estado, sujeitando o contribuinte a dupla penalização: primeiro, com o não recebimento na época própria, tendo que ajuizar ação para obter o que lhe era devido, e, depois, pelo Fisco, que tributou os seus rendimentos por alíquota maior, em razão do recebimento de uma só vez de parcelas referentes a diversos períodos.

Impõe-se, portanto, analisar os valores que compõem o pagamento cumulado, desmembrando-os nas parcelas mensais que o autor deveria ter recebido, para calcular-se o imposto devido mensalmente. É a aplicação regime de competência, que, regularmente observado, evita a tributação em prejuízo do contribuinte, sem que este tenha concorrido para tanto.

Em situação análoga, a jurisprudência já se manifestou favoravelmente à aplicação do regime de competência:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. NÃO-TRIBUTAÇÃO.
1. O pagamento decorrente de ato ilegal da Administração não constitui fato gerador de tributo.
2. O imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pela autarquia previdenciária, quando o reajuste do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do referido imposto.
3. A hipótese in foco versa proventos de aposentadoria recebidos incorretamente e não rendimentos acumulados, por isso que, à luz da tipicidade estrita, inerente ao direito tributário, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral.
. O Direito Tributário admite, na aplicação da lei, o recurso à eqüidade, que é a justiça no caso concreto. Ora, se os proventos, mesmos revistos, não são tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-lo quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pública. Ocorrendo o equívoco da Administração, o resultado judicial da ação não pode servir de base à incidência, sob pena de sancionar-se o contribuinte por ato do fisco, violando os princípios da Legalidade e da Isonomia, mercê de chancelar o enriquecimento sem causa da Administração.
5. O aposentado não pode ser apenado pela desídia da autarquia, que negligenciou-se em aplicar os índices legais de reajuste do benefício. Nessas hipóteses, a revisão judicial tem natureza de indenização pelo que o aposentado isento, deixou de receber mês a mês.
6. Agravo regimental desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1069718/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 23.04.2009, DJe 25.05.2009)

Transpondo esse entendimento para a situação exposta nestes autos, verifica-se a possibilidade de invocar-se a favor do contribuinte os princípios da equidade e da capacidade contributiva, de molde a afastar a literalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/88 e permitir que os valores concernentes aos pagamentos efetuados pela procedência da ação judicial, ainda que recebidos cumulativamente, não sofram tributação superior à que incidiria se recebidos nas competências em que devidos.

Nesse sentido, a decisão proferida pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 2002.72.05.000434-0, que restou assim ementada:

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ART. 12 DA LEI N° 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. PERCEPÇÃO ACUMULADA. INCIDÊNCIA MENSAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO.
1. Arguição de Inconstitucionalidade da regra insculpida no art. 12 da Lei n° 7.713/88 acolhida em parte, no tocante aos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de remuneração, vantagem pecuniária, proventos e benefícios previdenciários, como na situação vertente, recebidos a menor pelo contribuinte em cada mês-competência e cujo recolhimento de alíquota prevista em lei se dê mês a mês ou em menor período.
2. Incidência mensal para o cálculo do imposto de renda correspondente à tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento percebido a menor - regime de competência - após somado este com o valor já pago, pena afronta aos princípios da isonomia e capacidade contributiva insculpidos na CF/88 e do critério da proporcionalidade que infirma a apuração do montante devido. Arts. 153, § 2°, I e 145, § 1°, da Carta Magna.
3. Afastado o regime de caixa, no caso concreto, situação excepcional a justificar a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ou interpretação conforme a constituição, diante da presunção de legitimidade e constitucionalidade dos atos emanados do Poder Legislativo e porque casos símeis a este não possuem espectro de abrangência universal. Considerada a norma hostilizada sem alteração da estrutura da expressão literal.
(TRF 4ª Região, Corte Especial, Arguição de Inconstitucionalidade nº 2002.72.05.000434-0, Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, j. 22.10.2009, D.E. 30.10.2009)

Do cálculo para apuração do imposto de renda

O magistrado a quo assim fundamentou:

(...) Como constou na decisão do evento 05, ora ratificada, entendo que aqueles são os critérios gerais de cálculo para refazer as declarações de renda do período a que se referem as verbas acumuladas recebidas pelo contribuinte e, assim, apurar eventual valor de imposto de renda a pagar ou a restituir.
Anoto que a aplicação do IPCA-E para a atualização do imposto de renda devido pelo contribuinte se deve ao fato de que a taxa SELIC abrange juros de mora e, no caso, não houve mora. O tributo não foi recolhido na época própria porque os valores que compunham a base de cálculo foram pagos em momento posterior, e isso por responsabilidade do empregador, e não do contribuinte. (...).

Neste caso, em que ausente recurso do demandante contra a determinação de correção do montante do tributo em cada competência pelo IPCA-E, até a data da retenção de forma acumulada, e tendo em vista que a União postulou a aplicação da SELIC, que não se admite, mantenho a sentença.

Juros moratórios

Dispõe o art. 153, caput e inciso III, da Constituição Federal:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

(...);
III - renda e proventos de qualquer natureza;
(...).

E o art. 43 do Código Tributário Nacional:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - da renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior."
§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001);
§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Segundo a doutrina, a expressão rendas e proventos de qualquer natureza deve ser interpretada como acréscimo ao patrimônio de uma pessoa, não devendo incidir o imposto de renda sobre verbas de natureza indenizatória, que visam a repor uma perda, recompor o patrimônio, e não acrescê-lo. Os juros de mora constituem indenização pelo prejuízo resultante de um retardamento culposo no pagamento de determinada parcela devida. É nítida, pois, a reparação proporcional à dilação de prazo ocorrida entre a data em que o pagamento deveria ter sido adimplido e sua efetiva realização. A lei presume que a consequência pelo inadimplemento de um capital pertencente ao credor implica perda para este e impõe o dever de indenizar esta perda ou prejuízo com os juros de mora. Portanto, os juros de mora destinam-se a indenizar os danos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo do seu crédito.

Nessa linha, o art. 404 do Código Civil:

Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

Outro não era o tratamento do art. 1.061 do Código Civil Brasileiro de 1916:

Art. 1.061. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, consistem nos juros de mora e custas, sem prejuízo da pena convencional.

Sendo indevida a incidência de imposto de renda sobre verba indenizatória, descabe sua cobrança sobre os juros de mora de verbas de natureza alimentar, posto que impõe ao credor privação de bens essenciais a sua sobrevivência. Repare-se que não se trata de reconhecer hipótese de isenção, exclusão, extinção, anistia ou remissão de crédito tributário, que somente podem ser concedidos mediante lei (art. 97 do Código Tributário Nacional e art. 150, § 6º, da Constituição Federal), e sim de interpretação relativa à base de cálculo do imposto de renda a partir da natureza do valor pago, inexistindo qualquer violação ao art. 111 do CTN.

Em recente julgamento (ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 5020732-11.2013.404.0000), a Corte Especial deste TRF, por maioria, consolidou entendimento no sentido de que "Os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito", em acórdão assim ementado:

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI N. 4.506/64 PELA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 7.713/88, DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI Nº. 4.506/64, E DO ART. 43, INCISO II E § 1º, DO CTN (LEI Nº 5.172/66), POR AFRONTA AO INCISO III DO ART. 153 DA CF/88.
1. O art. 16, § único, da Lei nº 4.506/64, ao tratar como "rendimento de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo", contraria, frontalmente, o disposto no inciso III do art. 153 da CF/88, que é taxativo em só permitir a incidência do imposto de renda sobre "renda e proventos de qualquer natureza". Juros moratórios legais são detentores de nítida e exclusiva natureza indenizatória, e portanto não se enquadram no conceito de renda ou proventos. Hipótese de não-recepção pela Constituição Federal de 1988.
2. Inconstitucionalidade do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), sem redução de texto, originada pela interpretação que lhe é atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, com efeito vinculante, de forma a autorizar que sobre verba indenizatória, in casu os juros de mora legais, passe a incidir o imposto de renda.
3. Inconstitucionalidade sem redução de texto reconhecida também com relação ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66).
4. Os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. A mora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, não possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda (...).

Diante desses fundamentos, não há incidência de imposto de renda nos juros de mora.

Honorários contratuais

Sustentou a ré que "a dedução dos honorários contratuais na realização do cálculo pericial, cuja conferência revela a dedução proporcional durante os anos calendários abrangidos pela ação previdenciária. A dedução realizada traduz indevido aproveitamento de benefício não contemplado em lei e não requerido pelo autor.
A decisão determina que seja apurado o imposto a pagar levando em consideração as tabelas e alíquotas vigentes nos meses a que se referirem os proventos que deveriam ter sido pagos, mas não foram. Deste modo, simula-se o imposto que seria devido a cada ano, a fim de ser apurado o imposto que deveria ter sido efetivamente pago. Assim, ainda que o autor tenha pago os honorários advocatícios em determinada competência, tal valor não pode ser apropriado para a dedução integral do valor auferido no precatório pela simples razão de que tal importância também não será integralmente submetida à tributação. Não é dado ao autor combinar regimes tributários da forma que melhor lhe aprouver.
Portanto, somente seria possível a declaração do valor integral do precatório, procedendo-se à dedução integral dos honorários advocatícios, ou a simulação do imposto que seria devido se os proventos tivessem sido pagos corretamente, sem a dedução dos honorários".

A inexigibilidade da incidência de imposto de renda nos honorários advocatícios está prevista no art. 12 da Lei 7.713/88, que expressamente autoriza a exclusão da verba da base de cálculo do imposto.

Os honorários advocatícios e as despesas judiciais podem ser diminuídos dos rendimentos tributáveis, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, desde que não sejam ressarcidas ou indenizadas sob qualquer forma, na proporção da natureza dos rendimentos recebidos em ação judicial, isto é, entre os rendimentos tributáveis, os sujeitos a tributação exclusiva e os isentos e não tributáveis.

Restituição

Em se tratando de recolhimento indevido de imposto de renda, deve ser observado o previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que determina a incidência da taxa SELIC desde a data do pagamento indevido, a título de juros e correção monetária.

Quanto à forma de restituição do indébito, o reconhecimento de que determinadas verbas devem ser afastadas da base de cálculo do imposto faculta ao contribuinte apurá-las e recebê-las através de execução de sentença (por Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV conforme o caso), ou administrativamente (por declaração de ajuste anual retificadora ou procedimento equivalente), sempre obedecidos os critérios de cálculo da declaração de ajuste anual do IRPF e corrigidos os valores retidos indevidamente a partir da data da retenção.

Honorários advocatícios

O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração, perfeitamente delineado na legislação vigente, art. 20 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas e os honorários advocatícios. Essa verba será devida, também nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
[...]
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo profissional;
b) o lugar da prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

Tratando-se de matéria unicamente de direito em que o grau de zelo do profissional é normal à espécie e considerando, também, o tempo de duração até a sentença (1 ano e seis meses), o lugar de prestação jurisdicional, a natureza e a importância da causa, dou provimento ao apelo do autor para determinar à ré o pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.

Voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e dar provimento ao recurso da parte autora.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5263535v11 e, se solicitado, do código CRC F68351BA.
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Data e Hora: 29/01/2015 13:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000404-13.2012.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50004041320124047108
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR
:
Dr RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE
:
ROBERTO CARLOS ZÜGE
ADVOGADO
:
DOUGLAS REZENDE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 71, disponibilizada no DE de 19/01/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
:
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7323818v1 e, se solicitado, do código CRC 599BF547.
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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 28/01/2015 15:31




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